PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMENTA


Agravo em Execução Penal nº 2002299-24.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 2001173-07.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: José Renato Oliva de Mattos

Recorrido: Rodrigo Rubens Viana 

Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa 

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024 DE 1/5 (UM QUINTO) DA PENA REMANESCENTE NA AÇÃO PENAL Nº 0501942-94.2020.8.05.0001. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA ATÉ A DATA ESTIPULADA, EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, COM PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS E NÃO COMETEU FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 

1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMUTAÇÃO DA COMUTAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) DA PENA REMANESCENTE POR TER PRATICADO O CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA E/OU AMEAÇA A PESSOA. NÃO ACOLHIMENTO.  

1.1. AGRAVADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP), EM CONCURSO DE PESSOAS, À PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ACRESCIDA DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 09/02/2023. 

1.2. O ART. 13 DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 CONCEDE A COMUTAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) DA PENA REMANESCENTE A CONDENADOS NÃO REINCIDENTES QUE TENHAM CUMPRIDO, ATÉ 25/12/2024, UM QUINTO DA PENA, SEM PREVER DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DO CRIME.

1.3. A VEDAÇÃO RELACIONADA A DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA RECAI APENAS SOBRE O INDULTO (ARTS. 1º, 6º E 9º DO DECRETO), NÃO ALCANÇANDO A COMUTAÇÃO.

1.4. REQUISITOS EXTRAÍDOS DO PRÓPRIO DECRETO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE QUE DEVE SER RESPEITADA. ENTENDIMENTO DO STJ.

2. CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2002299-24.2025.8.05.0001, sendo Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido RODRIGO RUBENS VIANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. 


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RELATÓRIO 


Agravo em Execução Penal nº 2002299-24.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 2001173-07.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: José Renato Oliva de Mattos

Recorrido: Rodrigo Rubens Viana 

Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa 

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.90739476, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.90739475, proferida pelo Juiz de Direito da   2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2001173-07.2023.8.05.0001, que concedeu a comutação de 1/5  da pena remanescente  na ação penal nº 0501942-94.2020.8.05.0001 em favor de RODRIGO RUBENS VIANA.


Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de afastar o benefício da comutação de pena.


RODRIGO RUBENS VIANA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.90739478). 


Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.90739479). 


O presente processo fora distribuído por prevenção, com o processo nº2001584-16.2024.8.05.0001, para esta Relatoria, em 22/09/2025, conforme certidão ao ID.90815599.


A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.91373125). 


Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 01/10/2025. 


É o sucinto relatório. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

VOTO 


Agravo em Execução Penal nº 2002299-24.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 2001173-07.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: José Renato Oliva de Mattos

Recorrido: Rodrigo Rubens Viana 

Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa 

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.90739476, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.90739475, proferida pelo Juiz de Direito da   2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2001173-07.2023.8.05.0001, que concedeu a comutação de 1/5  da pena remanescente  na ação penal nº 0501942-94.2020.8.05.0001 em favor de RODRIGO RUBENS VIANA.


Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para afastar o benefício da comutação de pena.


Da análise dos autos, verifica-se que o Agravado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), em concurso de pessoas, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa, conforme sentença (ID. 90739474). Posteriormente, em sede de apelação (processo nº 0501942-94.2020.8.05.0001 – ID. 30273330), a pena foi reformada para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 26 (vinte e seis) dias-multa, com trânsito em julgado em 09/02/2023 (evento nº 213.1 do sistema SEEU).


SENTENÇA (ID.90739474)

“[...] Diante do exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR RODRIGO RUBENS VIANA nas penas do art.157, §2º, II, e art. 70, do CP.

DOSIMETRIA - Vítima JONAS CONCEIÇÃO ASSUNÇÃO 

A culpabilidade do condenado não se revelou anormal, a ponto de justificar uma elevação da pena acima do mínimo legal. 

Não foram comprovados maus antecedentes do réu. 

Nada se provou acerca da sua conduta social e personalidade. 

Os motivos são os que movem a realização do crime. 

As circunstâncias do crime igualmente não foram anormais ao tipo penal. As consequências do crime não são dignas de nota, pois os bens subtraídos foram devolvidos. 

A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito 

Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, tal seja, 4 anos de reclusão. Existe a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d), do CP, pelo qual reduzo em 1/6 do montante da pena anterior, apesar de já ter sido fixada no mínimo legal, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena e porque o caput do art. 65 diz que as circunstâncias ali constantes "sempre atenuam a pena", perfazendo-a em 3 anos e 4 meses de reclusão. 

Existe a causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, de modo que aumento a pena anteriormente aplicada em 1/3, perfazendo-a em 4 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão. 

Com esteio nas mesmas balizas, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. 

DOSIMETRIA – Vítima LUIZ CARLOS DOS SANTOS HONORATO 

A culpabilidade do condenado não se revelou anormal, a ponto de justificar uma elevação da pena acima do mínimo legal. Não foram comprovados maus antecedentes do réu. Nada se provou acerca da sua conduta social e personalidade. Os motivos são os que movem a realização do crime. 

As circunstâncias do crime igualmente não foram anormais ao tipo penal. 

As consequências do crime não são dignas de nota.

A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, tal seja, 4 anos de reclusão. 

Existe a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d), do CP, pelo qual reduzo em 1/6 do montante da pena anterior, apesar de já ter sido fixada no mínimo legal, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena e porque o caput do art. 65 diz que as circunstâncias ali constantes "sempre atenuam a pena", perfazendo-a em 3 anos e 4 meses de reclusão. Existe a causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157, do CP, tendo em vista o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, de modo que aumento a pena anteriormente aplicada em 1/3, perfazendo-a em 4 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão. 

Com esteio nas mesmas balizas, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.

 DO CONCURSO DE CRIMES 

Considerando a incidência do concurso formal impróprio, previsto no art. 70, segunda parte, do CP, procedo ao somatório das penas dos dois crimes anteriores, totalizando em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, à qual torno definitiva, tendo em vista que não há qualquer outra circunstância que possa alterar a pena anteriormente aplicada. 

O regime de cumprimento da pena será inicialmente o fechado. Com esteio nas mesmas balizas, considerando o concurso de crimes, fixo a pena de multa em 60 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. 

Considerando que o acusado está preso desde 05/02/2020, procedo à detração penal e, como resta ao acusado o cumprimento da pena de 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto. 

O condenado, que respondeu ao processo preso preventivamente, deverá responder em liberdade eventual recurso, consoante entendimento recente do STF de que o cumprimento de pena em regime inicialmente semiaberto é incompatível com a prisão preventiva (HCs 182.584 e 196.062). [...]”


ACÓRDÃO (processo nº 0501942-94.2020.8.05.0001 - ID. 30273330)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DUAS VÍTIMAS —  CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRÓPRIAS DO TIPO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO - QUATRO ANOS. SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE RECONHECEU E ATRIBUIU EFEITOS CONCRETOS À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. INCIDÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DIMINUIÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DA EXPIAÇÃO - CONCURSO DE AGENTES - FRAÇÃO DE 1/3. PENA FINAL PARA CADA UM DOS ROUBOS DE CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOIS ROUBOS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PENALIDADE CORPORAL DEFINITIVA FIXADA EM DEZ ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA, DE OFÍCIO, PARA VINTE E SEIS DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO, VIGENTE POR OCASIÃO DOS FATOS, MANTENDO A PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE RECLUSÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA .  


No curso da execução da pena, o Agravado requereu, no evento nº 203.1 do sistema SEEU, o benefício da Comutação de Pena, alegando ter cumprido os requisitos nos termos do art. 13 do Decreto Presidencial n.º 12.338/ 2024.


Em sequência, o juízo primevo ao ID. 90739475 concedeu a comutação de 1/5 da pena remanescente na ação penal nº 0501942-94.2020.8.05.0001 em favor de RODRIGO RUBENS VIANA,  em razão de ter cumprido mais de 1/3 da pena até 25/12/2024, encontrando-se em livramento condicional, com pena remanescente superior a 6 anos e sem falta grave no último ano.


DECISÃO AGRAVADA AO ID. 90739475

“[...] Analisando os autos, verifico que a penitente foi condenado definitivamente a pena total superior a 8 anos e inferior a 12 anos por crime praticado mediante violência ou ameaça a pessoa e em 25/ 12/2024 tinha cumprido mais de 1/3 da pena total imposta.

Observo também que em 24/12/2024 o penitente estava em livramento condicional e a pena remanescente naquela data era superior a 6 anos. 

Ademais, trata-se de condenação definitiva, uma vez que já ocorreu o trânsito em jugado, e o( a) penitente não praticou falta grave nos últimos 12 meses contados retroativamente ao dia 25/12/2024 na forma do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (Art. 6º- A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena). 

Passando-se as coisas desta maneira, tem-se que o penitente não satisfaz todos os requisitos previstos no art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (Art. 9º - Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes). 

Contudo, satisfaz os requisitos para a comutação da pena, pois em 25/12/2024 já tinha cumprido mais de 1/3 da pena total imposta aos crimes comuns conforme “Linha do tempo/ Indulto e Comutação” disponível no SEEU, e, portanto, não impeditivos do benefício, satisfazendo os requisitos previstos no art. 13 do referido Decreto (Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes). 

Pelo exposto, INDEFIRO o indulto porque não satisfeitos os requisitos legais, ao tempo em que CONCEDO a comutação de 1/5 da pena remanescente imposta ao sentenciado RODRIGO RUBENS VIANA na ação penal nº 0501942-94.2020.8.05.0001. [...]”


Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de afastar o benefício da comutação de pena, o que não merece prosperar.


Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.90739479). 


DECISÃO DE MANUTENÇÃO AO ID.90739479

“[...] Trata-se de Execução Penal com Agravo de execução interposto pelo Ministério Público insurgindo-se contra a decisão que concedeu a comutação da pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 

A Defesa apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP, concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada, porque, em 25/12/2024 já tinha cumprido mais de 1/3 da pena total imposta aos crimes comuns conforme “Linha do tempo/ Indulto e Comutação” disponível no SEEU, e, portanto, não impeditivos do benefício, satisfazendo os requisitos previstos no art. 13 do referido Decreto 

Ademais, o art. 13 do referido Decreto, não faz distinção entre crimes com ou sem violência, podendo a comutação recair também sobre crime comuns perpetrados mediante violência à pessoa. Assim, estando convencida do acerto da decisão e que seus fundamentos solidamente resistem às razões do recurso, mantenho a decisão atacada em todos os seus termos. [...]”


Nesse contexto, a comutação de penas constitui ato discricionário e privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da CF, cabendo, somente a ele, ampliar, ou, se for o caso, restringir a incidência do benefício, perceba:


Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N . 14.454/17 (DIA DAS MÃES). COMUTAÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 . Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na análise do pedido de comutacao de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, porquanto, os requisitos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República .No caso dos autos, o pedido de comutação da pena foi indeferido pelo Juízo da Execução com fundamento no art. 1º, do Decreto Presidencial n. 14.454/2017, que elenca os requisitos para a concessão do indulto . Entretanto, o benefício requerido pela paciente está descrito no art. 2º do referido Decreto Presidencial, de modo que não cabe ao julgador criar novos requisitos além daqueles estabelecidos na referida norma. 3. Habeas corpus não conhecido . Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções que reaprecie o pedido de comutação formulado pela paciente com base no Decreto Presidencial n. 14.454/2017, restringindo-se aos requisitos objetivamente previstos no ato normativo. (STJ - HC: 444448 SP 2018/0079970-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)


Com efeito, o artigo 13 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 concedeu comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. 


DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024

Art. 13.  Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.

§ 1º  O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

§ 2º  A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e do § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 3º  As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica.

§ 4º  Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços.

§ 5º  A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico. 


Pelo que consta dos autos, o apenado já tinha cumprido um quinto da pena na data estabelecida pelo decreto presidencial.


Outrossim, o art. 13 do Decreto nº 12.338/2024 não estabelece diferenciação quanto à natureza do delito, tenha sido praticado com ou sem violência. A proibição expressa incide sobre o indulto, e não sobre a comutação.


Ademais, não estão caracterizadas quaisquer das situações em que a comutação da pena é vedada (arts. 1º e 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024).


Art. 1º  O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:

I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;

VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019;

XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;

XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.

§ 1º  As hipóteses de indulto e comutação de pena previstas neste Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

§ 2º  O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

§ 3º  O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:

I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa;

II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD; ou

III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

§ 4º  A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.

§ 5º  No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias. 

[...]

Art. 6º  A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.


Nesse cenário, como bem destacado pelo parecer da Procuradoria de Justiça ao ID.91373125, conclui-se que o apenado satisfaz os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, razão pela qual o pedido de comutação da pena é procedente. 


CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que concedeu a comutação de 1/5  da pena remanescente  na ação penal nº 0501942-94.2020.8.05.0001


Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa 

RELATOR