PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043209-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS
Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IPTU E TRSD. IMÓVEL CADASTRADO EM NOME DA AGRAVANTE. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 34 DO CTN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIA INADEQUADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. SÚMULA 393 STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ART. 204 DO CTN. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8043209-91.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043209-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS
Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Sandra Silvia Macedo de Matos, contra decisão da Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Salvador, que, na execução fiscal n. 8091542-47.2020.8.05.0001, proposta contra a aludida agravante, rejeitou exceção de pré-executividade por ela apresentada e determinou o prosseguimento executivo, conforme ID 488127634 daquele feito principal.

Sustenta a recorrente, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, argumentando não ser proprietária, possuidora ou detentora de qualquer direito real sobre o imóvel objeto da cobrança tributária, referente a IPTU e TRSD, dos exercícios de 2013 a 2018, localizado na Rua Rezende de Jesus, n. 65, São Caetano, nesta Capital, razão pela qual pleiteia a extinção da execução e a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios.

Decisão, ID 89521748, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo a este recurso.

Contraminuta, ID 92850253, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043209-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS
Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Julgador restringe-se à verificação da legitimidade passiva da agravante para figurar como executada em cobrança de créditos de IPTU e TRSD, atinentes aos exercícios de 2013 a 2018, bem como à possibilidade de apreciação da matéria pela via estreita da exceção de pré-executividade.

Examinando os autos, observa-se que a execução fiscal foi regularmente instruída com Certidões de Dívida Ativa emitidas com base no cadastro imobiliário municipal, no qual o imóvel situado na Rua Rezende de Jesus, nº 65, bairro São Caetano, encontra-se registrado sob a inscrição nº 000581745-5 em nome da agravante.

Ademais, há registro de adesão anterior da devedora a parcelamento administrativo da dívida tributária, circunstância reforçadora da presunção de legitimidade da inscrição e o reconhecimento, pela própria contribuinte, da titularidade do débito.

É certo que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabendo apenas quando a alegação puder ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimenta a Súmula 393 do STJ, enquanto a alegação de ilegitimidade passiva, na espécie, exigiria comprovação inequívoca de inexistência de propriedade, domínio útil ou posse, o que, de logo, não se verifica, ausente documento idôneo apresentado pela recorrente, a demonstrar a ausência de vínculo jurídico com o imóvel tributado, limitando-se a simples negativa genérica.

Consoante o art. 204, do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente elidível mediante prova robusta em contrário e o art. 34, do mesmo Código, por sua vez, prevê ser o contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, facultando ao Fisco eleger o sujeito passivo dentre essas figuras, a restar delineado não ser a mera discordância quanto à titularidade, suficiente para infirmar o título executivo.

Assim já decidiu o STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL . ART. 34 DO CTN. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110 .551/SP. ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por V . L.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão que não acolhera Exceção de Pré-Executividade, em Execução Fiscal para a cobrança de IPTU . A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir a excipiente, promitente vendedora, do polo passivo da execução. Interposto Recurso Especial, nele o Município de São José do Rio Preto apontou violação aos arts. 32 e 34 do CTN e 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU e que o simples compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não é suficiente para transmitir a propriedade do imóvel tributado . Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, com base na jurisprudência do STJ, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da executada excipiente, ensejando a interposição do Agravo interno.III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111 .202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer deles para o pagamento, orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em Cartório . Precedentes do STJ.IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1 .564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).V . O STJ entende que "a Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN.Precedente: REsp 1 .694.866/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.784.596/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019).VI. O presente caso não se enquadra na hipótese da exceção, observada no julgamento do REsp 1.204 .294/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, notadamente a aquisição do imóvel, pelo promitente comprador, pela usucapião. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1 .627.100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2017; AgInt no REsp 1.695 .049/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019.VII. Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no REsp: 1888631 SP 2020/0199752-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

Tocante à alegação de não deter a recorrente posse sobre o bem, o exame de tal questão demandaria produção de prova documental e eventualmente testemunhal, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, cuja cognoscibilidade limita-se às matérias de ordem pública, evidenciáveis de plano e permitir-se o contrário implicaria esvaziar a eficácia da presunção de legalidade que ampara os atos da Administração Tributária e da inscrição em dívida ativa.

Ainda, aquela Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DO TITULAR DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS . DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2 . Esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e n . 1.111.202/SP, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, e cabe à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro (desde que amparada na legislação), com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação . 3. É também entendimento desta Corte Superior que se exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de perda definitiva da propriedade. Precedentes. 4 . Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o proprietário cujo nome consta no registro do imóvel continua contribuinte do imposto até a perda definitiva da propriedade, com a perda definitiva dos poderes inerentes ao domínio, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal bandeirante, se imporia um processo probatório necessário a se demonstrar a perda definitiva dos atributos da propriedade, o que foge ao escopo da exceção de pré-executividade e seria reservada à ação de conhecimento (embargos à execução fiscal). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1505995 SP 2019/0141546-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)

Não se mostra igualmente razoável pretender desconstituir-se o lançamento tributário por meio de simples petição incidental sem o oferecimento de embargos à execução ou garantia do juízo, descabendo utilizar-se a exceção como sucedâneo de via processual adequada.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão impugnada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator