PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS 8086760-26.2022.8.05.0001 E 8110401- 43.2022.8.05.0001 PARA JULGAMENTO CONJUNTO NO MM. JUÍZO DE DIREITO 14ª VARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS APURANDO OS MESMOS FATOS EM TRÂMITE EM JUÍZOS DIVERSOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS QUE DECLARARAM COM FIRMEZA A EMPREITADA CRIMINOSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NARRANDO COM DETALHES E PRECISÃO COMO OCORREU A CONSUMAÇÃO DELITIVA E A PRISÃO EM FLAGRANTE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DA RES FURTIVA. APELANTES QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA COM ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES, ROUBARAM OS PERTENCES DE CINCO VÍTIMAS DIVERSAS. PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO DO ARTEFATO ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES AMPLAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. A materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado em continuidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente através das declarações das vítimas e das testemunhas, bem como do Auto de Prisão em Flagrante (id. 61033401 - p. 03/07), dos Termos de Entrega/Restituição de Objeto (id. 61033401 - p. 21, 32 e 37) e do Auto de Exibição e Apreensão (id. 61033401 - p. 29). Inicialmente, sobreleva destacar que as vítimas Alisson Gutemberg Jesus Santos, Liliane Rangel Almeida, Ivana Rangel Ribeiro e Roseane Oliveira da Silva reconheceram os Apelantes como os autores dos delitos e declararam com firmeza e precisão, perante a autoridade policial e em juízo, como ocorreu a empreitada criminosa. Em juízo, confirmando a versão apresentada em sede de investigação preliminar, os policiais militares Jorge Alan de Castro e Edmilson Gomes Pereira, os quais efetuaram a prisão em flagrante dos réus, confirmaram os fatos descritos na denúncia. Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação dos cinco crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, razão pela qual indefiro o pleito de absolvição. No que concerne às causas de aumento de pena previstas nos § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, restou amplamente demonstrado nos através da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e por tudo mais que dos autos consta, que foi utilizada arma de fogo e concurso de agentes na consumação dos delitos. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8086760-26.2022.8.05.0001, oriundo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Apelantes, KEVIN DOUGLAS DE JESUS SILVA e THIAGO LUZ DOS ANOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8086760-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO LUZ DOS ANJOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma KEVIN DOUGLAS DE JESUS SILVA e THIAGO LUZ DOS ANOS, inconformados com a sentença penal condenatória proferida (id. 61036457), da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que os condenou pela prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I (cinco vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, respectivamente às penas definitivas de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 859 (oitocentos e cinquenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, interpuseram Recursos de Apelação Criminal (id. 61036480). Consta da denúncia que: Brota dos autos do anexo Inquérito Policial que, em 04 de junho de 2022, em horário não esclarecido, no estabelecimento comercial denominado Point do Açaí, situado no bairro da Fazenda Grande do Retiro, Salvador-BA, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos, ora Denunciados, em firme unidade de desígnios e com divisão de tarefas com terceira pessoa até o momento não identificada, subtraíram, para si, mediante grave ameaça consubstanciada na utilização de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular de marca Apple, modelo Iphone 11 e cor branca, pertencente a ALISON Gutemberg Jesus Santos Conceição. De fato, na data e local acima aludidos, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos entraram no referido estabelecimento comercial e, exibindo uma arma de fogo, surpreenderam as 12 (doze) pessoas ali presentes e anunciaram um assalto, arrecadando e subtraindo, mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular de marca Apple, modelo Iphone 11 e cor branca, pertencente a ALISON Gutemberg Jesus Santos Conceição, proprietário do referido estabelecimento, além de diversos bens de clientes que ali se encontravam. Obtida a posse dos reportados bens, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos adentraram no veículo automotor de marca Chevrolet, modelo Onix, cor branca, com restrição de roubo e em cujo interior terceiro indivíduo de identidade até o momento não descortinada os aguardava para assegurar o sucesso da subtração, evadindo todos em seguida. Outrossim, em 06 de junho de 2022, por volta das por volta das 14h50min, na sede da Drogaria Rangel, situada na Estrada da Rainha, nº 121, Baixa de Quintas, Salvador-BA, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos, em firme unidade de desígnios e com divisão de tarefas com a terceira pessoa acima aludida até o momento não identificada, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e com a utilização de armas de fogo, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo A02s e cor azul marinho e 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo A20s e cor vermelha, pertencentes a IVANA Rangel Ribeiro e LILIANE Rangel Almeida respectivamente, ambas proprietárias do referido estabelecimento, além da importância aproximada de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie, que se encontrava depositada no caixa da referida farmácia. Deveras, na data, horário e local acima mencionados, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva ingressou no referido estabelecimento comercial e, exibindo um revólver de marca Taurus e calibre nominal 32, exigiu de IVANA Rangel Ribeiro a entrega do dinheiro do caixa da aludida farmácia, correspondente a cerca de R$ 80,00 (oitenta reais), e do aparelho celular daquela, que obedeceu a determinação de imediato. Em seguida, THIAGO Luz dos Anjos, que também adentrou a farmácia exibindo arma de fogo de maior tamanho, exigiu a entrega do aparelho celular de LILIANE Rangel Almeida, tendo esta igualmente atendido de plano a ordem recebida, diante da ameaçadora ação de KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos. De posse dos reportados bens, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos adentraram no veículo automotor de marca Chevrolet, modelo Onix, cor branca, com restrição de roubo, que ostentava falsa placa PKU-5D13 e cuja placa policial original era PLY-7C19, onde terceiro indivíduo de identidade até o momento não descortinada os aguardava para assegurar o sucesso da subtração, evadindo todos em seguida. Não satisfeitos, naquela mesma data, por volta das 15h25min, na Rua Macapá, bairro da Ondina, Salvador-BA, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos, em firme unidade de desígnios e com divisão de tarefas com o terceiro indivíduo ainda não identificado, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e com a utilização de armas de fogo, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo A03s e cor vermelha pertencente a ROSEANE Oliveira da Silva. Com efeito, ROSEANE Oliveira da Silva, logo após atravessar a rua, foi surpreendida por KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos, que desembarcaram do veículo de marca Chevrolet, modelo Onix e cor branca acima mencionado, conduzido pela terceira pessoa suprarreferida. Nesse diapasão, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva dirigiu-se a ROSEANE Oliveira da Silva e, exibindo um revólver de marca Taurus e calibre nominal 32, exigiu a entrega do aparelho celular daquela, o que foi obedecido por ROSEANE Oliveira da Silva, que ainda teve contra si proferida grave ameaça por THIAGO Luz dos Anjos, de posse de outra arma de fogo, de dar-lhe um tiro na cabeça. Recolhido o aparelho celular de ROSEANE Oliveira da Silva, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos voltaram ao automóvel de onde haviam desembarcado instantes antes, no qual seu comparsa não identificado os aguardava para assegurar o sucesso da empreitada, fugindo todos juntos em seguida, com o bem subtraído. Entrementes, policiais militares faziam ronda naquelas imediações e foram comunicados do fato por ROSEANE Oliveira da Silva. Desta forma, os agentes de Segurança Pública partiram em diligências e localizaram, nas proximidades da Clínica Imagem, o veículo empregado na subtração, de onde desceram KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva, THIAGO Luz dos Anjos e seu comparsa não identificado, na tentativa de evadirem, que apenas restou exitosa para este. Com efeito, abordado após entrar no estacionamento da referida Clínica, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva foi submetido a busca pessoal, quando foi encontrado em seu poder o revólver de marca Taurus e calibre nominal 32, com 02 (duas) munições intactas, utilizado nas subtrações, e o aparelho celular subtraído de IVANA Rangel Ribeiro, além de 01 (um) celular de marca Asus e cor dourada. Lado outro, THIAGO Luz dos Anjos, que tentou fugar no sentido orla marítima, foi alcançado por outra equipe policial militar e submetido a busca pessoal, quando foram encontrados em seu poder os aparelhos celulares subtraídos de ROSEANE Oliveira da Silva e LILIANE Rangel Almeida. Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória em desfavor dos Apelantes. Os Apelantes, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram suas razões recursais requerendo: preliminarmente, a declaração de nulidade absoluta do processo, em virtude da litispendência; no mérito, a reforma da sentença para absolvê-los, diante da ausência de provas para sustentar a condenação, ou, subsidiariamente, para afastar as majorantes de concurso de pessoas e uso de arma de fogo e a continuidade delitiva (id. 61036508). O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença penal condenatória em sua integralidade (id. 61036511). A Procuradoria de Justiça manifestou-se opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 62195142). Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador, 02 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8086760-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO LUZ DOS ANJOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, por isso dele conheço. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Em sede preliminar, a defesa argui a existência de nulidade absoluta, em virtude da existência de litispendência entre os fatos apurados no Processo n.º 8086760-26.2022.8.05.0001, em trâmite na 14ª Vara Criminal e no Processo n.º 8110401-43.2022.8.05.0001, que tramitou na 11ª Vara Criminal. Contudo, a alegação defensiva afigura-se descabida, tendo em vista que o MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal reconheceu a prevenção do MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e determinou a remessa dos autos para julgamento conjunto. Desse modo, inexiste a alegada litispendência, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR suscitada. MÉRITO. Nas razões recursais, consigna-se que não há nos autos prova suficiente para fundamentar o édito condenatório, postulando, assim, a absolvição dos Apelantes da prática dos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva. Consta da denúncia que: Brota dos autos do anexo Inquérito Policial que, em 04 de junho de 2022, em horário não esclarecido, no estabelecimento comercial denominado Point do Açaí, situado no bairro da Fazenda Grande do Retiro, Salvador-BA, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos, ora Denunciados, em firme unidade de desígnios e com divisão de tarefas com terceira pessoa até o momento não identificada, subtraíram, para si, mediante grave ameaça consubstanciada na utilização de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular de marca Apple, modelo Iphone 11 e cor branca, pertencente a ALISON Gutemberg Jesus Santos Conceição. De fato, na data e local acima aludidos, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos entraram no referido estabelecimento comercial e, exibindo uma arma de fogo, surpreenderam as 12 (doze) pessoas ali presentes e anunciaram um assalto, arrecadando e subtraindo, mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular de marca Apple, modelo Iphone 11 e cor branca, pertencente a ALISON Gutemberg Jesus Santos Conceição, proprietário do referido estabelecimento, além de diversos bens de clientes que ali se encontravam. Obtida a posse dos reportados bens, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos adentraram no veículo automotor de marca Chevrolet, modelo Onix, cor branca, com restrição de roubo e em cujo interior terceiro indivíduo de identidade até o momento não descortinada os aguardava para assegurar o sucesso da subtração, evadindo todos em seguida. Outrossim, em 06 de junho de 2022, por volta das por volta das 14h50min, na sede da Drogaria Rangel, situada na Estrada da Rainha, nº 121, Baixa de Quintas, Salvador-BA, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos, em firme unidade de desígnios e com divisão de tarefas com a terceira pessoa acima aludida até o momento não identificada, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e com a utilização de armas de fogo, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo A02s e cor azul marinho e 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo A20s e cor vermelha, pertencentes a IVANA Rangel Ribeiro e LILIANE Rangel Almeida respectivamente, ambas proprietárias do referido estabelecimento, além da importância aproximada de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie, que se encontrava depositada no caixa da referida farmácia. Deveras, na data, horário e local acima mencionados, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva ingressou no referido estabelecimento comercial e, exibindo um revólver de marca Taurus e calibre nominal 32, exigiu de IVANA Rangel Ribeiro a entrega do dinheiro do caixa da aludida farmácia, correspondente a cerca de R$ 80,00 (oitenta reais), e do aparelho celular daquela, que obedeceu a determinação de imediato. Em seguida, THIAGO Luz dos Anjos, que também adentrou a farmácia exibindo arma de fogo de maior tamanho, exigiu a entrega do aparelho celular de LILIANE Rangel Almeida, tendo esta igualmente atendido de plano a ordem recebida, diante da ameaçadora ação de KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos. De posse dos reportados bens, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos adentraram no veículo automotor de marca Chevrolet, modelo Onix, cor branca, com restrição de roubo, que ostentava falsa placa PKU-5D13 e cuja placa policial original era PLY-7C19, onde terceiro indivíduo de identidade até o momento não descortinada os aguardava para assegurar o sucesso da subtração, evadindo todos em seguida. Não satisfeitos, naquela mesma data, por volta das 15h25min, na Rua Macapá, bairro da Ondina, Salvador-BA, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos, em firme unidade de desígnios e com divisão de tarefas com o terceiro indivíduo ainda não identificado, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e com a utilização de armas de fogo, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo A03s e cor vermelha pertencente a ROSEANE Oliveira da Silva. Com efeito, ROSEANE Oliveira da Silva, logo após atravessar a rua, foi surpreendida por KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos, que desembarcaram do veículo de marca Chevrolet, modelo Onix e cor branca acima mencionado, conduzido pela terceira pessoa suprarreferida. Nesse diapasão, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva dirigiu-se a ROSEANE Oliveira da Silva e, exibindo um revólver de marca Taurus e calibre nominal 32, exigiu a entrega do aparelho celular daquela, o que foi obedecido por ROSEANE Oliveira da Silva, que ainda teve contra si proferida grave ameaça por THIAGO Luz dos Anjos, de posse de outra arma de fogo, de dar-lhe um tiro na cabeça. Recolhido o aparelho celular de ROSEANE Oliveira da Silva, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva e THIAGO Luz dos Anjos voltaram ao automóvel de onde haviam desembarcado instantes antes, no qual seu comparsa não identificado os aguardava para assegurar o sucesso da empreitada, fugindo todos juntos em seguida, com o bem subtraído. Entrementes, policiais militares faziam ronda naquelas imediações e foram comunicados do fato por ROSEANE Oliveira da Silva. Desta forma, os agentes de Segurança Pública partiram em diligências e localizaram, nas proximidades da Clínica Imagem, o veículo empregado na subtração, de onde desceram KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva, THIAGO Luz dos Anjos e seu comparsa não identificado, na tentativa de evadirem, que apenas restou exitosa para este. Com efeito, abordado após entrar no estacionamento da referida Clínica, KEVIN DOUGLAS de Jesus Silva foi submetido a busca pessoal, quando foi encontrado em seu poder o revólver de marca Taurus e calibre nominal 32, com 02 (duas) munições intactas, utilizado nas subtrações, e o aparelho celular subtraído de IVANA Rangel Ribeiro, além de 01 (um) celular de marca Asus e cor dourada. Lado outro, THIAGO Luz dos Anjos, que tentou fugar no sentido orla marítima, foi alcançado por outra equipe policial militar e submetido a busca pessoal, quando foram encontrados em seu poder os aparelhos celulares subtraídos de ROSEANE Oliveira da Silva e LILIANE Rangel Almeida. O M.M. Juízo a quo condenou os Apelantes pela prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I (cinco vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, respectivamente às penas definitivas de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 859 (oitocentos e cinquenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Nos termos do artigo 157 do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. A consumação do crime de roubo ocorre quando há a inversão da res furtiva, prescindindo que haja a posse mansa e pacífica, bem como que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima. A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci doutrina que: “O roubo está consumado quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima. Não há necessidade de manter posse mansa e pacífica, que seria o equivalente a desfrutar da coisa como se sua fosse.”. (Código penal comentado. 2012. p. 800) Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOMENTO CONSUMATIVO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, DIRIGINDO O VEÍCULO, MAIS DE TRINTA MINUTOS DEPOIS DA RENDIÇÃO DA VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa subtraída pelo agente para a consumação do delito de roubo. 2. 2. No caso, a prisão em flagrante do paciente ocorreu após a cessação da grave ameaça de que se valeu para reverter a posse do bem subtraído. Paciente que foi preso, dirigindo o veículo subtraído, em outro bairro da cidade, mais de trinta minutos depois da rendição da vítima. 3. Ordem denegada. O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, segue o mesmo entendimento, conforme Súmula nº 582, que assim preceitua: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”. A materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado em continuidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente através das declarações das vítimas e das testemunhas, bem como do Auto de Prisão em Flagrante (id. 61033401 - p. 03/07), dos Termos de Entrega/Restituição de Objeto (id. 61033401 - p. 21, 32 e 37) e do Auto de Exibição e Apreensão (id. 61033401 - p. 29). Inicialmente, sobreleva destacar que as vítimas Alisson Gutemberg Jesus Santos, Liliane Rangel Almeida, Ivana Rangel Ribeiro e Roseane Oliveira da Silva reconheceram os Apelantes como os autores dos delitos e declararam com firmeza e precisão, perante a autoridade policial e em juízo, como ocorreu a empreitada criminosa, nos seguintes termos, respectivamente: Alisson Gutemberg Jesus Santos, vítima (roubo no estabelecimento comercial de açaí - 1º fato): “que o estabelecimento tinha acabado de inaugurar e foi o segundo dia de funcionamento; que a loja estava bem movimentada e o acusado Kevin entrou na loja anunciando o assalto; que todo mundo ficou muito assustado porque tinha acabado de inaugurar; que Tiago pegou o revólver e anunciou o assalto enquanto Kevin pegou os aparelhos e relógios das pessoas; que ele foi até o caixa, pegou o celular da sua esposa e perguntou se o depoente estava armado; que seu foi levado apenas o dinheiro que estava no caixa; que o celular da sua esposa era um de marca Xiaomi e um iphone; que tinha na faixa de 200 a 300 reais em dinheiro; que ocorreu por volta de 7 e meia às 8:00; que tem as filmagens; que tinha um terceiro participante do assalto que estava em um carro branco; que todos os clientes foram assaltados e foram levados os telefones, por volta de 8 ou 9 unidades; que tinha 10 pessoas no momento do assalto; que 2 pessoas estavam do lado de fora; que tinha outras pessoas na rua próximas a um barzinho mas os acusados não mexeram; que quando eles fugiram o depoente foi logo atrás com o carro do seu pai, mas não encontrou, e depois entrou em contato com a polícia; que teve uma repercussão no WhatsApp circulando o vídeo do assalto; que o seu pai soube quando elas foram presas na região da Ondina/Barra; que eles tinham sido presos pois fizeram um assalto a uma doméstica na região; que o Kevin estava com a mesma roupa do assalto da sua loja no sábado; que não tinha nenhum aparelho celular da loja, mas sim novos aparelhos de outros assaltos; que eles fizeram um assalto na Estrada da Rainha com arma de fogo; que a empregada doméstica que foi assaltada também compareceu à delegacia no dia; que todos reconheceram os acusados na delegacia; que o celular da sua esposa não foi recuperado; que o assalto foi no sábado e eles só foram pegos durante a semana; que nenhum celular foi recuperado; que o dono da farmácia também mostrou um vídeo do assalto que aconteceu lá; que na sala de audiência estava do lado da esquerda o Kevin, de pele clara e com cabelo encaracolado, e à direita o Thiago, que usa um cavanhaque; que até hoje não conseguiu voltar para a sua loja; que o Kevin tem uma tatuagem na mão; que o reconhecimento na delegacia foi feito com eles misturados com outros presos”; Liliane Rangel Almeida, vítima (roubo na farmácia - 2º fato): “que foi vítima do crime na denúncia; que eles primeiro abordaram a sua irmã; que estava em uma parte de dentro do estabelecimento pegando água; que, quando saiu do local, deu de cara com um assaltante; que ele mostrou a arma e pediu o aparelho; que entregou o seu pertence; que eles saíram do estabelecimento; que tinha uma arma de fogo; que ele levantou a camisa e mostrou a arma de fogo; que ele disse para passar o aparelho celular; que entregou; que eles saíram; que o aparelho celular é um Samsung A20; que eles levaram a quantia de R$ 70,00; que esse dinheiro estava com sua irmã; que tinha um carro do lado de fora da loja esperando por eles; que eles entraram no carro e saíram do local; que eles levaram o aparelho celular de Ivana; que eles levaram também a quantia de R$ 70,00; que esse dinheiro estava em poder de sua irmã; que, quando chegou na delegacia, tinha outras vítimas registrando boletim de ocorrência; que, na delegacia, tinha um senhor que vendia açaí; que ele contou que estava na inauguração do seu estabelecimento e os acusados entraram e subtraíram aparelhos celulares; que ele informou que eles assaltaram com emprego de arma de fogo; que teve conhecimento de que uma senhora também foi vítima; que conseguiram detêlos nessa situação; que ela teve o celular subtraído; que teve conhecimento dos dois casos de roubo; que uma das vítimas relatou que o crime tinha acontecido no bairro de Ondina; que ela disse que houve emprego de arma de fogo; que ela disse que eles subtraíram o aparelho celular e estavam com um carro; que os outros roubos foram feitos utilizando o mesmo carro; que os aparelhos celulares foram recuperados; que o dinheiro não foi recuperado; que os aparelhos estavam intactos; que os aparelhos celulares eram novos; que o valor dos aparelhos estava em torno de R$ 2.000,00; que foi o acusado Thiago que mostrou a arma de fogo e deu voz de assalto para ela”; Ivana Rangel Ribeiro, vítima (roubo na farmácia - 2º fato): “que foi vítima do crime de roubo narrado na denúncia; que estava no balcão e apareceu um dos acusados; que entrou o Branquinho mostrando a arma e pedindo o seu aparelho celular; que colocou o aparelho embaixo no balcão; que depois entregou o seu celular; que entregou uma quantia de R$ 70,00; que apareceu o outro acusado; que sua irmã entrou no local; que pediram o aparelho celular de sua irmã; que, quando a sua irmã chegou no balcão, ele já pediu o aparelho celular; que eles empreenderam fuga; que pela câmera viu eles entrando em um carro após a subtração dos aparelhos celulares; que, na delegacia, teve conhecimento que os policiais conseguiram deter os dois; que fez o reconhecimento deles através de foto; que reconheceu os dois acusados como os autores do crime; que foi informada que eles foram presos; que não se recorda se foram mostradas as fotos de outras pessoas na delegacia; que os aparelhos celulares foram recuperados; que a quantia não foi recuperada; que, na delegacia, teve contato de outras vítimas; que não chegou a conversar com as outras vítimas; que foi no crime de roubo de outra vítima que os policiais conseguiram detê-los; que teve outra vítima; que o crime foi no açaí; que o dono do açaí estava na delegacia; que a vítima do açaí teve vários celulares e dinheiro subtraídos dos funcionários; que o dono do açaí também teve o seu celular subtraído; que não sabe informar se eles utilizaram o carro para praticar os outros assaltos; que as imagens da câmera foram mostradas na delegacia; que não tem dúvida quanto ao reconhecimento dos acusados; que realmente foram eles dois; que teve contato com os dois no momento do crime; que, quando chegou na delegacia, eles já estavam presos; que a prisão foi rápida; que durou três horas”; Roseane Oliveira da Silva, vítima (roubo na Ondina - 3º fato): “que foi vítima do crime na denúncia; que tinha saído do trabalho às 15h; que atravessou a rua; que seguiu em frente; que estava indo ao mercado; que seu marido ligou; que pegou o aparelho celular para atender a ligação; que se aproximou o carro branco; que estava distraída; que eles disseram ‘passa o celular’; que passou o seu aparelho celular para o indivíduo; que um indivíduo saiu do carro e disse ‘passa o celular, sua desgraça, antes que eu dê um tiro em você”; que tinha passado o celular antes de esse indivíduo sair do veículo; que eles estavam muito doidos; que entregou o seu aparelho celular; que em nenhum momento se negou a entregar seu celular; que eles saíram; que eles arrastaram o carro; que, nesse momento, passaram dois policiais de moto; que começou a gritar; que os dois policiais conseguiram alcançar os indivíduos; que conseguiu recuperar seu aparelho; que tinha outras vítimas; que eles tinham acabado de roubar na Estrada da Rainha; que na delegacia tinha as vítimas da farmácia e do açaí; que foram encontrados oito celulares com os acusados; que a vítima do ponto do açaí disse que eles utilizaram o carro para praticar o roubo; que essa vítima tinha uma gravação dos acusados no estabelecimento; que o dono do açaí disse que eles foram presos com a mesma roupa do dia que assaltaram o seu estabelecimento; que o assalto do ponto do açaí foi no sábado; que o crime de que foi vítima foi na segunda-feira; que no crime da farmácia os indivíduos estavam utilizando uma arma de fogo; que no roubo de que foi vítima dois estavam armados; que, após ser assaltada, os policiais detiveram os acusados; que eram três indivíduos; que foram detidos dois e um conseguiu evadir; que fez o reconhecimento dos dois acusados no local; que um correu em direção ao estacionamento; que outro também correu; que um estava no carro; que o carro estava no meio fio; que o motorista conseguiu fugir a pé; que reconhece os acusados presentes na audiência; que o seu aparelho celular foi recuperado; que os aparelhos celulares subtraídos na farmácia foram recuperados; que a vítima do açaí não conseguiu recuperar os seus pertences; que eles levaram os aparelhos celulares dos clientes, funcionários e o do dono; que as vítimas da farmácia reconheceram os acusados”. Em juízo, confirmando a versão apresentada em sede de investigação preliminar, os policiais militares Jorge Alan de Castro e Edmilson Gomes Pereira, os quais efetuaram a prisão em flagrante dos réus, confirmaram os fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: Jorge Alan de Castro, testemunha, “que reconhece os acusados como as pessoas que foram detidas pelo crime narrado na denúncia; que efetuou diligência da situação da Macapá; que foi a sua guarnição que conduziu os acusados para a delegacia; que as vítimas fizeram reconhecimento na delegacia; que estava em ronda com um colega; que a vítima entrou em contato com a guarnição e informou o crime; que ela apontou a direção que eles foram com o veículo; que fez o acompanhamento do veículo; que o veículo pegou engarrafamento em uma rua; que o veículo parou e o indivíduo saiu armado correndo em direção a uma clínica; que ficou observando o veículo; que esse veículo tentou empreender fuga e bateu em um poste; que eles empreenderam fuga; que cada um foi em direção diferente; que o indivíduo de camisa branca fugiu sentido orla; que o outro individuo subiu sentido federação, mas esse não conseguiram deter; que o outro individuo fugiu em direção ao estacionamento; que esse foi capturado no estacionamento; que eram três indivíduos; que um conseguiu evadir pela orla; que um foi detido na clínica; que esse estava portando uma arma de fogo revólver 32 e estava com dois celulares; que o indivíduo que fugiu pela orla foi detido por outra guarnição; que outra guarnição conduziu o indivíduo detido para a sua guarnição; que no veículo foram encontrados aparelhos celulares; que eles confessaram; que a vítima do último roubo reconheceu eles como autores do crime; que os acusados falaram a respeito do fato; que eles falaram que foram eles que praticaram o roubo; que, quando chegou na delegacia, teve conhecimento dos outros roubos; que os roubos foram na mesma semana; que, inclusive, foi mostrado um vídeo; que teve conhecimento de que tinha um roubo em uma farmácia; que as vítimas da farmácia informaram que houve o emprego de arma de fogo; que não se recorda se na fuga eles utilizaram o mesmo veículo; que não se recorda da outra vez; que se recorda do local dos outros roubos; que as vítimas compareceram na delegacia; que se recorda da situação envolvendo o point do açaí; que tanto o roubo da farmácia como o do açaí tinham vídeos; que os vídeos foram entregues na delegacia; que a vítima Roseane informou que teve o seu aparelho celular levado e que eles estavam com uma arma de fogo; que não se recorda se a vítima Roseane estava na viatura; que a situação da prisão foi perto dela; que ela viu a situação toda; que o carro estava próximo dela; que ela estava nervosa; que apontou o carro; que o aparelho celular desta vítima foi recuperado; que o tempo entre o contato com a vítima e a prisão foi rápido; que quem estava com a arma de fogo e os dois aparelhos celulares foi o Kevin; que quem efetuou a prisão do Tiago foi outra guarnição; que ele evadiu sentido orla.”; CB/PM Edmilson Gomes Pereira, testemunha "participou dos fatos narrados na denúncia; que é lotado na 12ª CIPM; que a companhia cobre a área de Ondina e Rio Vermelho; que soube dos assaltos supostamente praticados pelos denunciados; que existiam vídeos dos assaltos; que desconhece os fatos referentes ao roubo ocorrido no Açaí e na farmácia; que o moto patrulhamento informou que 3 indivíduos estavam em um veículo Ônix, cor branca; que, posteriormente, o veículo foi visto na rua Macapá, próximo ao zoológico; que iniciou a diligência e conseguiu pagar o indivíduo mais claro (Kevin); que, posteriormente, conseguiu capturar Thiago na Av. Milton Santos, que era a antiga Av. Ademar de Barros; que Thiago relatou que estava correndo para o ponto de ônibus; que Thiago disse que recebeu a informação de que a filha estava doente e, por isso, saiu correndo; que, diante das circunstâncias e das características, conduziu o Thiago para a rua Macapá; que a vítima tinha sido assaltada e estava nervosa, chegando até a desmaiar; que a vítima reconheceu os 2 indivíduos como participantes do assalto; que a vítima reconheceu os 2 indivíduos detidos como as pessoas que efetuaram o assalto; que os rapazes colidiram o veículo na rua Macapá; que a vítima seguiu até o local onde os denunciados estavam detidos; que, ao chegar na delegacia, uma pessoa queria agredir os denunciados; que precisou apaziguar a situação; que informou que a Polícia Civil iria investigar os fatos; que a vítima passou mal dentro da viatura; que, ao chegar na delegacia, ela também reconheceu os denunciados; que havia cerca de 5 pessoas; que algumas dessas pessoas estavam na farmácia e no açaí; que o vídeo (do assalto) foi mostrado, mas não conseguiu identificar se de fato eram as pessoas detidas; que, pelo ângulo, não teve como identificar, com certeza, se eram os denunciados; que pode garantir que a arma foi encontrada; que o outro disse que saiu do trabalho mais cedo porque soube que a filha estava doente; que a arma foi encontrada com Kevin, o indivíduo mais claro; e que está na sala de audiência virtual; que era um revólver calibre 32; que Thiago estava ofegante porque correu muito; que conseguiu alcançar Thiago porque estava com a viatura; que, segundo a vítima, os 2 rapazes estavam armados, mas não encontrou a arma com o Thiago; que não encontrou arma de fogo mesmo após a busca dentro do veículo; que não chegou a visualizar o indivíduo que fugiu; que foi informado sobre as características dele, mas ainda assim não conseguiu efetuar a captura; que, conforme o relato de alguns transeuntes, o rapaz que fugiu estava armado; que Thiago e o outro saíram correndo em direções distintas; que uma arma foi encontrada com o Kevin; que transeuntes visualizaram o terceiro indivíduo correndo e informaram que ele estava armado com uma pistola; que as pessoas que estavam na delegacia afirmaram que foram vítimas dos rapazes detidos; que, segundo as vítimas, eles agiram de forma bastante violenta; que, inclusive, uma senhora passou mal quando visualizou Thiago; que as vítimas confirmaram o emprego de arma no momento dos roubos; que dentro do açaí tinha mais de 5 pessoas; que não acompanha a oitiva das pessoas presas; que costuma ser ouvido pelo delegado e, posteriormente, liberado; que a situação demorou um pouco porque a vítima estava muito abalada, em razão das ameaças de receber tiro, por isso foi contê-la; que imagina que as demais vítimas ficaram sabendo da prisão através de grupo de WhatsApp, porque as pessoas costumam transmitir informações por tal aplicativo; que os denunciados participaram dos crimes; que realizou a busca pessoal no denunciado Thiago e não encontrou armas com ele; que não encontrou pertences das vítimas com Thiago”. De fato, a prova oral produzida no feito está coesa e harmônica entre si, narrando os fatos detalhadamente e reconhecendo os autores dos delitos, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos. A palavra da vítima é, por si só, meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontrar em consonância com as demais provas dos autos, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. [...] 4. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese. [...] (HC 162.913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 04/05/2011) De igual maneira, Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da idoneidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão como meio de prova: HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (…)VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. (…) HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (…). (Acórdão HC 168476 / ES HABEAS CORPUS 2010/0062820-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2010 Data do Julgamento 25/11/2010) Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação dos cinco crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, razão pela qual indefiro o pleito de absolvição. No que concerne às causas de aumento de pena previstas nos § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, restou amplamente demonstrado nos através da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e por tudo mais que dos autos consta, que foi utilizada arma de fogo e concurso de agentes na consumação dos delitos. A respeito do tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça asseverando que é prescindível a apreensão e perícia da arma para configurar a aludida causa de aumento de pena: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE POR OUTROS MEIOS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. SÚMULA 443-STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Tomando por orientação os entendimentos reiterados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é firme a interpretação de serem dispensáveis a apreensão e a perícia da arma utilizada na prática do roubo circunstanciado, quando, por outros meios ficar patente o seu emprego. 3. O objeto deste recurso, com relação à redução da reprimenda em razão das majorantes do crime de roubo, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC 214686/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) (grifo aditado) Desse modo, rejeito o pleito de decote das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificadas nos § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala de Sessões, de setembro de 2024. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8086760-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO LUZ DOS ANJOS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(HC 110642, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012)