PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INDEVIDA. BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE POSSUI OUTRAS INSCRIÇÕES PRÉ EXISTENTES. COEXISTENTES E POSTERIORES. PRIMAZIA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA ALTERAR A SUCUMBÊNCIA E OS HONORÁRIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e baixa de registro no SCR SISBACEN em razão de inscrição sem a devida notificação prévia. II. Questão em discussão: Se a falta de nova notificação prévia ao consumidor, quanto a registro no SCR SISBACEN, autoriza a exclusão da inscrição e enseja danos morais e se é possível alteração da sucumbência e majoração dos honorários. III. Razões de decidir: (i) inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes. (ii) a ausência de prova da comunicação prévia nos termos do ARTIGO 43 DO CDC, especificamente quando a inclusão no SCR SISBACEN enseja dano moral indenizável, saldo se afastado quando existente outras restrições de diversos e diferentes credores, como no caso dos autos. (iii) Autor sagrou-se vencedor quanto ao pedido de exclusão do registro, porém perdedor quanto ao pleito de danos morais, o que acarreta sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte. IV. Dispositivo: Recurso da Instituição improvido e do Autor provido em parte, apenas alterar a sucumbência e a fixação de honorários. Tese de julgamento: (i) O Banco/Instituição financeira possui obrigação de notificar previamente ao consumidor sobre a remessa das informações de crédito ao BACEN no registro no sistema SCR/SISBACEN, por força de legislação expressa e específica sobre a matéria. (ii) A não notificação prévia enseja dano moral indenizável, afastado quando existentes outros registros de diversos credores. (iii) Autor ora Recorrente resta vencedor em metade de seus pedidos, sucumbência para ambas as partes, proporcional a metade para cada um, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, e majoração dos honorários nos termos do Tema 1059 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8205287-29.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros e como Apelada TERIVALDO JOSE CARVALHO ALVES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO AUTOR, nos termos do voto do relator (a). Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205287-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: TERIVALDO JOSE CARVALHO ALVES e outros
Advogado(s):LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 104149737, acrescenta-se, tratar-se de Apelações cíveis simultâneas e tempestivas, interposta no id. 104149748 por TERIVALDO JOSÉ CARVALHO ALVES, amparado pela gratuidade de justiça, e nos ids. 104149753 ao 104149755 pela MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8205287-29.2025.8.05.0001, em que litigam, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TERIVALDO JOSE CARVALHO ALVES em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que, ao buscar crédito no mercado, teve suas solicitações negadas sob a justificativa de existência de restrições internas vinculadas ao seu nome. Aduziu que, ao investigar a origem de tal restrição, constatou que seu nome havia sido inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR), no importe de R$464,90 mantido no Banco Central do Brasil (BACEN), sob a rubrica de “crédito em prejuízo”, por lançamento efetuado pela instituição financeira Ré. Sustentou que, embora reconheça a existência do débito originado em contrato firmado com a Ré, o apontamento do referido débito ao Banco Central, especialmente na condição de “crédito em prejuízo”, jamais foi precedido da necessária notificação prévia. Afirmou que a ausência de notificação prévia configura grave violação ao seu direito à informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito. Defendeu que a responsabilidade pela notificação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira que fornece os dados ao SCR, conforme a Resolução nº 5.037 de 29/09/2022 do BACEN e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requereu a procedência da ação para reconhecer a ilicitude da inscrição, determinar a imediata retirada do apontamento e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. [...] Contestação (ID 532159173), arguindo preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil, incompetência absoluta do juízo e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, pois a parte Autora não negou a existência da dívida, limitando-se a questionar a falta de notificação prévia. Sustentou que o Autor possui cadastro com a Ré desde 23/03/2018, sendo titular de cartão Riachuelo PL, tendo realizado compras e pagamentos. Afirmou que o Autor não realizou pagamento a partir da fatura com vencimento em 10/10/2018, motivo pelo qual teve os dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito e as informações financeiras registradas como “vencido” no SCR. Aduziu que, no dia 15/08/2022, o Autor realizou o pagamento do débito, tendo seu nome excluído dos órgãos de restrição ao crédito e sem informação de débito em aberto no SCR. Defendeu que o SCR não é um cadastro restritivo, mas informativo, contendo informações positivas e negativas, e que o envio de dados é obrigatório por força da Resolução nº 3.658/2008 do BACEN. Argumentou a parte Ré que não há obrigatoriedade de notificação prévia pelo BACEN, citando a Súmula 359 do STJ e a Súmula 572 do STJ por analogia. Ressaltou que o histórico de valores a vencer, vencidos ou em prejuízo não é apagado do SCR, apenas atualizado para “em dia” após a quitação, permanecendo o histórico registrado por 5 anos. Impugnou o quantum indenizatório pleiteado, requerendo sua fixação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu que, em caso de condenação, a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do arbitramento da indenização. Por fim, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pugnando pela total improcedência da ação. [...] Do Litisconsórcio Passivo Necessário e Incompetência Absoluta - (...) Dessa forma, a lide se estabelece entre o consumidor e a instituição financeira, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o BACEN, tampouco em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Da Preliminar de Impossibilidade de Cumprimento da Obrigação de Fazer - (...) Ademais, a obrigação de fazer, no presente caso, não se traduz em uma intervenção direta no sistema do Banco Central por parte da Ré, mas na adoção das providências necessárias junto ao órgão regulador para que a informação, se indevidamente lançada, seja corrigida ou excluída, conforme os procedimentos estabelecidos pelo próprio BACEN para as instituições financeiras. Outrossim, a imposição de multa por descumprimento caso seja reconhecida a ilegitimidade do apontamento, visa justamente compelir a parte a diligenciar para o cumprimento da determinação judicial, utilizando-se dos mecanismos que lhe são próprios. Assim, rejeito a referida preliminar. [...] Do Mérito - Insta salientar, que a presente demanda versa sobre a alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia, e o consequente pleito de exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse viés, a parte autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços de crédito, e a parte ré como fornecedora de serviços bancários e financeiros. [...] Observa-se que, no caso dos autos, o Acionado não demonstrou que cumpriu a obrigação de notificar o acionante previamente. Assim, a ausência de notificação prévia impede o consumidor de exercer seu direito de informação e, se for o caso, de contestar ou regularizar a situação antes que o registro produza efeitos negativos em sua vida financeira. Por conta disso, entendo que a referida inscrição, realizada sem o atendimento da legislação em vigor, é indevida e deve ser excluída. Ocorre que, em análise detida da ordem cronológica da dívidas contidas do relatório emitido (ID 527213389, fls. 47 de 47), demonstra dívidas preexistentes em nome da autora em favor de pessoa jurídica diversa da acionada, a saber: ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo a dívida em prejuízo em valor distinto do reclamado nos presentes autos no importe de R$11.232,88, incluído em maio de 2020. [...] Assim, não há que se falar em dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ e Tema 922 do STJ: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." [...] Cumpre destacar que a parte autora não comprovou nos autos que as referidas anotações desabonadoras preexistentes em seu nome, constantes do relatório de ((ID 527213389, fls. 47 de 47)), são objetos de ação de inexistência de débito. Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil., determino a exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais). Condeno a parte Autora a arcar com a outra parte das custas processuais, fixados em 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 527257053 nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I.” (...) Irresignado, o autor apelante TERIVALDO JOSÉ CARVALHO ALVES, sustenta em síntese em seu apelo vide id. 104149748, que “Embora o Apelante reconheça a existência do débito, jamais foi notificado previamente acerca da inclusão de seus dados, violando o direito à informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Argumenta que “O dano moral, na hipótese em exame, mostra-se evidente, presumido e juridicamente incontestável”. Alega que “Dessa forma, não é possível considerar como legítima a anotação anterior, uma vez que sua regularidade está sendo discutida judicialmente. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente se aplica quando há inscrição prévia comprovadamente regular e incontestada. Como a anotação mencionada encontra-se sob questionamento judicial, inexiste o requisito necessário para a incidência da referida súmula no caso concreto”. Defende que “os próprios apontamentos de dívidas vencidas e classificadas como “em prejuízo” no SCR, quando realizados sem a devida notificação prévia do consumidor, não podem ser reputados hígidos. A ausência de comunicação antecedente viola expressamente o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, bem como o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação prévia acerca de registros restritivos de crédito”. Pondera que “No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias da demanda e do trabalho desempenhado pelas patronas da parte autora ao longo da tramitação processual”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de fixar danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar os honorários advocatícios fixados a seu favor, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Lado outro, a MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também apela no id. 104149753, sustentando em síntese que se trata de débito legítimo decorrente de compras no cartão e não pagas, informadas ao BACEN por obrigação normativa registral, e que quando paga a dívida, essa passa a constar com zerada no relatório, o qual não possui meios para promover exclusão de informações financeiras, por se tratar de sistema interno do BACEN. Argumenta que no caso concreto não há ilicitude em sua conduta e não resta configurado o dano moral indenizável, motivo pelo qual cabível a improcedência da ação. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação, e oficiar o BACEN para exclusão registro. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos ids. 104149758 e 104149759, pugnando pelo improvimento dos recursos da parte contrária. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205287-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: TERIVALDO JOSE CARVALHO ALVES e outros
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela fixação de danos morais, por alegada falta de notificação prévia aos registros no SCR SISBACEN, majoração dos honorários e inversão da sucumbência, e da Instituição credora pela improcedência da ação. A análise do acervo probatório revela que desde 05/2020 a 07/2022 constam registros de movimentações de crédito em titularidade do Autor Apelante, vinculados ao Recorrido, vide Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) - Sistema de Informação de Crédito, emitido em 06/07/2025, referente ao período de 05/2020 a 05/2025 de id. 104148254, bem assim que tais inscrições decorreram das faturas oriundas do uso do cartão de crédito reconhecidas pelo Recorrente, parte delas inadimplidas, não negados/impugnados pelo autor ora Recorrente. Com efeito, forçosa a observância da existência e regularidade de relação jurídica válida entre as partes, e da origem, evolução e inadimplência no tocante ao crédito contratado e utilizado pelo ora Recorrente. Cumpre desde logo destacar, que se verifica do relatório SCR SISBACEN, tando a evolução dos registros das movimentações de crédito em nome do Apelante, desde a vencer/vencido/prejuízo, e a existência de outros e diversos registros, anteriores, coexistentes e posteriores ao objeto da lide, referente a outros diferentes e vários credores, como por exemplo ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO CSF S.A. . Consabido, que o Banco Central do Brasil – BACEN é a instituição bancária nacional responsável por auxiliar a assegurar a estabilidade financeira e econômica do país, e para tanto, é indispensável que desempenhe funções regulatórias e fiscalizatórias. Nessa linha de intelecção, é fundamental que o sistema financeiro da nação seja monitorado, com fins ao cumprimento das normas estabelecidas para sua operação, com o objetivo de promover a transparência e a segurança das transações financeiras, inclusive as de crédito. Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, sem caráter essencial de cobrança e nem de restrição creditícia, em que pese parte da jurisprudência pátria admita essa possibilidade. Assevera a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a de nº 4.571/2017: “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Com efeito, o Réu/Apelado se enquadra como instituição financeira, tanto nos termos do artigo 4º da Resolução vigente supracitada, veja-se: “Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] IV - bancos comerciais; [...] VI - bancos de desenvolvimento; VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos; [..] XI - cooperativas de crédito; [...] XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento; [...] XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º; XX - sociedade de crédito direto; e XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas. [...] § 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001." Quanto de acordo com artigo 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 105/2001, note-se: “§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie;” E como tal, possui a obrigação de remeter mensalmente para o BACEN informações relativas às operações de crédito que realizou junto a seus clientes, sem que isso configure violação ao sigilo bancário. Preconizam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN: “Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:” [...] “Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.” Assegura o § 3º, I, II e VII do artigo 1º, da LC 105/2001: “§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; [...] VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)”. No tocante às operações de crédito em si, ressalte-se que elas devem ser informadas ao BACEN, independentemente de estarem pagas ou não pelos consumidores, assim aduz o artigo 3º da Resolução vigente, com destaque para seu parágrafo único, observe-se: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.” Entretanto, inobstante seja obrigação dos fornecedores a remessa de tais informações para o BACEN, não se pode olvidar, do dever de prestar informação clara e suficiente ao consumidor, que na condição de devedor, possui o direito de saber quando e em que plataformas e/ou sistemas existem registros de débitos vinculados a seus dados, com o objetivo não só de ciência, mas também para possibilitar impugnações e/ou solicitações de correções e ajustes. Nessa linha de intelecção, aduz o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas” Destaque-se o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal, que determina a comunicação escrita ao consumidor, quando se tratar de registro a ser realizado por iniciativa dos fornecedores e não solicitada pelo próprio consumidor. Dentro desse contexto, a maioria deste Colegiado, ponderando o direito do consumidor a informação prévia a essa inscrição, nos termos do artigo 43 do CDC, vem entendo que, até que a instituição/fornecedor que remeteu os dados para o registro, comprove que notificou o consumidor previamente, tal inscrição, se mostra, a priori, indevida, razão pela qual deve até a comprovação da comunicação, ser excluída. Portanto, adotando o entendimento firmado pelo Colegiado desta Terceira Câmara e, observando a legislação, se mostra cabível a manutenção da ordem de exclusão do registro conforme sentença, na medida em que, não se verifica do acervo probatório produzido evidência de que o consumidor, ora Recorrente, tenha sido comunicado especificamente sobre a remessa de informações para o SCR DO SISBACEN antes da efetivação da inscrição aqui hostilizada. Cumpre salientar, que mero recorte de cláusula contratual genérica, desvinculada do contrato em si, referente a remessa de dados para o SCR SISBACEN, bem assim de informação genérica de registro em plataformas de negativação como no caso dos autos vide id. 104148265, não são suficientes como prova de prévia notificação quanto SCR, visto que não comprova que se trata do contrato especificamente do consumidor em questão e nem que ele tenha recebido ou anuído, diante da falta da íntegra do termo e ausência da assinatura do consumidor. Assim, embora se trate de obrigação registral como antes dito, não se verifica dos autos, evidência e nem indicativos de que o consumidor ora Recorrente, tenha sido notificado especificamente sobre O SCR SISBACEN antes da efetivação do registro impugnado. Precedentes: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021835-19.