PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543760-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BASILIO CATHALA LOUREIRO NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JORGE MAIA, HUDSON JOSE RIBEIRO

V

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato.

II – Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, ainda que não prevista expressamente, quando a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, situação suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. PRECEDENTE DO STJ.

III – É inválida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, mesmo forjada com nomenclatura diversa, quando cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios.

IV – Comprovado se tratarem de serviços efetivamente prestados ao consumidor e inexistente onerosidade excessiva, as tarifas de abertura de crédito, de registro do contrato e de avaliação do bem são encargos válidos. PRECEDENTES DO STJ.

V – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, ou mesmo título de capitalização, como exigência para a concessão do financiamento, sob pena de se configurar venda casada, como na hipótese. PRECEDENTE DO STJ.

VI – Constatado o equívoco da sentença na declaração de validade da comissão de permanência (disfarçada de 'juros remuneratórios para operações em atraso'), do seguro prestamista e do título de capitalização praticados no contrato celebrado entre as partes, impositiva é a sua reforma parcial, para determinar a devolução, na forma simples, das quantias indevidamente cobradas da consumidora reconvinte na ação de busca e apreensão.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0543760-94.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante SIMONE GONÇALVES DE OLIVEIRA e como Apelada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       de Abril de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Abril de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543760-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BASILIO CATHALA LOUREIRO NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JORGE MAIA, HUDSON JOSE RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão contra SIMONE GONÇALVES DE OLIVEIRA, na qual requereu, liminarmente, a retomada da posse de veículo objeto do contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária estabelecido entre as partes, processo com trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tombado sob o nº 0543760-94.2018.8.05.0001.

 

Narrou que, por força da cédula de crédito bancário, firmada entre as partes (contrato nº 12066000146262),  para concessão da importância de R$ 27.050,31, a ser paga em 48 prestações mensais em favor da ré, que ofereceu em  garantia, em contrapartida, o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0 8v (G5/NF) (Trend), ano de fabricação 2012, cor branca, placa policial nº OKI-1707, chassi nº 9BWDA05U6DT107221.

 

Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, em razão do adimplemento do contrato pela ré, devidamente constituída em mora, e, ao final, caso a acionada não efetue o pagamento da dívida no prazo legal, a confirmação da medida, para consolidar em favor da instituição financeira a propriedade e posse plena e exclusiva do bem.

 

A liminar foi deferida no ID 17436535.

 

Cumprido o mandado, com a lavratura do auto de busca e apreensão, pelo Oficial de Justiça, conforme ID 17436546, a instituição financeira autora indicou como fiel depositário o Sr. José Carlos Mascarenhas Saldanha (ID 17436547).

 

Em petição de ID 17436554, a ré apresentou reconvenção, objetivando a revisão dos contratos celebrado entre as partes, alegando a presença de cláusulas abusivas e de difícil cumprimento, para o fim de afastar a mora e, liminarmente, ser mantida na posse direta do veículo objeto da lide.

 

E no ID 17436558, a acionada contestou a ação de busca e apreensão, onde suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo precedente, e, no mérito, além de repetir as alegações da reconvenção, invocou a teoria do adimplemento substancial, para evitar ser colocada em desvantagem manifestamente excessiva, consubstanciada na injustiça de perde o bem tendo pago mais de 66% do valor venal do veículo.

 

Na petição de ID 17436569, o Banco acionante apresentou réplica.

 

A gratuidade da Justiça, requerida pela ré/reconvinte, foi deferida na decisão de ID 17436570.

 

O Banco acionante/reconvindo, no ID 17436572, apresentou contestação à reconvenção, com a qual defendeu a inexistência de nulidade/ilegalidade em quaisquer das cláusulas contratuais.

 

A ré/reconvinte, por sua vez, apresentou réplica à defesa apresentada pela instituição financeira (ID 17436575).

 

As partes informaram desinteresse na conciliação e na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.

 

A sentença de ID 17436580 julgou procedente o pedido da parte autora e improcedente o pleito reconvencional, para tornar definitiva a decisão liminar e, assim, consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça exordial em favor da instituição financeira.

 

Condenou a ré/reconvinte ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tanto na lide principal quanto na reconvenção, mantidos sob a condição suspensiva da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da sucumbente.

 

Irresignada, a ré/reconvinte interpõe recurso de apelação, no ID 17436582, onde reitera as alegações da reconvenção, apontando a nulidade das cláusulas contratuais que, abusivamente, estabelecem a cobrança de tarifas e taxas administrativas bancárias (Tarifa de Cadastro - R$ 496,00; Tarifa de Avaliação do Bem - R$ 306,00; Registro de Contrato - R$ 109,58; Seguro Prestamista - R$ 700,00; Capitalização Parcial Premiável - R$ 94,79), juros remuneratórios acima da taxa média de mercado para a época e tipo do negócio, e “juros remuneratórios para operações em atraso” cumulados com demais encargos moratórios, além da capitalização mensal de juros.

 

Requer a reforma da sentença, para revisar o contrato e julgar procedentes os pedidos da reconvenção, com determinação de devolução, na forma simples, da diferença que vier a ser apurada em liquidação de sentença, bem como a inversão da verba honorária fixada na sentença.

 

Regularmente intimado, o Banco acionante/reconvindo apresenta contrarrazões, no ID 17436585.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 23 de Março de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543760-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIMONE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BASILIO CATHALA LOUREIRO NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JORGE MAIA, HUDSON JOSE RIBEIRO

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte ré de que se proceda à revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, conforme requerido na reconvenção apresentada na ação de busca e apreensão originária, para declarar a inviabilidade de cláusulas contratuais que a fundamentam, por serem ilegais e abusivas.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual.

 

Tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária acionante/reconvinda, como o que ora é apreciado, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Entretanto, convém ressaltar que é defeso ao magistrado decidir sobre pedido não formulado e, nas hipóteses de revisão contratual, o consumidor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme exigência legal.

 

Assentadas tais premissas jurídicas, passemos ao exame do pleito recursal.

 

Na reconvenção, são discutidas as cláusulas contratuais atinentes ao contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária, que fundamenta a ação de busca e apreensão julgada procedente pela sentença recorrida, celebrado, segundo a ré/reconvinte, com onerosidade excessiva.

 

A matéria atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado o entendimento de que, embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de  relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: 'a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto'.
(…) 7. Agravo regimental não provido.” (Grifei).
(AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)

 

Destarte, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (recurso submetido à sistemática dos repetitivos) é no sentido de que os juros devem adequar-se à taxa média do mercado à época da assinatura do contrato, para o tipo de serviço fornecido pelo banco.

 

O senso médio conduz à conclusão de que a taxa bem acima daquela divulgada pelo BACEN onera demasiadamente a prestação negocial do contratante hipossuficiente, que não tem qualquer poder de negociação e a respeito de nada é esclarecido quando da adesão ao contrato, de modo que a taxa média de mercado deve ser o limite aceitável a ser exigido do consumidor.

 

No entanto, para o caso examinado, a taxa de juros do contrato objeto da ação fora estipulada em 1,87% a.m., ou seja, em percentual quase idêntico ao da média praticada pelo mercado para a época e tipo de negócio (1,86% a.m.), conforme indicado no site do Banco Central do Brasil, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), o que evidencia a validade dos juros remuneratórios pactuados.

 

Em relação à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. Vejamos:

 

“DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (…) 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Grifei)

(STF, ARE 831911 AgR/MS, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/02/2017, DJe-065 DIVULG 30-03-2017  PUBLIC 31-03-2017)

 

E, a teor do disposto na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

 

A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

1. 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada' (REsp n. 973827/RS, Relatora  para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA  SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).

2. Conforme a Súmula n. 541/STJ, 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp 1043138/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 02/05/2017, publicação: DJe 05/05/2017)

 

No contrato discutido, nota-se que a taxa de juros anual (24,97%) é doze vezes maior do que a mensal, evidenciando, assim, a licitude da capitalização em período inferior a um ano, porque expressamente contratada.

 

No que se refere à comissão de permanência, é válida a sua cobrança no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios, sendo que o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.

 

A questão também já foi apreciada pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1255573/RS, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013 e  publicado no DJe 24/10/2013.

 

Na hipótese, há previsão da incidência da comissão de permanência sob a rubrica “Juros Remuneratórios para Operações em Atraso”, no percentual de 14,2%, cumulada com outros encargos, tais como juros moratórios e multa, como se verifica da cédula de crédito bancário impugnada, pelo que se torna impositiva a declaração de nulidade pleiteada pela ré/reconvinte/apelante.

 

No que tange à cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, representativo da controvérsia, em repetitivo, firmou entendimento no sentido de sua admissão até 30/04/2008. Após essa data, resta autorizada a cobrança tão somente na primeira relação negocial entre o consumidor e a instituição financeira, limitada à média do mercado.

 

Confira-se:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

[...] 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido.”

(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)

 

Sendo assim, uma vez não comprovada e, nem mesmo noticiada a existência de relação jurídica anterior entre as partes, é possível a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, conforme explicitado.

 

Também sobre as Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento submetido à sistemática dos repetitivos:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda').

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.”

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

 

Outrossim, é cabível, na espécie, a cobrança de registro de contrato, bem como a avaliação do bem dado em garantia, porque efetivamente realizados os serviços.

 

Lado outro, a respeito do seguro prestamista, sobre o qual se imputa a realização de venda casada, vale conferir o entendimento consolidado na jurisprudência:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SUMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...). Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condicionada a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação da outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (...). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...).”

(STJ: REsp n° 1.639.320/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

 

Desse modo, o seguro configura venda casada a menos que a instituição financeira demonstre que houve a possibilidade de a consumidora escolher em aderir ou não a esse contrato, pois não pode ser imposto ao cliente como condição para a concessão do crédito.

 

Verificada a cobrança da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a este título, sem previsão no Sumário das Condições Gerais aplicáveis à Cédula de Crédito Bancário sub examine, mas apenas no resumo da operação, entre as rubricas do Custo Efetivo Total – CET do contrato, flagrante é a sua abusividade, com a configuração da venda casada, pois não constatada a expressa anuência da apelante no que se refere à manifestação de vontade em contratar o serviço ora discutido.

 

Ademais, verifica-se que as condições do negócio não foram redigidas de forma clara, com o devido destaque ao título do documento, coberturas, prazo de vigência, etc., razão de modificação da sentença, neste aspecto, para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista.

 

Por fim, também a respeito da cobrança de Título de Capitalização Parcial Premiável, sob a mesma ótica, não se verifica a expressa manifestação da vontade da consumidora em contratá-lo, tendo assinado proposta de adesão, juntamente com o contrato de financiamento,  configurando-se a venda casada do valor de R$ 94,79.

 

Desta forma, a cobrança de valor a título de título de capitalização é também indevida.

 

Diante de tais considerações, declaradas abusivas algumas cláusulas do contrato, imperioso é o recálculo da dívida, com a utilização dos parâmetros assentados neste julgado.

 

Em assim sendo, devida é a condenação da instituição financeira recorrida à restituição, na forma simples, dos valores referentes à comissão de permanência, seguro prestamista e título de capitalização.

 

Por todo exposto, deve ser acolhido parcialmente o recurso de apelação, para reformar parte da sentença, porque evidenciada a invalidade das cláusulas contratuais supracitadas.

 

Finalmente, reformada a sentença, constata-se a sucumbência mínima do banco recorrido na reconvenção, pelo que se mantém o ônus respectivo sob o encargo da ré/reconvinte/apelante, na forma estipulada na sentença, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,           de Abril de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

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