PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCIO CAIRES PINTO | ||
| Advogado(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, RUBENS WIECK, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, LUANA GUIMARAES SANTOS ABRAMOVITZ | ||
| APELADO: LUCIANA TAVARES BARCELLOS GOMES e outros | ||
| Advogado(s):JOZEF SOUZA MURAWSKI, ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação cível envolvendo pedido de rescisão/resolução contratual de imóvel, sob alegação de omissão, contradição e erro material na decisão colegiada, com pleito de efeitos modificativos.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir:
3. O acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes, inclusive a tese de nulidade/irregularidade registral, esclarecendo a ausência de elementos que justificassem a transformação da causa em contencioso registral autônomo.
4. A inexistência de pronunciamento específico sobre pedidos sucessivos se justifica pela lógica prejudicialidade frente à improcedência do pedido principal, nos exatos limites legais.
5. A fundamentação do acórdão foi suficiente e alinhada ao art. 489, § 1.º, e art. 371 do CPC, inexistindo omissão ou contradição relevante, tampouco erro material relevante.
6. A insurgência recursal revela inconformismo com a valoração da prova, não comportando acolhimento na via dos embargos.
7. Não se constata contradição interna entre premissas e conclusão, sendo a argumentação dos embargantes apenas divergência interpretativa.
8. Inexistente propósito manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplicou a multa prevista no art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento de teses incompatíveis com a conclusão alcançada não configura omissão. 2. O inconformismo com a valoração da prova não autoriza o uso dos embargos de declaração. 3. A contradição suscetível de embargos é a interna, não se confundindo com divergência interpretativa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 493, 371 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0005198-34.2006.8.05.0150, em que figura como embargante, LUCIO CAIRES PINTO, e como embargados, LUCIANA TAVARES BARCELLOS GOMES e outro.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, 29 de outubro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUCIO CAIRES PINTO | |
| Advogado(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, RUBENS WIECK, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, LUANA GUIMARAES SANTOS ABRAMOVITZ | |
| APELADO: LUCIANA TAVARES BARCELLOS GOMES e outros | |
| Advogado(s): JOZEF SOUZA MURAWSKI, ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lúcio Caires Pinto em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0005198-34.2006.8.05.0150, em ação envolvendo pedido de rescisão/resolução contratual de imóvel.
Em síntese, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que determinados pontos relevantes teriam deixado de ser apreciados e que haveria dissonância interna na fundamentação, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 2 de outubro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005198-34.2006.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCIO CAIRES PINTO | ||
| Advogado(s): ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, RUBENS WIECK, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, LUANA GUIMARAES SANTOS ABRAMOVITZ | ||
| APELADO: LUCIANA TAVARES BARCELLOS GOMES e outros | ||
| Advogado(s): JOZEF SOUZA MURAWSKI, ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
No caso em exame, os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão que julgou a apelação. Todavia, da leitura da decisão colegiada, constata-se que todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados.
A tese de nulidade/irregularidade registral foi devidamente equacionada no acórdão embargado ao assentar: (i) os limites objetivos da lide (rescisão/resolução contratual); (ii) a via processual adequada para controle de atos registrais e seus efeitos típicos; e (iii) a inexistência, no contexto probatório valorado, de elemento idôneo a transfigurar a causa de pedir em contencioso registral autônomo. A conclusão do colegiado – quanto ao núcleo contratual e aos efeitos dele decorrentes – abrange logicamente a irrelevância, para o desfecho, de questões laterais que demandariam dilação probatória específica ou ação própria, razão pela qual não há omissão a suprir.
Os pedidos sucessivos foram apreciados na exata medida da solução conferida ao pedido principal. Como decidido, os efeitos patrimoniais decorrem do enquadramento jurídico acolhido no voto, de modo que pretensões incompatíveis com a conclusão alcançada, ou logicamente prejudicadas, não ensejam pronunciamento específico em sentido oposto. Inexistente omissão.
O colegiado explicitou as premissas fático-probatórias que embasaram o resultado, sob o regime do art. 371 do CPC:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Desse modo, não há falar em omissão por suposta ausência de menção a cada documento individualmente, sendo suficiente a fundamentação global e coerente que permita compreender a razão decisória (CPC, art. 489, § 1.º). A insurgência, aqui, traduz inconformismo com a valoração da prova – matéria estranha à via integrativa.
As decisões anexadas pelos embargados em feitos distintos (imissão na posse) não alteram o desfecho desta apelação, por versarem objetos diversos e não evidenciarem repercussão direta e imediata sobre a moldura fático-jurídica fixada no acórdão embargado. Ademais, os embargos de declaração não constituem via para inovação probatória ou readequação do acórdão com base em elementos estranhos à causa, cabendo a discussão de possível fato superveniente por meio processual próprio (CPC, art. 493) e sob contraditório pleno. Sem omissão.
O colegiado deliberou a respeito da distribuição da sucumbência e da majoração recursal (CPC, art. 85, § 11), segundo os limites e parâmetros legais, não se identificando ponto essencial descurado. A pretensão de readequação do quantum, tal como articulada, reclama reexame do mérito e da proporcionalidade fixada, o que excede o espectro do art. 1.022 do CPC. Sem omissão.
A “contradição” suscetível de embargos é a interna, isto é, o antagonismo lógico entre fundamentos e dispositivo. Examinando o acórdão, não se divisam proposições incompatíveis entre si. O voto embargado expôs premissas claras – natureza e efeitos do ajuste; condutas relevantes; suficiência/inidoneidade das provas; consequências jurídicas – e delas extraiu uma conclusão coerente. O que se verifica nas razões é divergência interpretativa e inconformismo com a solução adotada, o que não caracteriza a contradição do art. 1.022, inc. I, do CPC.
A parte aponta possíveis lapsos de datas/identificações. Lidos os trechos indicados, não se constata erro material relevante a comprometer a compreensão do julgado. Ainda que existisse incorreção meramente formal, seria irrelevante ao resultado e não ensejaria, por si, a modificação do dispositivo. Nada há a corrigir.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou ao reexame das provas produzidas, devendo restringir-se às hipóteses legais já mencionadas.
Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal.
Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
A despeito do caráter infringente buscado, não se vislumbra, no caso, propósito manifestamente protelatório a justificar a multa prevista no art. 1.026, do CPC, razão pela qual, deixo de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.
Salvador, 29 de outubro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19