PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. CABIMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno em apelação cível, afastou a prescrição em ação de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, sob alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, com pedido de reforma do julgado. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de precedente vinculante superveniente do STJ (Tema 1.387); (ii) estabelecer se o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial da prescrição decenal da pretensão reparatória, com eventual reconhecimento da prescrição no caso concreto. Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo (CPC, art. 1.022). Configura-se omissão quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante ou precedente vinculante aplicável, inclusive nos termos do art. 489, §1º, do CPC. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, firmou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional para pretensões relativas ao PASEP. Precedentes qualificados supervenientes impõem a adequação do julgado, por força do art. 927 do CPC, ainda que após o julgamento originário. A pretensão de reparação por falha na gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme Tema 1.150 do STJ. O saque integral realizado em 26.08.2011 constitui o marco inicial da prescrição, que se consumou antes do ajuizamento da ação em 17.07.2024. Reconhecida a prescrição, impõe-se a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O saque integral do saldo da conta individual do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão reparatória, nos termos dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. A superveniência de precedente vinculante autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação do julgado. A prescrição pode ser reconhecida quando verificado o decurso do prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8094108-27.2024.8.05.0001 opostos nos autos do Agravo Interno n. 8094108-27.2024.8.05.0001 interposto nos autos da Apelação Cível n. 8094108-27.2024.8.05.0001 em que figuram como embargante, BANCO DO BRASIL S.A. e embargado, OSMAN MONTEIRO DA PURIFICAÇÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao Agravo Interno para negar provimento à Apelação Cível e manter a sentença a quo, majorando, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8094108-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: OSMAN MONTEIRO DA PURIFICACAO
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 101257031, opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 99515598, dos autos do Agravo Interno n. 8094108-27.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Arguiu, em breve síntese, o acórdão embargado incorreu em omissão no que toca aos Temas 1387 e 1150 do STJ. Alegou, ainda, contradição quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva ad causam por ser a União a parte legítima. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 102128935, oportunidade em que defende o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 06 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8094108-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: OSMAN MONTEIRO DA PURIFICACAO
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo da embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. […] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assentadas as premissas acima, minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela a parte embargante sustenta, em um primeiro momento, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que, segundo alega, não se aplicaram os Temas 1150 e 1387 do STJ. Lado outro, cabível aclarar o julgamento do Agravo Interno, na pauta virtual do colegiado da Colenda Segunda Câmara Cível, findou na data de 23.02.2026, segundo certidão do ID n. 99524770. A latere, pertinente pontuar, malgrado o entendimento inicial do Colegiado da Segunda Câmara Cível, o Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 2214879/PE e do REsp 2214864/PE, vinculado ao Tema 1387, transitado em julgado em 24.02.2026, fixou tese jurídica de observância obrigatória. No bojo do REsp 2214879/PE e do REsp 2214864/PE foi firmada a seguinte tese jurídica vinculante: Questão submetida a julgamento: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. .” Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) Desse modo, ante o desfecho do referido julgamento pelo Tribunal da Cidadania, com trânsito em julgado, e dada a natureza vinculante da tese jurídica fixada, mostra-se impositiva a sua utilização no caso concreto, para conferir à parte embargante o mesmo entendimento. Outrossim, não há de se olvidar ocorre em 10 (dez) anos a prescrição para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP, nos termos do Tema n. 1150 do STJ e do art. 205 do Código Civil, uma vez que não há norma específica sobre a matéria. In verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Ademais, na hipótese, a parte embargada realizou o saque do valor da sua conta do Paseb em 26.08.2011, em razão de sua aposentadoria. A latere, calha destacar a ação foi ajuizada em 17.07.2024 quando já operados os efeitos da prescrição. Nesta toada: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP da autora teve seu saldo integralmente zerado em 25/03/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 05/03/2013. 6. A ação foi ajuizada em 05/08/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10116529120258260625 Taubaté, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 11/03/2026, Núcleo 4.0-T . IV (DP2), Data de Publicação: 11/03/2026). Grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1 .150 E TEMA 1.387/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, manteve a gratuidade da justiça e determinou a realização de prova pericial contábil, em ação de reparação de danos materiais fundada em suposta falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 2 . O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, afirmando que o saque integral do saldo ocorreu em 19/09/1994, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 13/02/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, considerando o saque integral realizado em 1994 e a fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese repetitiva acerca do termo inicial da prescrição . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art . 205 do CC, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do titular acerca do prejuízo. 5. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, fixou-se parâmetro objetivo para a actio nata, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória, por representar momento em que o titular tem plena ciência do saldo disponibilizado e da consolidação dos valores . 6. No caso concreto, comprovado o saque integral em 19/09/1994 e ajuizada a ação apenas em 13/02/2020, resta configurado o decurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição, com extinção do processo nos termos do art. 487, II, do CPC. 7 . Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais insurgências relativas ao adiantamento de honorários periciais e à aplicação do Tema 1.300/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC . 2. O saque integral do saldo constitui o termo inicial da prescrição, por representar a ciência inequívoca do titular acerca do montante disponibilizado, nos termos do Tema 1.387/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, art . 205; CPC, arts. 1.015 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j . 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2 .214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12 .2025 (Tema 1.387). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10031213120268110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879270-96.2019.8 .15.2001 RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB 16.477-A) EMBARGADA: FRANCISCA GOMES BEZERRA ADVOGADO: HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA (OAB/PB 16 .753-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o afastamento da prescrição em ação de reparação por desfalques em conta do programa de formacao do patrimonio do servidor público, sob o fundamento de que o prazo contaria da ciência dos extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em adequar o julgado à nova tese jurídica firmada pela Corte Superior sobre o marco inicial do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por falhas na gestão de contas individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar tema repetitivo superveniente ao acórdão embargado, estabeleceu que o saque integral do principal é o evento que deflagra a contagem do prazo prescricional . 4. O precedente qualificado possui observância obrigatória e impõe o dever de reexame do processo para adequação da decisão ao entendimento uniformizado pela instância superior. 5. Constatado no extrato bancário que o encerramento da conta e o saque do saldo ocorreram há mais de dezoito anos antes do ajuizamento da demanda, imperioso reconhecer a consumação da prescrição decenal . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo da autora e restabelecer a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito pela prescrição. Tese de julgamento: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022 e 1.040, II; CC, art . 205. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214 .879/PE e REsp 2.214.864/PE), Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.12.2025 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08792709620198152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). Grifos acrescidos. Por conseguinte, a hipótese é de negar provimento ao Apelo interposto pela parte embargada, com a manutenção da sentença a quo. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da parte autora/embargada, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizado, restando suspensa a cobrança em virtude da manutenção da gratuidade da justiça. As demais matérias arguidas nos Aclaratórios restam prejudicadas. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao Agravo Interno para negar provimento à Apelação Cível e manter a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, restam, de logo, advertidos os litigantes de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8094108-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADO: OSMAN MONTEIRO DA PURIFICACAO
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
VOTO