PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010804-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BRAZILIANO SANTANA
Advogado(s):SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.” AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, em razão da inexistência de incapacidade laborativa do autor, conforme laudo pericial judicial. O autor apelou, buscando a produção de nova perícia ou complementação da existente. O INSS, por sua vez, apelou para requerer a restituição dos honorários periciais antecipados, em virtude da improcedência da ação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a anulação da sentença com reabertura da fase instrutória para a realização de nova perícia médica, ante a alegada inconsistência do laudo pericial judicial; (ii) saber se, sendo a ação julgada improcedente, deve a parte autora restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS ou se cabe ao ente federado essa responsabilidade.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, apesar do histórico de cirurgia na coluna lombar.

4. O laudo foi claro, completo e embasado em exame clínico detalhado e documentação apresentada, não havendo elementos probatórios robustos que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia.

5. O recurso do autor, baseado em documentos unilaterais e sem contraditório, não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial.

6. Quanto ao apelo do INSS, assiste-lhe razão, pois, julgada improcedente a ação, deve ser determinado o ressarcimento dos valores despendidos a título de honorários periciais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, sendo o Estado da Bahia o responsável, dada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do INSS conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A realização de nova perícia judicial ou a complementação do laudo pericial não se impõe quando este é suficientemente claro, técnico e não apresenta vícios que comprometam sua validade; 2. Em ações acidentárias julgadas improcedentes com concessão de justiça gratuita ao autor, os honorários periciais antecipados pela parte ré devem ser ressarcidos pelo Estado da Bahia.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 82, §2º, 1036 e 1026, §2º; Lei 8.213/91, art. 129; Lei 8.620/93, o art. 8º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.510/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019; TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021; TJ-SC - APL: 50002609220198240030, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público; STJ, Tema 1044 (REsp 1823402/PR).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8010804-43.2018.8.05.0001, sendo recorrentes Francisco de Assis Braziliano Santana e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora e conhecer e dar provimento ao apelo do acionado, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010804-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BRAZILIANO SANTANA
Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA


RELATÓRIO


Francisco de Assis Braziliano Santana e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelações simultâneas contra a sentença, de id 76574168, prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Concessão de Auxílio Doença Acidentário”, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

“Vistos....

FRANCISCO DE ASSIS BRAZILIANO SANTANA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial. 

Recebidos os autos nesta Vara de Acidente de Trabalho, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 19110344), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. 

Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo (Id 25094282). 

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id 25094362).  

O INSS se manifestou sobre o laudo pericial em Id 25529033, bem como a parte Autora em Id 26974498.

Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 60133947), sobre o qual se manifestaram as partes (Id 60419973 e Id 93916399).

Regularmente citada, a Autarquia Ré não apresentou contestação.

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. 

É o relatório, no essencial.  

No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, bem como transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte Autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. 

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o Autor (atualmente com 52 anos, Cozinheiro) foi submetido à perícia realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 25094282.

Portanto/Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. 

Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho. 

Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho. 

Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.

Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; 

 Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa 

Publique-se e intimem-se.”

A sentença foi integrada pela decisão de id 76574179, que rejeitou os embargos declaratórios opostos.

Segundo consta dos autos, o autor, que trabalhou como cozinheiro por 23 anos, alegou ser portador de problemas na coluna lombar decorrentes de suas atividades laborais, tendo inclusive se submetido a uma cirurgia de artrodese da coluna lombar. Sustentou que, após retornar ao trabalho, foi readaptado em função mais leve, tendo sido demitido após sete anos. Requereu, ao final, a concessão de auxílio-doença acidentário.

Em sua sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na prova pericial produzida pelo Dr. Jether Rodrigues Martins, que concluiu que o autor não apresentava, no momento do exame, incapacidade laborativa ou sequela consolidada que implicasse redução de sua capacidade para o trabalho.

Em suas razões recursais (id 76574174), o autor sustenta, em síntese, que o laudo pericial é inconsistente e diverge das conclusões de outros peritos médicos, inclusive o da Justiça do Trabalho e o próprio perito do INSS, que reconheceram sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Afirma que o relatório de reabilitação do INSS indica restrições para atividades que envolvam levantamento de peso e esforço físico.

Requer a reforma da sentença para que seja determinada a produção de nova perícia médica, com substituição do perito ou, alternativamente, seja o perito compelido a responder algumas perguntas elencadas na peça recursal.

Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões recursais.

Também irresignada, a autarquia previdenciária apelou (id 76574183), alegando, em síntese, que antecipou o pagamento dos honorários periciais, tudo conforme determina o art. 8º, §2º da Lei 8.620/93 c/c art. 82, §2º do CPC.

Salienta que a ação foi julgada improcedente, todavia o Juízo a quo deixou de condenar a parte autora a devolver os valores antecipados a título de honorários periciais ou, em caso de parte beneficiária da justiça gratuita, que o Estado da Bahia realize o seu ressarcimento.

Ao final, pugna pelo provimento da apelação, reformando parcialmente a sentença para determinar que o ente federado promova a restituição dos honorários periciais antecipados.

O autor apresentou contrarrazões recursais, de id 76574187.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010804-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BRAZILIANO SANTANA
Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os presentes recursos merecem ser conhecidos.

Ausentes preliminares. Passo à análise do mérito recursal.

O apelo da parte acionante não merece ser amparado, enquanto o apelo da acionada merece amparo. Senão vejamos.

O cerne do apelo da parte autora cinge-se à sua irresignação quanto ao laudo pericial sobre o qual o MM Juízo a quo fundamentou sua decisão. O autor, ora apelante, ateve-se, na peça recursal, a impugnar o laudo pericial.

O autor pretende a reforma da sentença, alegando que o laudo pericial judicial não merece credibilidade, por supostamente divergir das conclusões de outros profissionais médicos que o examinaram.

Inicialmente, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme disposto no art. 371 do CPC:

"O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."

Como cediço, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o art. 479 do CPC. No entanto, para que se afaste uma conclusão técnica, é necessário que existam elementos de convicção robustos que a infirmem, o que não ocorreu no presente caso.

O perito judicial, Dr. Jether Rodrigues Martins, realizou minucioso exame clínico do autor, documentado inclusive com registros fotográficos dos testes realizados, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, conforme consta do laudo pericial (id 76574134, fl. 15):

"Diante o exposto e após analisar o histórico médico do Autor, procedimentos a que se submeteu, a literatura científica, exame clínico, bem como do conteúdo do presente laudo, em especial da discussão do caso, CONCLUO, ter sido o Autor portador de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida, tendo sido tratado cirurgicamente, evoluindo sem complicações e com restabelecimento da capacidade laborativa.

Após avaliação física do autor é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercida, não podendo o mesmo ser considerado inválido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente."

O apelante não traz aos autos elementos suficientes para desconstituir o laudo pericial judicial. As fotografias anexadas ao laudo demonstram que o autor conseguiu realizar todos os movimentos solicitados pelo perito, sem limitações significativas. Os testes ortopédicos não comprovaram a presença de dor, o que corrobora a conclusão pela ausência de incapacidade laborativa.

Conforme observou o perito, o autor foi submetido à cirurgia de artrodese lombar, mas evoluiu satisfatoriamente, a ponto de ter trabalhado por vários anos após o procedimento, o que demonstra a eficácia do tratamento realizado.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o Princípio de Livre Convencimento Motivado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O TEMA 546/STJ. NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não cabe ao STJ proceder a novo exame da controvérsia quando a Corte a quo nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC/2015.

Isso porque incumbe exclusivamente à instância ordinária realizar, em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso ao entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. Precedentes.

2. O juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.

3. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não comprovou a exposição a agentes nocivos capaz de autorizar o reconhecimento do tempo especial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.510/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (sem grifos no original)”

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUÍZO. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.

Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIM EIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).

2. A concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.

3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que não ficou evidenciado que a lesão sofrida tenha tido o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não seria devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.

4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) (sem grifos no original)”

Assim, não havendo nos autos elementos capazes de desconstituir o laudo pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois os benefícios acidentários pressupõem a redução ou ausência da capacidade laborativa.

No caso em análise, conforme concluiu o perito judicial, o autor foi submetido a tratamento cirúrgico bem-sucedido, não apresentando, no momento do exame, sequelas que impliquem redução da sua capacidade laborativa.

Portanto, embora os magistrados não estejam constritos ao laudo pericial, tem-se que, no caso vertente, não há razão para o julgador discordar do laudo pericial, vez que diante de sua completude, detalhamento e fundamentação, o laudo apresentado se revela conclusivo, não padecendo de nenhum vício.

Ressalte-se que os documentos médicos invocados pela parte autora "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos.

Nessa linha de intelecção, segue a jurisprudência a seguir transcrita:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE EM MENOR GRAU. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 480, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDO PERICIAL COMPLETO E EXPERT COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO LABORAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. SUPREMACIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE A PROVA UNILATERAL INVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor dos artigos 370 e 480, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz estabelecer a necessidade de realização de nova perícia ou sua complementação, quando o laudo se apresentar vago, incompleto ou contraditório. 2. Embora com conclusões contrárias ao interesse da requerente, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para apreciar a (in) capacidade laboral da segurada. 3. Os documentos médicos invocados pela requerente "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos. 4. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis na hipótese. (TJSC, Apelação n. 5000260-92.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50002609220198240030, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público)”.

Resta claro, portanto, que, estando a parte autora capacitada para seu trabalho habitual, sem qualquer sequela comprovada por meio da prova pericial, não merece prosperar a pretensão deduzida em Juízo, merecendo ser mantida a sentença que denegou os benefícios pretendidos.

Passa-se à análise do recurso interposto pelo INSS.

No que concerne ao recurso interposto pela autarquia previdenciária, tem-se que versa sobre o inconformismo do apelante com a sentença do Juízo a quo que, ao julgar improcedente o pedido, deixou de determinar o ressarcimento dos valores antecipados a título de honorários periciais.

No cenário dos autos, verifica-se que o INSS antecipou o pagamento dos honorários periciais e que é justificável a irresignação ora manifestada.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1823402/PR, eleito como paradigma, nos termos do artigo 1.036, do CPC, e que deu origem ao Tema 1.044, que discutia a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente, firmou a seguinte tese:   

“Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”

Sendo assim, a parte autora está isenta do pagamento de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência e, diante do entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser o Ente Federado responsável, em tais casos, pelo pagamento das despesas processuais, deve ser do Estado da Bahia a obrigação de restituir os honorários periciais antecipadamente pagos pela parte ré, merecendo reforma a sentença apenas neste aspecto.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte acionante e conhecer e dar provimento ao apelo da parte acionada, reformando a sentença a quo apenas para determinar que o Estado da Bahia proceda à restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, devidamente corrigidos, sem alteração da conclusão do julgamento.

Ressalte-se que em ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta do pagamento de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há de se falar em majoração de honorários recursais.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator