PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006662-49.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. NÍVEL II PARA O NÍVEL III. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE FORMULADO E COMPROVADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DIREITO SUBJETIVO À ASCENSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021). SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Reexame necessário de sentença que reconheceu o direito de servidora do Magistério Público do Município de Valença à progressão funcional vertical para o Nível III, em razão do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 2.164/2011, condenando o ente municipal à implementação da progressão, ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora preencheu os requisitos objetivos previstos na Lei Municipal n.º 2.164/2011 para a progressão funcional vertical; (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública diante do requerimento administrativo configura violação a direito subjetivo, autorizando a intervenção judicial e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado quando a legislação estabelece requisitos objetivos, de modo que o preenchimento das exigências legais transforma a atuação administrativa em dever de implementar a ascensão funcional.
  2. A servidora comprova sua condição de integrante do Magistério Público Municipal e apresenta certificado de pós-graduação lato sensu em Educação Infantil, com carga horária de 425 horas, satisfazendo o requisito previsto no art. 9º, § 1º, III, da Lei Municipal n.º 2.164/2011.
  3. O requerimento administrativo de direitos e vantagens demonstra que o pedido de progressão foi formalizado e recebido pela Secretaria Municipal de Educação em 15/07/2024.
  4. O Município não produz prova capaz de infirmar a autenticidade do requerimento administrativo nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
  5. A omissão administrativa não pode impedir a fruição de direito subjetivo regularmente adquirido pelo servidor que comprova o atendimento dos requisitos legais, legitimando a atuação do Poder Judiciário para restaurar a legalidade.
  6. As diferenças remuneratórias são devidas desde a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração tomou ciência da titulação e se constituiu em mora, sendo correta a inclusão das parcelas vincendas até a efetiva implementação da progressão.
  7. A atualização do débito observa o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, mediante incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento.
  8. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença integrada em reexame necessário.

Tese de julgamento:

  1. A progressão funcional vertical possui natureza de ato vinculado quando o servidor comprova o preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei.
  2. A comprovação da titulação exigida e da apresentação do requerimento administrativo consolida o direito subjetivo do servidor à implementação da progressão funcional.
  3. A ausência de resposta administrativa não afasta o direito do servidor nem impede a intervenção judicial para assegurar o cumprimento da lei.
  4. As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional são devidas desde a data do requerimento administrativo regularmente apresentado.
  5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização do débito observa a sistemática prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com incidência da taxa SELIC.
  6. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios é fixado na fase de liquidação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 2.164/2011, art. 9º, § 1º, III; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8000385-56.2020.8.05.0271, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 15.03.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8006662-49.2024.8.05.0271, da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Valença – BA, remetente MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VALENÇA – BA, interessados MUNICÍPIO DE VALENÇA – BA e RITA DE CASSIA CONCEIÇÃO MOTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto desta Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006662-49.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Valença – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8006662-49.2024.8.05.0271 ajuizada por RITA DE CASSIA CONCEIÇÃO MOTA, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora (NÍVEL III), com aplicação do adicional em conformidade com percentual legal estabelecido. II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria, providências necessárias. P.R.I.C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio. Juiz de Direito” (ID 104670967).


Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora.

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006662-49.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS

 

VOTO

Cinge-se o presente feito à verificação da legalidade do ato omissivo do Município de Valença que, diante de requerimento administrativo instruído com titulação acadêmica compatível, deixou de implementar a progressão funcional vertical pleiteada por servidora do Magistério Público Municipal. A controvérsia reside em definir se a servidora preencheu os requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.164/2011 e se a inércia administrativa configura violação a direito subjetivo.

A Administração Pública, no exercício de suas funções, deve pautar-se pelo princípio da legalidade estrita, o qual impõe que o administrador só possa agir conforme o que a lei expressamente autoriza ou determina. No caso de progressões funcionais, uma vez que o legislador estabelece critérios objetivos para a ascensão na carreira, a verificação do cumprimento desses requisitos pelo servidor transmuta a faculdade administrativa em um dever de agir, consolidando o direito subjetivo do administrado.

Com efeito, o ato de progressão funcional, embora dependa de verificação documental, é ato vinculado quando os critérios são puramente objetivos (titulação, tempo de serviço, etc.). 

Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que a parte autora RITA DE CASSIA CONCEIÇÃO MOTA comprovou sua condição de servidora pública municipal (ID 104670608 – Contracheques). No tocante ao requisito acadêmico para o Nível III, consta do ID 104670608 o certificado emitido pela Faculdade de Ciências Educacionais (Portaria MEC 830/2002), atestando a conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil, com carga horária de 425 horas, na data de 07/01/2012.

Neste sentido, o requisito material previsto no artigo 9º, § 1º, inciso III, da Lei Municipal n.º 2.164/2011 restou plenamente satisfeito, ultrapassando as 360 horas exigidas pela norma.

Quanto à controvérsia sobre o requerimento administrativo, o documento denominado "Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV", constante no ID 104670608 (pág. 5), demonstra que o pedido foi formalizado na data de 15/07/2024. O referido documento contém a assinatura da servidora e a identificação do recebimento na mesma data pela Secretaria de Educação.

A alegação do Município no sentido de que não haveria "protocolo formal" ou carimbo específico não tem o condão de anular a validade da prova. Incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, demonstrar que a assinatura no documento não pertence a servidor do órgão ou que o pedido fora indeferido por justa causa, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

A inércia administrativa, por si só, não pode prejudicar o servidor que cumpriu seu ônus de comprovar a maior qualificação. O Tribunal de Justiça da Bahia tem mantido o entendimento de que a ausência de resposta administrativa, após o preenchimento dos requisitos legais, autoriza a intervenção judicial para restaurar a legalidade.

Confira-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. PROMOÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES ASSEGURADO NA LEI COMPLEMENTAR 016/2007. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito dos servidores à promoção horizontal em suas carreiras funcionais. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício no cargo público, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça. (Apelação n.º 8000385-56.2020.8.05.0271, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2022)”.


A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do pedido administrativo (15/07/2024) é medida de justiça, pois marca o momento em que a Administração Pública tomou ciência da titulação e se constituiu em mora. A decisão tombada no ID 104671079, que acolheu Embargos de Declaração para incluir as parcelas vincendas, também se mostra correta, garantindo a eficácia total do provimento jurisdicional até a implementação definitiva do novo padrão remuneratório em folha de pagamento.

No que tange à atualização do débito, constata-se que o douto Magistrado de Primeiro Grau aplicou corretamente a sistemática da Emenda Constitucional n.º 113/2021. De acordo com o art. 3º da referida Emenda, nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que foi devidamente observado pelo Magistrado sentenciante.

Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

Relatora