PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028832-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON BARROS CALDAS
Advogado(s): HERCULES MOURA DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: KARLA SAMPAIO DA CONCEICAO
Advogado(s):WEVESTTON LUCAS CONCEICAO SAMPAIO

07

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PETITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGISTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EFICÁCIA DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DISCUSSÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL E DE PERIGO DE DANO GRAVE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Emerson Barros Caldas contra decisão interlocutória proferida em ação petitória ajuizada por Karla Sampaio da Conceição, que concedeu tutela de urgência para imitir a autora na posse de imóvel situado em Feira de Santana/BA, com fundamento no art. 300 do CPC, em razão de aquisição por arrematação extrajudicial regularmente registrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória da arrematação, ajuizada na Justiça Federal, impede a imissão provisória na posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência de imissão na posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), enquanto o efeito suspensivo a decisão interlocutória pressupõe a simultânea presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).

  2. O registro da arrematação no cartório competente confere presunção de legitimidade e eficácia ao título aquisitivo, somente afastada por decisão judicial que reconheça vício apto a invalidá-lo.

  3. A mera propositura de ação anulatória na Justiça Federal não suspende automaticamente os efeitos da arrematação, inexistindo decisão judicial que impeça o exercício da posse pela adquirente.

  4. Não se demonstrou perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual procedência da ação anulatória poderá ensejar a restituição do imóvel.

  5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em ações possessórias fundadas em título registrado, a presunção de veracidade e legitimidade prevalece até decisão judicial em sentido contrário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O registro de arrematação extrajudicial confere ao adquirente presunção de legitimidade e eficácia para exercer a posse, somente afastada por decisão judicial que reconheça vício na aquisição.

  2. A mera existência de ação anulatória em trâmite, sem decisão suspensiva, não impede a concessão de tutela de urgência para imissão na posse.

  3. A ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação afasta a atribuição de efeito suspensivo a recurso contra decisão concessiva de imissão na posse.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 9.514/97; Decreto-Lei nº 70/66.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1749879/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, que passa a integrar o presente julgado.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028832-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON BARROS CALDAS
Advogado(s): HERCULES MOURA DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: KARLA SAMPAIO DA CONCEICAO
Advogado(s): WEVESTTON LUCAS CONCEICAO SAMPAIO

07/05

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMERSON BARROS CALDAS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana, que, nos autos da ação petitória n.º 8011687-97.2025.8.05.0080, deferiu a tutela de urgência para imissão na posse da agravada, KARLA SAMPAIO DA CONCEIÇÃO, quanto ao imóvel situado na Avenida Artêmia Pires de Freitas, nº 10301, casa 59, Condomínio Terra Nova II, Bairro SIM, Feira de Santana, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 300, do Código de Ritos.


Alega o agravante que a decisão combatida é ilegal e deve ser suspensa, porquanto o imóvel é utilizado como residência habitual sua e de suas filhas menores, tendo sido arrematado em leilão extrajudicial eivado de nulidades, sem notificação válida para purgação da mora, em ofensa à Lei nº 9.514/97 e ao Decreto-Lei nº 70/66.


Afirma, também, que a arrematação está sob discussão judicial na Justiça Federal, no bojo da ação de nº 1014611-15.2024.4.01.3304, e que a agravada teria agido de forma abusiva ao tentar tomar posse do imóvel.


Aduz, ademais, que ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica no referido bem, tendo em vista que a recorrida solicitou a suspensão do contrato, junto a Coelba.


Requer o deferimento da tutela recursal, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, e, ao final, o provimento do recurso. Pleiteou, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.


Foi indeferido o efeito suspensivo e deferida a gratuidade de justiça em Id. 82788062.


Sem contrarrazões, Id. 84883237.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 

RELATOR

07/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028832-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON BARROS CALDAS
Advogado(s): HERCULES MOURA DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: KARLA SAMPAIO DA CONCEICAO
Advogado(s): WEVESTTON LUCAS CONCEICAO SAMPAIO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


A insurgência recursal tem por objeto a reforma da decisão interlocutória que, em sede de ação petitória ajuizada por Karla Sampaio da Conceição, deferiu tutela de urgência para imitir a autora na posse do imóvel situado na Avenida Artêmia Pires de Freitas, nº 10301, casa 59, Condomínio Terra Nova II, Bairro SIM, Feira de Santana, com fundamento no preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.


Pois bem. O agravante, Emerson Barros Caldas, defende a ilegalidade da medida, alegando que o bem é utilizado como residência habitual por ele e por suas filhas menores, sendo a arrematação extrajudicial eivada de nulidades, notadamente pela ausência de notificação pessoal para purgação da mora, em afronta à Lei nº 9.514/97 e ao Decreto-Lei nº 70/66. 


Sustenta que a validade do ato expropriatório encontra-se em discussão perante a Justiça Federal, no processo nº 1014611-15.2024.4.01.3304, e imputa à agravada condutas abusivas, como o corte do fornecimento de energia elétrica e ameaça de interrupção do abastecimento de água, para forçar a desocupação do imóvel.


Não obstante as alegações, a decisão combatida deve ser mantida.


Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 


Além disso, sendo o recurso manejado contra decisão interlocutória, a atribuição de efeito suspensivo depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.


No caso em exame, não se verifica a probabilidade de êxito do recurso. 


A agravada logrou demonstrar documentalmente que adquiriu o imóvel por meio de arrematação extrajudicial e que registrou o título no Cartório de Registro de Imóveis competente, circunstância que lhe confere presunção de legitimidade e eficácia, nos termos da legislação registral. 


A decisão de primeiro grau, ao deferir a imissão na posse, apoiou-se nesse registro e na ausência de qualquer decisão judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos da arrematação.


A alegada nulidade do procedimento expropriatório é matéria submetida à apreciação da Justiça Federal, mas o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento idôneo que evidenciasse o reconhecimento judicial do vício apontado. 


A mera existência de ação anulatória não tem o condão, por si só, de afastar a eficácia do título aquisitivo regularmente registrado, nem configura prejudicialidade externa apta a paralisar a tramitação da ação petitória, sobretudo porque inexiste decisão vinculante que condicione o exercício da posse ao desfecho da demanda federal.


De igual modo, não restou configurado o perigo de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a reforma da decisão combatida. 


Ainda que o agravante afirme residir no imóvel com suas filhas menores e alegue condutas supostamente abusivas por parte da agravada, tais circunstâncias não afastam, no plano processual, o direito da adquirente regularmente registrada de exercer a posse direta do bem. 


Eventual procedência da ação anulatória poderá ensejar a reversão da situação fática, com a restituição do imóvel, o que afasta a alegação de irreversibilidade absoluta do provimento liminar.


Cumpre destacar que o deferimento da tutela de urgência em ações possessórias, quando fundado em título aquisitivo regularmente inscrito, encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a presunção de veracidade e legitimidade dos registros públicos, apenas elidida por decisão judicial que reconheça vício apto a macular a aquisição. Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489, § 1º, e 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA DISCUSSÃO DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF . CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ . 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. A matéria pertinente ao art. 492 do CPC/2015 (tese de violação ao princípio da congruência) não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco consta nas razões dos embargos declaratórios de fls. 477/492 . Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação da extensão da faixa de domínio, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . O Tribunal de origem não examinou a controvérsia relativa à presunção de veracidade e de legitimidade dos documentos públicos sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do recurso especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ter feito constar também este ponto como omisso, providência da qual não se desincumbiu . Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749879 RS 2018/0153120-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)


Ausente essa decisão, não se vislumbra óbice à manutenção da medida deferida pelo juízo a quo.


Por tais fundamentos, não havendo demonstração de erro, ilegalidade ou abuso na decisão combatida, impõe-se a sua manutenção.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

07/05