PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULOAUTOMOTOR. ART. 311, CAPUT, CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO O DELITO DE RECEPTAÇÃO: ARTIGO 180 DO CP. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA, DE FORMA INCONTESTÁVEL, A AQUISIÇÃO, PELO RÉU, DE AUTOMÓVEL PRODUTO DE FURTO. CARACTERÍSTICAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS QUE TRADUZEM, DE FORMA SUFICIENTE, O DOLO DA AÇÃO DO ACUSADO, TUDO INDICANDO QUE TINHA ELE CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSIÇÃO DAS REPRIMENDAS DE 01 (UM) ANO e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE UM TRINTA AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPROVIMENTO. PROVAS CARREADAS DURANTE A INSTRUÇÃOPROCESSUAL QUE NÃO CONSTITUEM MEIO DE CERTEZA PARA CERTIFICAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RÉU QUANTO AO TIPO DO ART. 311, CAPUT, DO CP. SOMENTE O FATO DE O AUTOMÓVEL TER SIDO COMPRADO PELO RECORRIDO EMCIRCUNSTÂNCIAS ESCUSAS NÃO POSSUI OCONDÃO DE ENSEJAR, AUTOMATICAMENTE, A CONFIRMAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONDENAR O DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0706097-25.2021.8.05.0001, provenientes da 1.ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, em que figura o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA como Apelante e o o Réu MATEUS CORREIA NASCIMENTO como Apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Apelado MATEUS CORREIA NASCIMENTO, pela prática do delito de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal), ao cumprimento da reprimenda de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, lado outro, a sua absolvição pela imputação do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311 do CP), tudo nos termos do voto da Relatora. Ivone Bessa Ramos Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706097-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATEUS CORREIA NASCIMENTO
Advogado(s):CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, LUIS ANTONIO DOS SANTOS, ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Alexandre de Santana. CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, para condenar o Apelado MATEUS CORREIA NASCIMENTO, pela prática do delito de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal), ao cumprimento da reprimenda de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, lado outro, a absolvição do Acusado pela imputação do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotorcrime (Art. 311 do CP) por unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação aos termos da Sentença absolutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. Narrou a Denúncia que: […] Conforme aduz o inquérito policial de n. 179/2021 em anexo, no dia 27 de maio de 2021, por volta das 14h30m, agentes policiais estavam em diligência no bairro cajazeiras II, quando avistaram o veículo GM ônix, de cor branca, ostentando a placa PKV9A43, estacionado no condomínio Colina Solar. Ao se aproximarem do veículo, Mateus Correia Nascimento, que se encontrava ao lado do veículo iniciou fuga adentrando um dos blocos do condomínio, sendo alcançado pelos policiais no apartamento 202 no bloco 25. Durante a fuga o mesmo tentou jogar fora a chave do veículo. Ao checarem o veículo, as autoridades policiais constataram que havia uma restrição de FURTO/ROUBO conforme o B.O 4330/21 registrado na DRFRV em 18 de maio de 2021 e que o chassi não condizia com a placa ostentada, sendo sua placa original QTV1F60. Diante do quanto exposto, resta demonstrado que o denunciado adquiriu/recebeu/conduziu, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, bem como adulterou ou remarcou número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor. (ID 55730572) Assim, o Parquet Estadual imputou ao Acusado a prática dos crimes capitulados nos arts. 180 e 311, ambos do CP. A Prefacial Acusatória foi recebida em 16.08.2021 (ID 55730578). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido em 08.11.2023 o Édito acima mencionado, que absolveu o Acusado pelo cometimento dos crimes de Receptação (art. 180, caput, do CP) e Adulteração de Sinal de Veículo Automotor (art. 311, caput, do CP) (ID 55731414). Inconformado, o Ministério Público manejou o presente Recurso de Apelação. Nas suas razões (ID 55731424), clama pela reforma do julgado, alegando que o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual é suficiente para a condenação do Réu, eis que devidamente comprovada a materialidade e autoria dos crimes em apuração. Devidamente intimado, o Acusado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do Apelo e a consequente mantença da Sentença objurgada em sua inteireza (ID 55731430). Em Parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo “pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo, condenando-se o Réu pelo delito previsto no art. 180, caput do Código Penal. ” (ID 56125661). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706097-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATEUS CORREIA NASCIMENTO
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, LUIS ANTONIO DOS SANTOS, ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal II.A. Do delito de receptação (art. 180 do Código Penal) O Réu foi denunciado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 180, caput e 311, caput, ambos do Código Penal (CP), sendo absolvido de ambas imputações pelo Magistrado de 1.º Grau. O delito de Receptação dolosa (art. 180, caput, do CPB) configura-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A norma é clara ao estabelecer que o referido delito é punido, unicamente, a título de dolo, consistente na ciência, pelo agente, da origem ilícita da coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada. Certo, todavia, ser de difícil comprovação o dolo do agente, mormente no caso em testilha, onde o Réu nega a ciência da procedência ilícita do veículo e não há testemunha sobre o momento da compra do bem produto de crime. Assim é que o comportamento do Acusado e as circunstâncias em que adquiriu o bem devem ser ponderados para avaliação do elemento subjetivo do tipo. In casu, é inquestionável que o Apelado MATEUS CORREIA NASCIMENTO, no dia 27.05.2021, estava na direção de um automóvel, por ele adquirido, que possuia uma restrição de FURTO/ROUBO de 18 de maio de 2021, consoante atesta a prova carreada aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 55730573, p. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (ID 55730573, p. 06), Boletim de Ocorrência DRFRV SALVADOR-BO-21-04330 (ID 55730573, p. 13/15), além dos depoimentos dos policiais responsáveis pelo custódia flagrancial do Acusado. A prova oral, aliás, é rica em detalhes quanto à dinâmica da abordagem que culminou na prisão flagrancial do ora Apelado. Com efeito, em seus depoimentos judiciais, os Policiais Civis Cleonei Andrade de Oliveira, Ronaldo Silva Santos e Ruy Augusto MacAllister Viana asseveraram que receberam informação de um veículo objeto de roubo no Condomínio Colina Solar. Ao chegarem ao local, visualizaram o veículo e o indivíduo que estava ao lado do automóvel, ao perceber a viatura, empreendeu fuga em direção às unidades habitacionais. Narraram, ainda, que o denunciado entrou em um dos apartamentos. Identificado o apartamento em que teria entrado, a proprietária autorizou a entrada da guarnição que localizou o indivíduo escondido no banheiro do imóvel. Após, passaram a realizar as verificações no automóvel, percebendo tratar-se de produto de crime, constatando, inclusive,que a placa estava adulterada através da comparação com a numeração do veículo. Aduziu também que a placa ostentada pertencia a veículo semelhante àquele, ou seja, também tipo Ônix e de cor branca. Vale ressaltar, ademais, que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam os ora Apelantes em flagrante delito e os encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios. Por sua vez, acerca da procedência do automóvel, o Recorrente, tanto em sede policial como em seu interrogatório judicial, negou a posse do automóvel, asseverando que se encontrava no interior de um apartamento localizado nas proximidades em que ocorreu a diligência policial e que os agentes de segurança pública teriam passado em diversas unidades habitacionais em busca do dono do veículo, realizando a sua prisão em flagrante apenas por este possuir envolvimento prévio com a prática de delitos. Assim é que, à vista da robustez e da plausabilidade dos elementos de convicção suso colacionados, é de rigor apontar que a negativa da posse do automóvel apresentada pelo Réu, no bojo do seu interrogatório judicial, não se revela crível, tampouco presumível. A circunstância de o Apelante ter negado a prática do fato delitivo acabou por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do exercício do seu direito à ampla defesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas durante a instrução criminal. Em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem na posse do réu, é ônus da Defesa produzir provas que atestem a origem lícita da coisa ou sua conduta culposa, na forma do artigo 156, CPP. Nessa linha intelectiva já se manifestaram os Tribunais Superiores (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIÁVEL. PERDÃO JUDICIAL. INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABÍVEL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, o fato de o bem ilícito ter sido apreendido em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem, o que não foi feito na espécie. 2. O conjunto probatório e as circunstâncias que permearam o fato, bem como a ausência de prova cabal por parte do réu acerca da alegada origem lícita do bem, caracterizam a modalidade dolosa do crime de receptação. 3. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.4. A concessão do perdão judicial só é possível na hipótese da receptação culposa, conforme descreve o art. 180, § 5º, do CP. 5. A condenação ao pagamento das custas é consequência do julgamento da ação penal (art. 804, CPP). A suspensão ou eventual dispensa da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1132014, 20170210025217APR, Rel ator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, TJDFT, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018. Pág.: 102/111). Assim é que não resta dúvida de que a conduta imputada ao Acusado MATEUS CORREIA NASCIMENTO enquadra-se perfeitamente no tipo descrito no art. 180 do CP. Verificado o error in iudicando, passa-se à dosimetria das penas. Analisando as diretrizes do art. 59, do CPB, verifica-se dos fólios que o Réu atuou com culpabilidade normal à espécie; não há nos autos elementos suficientes à aferição das condutas social e personalidade do agente; motivos e consequências dos crimes são inerentes aos próprios tipos penais; circunstâncias dos delitos que não esboçam gravidade a extrapolar os limites alcançados pelas normas incriminadoras. Desse modo, para o crime de receptação simples, fixa-se a pena-base no mínimo legal de (um) ano de reclusão. Passando à segunda fase da dosimetria da pena, observa-se a incidência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), verificando-se, através de consulta ao sistema PJE de 1.º Grau, que o Acusado possui condenação transitada em julgado, no bojo da Ação Penal n.º 0504934-50.2016.8.05.0039, ante a prática de crime capitulado no art. 157, § 2.º, incisos I, II e IV, c/c art. 71, todos do CP. Com efeito, vale sublinhar que a Sentença condenatória do referido processo criminal foi proferida na data de 04.09.2018, ao passo que o recurso de apelação interposto pela defesa técnica do Denunciado, ora recorrido, MATEUS CORREIA NASCIMENTO não foi conhecido pelo Juízo de 1.º Grau, pois intempestivo. Restando o Édito Condenatório devidamente transitado em julgado com o escoamento do prazo recursal. Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante. Precedentes" (AGRG no HC 448.972/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018). Desta forma, devidamente caracterizada a reincidência do Recorrido MATEUS CORREIA NASCIMENTO, agrava-se a pena base em 1/6 (um sexto), obtendo-se o saldo de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, tornada definitiva neste patamar, à míngua de causas de aumento ou diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade há de ser o semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 2.º, “c”, do CP, diante do quantitativo de pena aplicada e da favorabilidade das circunstâncias judiciais. Lado outro, incabível a substituição da reprimenda corporal por penas alternativas, verificando-se que não se encontra preenchido o requisito elencado no inciso II, segunda parte, do art. 44 do CPB. No que pertine à pena pecuniária cominada cumulativamente ao tipo, à teor dos parâmetros suso adotados, arbitra-se o pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. II.B. Do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311 do CP). Na Sentença fustigada (ID 55731414), o Juiz primevo consignou a insuficiência do conjunto probatório para afirmar que o Réu, efetivamente, realizou a troca da placa policial do automóvel marca/modelo GM ônix, de cor branca. Confira-se: Consta na peça inaugural, ainda, que durante a diligência policial foi constatado que o veículo GM ônix, de cor branca, constava placa de identificação adulterada e com restrição de furto ou roubo. Não obstante a vistoria do veículo acostada aos autos, ID. 291019197 – fl. 32, atestar a inautenticidade da placa do veículo supostamente pertencente ao acusado, não há qualquer comprovação de ter sido o réu o responsável pela prática da adulteração. Ademais, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais prestados em Juízo (mídia acostada aos autos), ninguém presenciou o réu adulterando a placa veicular, nem mesmo encontraram em poder dele materiais destinados à prática da ação criminosa, condutas essenciais para a configuração do crime em análise. Vejamos: IPC CLEONEI ANDRADE DE OLIVEIRA: (...) conseguimos identificar que o veículo era produto de roubo e já estava com a placa adulterada (…); a placa não era condizente com o veículo, era de um veículo igual, só que não era veículo; quando a gente verifica a placa percebemos a numeração divergente, a placa ostentada; a placa original não me recordo se encontrei dentro do veículo; (grifo acrescido). IPC RONALDO SILVA SANTOS: (...) estava com o chassi e placa que não condizia e estava com restrição e os colegas foram atrás e conseguiram alcançar na residência e a proprietária permitiu que fizéssemos um vasculhamento por dentro do apartamento e foi localizado essa pessoa; a chave do veículo foi achada pelo fato dele ter dispensado; (…) (grifo acrescido). IPC RUI AUGUSTO MACALLISTER VIANA: (...); tivemos acesso ao interior no veículo; não tinha nada dentro do veículo; o veículo foi conduzido para Delegacia; checamos o chassi e não batia com a placa e quando constatamos a diferença solicitamos a consulta e foi constato que o veículo tinha restrição de furto e roubo; não me recordo quando tinha sido lançado essa restrição no sistema; não me recordo se ele deu justificativa para estar na posse do veículo; não me recordo se a placa original foi encontrada dentro do carro; a gente tomou conhecimento mediante informação; foi através de uma pessoa, não podemos revelar por questões de segurança; foi denúncia anônima; (grifo acrescido). Assim, quando as circunstâncias que permeiam o caso não se revelarem capazes de demonstrar de forma inequívoca a autoria do crime narrado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pelas razões delineadas, absolvo MATEUS CORREIA NASCIMENTO, pela prática do delito tipificado no art. 311, “caput” do CP. Por sua vez, o Órgão Ministerial, nas razões de seu inconformismo, cinge-se a ponderar o "A apreensão do veículo em poder do acusado ocorreu apenas nove dias após ter sido roubado, sendo que tal brevidade temporal indica a participação do acionado na prática delitiva sub occuli. ". Inobstante a máxima da experiência do Parquet, perfunctoriamente se constata o acertado posicionamento adotado pela Juíza sentenciante, porquanto as provas carreadas durante a instrução criminal, de fato, não constituem meio de certeza para certificar a responsabilidade criminal do Réu quanto ao tipo do art. 311, caput, do CP. Daí que, somente o fato de o automóvel ter sido adquirido pelo Recorrido em circunstâncias escusas não possui o condão de ensejar, automaticamente, a confirmação da prática do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, mormente quando ausentes outros elementos capazes de corroborar a imputação ministerial. Portanto, o Recurso de Apelação manejado pelo Ministério Público Estadual deve ser improvido, nesta parte, sendo mantida incólume a Sentença objurgada nesse aspecto, a fim de que o Réu seja absolvido da imputação relativa ao crime tipificado no art. 311 do Código Penal. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, para condenar o Apelado MATEUS CORREIA NASCIMENTO, pela prática do delito de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal), ao cumprimento da reprimenda de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, lado outro, a absolvição do Acusado pela imputação do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotorcrime (Art. 311 do CP). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0706097-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATEUS CORREIA NASCIMENTO
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, LUIS ANTONIO DOS SANTOS, ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO
VOTO