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: EDILEUZA SANTOS DA SILVA Advogado (s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A EXCLUSÃO DA AUTORA DO REFERIDO CADASTRO . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PARA O AGRAVANTE. NÃO ARBITRAMENTO DO TETO MÁXIMO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO . FIXADO VALOR MÁXIMO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SCR, diante da ausência de notificação prévia sobre a negativação, com imposição de multa diária. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, avaliar a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação e examinar a necessidade de estabelecimento do teto máximo para as astreintes. III. Razões de decidir 3 . Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano à parte consumidora. 4. A ausência de notificação prévia configura violação ao art . 43, § 2º, do CDC, ensejando exclusão do nome do SCR. 5. O prazo fixado é razoável e compatível com a obrigação imposta, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento. 6 . A multa diária de R$100,00 é compatível, mas deve ser limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para evitar desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É válida a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do consumidor do SCR quando ausente notificação prévia e diante da ausência de arbitramento de valor máximo da multa diária, fixado valor máximo em R$10.000,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300, 536, 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8003772-34.2021 .8.05.0113, Rel. Des . Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 25.11.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0506683-08 .2018.8.05.0080, Rel . Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, pub. 26.03 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8021835-19.2025 .8.05.0000; Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S.A .; Recorrido: Edileuza Santos da Silva; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para fixar o teto máximo para a multa diária em R$10.000,00, mantendo incólume os demais termos da decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218351920258050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)” Dessa forma, Este Relator adota o retrocitado entendimento, para MANTER a exclusão do registro da plataforma SCR SISBACEN. No tocante ao dano moral indenizável pelo registro aqui hostilizado, constata-se não configurado no caso concreto, devido ao autor recorrente possuir outras diversas inscrições, de credores distintos, anteriores, posteriores e coexistentes com a impugnada nestes autos, aplicação analógica da súmula 385 do STJ e do entendimento de múltiplo registros. Mantida a sentença também nesse ponto. Precedente desta Corte de Justiça: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045676-11.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDVALDO DA PURIFICACAO DE SANTANA FILHO Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO CONCOMITANTE . APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SUMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de seu nome do Sistema SCR/SISBACEN e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da inscrição do nome do apelante no sistema SCR/SISBACEN sem notificação prévia e a existência de direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O sistema SCR/SISBACEN tem caráter restritivo, semelhante aos cadastros de inadimplentes . 4. A ausência de prévia notificação ao consumidor caracteriza negativação indevida. 5. Todavia, não há direito à indenização por danos morais quando preexistente outra anotação em nome do consumidor, conforme entendimento do STJ (Súmula 385), o qual é aplicado por analogia quando existente inscrição concomitante . 6. Sentença reformada apenas para determinar a exclusão do nome do autor do sistema SCR/SISBACEN, sem acolhimento do pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A inscrição no sistema SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura negativação indevida, devendo ser excluída, porém, não gera direito à indenização por danos morais quando há legítima anotação preexistente no nome do consumidor." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução Bacen nº 4 .571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8045676-11 .2023.8.05.0001, figurando como apelante EDVALDO DA PURIFICACAO DE SANTANA FILHO e apelado, BANCO BRADESCO S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80456761120238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024)" Contudo, verifica-se que o Autor sagra-se vencedor quanto a exclusão do registro, ao tempo em que perdedor quanto ao pedido de dano morais, o que acarreta sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DO AUTOR, apenas para alterar a sucumbência e a fixação de honorários. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento do recurso do Banco/Instituição, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.” Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, suspensa, entretanto, a exigibilidade quanto ao Autor Apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8205287-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: TERIVALDO JOSE CARVALHO ALVES e outros
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO