PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM RAZÃO DE FRATURA NO ASSOALHO DA ÓRBITA DIREITA. PROCEDIMENTO NÃO EXITOSO EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO DO ENXERTO COLOCADO NA ÓRBITA DO OLHO DIREITO. RETIRADA DE DUAS CARTILAGENS (CONCHAS) DE SUAS ORELHAS PARA O USO COMO ENXERTO. PACIENTE QUE PASSOU A APRESENTAR FALTA DE SENSIBILIDADE, PARESIA E FORTES DORES NA LATERAL DIREITA DA FACE, SENSAÇÃO DE RESSECAMENTO NO OLHO DIREITO E SINTOMAS ANTERIORES À CIRURGIA. AUTOR QUE ASSINOU TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO NO QUAL CONSTAVA A UTILIZAÇÃO DE MINIPLACAS DE TITÂNIO E DE LACTOSORB QUE NÃO FORAM UTILIZADOS. LAUDO PERICIAL, SINDICÂNCIA DO CREMEB E PARECER DO NÚCLEO DE APURAÇÃO DE CRIMES RELATIVOS A ERROS NA ÁREA DE SAÚDE (NACRES) DO MP AFASTANDO A CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA AFASTADAS. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL QUANDO O SUPOSTO DANO DECORRE DE CONDUTA DO MÉDICO. QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM O DIAGNÓSTICO FEITO PELO MÉDICO. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO QUE MENCIONA A POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE ENXERTO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0563326-34.2015.8.05.0001 , em que é apelante JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES e apelado MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA, A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des. (a)Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563326-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s):GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, face a sentença, de id. 52748749, proferida pelo Juízo da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS de nº 0563326-34.2015.8.05.0001, em desfavor do MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA - HOSPITAL SÃO RAFAEL, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Evidencia-se, de tudo o exposto e das provas apresentadas e produzidas no in folio, que o serviço prestado pelas acionadas não apresentou defeitos, razão pela qual o resultado danoso há de ser atribuído a causas outras, tais como a reação do próprio organismo do demandante, não restando configurada a culpa apta à condenação das rés em indenização por danos a que não deram causa. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais formuladas na exordial, nos termos da fundamentação supra. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Considerando que o acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Irresignado, o autor apela (ID 52748753) alegando que houve falha na prestação dos serviços realizado pelo Hospital, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade objetiva. Aduz que não consentiu com a troca de material utilizado na cirurgia, tendo sido informado pelo médico que este utilizaria material rígido e estável o suficiente para conter o peso do globo ocular (tela de titânio e a placa de lactsorb), tendo sido colocado, sem sua anuência, cartilagens de suas orelhas. Sustenta que “não se trata de mera substituição de medicamentos ou insumos, mas a alteração do próprio tratamento acordado entre o recorrido e a instituição hospitalar, sem justificativa e sem qualquer autorização e conhecimento do recorrente ”. Pontua que, o próprio perito confirma que o recorrente não foi informado sobre os riscos do uso de cartilagens auriculares para a correção da fratura. Ressalta que “o recorrente escolheu um tratamento e lhe foi fornecido outro, sem o seu consentimento, sem a sua autorização, sem qualquer comunicação prévia e sem a informação sobre os riscos do uso das cartilagens de suas orelhas”. Afirma que, inclusive, as cartilagens auriculares colocadas para fazer o reparo da fratura cederam ao peso do globo ocular e descolaram, demonstrando suas consequências desastrosas. Destaca que “não há nos autos qualquer justificativa para a troca do material escolhido pelo paciente para o tratamento de sua fratura, sendo irrelevante que o tratamento efetivamente utilizado seja cientificamente aceito, pois o que deve prevalecer é a escolha do paciente”. Assevera que a pericia foi realizada 7 anos após o fato, havendo prejuízo para o demandante no tocante a prova das sequelas, o que revelou-se inservível em sua quase totalidade. Sustenta que tais procedimentos lhe causaram incapacidade laboral temporária em razão da ausência de correção da fratura, bem como prejuízo à sua capacidade de leitura. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas em ID 52748759. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 22 de fevereiro de 2025. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563326-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, contra o Hospital São Rafael, em razão da conduta do médico que, ao realizar o procedimento cirúrgico no apelante utilizou enxerto cartilagenoso (conchas das orelhas), ao invés de utilizar miniplacas de titânio e lactosorb em discrepância com a autorização concedida pelo paciente através do “Termo de Consentimento Informado”. Sustenta o apelante que, em razão da conduta do médico, teve deformação e a fratura não foi corrigida, cursando com fortes dores na face, ressecamento do olho direito, estrabismo e displopia. Alega ainda que apresenta limitações para o exercício da profissão de professor. Pois bem. Não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. In casu, observa-se da narrativa que em razão de suposto erro médico busca a parte autora ser ressarcida pelo hospital. Nesse sentido, importante esclarecer que, como apontado pela sentença, a responsabilidade do hospital nesse caso é subjetiva, e não objetiva como sustenta o apelante. É que o hospital apenas responde objetivamente quando: O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade. STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768). Diversamente do quanto sustentado pelo apelante, não foi a conduta do hospital que gerou o suposto dano relatado pela parte autora, e sim a conduta do médico ao optar por procedimento diverso ao qual tinha mencionado no termo de consentimento informado que supostamente ocasionou o dano. Assim, superada tal questão, entendo que no caso, deve-se analisar a responsabilidade do hospital sobre o prisma da responsabilidade subjetiva, seguindo o entendimento do julgado do STJ, que diz: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)"; [...] e quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).STJ. 4ª Turma. REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011. Passando a analise da responsabilidade civil do médico que realizou o procedimento cirúrgico mencionado na exordial, observa-se que, conforme apontado pela Sindicância do CREMEB, id. 52748193, chegou-se a seguinte conclusão: Consideramos que o denunciante sofreu um trauma muito grave com extensa fratura de órbita, foi prontamente atendido a partir do momento e que procurou assistência médica no HSR, a médica denunciada utilizou técnica adequado ao caso, fato corroborado por vários especialistas da área, e as complicações decorreram do quadro delicado apresentado pelo paciente. Corroborando com o mesmo entendimento, o parecer do Ministério Público, emitido pelo NACRES (núcleo de apuração de crimes relativos a erros na área de saúde), id. 52748210, concluiu não ser possível imputar ao ato cirúrgico nenhum agravamento do quadro secundário à intervenção uma “vez que as principais queixas do paciente no pós cirúrgico são as mesmas do período anterior à cirurgia”. Sem mencionar ainda que a prova pericial produzida nestes autos também afastou a possibilidade de conduta culposa dos médicos do hospital acionado, consistente em sua imperícia, negligência ou imprudência na realização do tratamento prestado ao apelante. Vale mencionar que, em um dos seus trechos, id. 52748731, o perito relata que não há dados que comprovem a superioridade de um tipo de material em relação ao outro para o tratamento das fraturas orbitarias. Consigna-se que o médico é o profissional indicado para determinar qual o procedimento e materiais a serem utilizados em cada caso. Eis que a lei garantiu ao paciente a liberdade de escolher o profissional de sua confiança que executará o procedimento, nada mais adequado do que respeitar a independência e a liberdade do profissional, tanto para indicar quais procedimentos são adequados ao caso, bem como para indicar quais são os materiais necessários à execução da cirurgia. No presente caso, resta claro que a opção do médio pelo enxerto do lóbulo da orelha no procedimento cirúrgico encontra respaldo na literatura médica, não tendo sido este o causador das relatadas sequelas pelo apelante. Observa-se que, de fato, no Termo de Consentimento Informado, id. 52747888, consta a menção a utilização de “miniplacas de titánio e placas de lactosorb”, mas também há a descrição de possibilidade de “oposição de enxerto” e das complicações do ato operatório. Assim, não se verifica qualquer fato apto a demonstrar que o médico demandado agiu com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Deste modo, verifica-se que o paciente foi submetido ao tratamento em conformidade com a literatura médica. Pois bem. O dever de reparação do dano depende da existência de conduta culposa do agente, dano suportado pela vítima e nexo causal entre estes. Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061128-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELIANE CERQUEIRA SILVA Advogado (s): TICIANA PACHECO NERY APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ABORTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DO AGIR NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITO DO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061128-03.2019.8.05.0001 em que figuram como Apelante, ELIANE CERQUEIRA SILVA, e, como Apelado, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., acordam os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR (TJ-BA - APL: 80611280320198050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Destarte, ausente qualquer falha técnica ou erro grosseiro, não se pode considerar a culpa do médico pela emprego de técnica diversa daquela mencionada no termo de consentimento informado, até mesmo porque não há prova de que a utilização do enxerto do lóbulo da orelha foi o causador das sequelas por ele descritas. De igual modo, correto o entendimento esposado pelo digno a quo, vez que, não demonstrado o erro médico em serviço prestado capaz de ensejar a reparação cível, não havendo como se culpabilizar o hospital, que apenas responderia caso comprovada a conduta culposa do médico. Com efeito, malgrado o inconformismo dos apelantes, denota-se irretocável a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da assistência gratuita. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563326-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
VOTO