PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127875-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: DIVA SOUZA TRINDADE
Advogado(s):VAGNA PATRICIA ALVES DE SOUZA

V R

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. TEMA 1.061/STJ. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. TEMA 929/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa, especialmente quando não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da assinatura aposta no contrato questionado (Tema 1.061/STJ).

II – Ausente a contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, necessário é o ressarcimento do valor e do desconto correlato, na forma simples, até 30.03.2021, e dobrada a partir dessa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do CDC e da modulação firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo STJ, razão de reforma parcial da sentença.

III - O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, a autora do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo pelo qual entendo, que a fixação do valor da indenização é coerente diante de situação envolvendo empréstimo consignado.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.


ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8127875-61.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BANCO FICSA S/A e como Apelado DIVA SOUZA TRINDADE

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127875-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: DIVA SOUZA TRINDADE
Advogado(s): VAGNA PATRICIA ALVES DE SOUZA

V J/ R

RELATÓRIO

 

DIVA SOUZA TRINDADE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra o BANCO FICSA S/A, processo em trâmite na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Disse que é aposentada pelo INSS, recebe o valor mensal de 01(um) salário mínimo e percebeu descontos em seu beneficio, referente a uma dívida no valor de R$ 1.388,68 (mil e trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) meses, em parcelas de R$ 33,62 (trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), lançado em 20/01/2021.

 

Ressaltou que, após se certificar pelo INSS do empréstimo consignado, registrou boletim de ocorrência sob nº 21-03018 na 3ª DT – BONFIM.

 

Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar ao acionado que se abstivesse de efetuar descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa.

 

No mérito, pediu a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da restituição em dobro do valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário.

 

 O réu apresentou contestação no ID 83552787, na qual defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda.

 

Em decisão interlocutória de ID 83552797, foi deferida a gratuidade da Justiça e o pedido de tutela de urgência.

 

A parte autora apresentou réplica no ID 83552807.

 

Intimadas as partes para requererem o que entendessem pertinente, a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento para o colhimento de depoimento pessoal da autora (ID 83552815), contudo, a acionante informou que não possuía outras provas a produzir (ID 83552813).

 

Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, conforme ID 83554125.

 

Foi proferida sentença, que julgou procedente a ação (ID 81098310).

 

Declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o Acionado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização, por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação da sentença e juros a partir da negativação.

 

Por fim, impôs ao Acionado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da indenização supra fixada.

 

Foram opostos embargos de declaração pela parte acionada, no ID 83554130, com apresentação de contrarrazões da autora (ID 83554134), tendo o recurso sido desacolhido na decisão de ID 83554135.

 

Irresignado, o Acionado interpôs recurso de apelação no ID 83554139.

 

Afirmou que não houve nenhum vício de consentimento para a celebração do contrato, defendeu a inexistência de dano moral e se insurgiu contra o valor arbitrado para a indenização, que considera excessivo, bem como, a necessidade de restituição os valores creditórios na conta da apelada.

 

Pontuou, ainda, o não cabimento da restituição em dobro, porque ausente a má-fé.

 

Por fim, pediu o provimento do recurso.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 83554146, sem suscitar preliminares.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de setembro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127875-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: DIVA SOUZA TRINDADE
Advogado(s): VAGNA PATRICIA ALVES DE SOUZA

 

V J/ R


VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de ver declarada a inexistência de débito por contrato de empréstimo consignado, que diz não ter firmado com o Banco Réu, de alcançar a devolução das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário e de receber indenização a título de dano moral.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento.

 

O Apelante busca afastar a sua condenação, sob a alegação de regularidade da contratação.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

“[…]

§3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte:

 

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). […] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores”

(in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)

 

No caso concreto, a controvérsia se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em benefício previdenciário da Apelada, decorrente de contrato de empréstimo que alega não ter firmado.

 

A Recorrida impugnou a legitimidade do contrato e a assinatura nele constante, mas o Recorrente não fez prova em sentido contrário.

 

Em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a prova da autenticidade da assinatura posta no contrato é ônus da instituição bancária (Tema 1061). Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

2. Julgamento do caso concreto.

2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.

2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021)

 

In casu, a fim de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 010015881585 (ID 83552788), o Recorrente anexou laudo elaborado por ele próprio em formulário de contestação (ID 83552789), o qual nem sequer detalha os parâmetros utilizados para verificar a legitimidade da subscrição imputada à Recorrida, tampouco demonstra, de forma pormenorizada, a conclusão negativa de fraude.


Nota-se que, em momento algum, o Apelante pediu a realização da perícia grafotécnica, com o intuito de certificar a autenticidade da assinatura, mesmo depois da magistrada precedente ter dado prazo para as partes se manifestarem antes do julgamento antecipado da lide (ID 83552809).

 

Destarte, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

É clara a falta de zelo do Banco, que não é afastada pela alegação de fraude praticada por terceiro, e está configurado o ilícito, por defeito na prestação do serviço, o que acarreta o dever de ressarcir e indenizar pelos prejuízos e transtornos causados, inclusive por dano moral.

 

Por conseguinte, não pode ser acolhida a insatisfação do Apelante, que pretende o reconhecimento da validade do contrato e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de indenização.

 

No tocante à restituição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, parágrafo único, impõe a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do consumidor.

 

E o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação da matéria, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou tese para a aplicação desse dispositivo legal ser possível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Tema 929).

 

Porém, modulou os efeitos daquele julgado, para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (…)

 

TESE FINAL

 

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

 

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

 

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

 

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

 

30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

 

Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

 

CONCLUSÃO

 

31. Embargos de Divergência providos.” 

(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)

 

No caso presente, o contrato teve data de inclusão em 20/01/2021, com primeira parcela sendo descontada em fevereiro de 2021, conforme extrato de empréstimos consignados acostado aos autos (ID 83552784).

 

Os valores que foram descontados até 30.03.2021, na hipótese, serão restituídos de forma simples e os valores debitados depois desta data serão restituídos em dobro, conforme a modulação do Superior Tribunal de Justiça, motivo de reforma parcial da sentença neste fundamento.

 

Quanto à ocorrência de dano moral, a privação que sofre a pessoa idosa de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, em razão de fraude e descuido da instituição financeira, é suficiente para caracterizar o dano de ordem extrapatrimonial, em decorrência da angústia causada pela redução da verba que tem natureza alimentar.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que acolhe o pedido indenizatório:

 

APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais – Empréstimo não reconhecido – Contratação não comprovada – Devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora – Aplicação jurisprudência C. STJ – Indenização por danos morais – Desconto indevido em benefício previdenciário – Dano moral in re ipsa – Indenização devida – Recurso da Autora provida e do Réu provido parcialmente.

(TJ-SP - AC: 10013298320238260047 Assis, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SÚMULA 479 STJ - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ.

- Nos termos da Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"

- A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis

- No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa (...)

(TJ-MG - AC: 50018572520218130518, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023)

 

Sobre o valor da indenização, ele deve representar para a ofendida uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pelo prejudicado, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição sócio-econômica das partes.

 

A indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor.

 

Assim, entendo que o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo.

 

Ademais, assiste razão ao Recorrente no que se refere à necessidade de compensação do valor que foi creditado na conta bancária da Recorrida, a título do empréstimo, de forma a evitar enriquecimento sem causa.

 

Com tais razões, impositiva é a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da Autora, de forma simples no período anterior a 30 de março de 2021 e em dobro a partir dessa data, como estipulado pelo STJ, bem como para garantia a compensação mencionada no parágrafo anterior.

 

Tratando-se de ilícito extracontratual, deverá incidir sobre o aludido valor a correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, à luz das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA