PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-75.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL, LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA
APELADO: ADRIANA NEVES MEIRA PASSOS
Advogado(s):TARCISIO SOUSA E SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR. SALÁRIO, FGTS E INSALUBRIDADE DEVIDOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o ente público ao pagamento de salários, dos depósitos de FGTS correspondentes ao período e de adicional de insalubridade em grau máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova requerida pelo Município; (ii) estabelecer se são devidas as verbas trabalhistas reclamadas, considerando a nulidade do contrato temporário por inobservância dos requisitos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é devidamente fundamentado e os autos estão suficientemente instruídos com documentos capazes de embasar a decisão, conforme precedentes do STJ.

5. O vínculo mantido entre a servidora e o Município, embora baseado em contratação temporária, perdurou de março de 2011 a dezembro de 2020, desvirtuando seu caráter excepcional e configurando nulidade do contrato, por ausência de concurso público, conforme art. 37, IX, da CF/1988.

6. Mesmo diante da nulidade do contrato, são devidos o pagamento do salário pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE 765.320 – Tema 916) e do STJ (REsp 1.517.594/ES).

7. Cabia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu.

8. O adicional de insalubridade é devido diante da natureza das atividades exercidas pela servidora, que atuava como técnica de enfermagem no SAMU, situação que justifica a exposição a agentes insalubres.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000698-75.2021.8.05.0208, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE REMANSO e como apelada ADRIANA NEVES MEIRA PASSOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-75.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL, LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA
APELADO: ADRIANA NEVES MEIRA PASSOS
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE REMANSO contra sentença (ID. 90034442) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Remanso, nos autos da ação de cobrança – processo n. 8000698-75.2021.8.05.0208, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.643,00 (mil seiscentos e quarenta e três reais), correspondente ao salário do mês de dezembro de 2020, e do valor de R$ 8.474,19 (oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, acrescidas do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento).

Em suas razões recursais (ID. 90034446), o apelante sustenta que não foi oportunizado ao Município produzir as provas requeridas, configurando cerceamento de defesa.

Argumenta que o ato administrativo goza de presunção de legalidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente pelo interessado.

Defende que solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar os valores depositados na conta salário da servidora no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o processo se encontrava suficientemente instruído.

Sustenta que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, uma vez que indisponíveis os interesses em jogo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alega que a demonstração do pagamento é capaz de extinguir o direito pleiteado, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser rechaçada em relação ao pagamento de todas as verbas vindicadas.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para que os autos retornem ao juízo a quo para novo julgamento, após a produção da prova requerida.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 90034450), pugnando pela manutenção, in totum, da sentença de mérito e pelo não conhecimento e não provimento do recurso.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-75.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL, LARISSA MAIRA CASTELO BRANCO FERREIRA
APELADO: ADRIANA NEVES MEIRA PASSOS
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA

 

VOTO

 

Preparo dispensado (art. 1.007 §1º, do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, a preliminar não deve ser acolhida, haja vista que vige no Processo Civil brasileiro o Princípio do Livre Convencimento Motivado, cabendo ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, p. único, do CPC). 

Na sentença recorrida (ID. 90034442), o Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício por considerá-lo dispensável, destacando que "o município tem acesso ao sistema de pagamentos dos servidores, e não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento efetuado".

Ademais, o STJ já tem posição no sentido de que “Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (cfe. AgInt no AREsp 1287578/RJ – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – J. em 8/6/2020 – DJe 18/06/2020).

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.

No mérito, a sentença deve ser mantida. É incontroversa a existência do vínculo laboral entre o Município e a autora, ora apelada, no período de março de 2011 a dezembro de 2020, na função de técnico de enfermagem (ID. 90034419).

Trata-se de contratação temporária que se prolongou indevidamente no tempo, descaracterizando o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e realizada sem a prévia aprovação em concurso público, o que torna o contrato nulo.

Nesse contexto:


“[...] Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1735299/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).


Entretanto, tal nulidade não desobriga o Ente Público de efetuar a devida contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração.

O STF, em sede de Repercussão Geral (RE 765.320 – Tema 916), consolidou o entendimento de que a contratação em desconformidade com a Constituição Federal gera ao servidor o direito "à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".

Caberia ao Município apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito da autora, ou seja, o efetivo pagamento das verbas pleiteadas (salário de dezembro de 2020 e depósitos de FGTS). O apelante, contudo, não se desincumbiu desse ônus, não trazendo aos autos qualquer comprovante de quitação.

Correta, portanto, a sentença ao condenar o Município ao pagamento do saldo de salário e do FGTS, bem como do adicional de insalubridade, este último devidamente justificado pela natureza da função exercida pela servidora (Técnica de Enfermagem no SAMU).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua fixação na fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, ponto que também não merece reforma.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto. 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator