PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISBACEN/SCR. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR QUE É REALIZADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NOTIFICAÇÃO ADICIONAL QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO APENAS NA HIPÓTESE DE INFORMAÇÕES IMPRECISAS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8004013-48.2021.8.05.0229, em que é apelante DIEGO DE OLIVEIRA PEDRAL e apelada a AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004013-48.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DE OLIVEIRA PEDRAL
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
ACORDÃO
Salvador, Bahia.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto condutor NEGANDO PROVIMENTO, acompanharam o Relator, o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e, com ressalva de entendimento, o Des. Ricardo Regis Dourado. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanhou o Relator com ressalva de entendimento e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor no SCR realizado pela ré devido a ausência de prévia notificação, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, o recorrente sustenta que a súmula 385 do STJ não pode ser aplicada ao caso para afastar a reparação de danos morais porque não houve documento emitido pelo SPC/SERASA, mas apenas juntada de extrato que indica a inclusão do SISBACEN/SCR. Para mais, requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais porque o SISBACEN/SCR possui caráter restritivo de crédito e que a anotação da operação no referido sistema causou danos à esfera moral. Em resposta, a recorrida alega a inépcia da petição inicial porque a autora não apresentou o valor pretendido a título de danos morais. Ademais, defende que foi demonstrado nos autos que o negócio jurídico celebrado entre as partes se deu de forma regular, além disso, aponta que no momento da celebração do contrato o autor foi informado de que a operação de crédito seria informada ao Banco Central por meio do Sistema de Informações de Crédito. Por fim, diz que não há que se falar em indenização por danos morais porque, além de inexistir ato ilícito, deve ser aplicado o entendimento da súmula 385 do STJ porque é preexistente legítima inscrição dos dados do autor. Subsidiariamente, requer que a condenação seja fixada em valor proporcional ao caso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004013-48.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DE OLIVEIRA PEDRAL
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo. À análise dos autos, observo que não há que se falar em dever de indenizar a parte autora por ausência de notificação acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN. Isso porque o SISBACEN, segundo seu próprio regulamento, não é um sistema de divulgação, ao mercado em geral, de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes, de modo que as informações positivas ou negativas nele inseridas não circulam no meio em geral, não são compartilhadas com fornecedores em geral e não figuram em consultas de negativação obtidas junto ao Serasa, SPC e afins. Além disso, as instituições financeiras possuem o dever de informar ao Banco Central sobre os créditos concedidos aos seus clientes. Isso porque a regulamentação do setor bancário determina às instituições que informem no sistema SCR/SISBACEN todas as operações contratadas, de modo que estas informações são preenchidas em estrito cumprimento do dever legal do banco. Desse modo, as anotações no SCR/SISBACEN são realizadas independentemente de estarem eles adimplentes ou não, já que são realizadas no momento da contratação. Destaque-se ainda que a informação de que os dados da parte autora seriam anotados no SCR/SISBACEN foi passado por meio do contrato celebrado entre as partes, conforme consta no Id. 90245663. Diante disso, não há necessidade de, no momento da anotação, ser enviada uma nova notificação ao consumidor. Entretanto, o STJ reiteradamente decidiu que, como as informações nele inseridas circulam entre as instituições financeiras, a manutenção, nele, de informações imprecisas configura ato ilícito e ensejaria responsabilização do banco, que é quem pode requerer a exclusão da anotação. No caso dos autos, a operação de crédito discutida é existente e foi corretamente inserida no SCR/SISBACEN no ato da contratação e em estrito cumprimento de dever legal da AGORACRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Assim, noto que não há ato ilícito na anotação e, por isso, não há que se falar em responsabilização do banco. Assim, ausente ato ilícito cometido pelo réu, não há que se falar em dever de indenizar e, mesmo que fosse o caso, o requerente sequer demonstrou ter sofrido dano em razão do registro. Por fim, é necessário destacar que a ausência de notificação prévia também não ensejaria o dever do réu de indenizar, visto que, se fosse o caso, seria obrigação do órgão mantenedor do cadastro – que, no caso, seria o Banco Central – realizar a notificação e não do credor, conforme interpretação que pode ser extraída da súmula 359 do STJ. Como, no entanto, o recurso limita-se à discussão da indenização por danos morais e como não é cabível a reformatio in pejus, limito-me a votar para negar provimento ao presente recurso. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Não obstante, deixo de majorar os honorários advocatícios a que foi condenado a parte autora, eis que já fixados no máximo legal pelo juízo de origem. Salvador, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004013-48.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO DE OLIVEIRA PEDRAL
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator