PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056355-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. LESÕES DISTINTAS EM SEGMENTOS DO MESMO MEMBRO SUPERIOR. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por segurado visando à majoração da indenização por invalidez permanente parcial e incompleta, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 25 de novembro de 2016, pleiteando complementação do valor recebido a título de seguro DPVAT. O laudo pericial judicial apontou duas lesões distintas: uma no membro superior direito e outra nos dedos da mão direita (4º e 5º quirodáctilos), com diferentes graus de repercussão funcional. Administrativamente, o Apelante recebeu R$ 1.350,00, valor incontroverso entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível cumular indenizações decorrentes de lesões distintas em segmentos do mesmo membro corporal no âmbito do seguro DPVAT; e (ii) estabelecer o valor da complementação devida ao Apelante, com base nos percentuais de repercussão definidos pelo laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cumulação de indenizações no seguro DPVAT é admitida pela jurisprudência quando as lesões afetam segmentos distintos do mesmo membro e são avaliadas de forma individualizada pela perícia judicial, em consonância com a finalidade reparatória da Lei nº 6.194/74.

O laudo pericial judicial discriminou, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (alterada pela Lei nº 11.945/2009), duas sequelas com graus distintos de repercussão funcional: (i) invalidez leve de 25% sobre os 70% aplicáveis à perda total do membro superior direito, e (ii) invalidez média de 50% sobre os 10% aplicáveis à perda total dos dedos da mão direita, exceto o polegar.

O cálculo da indenização, observando os critérios legais, resulta no valor total de R$ 3.037,50, do qual se deve deduzir o valor de R$ 1.350,00 já pago administrativamente, totalizando uma complementação de R$ 1.687,50 devida pela seguradora.

A sentença merece reforma parcial para retificar o valor da complementação da indenização, corrigindo o equívoco quanto ao valor do pagamento administrativo.

Mantêm-se os parâmetros fixados para os consectários legais (correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), conforme entendimento consolidado nas Súmulas 580 e 426 do STJ.

Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser recalculados com base no novo valor da condenação, observado o percentual de 10%, sendo suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não cabe majoração dos honorários em grau recursal por ausência de provimento integral do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056355-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRO DOS SANTOS NUNES e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056355-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 70635002) interposto por SANDRO DOS SANTOS NUNES em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT nº 8056355-41.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ré ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (25/11/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/03/2023).


Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono do autor, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação) para o patrono desta, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.  


Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, o desacerto da sentença no que tange à valoração das lesões e ao cálculo da indenização complementar.


Argumenta que o laudo pericial judicial teria identificado lesões que, somadas, ensejariam indenização superior à fixada.


Pleiteia a reforma da sentença para que a indenização seja majorada, considerando a integralidade das lesões e o correto abatimento do valor pago administrativamente, além da majoração dos honorários sucumbenciais.


A Apelada não apresentou contrarrazões.


Representação processual regularizada (id. 75422097).


É o relatório. 


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056355-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça reside na aferição do quantum indenizatório devido ao Apelante a título de complementação do seguro DPVAT, em virtude de invalidez permanente parcial e incompleta decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 25 de novembro de 2016.


O Apelante alega que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões no quarto e quinto quirodáctilos da mão direita, com repercussões em todo o membro superior direito.


Recebeu administrativamente da seguradora a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), valor este confirmado pela própria seguradora em sua contestação (ID 70634929, p. 2) e informado pelo autor na exordial, embora a sentença tenha mencionado, em seu relatório e fundamentação, que o pagamento administrativo teria sido de R$ 1.687,50.


A matéria probatória central para a resolução da lide é o laudo pericial judicial (ID 70634966/70634967), elaborado por perito nomeado pelo juízo, que concluiu pela existência de invalidez permanente parcial e incompleta. O expert discriminou as seguintes sequelas e seus respectivos graus de repercussão:




A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), estabelece em seu artigo 3º, inciso II, e na tabela anexa (alterada pela Lei nº 11.945/2009), os valores e percentuais de indenização para os casos de invalidez permanente, total ou parcial.


Para o cálculo da indenização em caso de invalidez parcial, deve-se aplicar o percentual correspondente à perda ou redução funcional do membro ou órgão lesionado sobre o valor máximo da cobertura, que à época do sinistro era de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).  


A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, havendo lesões distintas e quantificáveis em diferentes segmentos corporais, ainda que no mesmo membro, as respectivas indenizações podem ser cumuladas, desde que o laudo pericial as discrimine e gradue de forma individualizada.


Tal entendimento visa assegurar a reparação mais completa possível à vítima, em consonância com a finalidade social do seguro DPVAT.


No caso em apreço, o laudo pericial é claro ao distinguir a lesão que acometeu o membro superior direito de forma mais ampla daquela que afetou especificamente os dedos da mão direita. Cada uma dessas lesões possui um enquadramento e um percentual de repercussão distintos na tabela legal.


Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma:


1.  Lesão no membro superior direito:

o   Percentual da tabela para perda total do membro superior: 70%

o   Grau de repercussão da invalidez apurado pela perícia: 25%

o   Valor da indenização: R$ 13.500,00 (teto) x 70% x 25% = R$ 2.362,50


2.  Lesão nos dedos da mão direita (4º e 5º quirodáctilos):

o   Percentual da tabela para perda total de todos os dedos da mão (exceto polegar): 10%

o   Grau de repercussão da invalidez apurado pela perícia: 50%

o   Valor da indenização: R$ 13.500,00 (teto) x 10% x 50% = R$ 675,00


Somando-se os valores apurados para cada lesão, chega-se ao montante total devido ao Apelante a título de indenização do seguro DPVAT:


Do valor total devido, deve ser abatida a quantia paga administrativamente.


Conforme já mencionado, a petição inicial (ID 70633059, p. 3) e a contestação da seguradora (ID 70634929, p. 2, e documento ID 70634933) indicam que o pagamento administrativo foi de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). A sentença, ao que parece por equívoco material, considerou o valor de R$ 1.687,50. Assim, para fins de cálculo da complementação, deve ser utilizado o valor incontroverso de R$ 1.350,00.


Destarte, a complementação devida ao Apelante é:


Este é o valor que a seguradora Apelada deverá pagar ao Apelante, em retificação ao dispositivo da sentença.


No que tange aos consectários legais, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (25/11/2016) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/03/2023). Tais parâmetros encontram-se em harmonia com o entendimento consolidado, respectivamente, nas Súmulas 580 e 426 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantidos.


Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré para o seu advogado.


Considerando a reforma parcial da sentença com a majoração do valor da condenação, e atentando-se aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Apelante devem ser recalculados sobre o novo valor da condenação (R$ 1.687,50), mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento).


Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e o provimento parcial do apelo, os honorários devidos ao patrono da Apelada devem incidir sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado na inicial (R$ 12.150,00) e o novo valor da condenação (R$ 1.687,50), mantido o percentual de 10% (dez por cento). Suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita.


Não há que se falar em majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, §11, CPC) em favor do Apelante, uma vez que seu recurso foi apenas parcialmente provido. Tampouco há que se majorar os honorários em favor da Apelada, pois não interpôs recurso.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por SANDRO DOS SANTOS NUNES, para reformar parcialmente a sentença vergastada, majorando o valor da condenação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento da complementação do seguro DPVAT para R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mantidos os consectários legais (correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação) e a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme os novos parâmetros aqui definidos, com a observância da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.


 

É como voto.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator