PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO “AUSENTE”. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO, NA PRÓPRIA NOTIFICAÇÃO, DOS VALORES DEVIDOS. SÚMULA 245/STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que deferiu liminar para apreensão de veículo, ao fundamento de estarem comprovados o inadimplemento contratual e a constituição em mora da devedora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da liminar de busca e apreensão por ausência de contraditório e citação válida; (ii) estabelecer se a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida; (iii) determinar se a ausência de indicação do valor do débito na notificação invalida a constituição em mora; e (iv) verificar se o alegado inadimplemento ínfimo autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar a medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 prescinde de contraditório prévio, desde que demonstrados o inadimplemento e a constituição em mora, sendo o contraditório diferido compatível com o devido processo legal. A mora do devedor configura requisito essencial para a busca e apreensão e se comprova pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ. A notificação extrajudicial destinada a constituir o devedor em mora não exige a indicação do valor do débito ou a discriminação das parcelas inadimplidas, conforme orientação da Súmula 245 do STJ. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com os contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo irrelevante a extensão do inadimplemento para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Comprovada a mora e ausentes vícios processuais aptos a invalidar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, III, 931 e 937, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 245; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS); STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.02.2017; STJ, REsp nº 2.165.558/AP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2025; TJ-BA, Apelação nº 8007521-90.2023.8.05.0080, Quinta Câmara Cível, j. 29.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8009891-76.2023.8.05.0004, Segunda Câmara Cível, p. 20.11.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2112798-64.2023.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 16.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068975-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES e como agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068975-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
O retorno da notificação com a anotação “ausente” não afasta a constituição em mora quando comprovado o envio da correspondência ao endereço contratual fornecido pelo devedor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8182754-76.2025.8.05.0001, movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu a liminar pleiteada, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial, nos seguintes termos (ID 383925747 do processo de base): “[...] Compulsando os autos, verifica-se que a inicial encontra-se instruída com contrato de financiamento (ID 383763399), notificação do suplicado (ID 383763402), acompanhada de cópia do aviso de recebimento (ID 383763402) e planilha de débito (ID 383763389), além da comprovação da mora do suplicado, restando satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida. Atendidos os requisitos do art. 3° do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Dessa forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei 911/69).” Em suas razões recursais (ID 94057320), alega a Agravante que “a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão revela-se insanavelmente nula, porquanto proferida sem a observância das garantias processuais mínimas, em flagrante violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório substancial e à própria lógica procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil”. Aponta que, “Embora o Decreto-Lei nº 911/69 autorize, em tese, a concessão de liminar inaudita altera parte, tal prerrogativa não suspende, não elimina e não mitiga a necessidade de posterior efetivação do contraditório, tampouco legitima a adoção imediata de um dos remédios possessórios mais gravosos do ordenamento sem que a parte seja apensada conhecimento inequívoco do decisum. Entretanto, foi exatamente isso que ocorreu”. Afirma que “a certidão de ID. 385420986 evidencia que o automóvel foi retirado da posse do esposo da requerida, Sr. Alois Lindo, pessoa que, embora ciente da diligência, não detinha poderes processuais, não integrava a relação contratual e não poderia suprir a irregularidade da falta de comunicação válida à financiada. A ciência do terceiro não sana a ausência de citação ou intimação da parte legítima”. Entende que “não há nos autos qualquer comprovação válida ou idônea de constituição em mora, tal como exige o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que condiciona o manejo da ação de busca e apreensão à comprovação inequívoca da notificação regular do devedor no endereço contratual”. Assevera que “a notificação extrajudicial juntada pela requerente, longe de atender a tal requisito, mostra-se manifestamente ineficaz, pois não foi entregue ao destinatário, conforme certificado pelo próprio carteiro, que registrou a anotação “não atendido”, conforme ID. 383763402”. Narra, ainda, que “o documento de ID. 383763402 demonstra tão somente o teor da suposta notificação, sem indicar sequer o valor da parcela supostamente em atraso, impedindo que a consumidora tivesse ciência clara, suficiente e precisa do débito que lhe era imputado”. Pondera que “o próprio documento acostado aos autos pela Requerente comprova que, em 29 de março de 2023 — ou seja, cinco meses após a tentativa de notificação frustrada — o valor comunicado como inadimplido era de apenas R$ 1.589,62 (hum mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Trata-se, pois, de inadimplemento ínfimo, incapaz de justificar a adoção do instrumento possessório mais drástico previsto no ordenamento jurídico”. Aduz que “todo o trâmite processual desenvolveu-se à revelia da Requerida, sem que houvesse qualquer ato de citação válida, seja por via postal, seja por meio eletrônico, em manifesta afronta aos arts. 239, 246, 247 e 248 do CPC, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”, revelando a nulidade dos atos processuais. Requer, ao final, “a) o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se integralmente a decisão de ID. 393768533; b) a concessão de efeito ativo para imediata suspensão da liminar de busca e apreensão e de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade em nome do credor; c) o reconhecimento da nulidade absoluta da liminar e de todos os atos praticados sem citação válida, nos termos do art. 239 do CPC; e) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade absoluta, que seja revogada a liminar, por ausência de constituição válida da mora, por desproporcionalidade da medida e pela descaracterização da mora diante da conduta contraditória do credor”. Verificada a inexistência de pedido de gratuidade de justiça, bem como do recolhimento do preparo recursal, determinou-se a intimação da Recorrente para efetuar o pagamento das custas do recurso, em dobro (ID 94132634). A Agravante peticionou no ID 94599069, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 94802264), sobreveio petição da Recorrente, com a juntada de documentos (ID 95391170). Por meio da decisão de ID 95515686, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o efeito suspensivo pretendido. O Agravado ofertou contrarrazões (ID 97386506), impugnando a gratuidade de justiça concedida à Agravante. No mérito, rebate as teses recursais e requer seu desprovimento. Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068975-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, afasto a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o ônus da prova é do Impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do Impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, do que não se desincumbiu o Agravante. Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu a liminar pleiteada, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial. Impende salientar que em sede de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento. Segundo consta da ação condutora, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário no valor total de R$14.099,32 (quatorze mil noventa e nove reais e trinta e dois centavos), obrigando-se a Ré/Agravante ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas, conforme contrato juntado no ID 383763399). Todavia, a partir da parcela de nº 11, com vencimento em 26/10/2022, a Demandada interrompeu o regular pagamento, perfazendo o débito, na data do ajuizamento da ação, o montante de R$ R$12.161,95 (doze mil cento e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos). Conforme fundamentado na decisão de ID 95515686, a constituição da mora do devedor configura requisito processual essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento consolidado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Além disso, os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina os contratos de alienação fiduciária, determinam que o ajuizamento da ação de busca e apreensão exige, como pressupostos, apenas o inadimplemento contratual e a prévia constituição em mora do devedor, não sendo necessário prévio contraditório no âmbito judicial: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Conforme contido na norma, o atraso nas parcelas constitui automaticamente o devedor em mora, entretanto, para que o credor possa requerer a busca e apreensão do veículo, deverá providenciar de forma prévia a notificação da parte inadimplente. A comprovação documental da mora tem como finalidade assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário. No que diz respeito à mora da Recorrente, tem-se, da análise dos autos de origem, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de outubro/2022, tornando-se inconteste o fato de que se encontrava em mora. A respeito do envio da notificação ao endereço constante no contrato, observa-se que o Agravado juntou como comprovação da mora a notificação extrajudicial da Agravante através de carta com aviso de recebimento que retornou negativo (“ausente”), conforme se vê no ID 383763402 - Pág. 3, e que foi postada para o endereço declinado pela parte devedora no contrato de alienação fiduciária (ID 383763401). Em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais se mostra necessário que a correspondência destinada a constituir o devedor em mora seja recebida por ele, nem sequer que seja entregue, restando suficiente o envio da notificação ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, situação dos autos. Nesse sentido, a tese fixada nos RESPs 195188 e 1951662 (Tema 1.132) restou assim ementada: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (g.n.) Dessa maneira, nos termos da tese de caráter vinculante, o retorno da notificação com a informação “ausente” não é suficiente para afastar a constituição em mora da parte Ré. Nesse sentido, veja-se recente jurisprudência da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.132. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Pelo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como “ausente” ou “endereço insuficiente”. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.165.558/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Prevalece, assim, a ideia de que a notificação extrajudicial é válida, por ter sido postada para o endereço fornecido pela parte devedora quando da celebração do contrato. À luz dos art. 926 e 927, inciso III, do CPC, em interpretação integrativa, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de sorte que, demonstrados, ao menos neste momento processual, fortes indícios de perfectibilização da mora, não resta alternativa a esta instância senão admitir a possibilidade do processamento da ação de busca e apreensão, com a concessão da medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, em consonância com o entendimento do STJ: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO "AUSENTE". SUFICIÊNCIA. MORA CONSTITUÍDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta em razão da sentença, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que julgou procedente ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na suposta violação à coisa julgada e regularidade da constituição em mora da devedora através do envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, cujo aviso de recebimento regressa com a informação “ausente”. III. Razões de decidir 3. Não há violação à coisa julgada, pois o agravo de instrumento teve por objeto decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão, enquanto o presente apelo visa obstar a consolidação definitiva da propriedade fiduciária. 4. A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do STJ. 5. Conforme o Tema 1132 dos Recursos Repetitivos firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 6. A constituição em mora resta caracterizada pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação "ausente". IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS; Súmula nº 72/STJ; TJ-MS, Apelação Cível nº 08002621720248120049, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 08/08/2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5351288-76.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007521-90.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA MASCARENHAS CHALEGRE e como apelada BANCO ITAU SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Des (a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador (a) de Justiça RM08 (TJ-BA - Apelação: 80075219020238050080, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM INDICAÇÃO "AUSENTE". CONSTITUIÇÃO DE MORA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento assinado pelo devedor. O apelante alega ter realizado a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, retornada ao remetente com a indicação "ausente", conforme admitido pelo REsp 1.951.662/RS do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na validade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial devolvida com indicação "ausente" e se essa situação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132 do STJ, seria suficiente para legitimar o transacionamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, permite a constituição de mora com o envio de notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor, dispensando-se a prova de obtenção. IV. Dispositivo e tese 4.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com devolução dos autos ao juízo de origem para o regular encaminhamento da demanda. V. Tese de julgamento: "Para a constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º e 3º. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009891-76.2023.8.05.0004, de ALAGOINHAS/BA sendo apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e apelada EDNA SANTANA NASCIMENTO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade votos em, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80098917620238050004, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2024) (g.n.) Ademais, em relação à alegação de que a notificação não mencionou o valor do débito existente à época, de igual sorte não merece acolhimento a tese recursal. Isto porque o Decreto-lei nº 911-69 não exige qualquer requisito no sentido de que o referido documento discrimine quais são as parcelas que estão em atraso. Ainda, em conformidade com o enunciado da Súmula 245 do Superior Tribunal de Justiça, não há imposição legal para que conste, na notificação extrajudicial destinada a constituir o devedor em mora, o valor do débito, das parcelas a que se referem ou da discriminação dos encargos financeiros incidentes. Veja-se: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.” Nesse contexto, a alegada ausência de indicação das parcelas inadimplidas não afasta a validade da notificação. A mencionada notificação constitui mera reiteração de um fato já pressuposto, isso é, a mora do devedor, e formalidade exigida para a propositura da ação de busca e apreensão. A Agravante tem, ou deveria ter, ciência das obrigações que contraiu, sendo desnecessária a indicação dos valores precisos do débito na notificação extrajudicial. Assim é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão que concedeu a liminar. Irresignação da requerida. Alegação de abusividade na ausência de indicação da taxa de capitalização diária de juros. Indicação contratual de capitalização diária. Taxa de juros mensal e anual devidamente indicadas. Irrelevância da ausência da indicação expressa da taxa de juros diária, que pode, ademais, ser calculada sem dificuldades. Mora devidamente caracterizada. Matéria que, ademais, é própria de ação revisional e não comporta discussão em sede de busca e apreensão. Notificação extrajudicial que forneceu dados suficientes para que a agravante reconhecesse o débito. Desnecessidade de indicação detalhada do débito pendente. Irrelevância do alegado erro material na identificação do número do contrato. Ausência de prejuízo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2325692-88.2023.8.26.0000 Tietê, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado) Por derradeiro, também não merece acolhimento a tese recursal de que o valor da dívida seria ínfimo, o que afastaria a busca e apreensão do bem. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48) . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA . RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1 .418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO . 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1 .368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n . 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso # desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418 .593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito) . 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação #, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2 . A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) O ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez comprovada a mora, não se trata de uma medida “gravosa” ou desproporcional, mas sim de um exercício regular de um direito conferido ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Destarte, estando a Recorrente constituída em mora, há de ser mantida a decisão que determinou a realização da busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, haja vista não terem sido demonstrados os requisitos capazes de ocasionar a reforma da decisão combatida. Destaque-se, por fim, que a medida antecipatória de urgência pode vir a ser revogada pelo julgador, acaso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão liminar, de finalidade provisória e instrumental, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068975-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO DE MENEZES
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RESPEITÁVEL DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA QUE O CREDOR NOTIFIQUE CORRETAMENTE O REQUERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA NÃO MENCIONA OS VALORES PENDENTES, NÃO SENDO APTA À CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIDO. MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA PRESTAÇÃO E QUE SE COMPROVA MEDIANTE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO, NA PRÓPRIA NOTIFICAÇÃO, DOS VALORES DEVIDOS. SÚMULA 245 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA EM VIGOR, A AFASTAR EXPRESSAMENTE TAL EXIGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. MORA CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES DESTA COLENDA 27a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112798-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5a. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (g.n.)