PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000473-30.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JOSE MAIA COSTA NETO

 

ACORDÃO

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária. O interessado, eletricista, sofreu acidente de trabalho que resultou em lesões degenerativas permanentes na coluna vertebral.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a validade do laudo pericial produzido perante juízo absolutamente incompetente e o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a adequação dos índices de atualização monetária e juros.

III. Razões de decidir

Validade da prova técnica produzida em juízo federal, ratificada pelo magistrado estadual com base no art. 64, § 4º, do CPC e no princípio da economia processual, diante da ausência de prejuízo às partes.

Comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho habitual e da impossibilidade de reabilitação, conforme laudo pericial oficial, aliadas ao nexo causal acidentário demonstrado.

Manutenção do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, em observância à tese vinculante firmada no Tema 862 do STJ.

Reforma parcial da sentença para adequar os consectários legais, aplicando-se o INPC para fins de correção monetária (Tema 905 do STJ) e a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

Remessa necessária provida parcialmente apenas para ajustar os critérios de atualização do débito. 

Tese: 1. A perícia médica produzida em juízo incompetente pode ser ratificada pelo juízo natural se preservado o contraditório; 2. O termo inicial do benefício deve coincidir com o dia subsequente à cessação do auxílio-doença anterior; 3. Os consectários devem observar o INPC e, após 09/12/2021, a Taxa SELIC.

Referências:

Art. 42 da Lei nº 8.213/1991; Art. 64, § 4º, do CPC; Temas 810 do STF, 905 do STJ e 862 do STJ; Súmula 111 do STJ; Emenda Constitucional nº 113/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000473-30.2019.8.05.0239, da Comarca de São Sebastião do Passé, em que figuram como remetente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e como interessados Jorge Luis dos Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000473-30.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO

 

RELATÓRIO


JORGE LUIS DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. O interessado relatou que, no exercício da profissão de eletricista, sofreu acidente de trabalho em novembro de 2010, o qual desencadeou patologias graves na coluna vertebral, identificadas pelos CIDs M47, M51.1 e M54.1.

O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Federal de Alagoinhas, local onde foi realizada a perícia médica oficial. Ante a constatação da natureza acidentária da lide, a competência foi declinada para o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Sebastião do Passé.

O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal a converter o benefício em aposentadoria por invalidez acidentária desde 05/05/2018, data seguinte à cessação do auxílio-doença anterior. A sentença confirmou a tutela antecipada, fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas e determinou a subida dos autos para remessa necessária, por tratar-se de condenação ilíquida.

É o relatório.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 

 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000473-30.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Advogado(s):  
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO

 

VOTO

Conheço da remessa necessária, uma vez que a sentença proferida contra o INSS é ilíquida e não se enquadra nas exceções legais, conforme determina o Art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

No que tange à prova técnica, a perícia médica foi produzida perante o Juízo Federal de Alagoinhas. Apesar do posterior reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo em razão da natureza acidentária da demanda, os atos instrutórios devem ser aproveitados. Tal providência encontra amparo no Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a possibilidade de ratificação de atos praticados por juízo incompetente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302344-38.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, FLEUBER RAMOS BARBOSA APELADO: JAIME JOSE DOS SANTOS Advogado(s):CRISTINA MARIA GAMA PACHECO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. RECOLHIMENTO DE FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. ART. 64 §4º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, em face do acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 0302344-38.2014.8.05.0271 (id. 23258983, daqueles autos), interposto pelo ora Embargante, no qual houve a manutenção da sentença de origem, que condenou a Municipalidade pagamento do saldo do FGTS em favor do Embargado. 2. Cediço que os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Da análise dos autos da Apelação, observa-se que o Acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a ausência de nulidade da sentença, ressaltando que, nos termos do artigo 64 § 4º do CPC/2015, os atos praticados pelo juízo absolutamente incompetente não perdem sua validade ou eficácia após o reconhecimento da incompetência, podendo ser ratificados pelo juízo competente. 4. Por consequência, não há que se falar em cerceamento de defesa pela decisão que apenas cuidou de ratificar os atos decisórios e instrutórios emanados antes da declaração de incompetência, sobretudo por se tratar de matéria de direito e as partes tiveram a oportunidade produzir provas das suas alegações, ainda que durante a tramitação do feito no juízo incompetente, encontrando-se a cauda madura o suficiente para julgamento no juízo competente. Vale frisar que a matéria de fundo relativa ao recolhimento do FGTS já havia sido analisada pela Justiça do Trabalho, motivo pelo qual a sua conservação teve por intuito prestigiar a estabilidade e estimular o aproveitamento dos atos praticados pelo juízo reconhecido como incompetente, mantendo-se seus efeitos até a manifestação do juiz natural da causa. 5. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ. 6. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos da Apelação, o que não se admite por esta via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0302344-38.2014.8.05.0271 , em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e Embargado JAIME JOSE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR16) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302344-38.2014.8.05.0271,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 09/05/2023)

