PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001634-71.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO BATISTA FILHO e outros (2)
Advogado(s): 

 

 


APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PENDENTE. O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.   Apelação cível interposta contra sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, mas determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, contrariando a cláusula do pacto que previa a suspensão da execução. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que o processo permaneça suspenso, a fim de preservar o direito de retomada em caso de inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   A questão em discussão consiste em definir se é possível, ainda que homologado judicialmente o acordo, a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   As partes pactuaram a suspensão da execução durante o prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário das obrigações.

4.   Como o acordo estabelece pagamento parcelado até março de 2032, não se pode falar em satisfação imediata do crédito, sendo indevida a extinção do feito, enquanto pendente o adimplemento total.

5.   A doutrina reconhece que a suspensão do processo pode decorrer de convenção das partes, independentemente de justificativa, configurando direito subjetivo processual (Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery).

6.   A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a homologação de acordo não implica, necessariamente, a extinção do processo, especialmente quando a avença prevê o cumprimento parcelado das obrigações, justificando a suspensão processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A homologação judicial de acordo que prevê o cumprimento parcelado da obrigação deve implicar a suspensão do processo, e não sua extinção.

2.   A convenção das partes quanto à suspensão da execução tem respaldo no art. 922 do CPC, sendo vinculante para o juízo.

3.   A extinção do feito é indevida quando não houver satisfação integral da obrigação pactuada.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001634-71.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO BATISTA FILHO e outros (2)
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


  

Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO DO BRASIL, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes de Trabalho de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida pelo ora apelante contra JOÃO BATISTA FILHO e outros, ao homologar o acordo, firmado entre as partes, ordenou o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado.

 

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, avistável no Id 78755199, pleiteando a reforma do decisum objurgado, ao argumento de não terem as partes, nos termos da transação homologada, requerido a baixa na distribuição, mas a suspensão do feito até 25/08/2028.

 

Explica que com base a suspensão do feito, pelo período do parcelamento, visa assegurar-lhe retomar o prosseguimento da demanda, com vistas à satisfação do crédito, independentemente de nova distribuição.

 

Nesses termos, pede o provimento do apelo, de modo a reformar a sentença guerreada e determinar a suspensão do feito até a data aprazada, nos exatos moldes do acordo entabulado. 

 

Certidão cartorária que atesta a não apresentação de contrarrazões – Id 78755232.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 11 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001634-71.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO BATISTA FILHO e outros (2)
Advogado(s): 

 


VOTO


 

Infere-se das alegações da instituição apelante que as partes transacionaram e, dentre as cláusulas do acordo, ficou estabelecido que o feito permaneceria suspenso até o seu total adimplemento, que ocorrerá em 23/03/2032.

 

O sentenciante, ao contrário do quanto proposto na pactuação, ao homologar o acordo, determinou a baixa do feito, após trânsito em julgado da sentença homologatória.

 

Do compulsar da composição amigável, encartada no Id 78755157, dos autos dessa apelação, vê-se na cláusula 18 que os acordantes estipularam “a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Exequente par que o(s) Executado(s) cumpram voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento”.

 

Veja-se que o saldo devedor, na quantia R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) foi parcelado em novas mensalidades, no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), sendo o primeiro vencimento em 23/03/2023 e o último previsto para 23/03/2032 (cláusula 3ª do acordo).

 

Com isso, não houve satisfação imediata do crédito. Portanto, ainda que tenha sido a lide julgada antecipadamente, não pode ser a ação ser extinta, uma vez pendente o cumprimento de obrigações.

 

Desta forma, a suspensão é circunstância que se impõe.

 

Não é demais registrar que, como muito bem lecionado por Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, “O processo pode ser suspenso por convenção das partes. Estas têm o direito subjetivo de suspender o processo, de modo que a suspensão ocorre pela simples comunicação conjunta das partes ao juízo, notificando-a. Não há necessidade de as partes declinarem o motivo da suspensão, que é direito exercitável imotivadamente"(Nery Junior, Nelson: Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13a ed. rev. ampl. e atual até 1/10/2007. SP. Revista dos Tribunais, 2013, p.604).

 

A doutrina, acima exposta, deixa claro que não há de se falar em ofensa ao prazo legal de seis meses, insculpido no art. 313, §4º do CPC, para suspensão processual.

 

Veja-se posicionamento dos tribunais pátrios a respeito:

 

Ação Monitória - Homologação de acordo e extinção do processo – Pedido de suspensão que constou da avença (art. 313, inciso II, do CPC)- Acordo não atesta satisfação do crédito e sim nova modalidade de pagamento (parcelado) - Extinção indevida - Recurso provido determinar a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013567-55.2022.8.26.0602 Sorocaba, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024) (grifei) 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-DF 07230268220218070000 DF 0723026-82.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [g.n.] 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO - POSSIBILIDADE - CONVENÇÃO QUE INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. I- Com base nos arts. 313, II, § 4º e 190 do CPC/15, as partes podem convencionar a suspensão do processo para aguardar o cumprimento de acordo celebrado, sem extinção do feito. II- A manifestações bilaterais de vontade produzem, de plano, efeito jurídico, independente de homologação (art. 200 CPC); III- O feito não pode ser extinto em razão da homologação do acordo, quando consta da transação pedido de suspensão do processo para cumprimento do acordo e não, para a extinção do feito. 4- Em se tratando de pedido, formulado por ambas as partes, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo a ser cumprido em prazo que não excede o limite legal estabelecido de 6 (seis) meses (art. 313, § 4º CPC), não há que se falar em extinção do processo, devendo ser dado prosseguimento ao feito após o transcurso o prazo. (TJ-MG - AC: 10000180841850001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018) 

 

Diante de tudo, acima, esposado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para afastar a extinção do feito e, confirmando a homologação do acordo, determinar a suspensão processual até total cumprimento dos seus termos.


Publique-se. Intime-se. 


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora