PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040333-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERDEVAL AMORIM DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.  RESCISÃO DA AVENÇA COM A ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO QUE REALIZA PAGAMENTO DIRETO À OPERADORA POR MAIS DE UMA DÉCADA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO FUNDADA EM RESCISÃO OCORRIDA EM 2013. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL (PROCESSO Nº 0164530-23.2011.8.05.0001) QUE GARANTE A PERMANÊNCIA DO SEGURADO E SEUS DEPENDENTES. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VULNERABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS (IDOSOS COM COMORBIDADES). DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao apelo do autor para majorar os danos morais. A Agravante sustenta a legalidade do cancelamento do contrato com base na rescisão da apólice mestre pela estipulante (ABB Ltda) ocorrida em 2013, invocando o Tema 1.034 do STJ e a impossibilidade de ofertar plano individual. O Agravado, idoso e com histórico de pagamento direto por mais de uma década, ampara-se na coisa julgada e na boa-fé objetiva.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde de aposentado que contribuiu por mais de 10 anos e realizava pagamentos diretos à operadora, a despeito de rescisão contratual pretérita com a estipulante, bem como a ocorrência de coisa julgada material e a configuração de danos morais e seu quantum.

III. Razões de decidir

  1. A pretensão da Agravante esbarra na autoridade da coisa julgada material, visto que decisão judicial transitada em julgado em 2011 (Processo nº 0164530-23.2011.8.05.0001) já havia assegurado ao Agravado e seus dependentes a manutenção do plano de saúde por tempo indeterminado.

  2. A conduta da operadora, ao manter o vínculo contratual e receber as mensalidades diretamente do consumidor por mais de dez anos após a suposta rescisão do contrato coletivo com a estipulante (2013), gerou legítima expectativa de continuidade, configurando o instituto da supressio, derivada da boa-fé objetiva, que impede o exercício de direito (rescisão) não exercido durante tempo suficiente para criar confiança na outra parte.

  3. O cancelamento abrupto do plano de saúde de segurado idoso e com dependentes em tratamento médico contínuo caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado e proporcional à gravidade do ilícito e ao caráter pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo Interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A existência de coisa julgada material que garante a manutenção de plano de saúde impede a rediscussão da matéria com base em fatos pretéritos à sentença definitiva." "2. A manutenção do contrato de plano de saúde e o recebimento de mensalidades por longo período após a rescisão da apólice coletiva pela estipulante configuram a supressio, vedando o cancelamento posterior por comportamento contraditório à boa-fé objetiva."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.656/1998, art. 31; Código Civil, arts. 186, 422 e 927.

Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.879.503/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/09/2020.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040333-97.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e outros e como Agravado GERDEVAL AMORIM DE CERQUEIRA e outros.  

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.   

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 

 

IX/D 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040333-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERDEVAL AMORIM DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos das Apelações Cíveis simultâneas nº 8040333-97.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da operadora e deu parcial provimento ao recurso de GERDEVAL AMORIM DE CERQUEIRA, nos seguintes termos:  

“(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de GERDEVAL AMORIM DE CERQUEIRA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença, e NEGO PROVIMENTO ao recurso de BRADESCO SAÚDE S/A. Deixo de majorar os honorários advocatícios, já fixados no patamar máximo na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau – Relatora.” (ID 91363601).  

Sustenta a Agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção do seguro saúde coletivo diante da extinção do contrato com a estipulante ABB LTDA ocorrida em 2013, a aplicação do Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de dever de ofertar plano individual por não comercializar tal modalidade. Defende igualmente a inexistência de danos morais e pugna pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros e correção. 

Requer: “(...) Ante ao exposto, restando clara a necessidade de ser apreciado o presente Agravo, face às razões anteriormente aduzidas, requer o provimento deste para julgar improcedente a ação. Em razão ao princípio da eventualidade, caso V.Exas. não entendam pela improcedência da ação, requer que seja dado provimento ao recurso para excluir a condenação por danos morais, ou ainda, determinar sua redução. Requer, ainda, que seja dado provimento ao recurso para determinar a correção de eventuais valores de acordo com a aplicação da Lei 14905/2024. (...)” (ID 92781573). 

Contrarrazões apresentadas (ID 94054253).  

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040333-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERDEVAL AMORIM DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a conclusão ali adotada.

A controvérsia central reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde do Agravado, aposentado, e seus dependentes, sob a justificativa de que o contrato coletivo com a antiga empregadora (ABB LTDA) teria sido rescindido em 2013.

Inicialmente, impõe-se reconhecer a preclusão máxima consumada pela coisa julgada. O Agravado obteve provimento jurisdicional favorável nos autos do processo nº 0164530-23.2011.8.05.0001, com trânsito em julgado em 16/12/2011, que determinou a sua manutenção e de seus dependentes na apólice de aposentados por tempo indeterminado.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI, estabelece de forma cristalina que: "Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

A tentativa da Agravante de rescindir o contrato com base em fatos ocorridos em 2013 (rescisão com a estipulante), após ter mantido o vínculo direto com o Agravado por mais de dez anos, afronta diretamente a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais pacificados pela decisão judicial anterior.

Outrossim, a conduta da operadora atrai a aplicação do instituto da supressio, corolário da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

A supressio indica a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, gerando na outra parte a legítima expectativa de que aquele direito não mais será exercido. No caso em tela, a Agravante alega que o contrato mestre foi rescindido em 2013, mas continuou a emitir boletos e prestar serviços ao Agravado até 2024.

Essa inércia qualificada por mais de uma década consolidou a posição jurídica do consumidor de que o contrato seria mantido independentemente da relação com a estipulante original.

Neste sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, colacionado aos autos, que trata de caso análogo:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (...) PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 10 ANOS. INÉRCIA DE ESTIPULANTE EM PROMOVER A EXCLUSÃO. 'SUPRESSIO'. OCORRÊNCIA. (...) 6. Aplicação ao caso do princípio da boa-fé objetiva, na concreção do brocardo jurídico da 'supressio'. 7. Perda de eficácia do direito de excluir o ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia da estipulante." (STJ - REsp 1.879.503/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020).

Sobre a alegação de impossibilidade de oferta de plano individual, tal argumento não se sustenta diante da obrigação legal de manutenção da assistência.

A Resolução CONSU nº 19/1999 determina que as operadoras devem disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários de planos coletivos cancelados, sem o cumprimento de novas carências.

A alegação de que a operadora não comercializa mais planos individuais não pode servir de escusa para deixar desamparado consumidor idoso e com longo vínculo contratual, devendo a operadora garantir cobertura em plano compatível.

Quanto aos danos morais, a conduta da Agravante de tentar cancelar o plano de saúde de forma abrupta e unilateral, colocando em risco a saúde e a vida de beneficiários idosos e com comorbidades graves (conforme relatórios médicos anexados aos autos), ultrapassa o mero aborrecimento. Trata-se de dano in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil fundamentam o dever de indenizar:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na decisão monocrática mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, não comportando redução.

Relativamente à Lei nº 14.905/2024, a decisão agravada fixou os critérios de atualização (INPC) e juros (1% ao mês) em consonância com a jurisprudência dominante para a responsabilidade civil contratual e extracontratual vigente à época da prolação e compatível com a natureza da condenação, não havendo reparo a ser feito nesta seara.

Por fim, a multa diária (astreintes) fixada tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento da obrigação de fazer. O valor arbitrado e o teto fixado (R$ 30.000,00) são compatíveis com a capacidade econômica da Agravante e a importância do bem jurídico tutelado (saúde e vida), devendo ser mantidos para assegurar o resultado prático da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

  

IX/D