Dessa forma, diante da ausência de prejuízo às partes e da plena observância ao contraditório durante a produção da prova, ratifico o laudo pericial acostado aos autos para fundamentar a análise do mérito.

 A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso em apreço, trata-se de pretensão de natureza acidentária, o que demanda ainda a comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho.

A qualidade de segurado e a carência estão plenamente comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e pelo histórico de benefícios previdenciários (ID 100724059), os quais demonstram que o interessado esteve em gozo de auxílio-doença até a cessação administrativa ocorrida em 04/05/2018.

Quanto à incapacidade laborativa, a prova pericial produzida nos autos (ID 100724048) é conclusiva. O perito médico oficial constatou que as patologias degenerativas e progressivas na coluna vertebral (CID M47, M51.1, M54.1) tornam o segurado inapto para o trabalho de forma total e permanente, destacando que não há possibilidade de recuperação para o exercício da função de eletricista ou qualquer outra atividade que demande esforço físico (ID 100724048, p. 8).

O nexo causal acidentário foi devidamente reconhecido na sentença de primeiro grau (ID 100725598, p. 3), fundamentado no laudo pericial que associou o agravamento das patologias ao acidente de trabalho sofrido em 2010.

No que tange ao termo inicial do benefício (DIB), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 862, estabelece que o marco inicial deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e n. 1.786.736/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (REsp 1.729.555/SP, relatora a Ministra Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021, DJe de 1º/07/2021). 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.999.361/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.)

Assim, agiu com acerto o magistrado de origem ao fixar a data de início da aposentadoria por invalidez acidentária em 05/05/2018. Desse modo, preenchidos todos os requisitos legais, a manutenção da procedência do pedido principal é medida imperativa.

 Embora mantida a procedência do pedido principal, a sentença recorrida merece reforma pontual para adequação dos índices de atualização e juros moratórios. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública devem observar o INPC para fins de correção monetária.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. LEI N. 11.960/2009. ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/1997. INPC. LEI N. 11.340/2006. ART.41 DA LEI N. 8.213/1991. LEI. N. 8.742/1993. TEMA N. 810/STF. TEMA N. 905/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de benefício auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando recebimento do benefício auxílio-doença acidentário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, redefinindo a aplicação percentual dos juros de mora seguindo a Lei n. 11.960/09. II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 810 e 905, respectivamente). III - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de benefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.2, qual seja, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). IV - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n. 11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do supramencionado acórdão, a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária (grifos no original). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.470/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser realizadas por meio da incidência exclusiva da Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção quanto os juros, em conformidade com o regramento constitucional vigente.

No tocante à multa diária arbitrada pelo juízo de origem, entendo por sua manutenção. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública constitui medida legítima e necessária para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente em demandas que envolvem benefícios de natureza alimentar indispensáveis à sobrevivência do segurado. A recalcitrância demonstrada pela autarquia na implantação da medida liminar justifica a preservação da sanção pecuniária como meio coercitivo.

Por fim, os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, observando-se rigorosamente a orientação consolidada na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a sentença de primeiro grau unicamente para adequar os critérios de atualização do débito, determinando que:

a) a correção monetária das parcelas vencidas observe o índice INPC, conforme tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça;

b) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária sejam substituídos pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ficam mantidos os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 05/05/2018, à manutenção da multa diária coercitiva e à verba honorária arbitrada.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora