PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065942-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PERITOS MÉDICOS E ODONTOS LEGAIS DO ESTADO DA BAHIA. MEIO DE PROVA AUTÔNOMO. ARTS. 396 A 404 DO CPC. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DIREITO À PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública que indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos, consistente no processo administrativo que teria embasado a alteração do divisor aplicado ao cálculo das horas extras de peritos médicos e odontos legais vinculados ao Estado da Bahia.

O Juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para autorizar a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte autora o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

Inconformada, a parte agravante sustenta a autonomia do instituto da exibição de documentos, a desnecessidade de redistribuição do ônus probatório e a irrelevância de prévio requerimento administrativo, por se tratar de exibição incidental requerida como meio de prova em ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a decisão que indefere o pedido de exibição incidental de documentos sob o fundamento de ausência de inversão do ônus da prova e de inexistência de prévio requerimento administrativo, em ação coletiva que visa à tutela de direitos individuais homogêneos de servidores públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A exibição de documento ou coisa, disciplinada pelos arts. 396 a 404 do CPC, constitui modalidade probatória autônoma, dotada de regime jurídico próprio, não se confundindo com as regras de distribuição do ônus da prova. O art. 396 do CPC autoriza expressamente o magistrado a determinar a exibição de documentos que se encontrem em poder da parte contrária e sejam relevantes à instrução do feito.

A fundamentação da decisão agravada revela-se inadequada ao condicionar o deferimento da exibição documental à inversão do ônus da prova, exigência não prevista no ordenamento jurídico para o manejo desse meio probatório.

A Administração Pública está sujeita ao dever de exibir documentos relacionados a seus atos administrativos, notadamente quando se trate de documento comum às partes e essencial à elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 397, II, do CPC.

A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica à hipótese de exibição incidental de documentos, mas apenas às ações autônomas em que a exibição constitui o próprio objeto da demanda, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese, o acesso ao processo administrativo que fundamentou a alteração do critério de cálculo das horas extras mostra-se imprescindível ao exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito constitucional à prova, sobretudo em ação coletiva que busca a tutela de direitos individuais homogêneos de servidores públicos.

A negativa de exibição, nesse momento processual, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e compromete a adequada formação do convencimento judicial acerca dos fundamentos técnicos, jurídicos e administrativos que motivaram a conduta estatal questionada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que o Estado da Bahia exiba o processo administrativo solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC.

Tese de julgamento:

“1. A exibição de documentos prevista nos arts. 396 a 404 do CPC constitui meio de prova autônomo e não depende da inversão do ônus da prova.”
“2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a exibição incidental de documentos requerida como meio probatório em ação judicial.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 396 a 404 e art. 400.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8065942-85.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante, SINDICATO DOS PERITOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LEGAIS DA BAHIA, e como Agravado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

MM01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065942-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo SINDICATO DOS PERITOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LEGAIS DA BAHIA  contra decisão (id. 72078624) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8144957-03.2024.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA, assim decidiu:  

 

“Compulsando os autos, nota-se que a parte autora pede que seja determinado à parte ré exibir o inteiro teor do processo administrativo que culminou na decisão referente à mudança no cálculo das horas extras e dos adicionais noturnos dos servidores estaduais, que teria sido proferida pelo Governador da Bahia.

No caso em apreço, não se vislumbram elementos suficientes para o deferimento da inversão do ônus da prova, isso porque cabe à parte autora a iniciativa de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, por meio de recurso administrativo ou dos remédios jurídicos previstos no ordenamento, antes de propor a ação principal.

O direito ao acesso à informação é, inclusive, garantido no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal e regulado pela Lei federal Nº 12.527/2011.

Como não bastasse a referida lei, tem-se que, em sede de ação civil pública, a parte autora que maneja esse tipo de instrumento tem a faculdade de requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias para propor a ação, como se depreende do art.8º da Lei federal nº 7.347/85.

Assim, não há que se falar em hipossuficiência técnica ou jurídica da parte autora, que tem plena capacidade para produzir as provas que pretende instruir a ação civil pública.

Ex positis, indefiro o requerimento de produção de prova formulado na petição inicial.

(...)” 

 

Nas razões de recurso (id. 727078620), o Agravante alega que o próprio Estado da Bahia reconheceu o equívoco no critério de cálculo, fato que teria sido publicamente anunciado pelo Governador do Estado em setembro de 2024, ocasião em que divulgada a alteração do divisor aplicado às horas extras e ao adicional noturno dos servidores.

 

Sustenta, em síntese, a desnecessidade de preparo recursal, por se tratar de Ação Civil Pública; que o pedido de exibição de documentos possui natureza de meio de prova típico, disciplinado pelos arts. 396 a 404 do CPC, não se confundindo com inversão do ônus da prova; que é desnecessário prévio requerimento administrativo quando a exibição é requerida de forma incidental; e que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a justificar a concessão da tutela recursal.

 

Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

 

Através de decisão (id. 72181594) não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.  

 

O Agravado apresentou contrarrazões (id. 72756159), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça, mediante parecer (id. 76913911) opinou pela desnecessidade de intervenção.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora 

 MM01  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065942-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS PERITOS MEDICOS E ODONTOS LEGAIS DA BAHIA - SINDIMOBA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação merece acolhida.

 

Pois bem, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de exibição de documentos, sob o fundamento de que não estariam presentes elementos suficientes para autorizar a inversão do ônus da prova, competindo à parte autora a produção da prova do fato constitutivo de seu direito.

 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu o pedido de exibição incidental de documentos, consistente no processo administrativo que teria fundamentado a alteração do divisor aplicado às horas extras dos peritos médicos e odontos legais do Estado da Bahia.

 

O Código de Processo Civil, em seus arts. 396 a 404, disciplina a exibição de documento ou coisa como modalidade probatória autônoma, distinta da distribuição do ônus da prova. Trata-se de meio destinado a viabilizar o acesso a documentos que se encontram em poder da parte contrária e que sejam relevantes para o esclarecimento dos fatos controvertidos.

 

Consoante o art. 396 do CPC, “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Já o art. 397, inciso II, prevê expressamente a possibilidade de exibição quando houver obrigação legal de exibir, hipótese que se aplica à Administração Pública no tocante aos seus atos administrativos.

 

Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequada a fundamentação da decisão agravada, ao vincular o pedido de exibição à inversão do ônus da prova. A exibição de documentos possui regime jurídico próprio e não pressupõe, como requisito, a redistribuição do ônus probatório.

 

Também não prospera o fundamento implícito de que seria necessária a prévia solicitação administrativa para legitimar o pedido judicial.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige prévio requerimento administrativo refere-se exclusivamente às ações autônomas de exibição de documentos, nas quais a exibição constitui o próprio objeto da demanda.

 

Diversa é a hipótese dos autos, em que a exibição é requerida de forma incidental, como meio de prova em ação principal de natureza coletiva. Nesses casos, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há exigência de requerimento administrativo prévio, sob pena de indevida restrição ao direito constitucional à prova e ao acesso à justiça.

 

No caso dos autos, o Agravante busca acesso ao processo administrativo que fundamentou a alteração de cálculos de verbas de seus substituídos. Trata-se, inequivocamente, de documento comum às partes, cujo conteúdo é essencial para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa na Ação Civil Pública de origem.

 

Além disso, trata-se de documento potencialmente relevante para a formação do convencimento judicial, notadamente para esclarecer os fundamentos técnicos, jurídicos e administrativos que levaram o próprio Estado da Bahia a modificar o critério de cálculo das horas extras.

 

Exigir o esgotamento da via administrativa para um simples pedido probatório incidental seria criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao direito à prova, em violação aos princípios constitucionais e às normas processuais que regem a matéria.

 

Assim, a negativa de acesso a tal documento, neste momento processual, compromete a ampla defesa, o contraditório substancial e o direito à prova, especialmente em ação coletiva que busca a tutela de direitos individuais homogêneos de servidores públicos.

 

Por conseguinte, a decisão clama por reforma.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, e, por conseguinte, determinar que o Estado da Bahia, ora Agravado, exiba o processo administrativo solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC.

 

É o voto. 

  

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE        DE 2026.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA – RELATORA 

 

 

MM01