PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128287-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: RENILDA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA DE ÓRGÃO COMPETENTE. CORTE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidores enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. O Termo de Ocorrência de Irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária, sem a efetiva participação do consumidor durante a inspeção e desacompanhado de perícia técnica de órgão competente, constitui prova unilateral insuficiente para embasar a cobrança de recuperação de consumo. A hipossuficiência técnica dos consumidores é evidente, tendo em vista que não possuem conhecimentos específicos sobre o funcionamento do sistema de medição de energia elétrica, tampouco acesso aos meios necessários para produzir prova técnica acerca da alegada irregularidade. A concessionária não logrou êxito em comprovar que os consumidores efetuaram ou participaram da suposta irregularidade, nem apresentou laudo do IBAMETRO ou outro órgão competente que atestasse a fraude alegada. A mera constatação de variação no consumo não é suficiente para caracterizar irregularidade, sendo necessária prova contundente do benefício auferido pelo consumidor com a suposta fraude, o que não ocorreu no presente caso. O corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, especialmente quando decorrente de procedimento unilateral de recuperação de consumo, configura dano moral por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e atingir a dignidade do consumidor. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 se revela adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. Apelo improvido.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8128287-55.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como apelados, RENILDA DA SILVA SANTOS e JOSE TIMOTEO LEAO .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128287-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: RENILDA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da  2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais tombada sob o n° 8128287-55.2022.8.05.0001, ajuizada por RENILDA DA SILVA SANTOS e JOSE TIMOTEO LEAO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I) CONFIRMAR a decisão liminar (id 239876216); II) REJEITAR os embargos de declaração opostos pela COELBA, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos; III) CONDENAR a empresa requerida no pagamento a título de danos morais no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária com base no inpc a partir desta data (súmula 362 stj), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do cc/2002 c/c o 161, § 1º, do ctn); IV) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 5.381,74 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo objeto desta ação; V) CONDENAR, ainda, a empresa requerida nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do cpc, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do cpc)”. 

 

Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs recurso de apelação, ID. 86162236, afirmando que “[...] foi realizada inspeção na unidade consumidora, no dia 12/11/2019 oportunidade em que fora constatada irregularidade no medidor, não registrando corretamente o consumo real de energia elétrica da unidade da Apelada”. 

 

Justifica que “[...] Durante a inspeção realizada pelos técnicos da Coelba, onde foi constatada a irregularidade no medidor, foi elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme determinação da ANEEL, bem como a normalização da unidade consumidora.”

 

Expõe que “[...] resta identificada a irregularidade de consumo e, com isso, a perda financeira suportada pela Companhia nos meses em que havia a irregularidade, no qual o medidor da unidade consumidora da lide não aferiu o consumo devidamente. Com isso, foi gerada a fatura de irregularidade no montante de R$ 5.381,74”. 

 

Ressalta que “[...] o procedimento adotado pela empresa ré foi completamente legal, seguindo os termos da Resolução da ANEEL nº 414/2000, modificada pela de nº 1000/2021, não havendo, pois, que se falar em desconstituição da fatura cobrada a título de consumo não registrado face à irregularidade”. 

 

Defende que “[...] Sendo a conduta da Coelba legítima, não há o que se falar em indenização por danos morais, principalmente por agir a concessionária em exercício regular de um direito face à inadimplência do demandante”.

 

Acrescenta que “[...] Não há no fato narrado nada que se possa entender como extraordinário, ou provocador de qualquer angústia real. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou a Autora algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-los na rubrica de “dano moral”.”

 

Pondera que “[...] caso entendam pela manutenção da condenação, no que não se confia, mas se cogira à luz da eventualidade, ao menos seja revisto o quantum indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade.”

 

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a redução do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo.

 

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram, conforme consta na certidão de ID. 86162245.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128287-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: RENILDA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame (I) da legalidade do procedimento adotado pela concessionária na apuração de suposta irregularidade no medidor; (II) da validade da cobrança de recuperação de consumo baseada no Termo de Ocorrência; e (III) a configuração de danos morais pela cobrança de valores indevidos, bem como pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência do débito discutido.

 

Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa apelante, na qualidade de fornecedora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

 

Outrossim, a toda evidência, os apelados também se submetem ao conceito de consumidores encartado no art. 2º do CPC, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 

 

Ante a relação de consumo existente, a COELBA responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme reiteradamente decidido por este E. Tribunal do Estado da Bahia em casos análogos, senão vejamos: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) 

 

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

 

Observa-se que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

 

No caso em tela, a hipossuficiência técnica dos consumidores é evidente, tendo em vista que não possuem conhecimentos específicos sobre o funcionamento do sistema de medição de energia elétrica, tampouco acesso aos meios necessários para produzir prova técnica acerca da alegada irregularidade.

 

Em consonância com o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou demosntrado no caso em apreço.

 

Com efeito, à ora apelante cabia apresentar documentação apta a demonstrar de forma inequívoca a existência da fraude imputada aos consumidores, e seu nexo causal, com a diferença de consumo constatada. 

 

A propósito, este e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que a mera apresentação de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, desprovido da participação efetiva do consumidor durante o procedimento de inspeção, e desacompanhado de perícia técnica de órgão competente, configura prova unilateral insuficiente para embasar a suposta irregularidade. Veja-se:


 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. [...] 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório . 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora. (TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)


 

Isto é, não se discute a possibilidade da COELBA realizar inspeções e produzir Termo de Ocorrência quando verificada irregularidades na unidade de consumo. No entanto, tal inspeção, além de ter que ser feita na presença do consumidor, deve também ser realizada mediante prévia notificação deste, sob pena de lhe negar o direito de acompanhar a verificação. 

 

Contudo, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), apresentado pela concessionária, não constitui prova idônea para comprovação da suposta fraude imputada aos consumidores, uma vez que não foi produzido em observância às formalidades exigidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente no que tange à necessidade de acompanhamento do consumidor ou de algum representante deste durante a inspeção técnica. 

 

Ocorre que, em análise ao Termo de Ocorrência colacionado aos autos no ID. 86162217, constata-se que a inspeção discutida teria sido supostamente acompanhada pelo Sr. Eduardo Cruz. Embora denominado como representante, o documento não contém qualquer assinatura ou qualquer outra forma de identificação que permita aferir a efetiva participação, ou mesmo o vínculo do Sr. Eduardo Cruz com os consumidores, o que compromete a credibilidade do procedimento e evidencia a ilegalidade da cobrança, conforme já pacificou esta Quinta Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL SEM A PRESENÇA DA AUTORA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E VIOLAÇÃO DO APARELHO. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  I- Sendo a inspeção realizada de forma unilateral, sem a presença da parte consumidora, mostrou-se ilegal a cobrança indevida, tão somente, com base em meras alegações de irregularidades no aparelho de medição. II- É abusiva a conduta de imputar ao consumidor a responsabilidade por adulteração de medidor instalado em área externa do imóvel. Maior se mostra o abuso quando a inspeção é feita sem permitir a defesa do usuário e, sobretudo, cobrando valores aleatórios com base nos últimos cinco anos de consumo.  III- O aparelho foi inspecionado de forma unilateral, figurando a parte Autora como suposta fraudadora de energia, embora ausente a comprovação da adulteração e muito menos a sua autoria. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0008943-76.2009.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 03/09/2019 )


 

Destarte, cumpre destacar que a Carta de Aviso, apresentada pela concessionária (ID. 86162214), não se mostra hábil a comprovar a notificação prévia dos consumidores, uma vez que carece de assinatura que ateste o efetivo recebimento. 

 

Ademais, ressalta-se que o apelante também não logrou êxito em apresentar laudo elaborado pelo IBAMETRO ou outro órgão competente, o que seria imprescindível para conferir validade ao procedimento de fiscalização, conforme precedentes desta Corte: 

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA SERVIÇO PÚBLICO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Importa destacar, que a demandada deveria ter carreado certificado do IBAMETRO ou outro órgão competente acerca da aferição de regularidade do equipamento instalado no imóvel.” Importante ressaltar que não se nega o direito de a concessionária de energia elétrica proceder à apuração de irregularidade de consumo de energia elétrica. Porém, a COELBA não foi capaz de demonstrar que a adulteração derivou de ação do consumidor, não há detalhes sobre que avaria foi constatada, nem mesmo prova de que os procedimentos descritos no art . 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL foram devidamente respeitados. Realçando a necessidade da investigação dos fatos à luz das normas e princípios consagrados no CDC , inspirados na Constituição Federal, é mister frisar que não basta, à comprovação de fraude na medição do consumo de energia, a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que no próprio Judiciário. Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que a aproveita. (TJ-BA - RI: 00029278620228050022, Relator.: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/11/2023)


 

Infere-se, portanto, que a mera constatação de variação no consumo não é suficiente para caracterizar a irregularidade, sendo necessária prova contundente do benefício auferido pelo consumidor com a suposta fraude, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, este é o entendimento desta Quinta Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se de controvérsia acerca de consumo não registrado em decorrência de suposta adulteração do medidor . A inspeção realizada pela concessionária do serviço não se mostra suficiente para imputar à Apelada a responsabilidade pela irregularidade constatada no medidor de energia, pois para tanto seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada pelo devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, inciso LV da Carta Magna. II – A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, e, principalmente na situação em tela, em que há posição de inferioridade econômica do consumidor em relação à concessionária de energia. A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar . III – Ausente a comprovação da autoria de fraude no medidor, a cobrança da dívida intitulada “recuperação de consumo” se revela indevida, conforme corretamente consignado na sentença. IV – Redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. (TJ-BA - Apelação: 80001883520228050044, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) 

 


Assim, não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores da alegada alteração no consumo de energia, há necessidade de declarar a abusividade da cobrança referente à irregularidade apontada, não havendo razões para a reforma da r. sentença. 

 

Resta apurar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais. 

 

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que houve a suspensão do fornecimento de energia em razão de débito contestado, o que foi confirmado pelo deferimento de liminar para restabelecimento do serviço (Decisão – ID. 86162135). 

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, especialmente quando decorrente de procedimento unilateral de recuperação de consumo, configura dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano e atingir a dignidade do consumidor. 

 

Ademais, a situação causou significativa instabilidade na vida dos consumidores, que se viram diante de cobranças excessivas referentes a serviço essencial, bem como da indevida imputação de prática fraudulenta pela concessionária, sem a devida comprovação técnica. 

 

Imperiosa, portanto, é a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, conforme reconhecido reiteradamente por este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos, senão vejamos:

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA QUE A ASSINATURA NO TERMO DE INSPEÇÃO NÃO É DA PARTE AUTORA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDOR SUSPEITO COMO POSSÍVEL FRAUDADOR. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E VIOLAÇÃO DO APARELHO. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. FIXAÇÃO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I- Sendo a inspeção realizada de forma unilateral, sem a presença da parte consumidora, mostrou-se ilegal a cobrança indevida, tão somente, com base em meras alegações de irregularidades no aparelho de medição. II- É abusiva a conduta de imputar ao consumidor a responsabilidade por adulteração de medidor instalado em área externa do imóvel. Maior se mostra o abuso quando a inspeção é feita sem permitir a defesa do usuário e, sobretudo, cobrando valores aleatórios com base nos últimos cinco anos de consumo.  III- O aparelho foi inspecionado de forma unilateral, figurando o Autor como suposto fraudador de energia, embora ausente a comprovação da adulteração e muito menos a sua autoria. [...] V-Evidenciado o constrangimento suportado pela parte Apelada em virtude das cobranças abusivas e a imputação delituosa de fraude, dando azo à reparação indenizatória, cujo valor se arbitrou em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com duplo sentido indenizatório de compensar a vítima e admoestar pedagogicamente o ofensor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0577307-33.2015.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 23/07/2019) 

 

 

COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA . NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] É fato incontroverso a cobrança a maior do serviço. Afirma a recorrida que o valor contestado é devido . Entretanto, a acionada não traz aos autos qualquer prova de que realmente houve o consumo a maior conforme consta na fatura, ônus da prova que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Entende-se que nos casos como o ora analisado, não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para averiguação do real consumo de seus clientes. O entendimento da jurisprudência tem sido no sentido de que, inexistente prova inequívoca de falha no medidor de energia elétrica, ou de culpa do proprietário do imóvel na medição supostamente ocorrida a menor, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência, com a imposição unilateral de fatura de recuperação . No caso em apreço, em que pese o TOI, acostado pela RÉ informar a existência de desvio antes do medidor, não há nos autos prova de que a alteração tenha sido realizada pela parte autora, de modo que não há como ocorrer a responsabilização, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. A cobrança gerada mediante a singela fiscalização realizada na residência da demandante está em desconformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência. Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos necessários para a correta aferição do consumo do imóvel, inclusive a regularidade do medidor, sendo esta parte integrante de sua obrigação prestacional. Os elementos constantes dos autos autorizam a indenização por danos morais . A indenização por danos morais está prevista no 6º, VI, do CDC , cuja disposição guarda coerência com o art. 5º, X, da CF88, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral. Assim, o dano moral diz respeito a violação de um direito da personalidade. No caso sub judice há violação aos direitos da personalidade da parte autora, trata-se de descumprimento contratual, com suspensão do serviço essencial . Em relação ao valor, arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado a reparação do dano, bem como em consonância com os valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes. O entendimento da jurisprudência tem sido no sentido de que, inexistente prova inequívoca de falha no medidor de energia elétrica, ou de culpa do proprietário do imóvel na medição supostamente ocorrida a menor, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência, com a imposição unilateral de fatura de recuperação. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00156911920238050039, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024) 

 

Cumpre destacar, ainda, que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais, faz-se necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Impende observar, de igual modo, que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.

 

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) (grifos aditados)

 

Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório fixado inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que este importe se revela suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se íntegro o julgado vergastado, por estes e por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono dos autores, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15. 

 

Salvador,         de                       de 2025.

           Datado eletronicamente

 

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR