PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503345-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA FREIRE TAVARES
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
APELADO: CMS CALDEIRARIA MONTAGEM E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s):BRENO GRAVATA DE MENEZES, CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO COMO CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVELIA NÃO AUTOMÁTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0503345-69.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA FREIRE TAVARES e como apelada CMS CALDEIRARIA MONTAGEM E SERVICOS LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503345-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA FREIRE TAVARES
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
APELADO: CMS CALDEIRARIA MONTAGEM E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES, CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por LARISSA FREIRE TAVARES, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos, movida por CMS CALDEIRARIA MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA - EPP, a qual acolheu o pedido formulado na inicial, reconhecendo a prática de esbulho possessório, confirmando a liminar de reintegração de posse do veículo Renault Sandero Dyna 1.6, cor branca, placa PKE-2435, chassi 93YSSRD64HJ514220, ano 2016/2017, e condenou a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos definidos na sentença de ID 19800338, mantida após rejeição dos embargos de declaração (ID 19800341):

 

“...À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de consectário, confirmo o pedido de reintegração da posse do imóvel que se apresenta descrito na peça preambular, em favor da parte autora; como também condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por perdas e danos. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art.509, inciso I e II, do CPC). Na hipótese do não cumprimento desta ordem judicial, a parte demandada ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos) reais, com arrimo no art.497 do CPC, em favor da parte demandante. Expeça-se o competente mandado judicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte ré. Condeno a parte demandada beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes...”


Irresignada, a parte ré interpôs apelação (ID 19800343), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Defende a necessidade de reforma da sentença, sob o fundamento de nulidade por cerceamento de defesa e error in procedendo, sustentando, em síntese, que: (i) apresentou, tempestivamente, manifestação (pedido de reconsideração) que foi acolhida como contestação pelo juízo a quo, conforme despacho de fls. 123, nos termos do princípio da fungibilidade; (ii) houve erro material e omissão no reconhecimento dessa peça como contestação, o que culminou na decretação indevida da revelia; (iii) há ausência de elementos robustos que demonstrem a posse injusta ou precária do bem pela apelante, havendo, ao contrário, indícios de má-fé do recorrido e uso do processo com finalidade diversa, dado o vínculo familiar com ex-sócio; e (iv) defende a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a necessidade de realização de produção probatória, inclusive com oitiva de testemunhas e perícia, requerendo a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução.

 

Em contrarrazões (ID 19800346), a apelada CMS CALDEIRARIA MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA – EPP defende a regularidade da sentença de origem, destacando que a parte ré não apresentou contestação válida no prazo legal; que a decisão que acolheu o pedido de fungibilidade não teve prosseguimento com a intimação da parte autora para se manifestar, o que impossibilita sua eficácia; a procedência da ação diante da comprovação documental da propriedade e posse do veículo pela empresa autora; que a apelante agiu com abuso de confiança ao manter sob sua posse bem pertencente à empresa, mesmo após o fim do relacionamento conjugal com o filho do sócio da autora, sendo incontroverso que a posse se deu de forma precária e injustificada.

 

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença tal como lançada.

 

Vieram os autos remetidos a esta instância revisora, tendo sido regularmente distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do presente feito.

 

Proferida a decisão de ID 74805932, mediante a qual foi deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor individual de R$ 254,73 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos).

 

Na sequência, a parte autora procedeu à juntada aos autos dos comprovantes de quitação relativos às duas primeiras parcelas, conforme se extrai dos documentos de ID 76778066 e ID 78801504.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503345-69.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA FREIRE TAVARES
Advogado(s): JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS
APELADO: CMS CALDEIRARIA MONTAGEM E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): BRENO GRAVATA DE MENEZES, CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE

MAF 02 

VOTO
  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Em síntese, a parte autora, CMS CALDEIRARIA MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA, ajuizou a presente ação de reintegração de posse de bem móvel, aduzindo que a parte ré, apelante, estaria praticando esbulho possessório relativamente ao veículo Renault Sandero Dyna 1.6, cor branca, placa PKE-2435, chassi 93YSSRD64HJ514220, ano 2016/2017.


A autora colacionou aos autos boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia de Pojuca (nº POJUCA-BO-17-01702), datado de 18/12/2017, que noticia o fato como ocorrido em 12/09/2017 (IDs 19800307 e 19800308).


Foi deferida liminar de reintegração de posse, ID 19800311, nos seguintes termos:


"...Julgo pela concessão do pedido de liminar de reintegração de posse em favor das partes requerentes, do bem relatado, descrito e dimensionado na vestibular, com arrimo nos artigos 521 e 564 do CPC (...), arbitrando multa diária de R$ 1.000,00 no caso de novo esbulho ou turbação. Expeça-se o competente mandado. Cite-se a parte demandada para contestar, sob pena de revelia e confissão..."


A parte ré, no ID 19800315, apresentou pedido de reconsideração da liminar, argumentando que sempre esteve na posse do veículo, ainda que o bem estivesse registrado em nome da autora, o que se justificaria por sua restrição bancária, decorrente de uso indevido de seu cartão por seu cônjuge, filho do sócio da autora.


Juntou documentos que, segundo sustenta, comprovariam a posse e despesas relacionadas ao veículo, como licenciamento de 2017, pagamento de seguro feito por seu genitor e comprovante de pagamento bancário com a descrição “carro Larissa”.


Noticiou, ainda, a interposição de agravo de instrumento, distribuído à C. Terceira Câmara Cível (nº 8009834-46.2018.8.05.0000), sob relatoria do Des. Ivanilton Santos.


No ID 19800325, houve despacho determinando a certificação quanto à apresentação de contestação. Em seguida, a ré requereu que o pedido de reconsideração fosse recebido como contestação, com base no princípio da fungibilidade.


No ID 19800328, foi certificada a existência de petições e interposição de agravo, além da informação de que o prazo para contestação sequer havia iniciado, dado que o mandado de citação constava como “aguardando cumprimento”, todavia, “a parte ré em 12/04/2018 apresentou petição de fls.50-59 se manifestando sobre a decisão interlocutória de fls.44-45”.


Posteriormente, no ID 19800329, o juízo deferiu o pedido da ré, acolhendo a petição como contestação. Contudo, foi expedido novo despacho, no ID 19800333, para que se certificasse a apresentação da defesa. A certidão de ID 19800335 declarou que não houve contestação, o que culminou na sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o esbulho possessório e confirmando a liminar anteriormente concedida.


Pois bem.


Da análise das preliminares


Sustenta a apelante a ocorrência de error in procedendo, afirmando que a sentença é nula, por ter desconsiderado a petição de ID 19800315 como contestação, a despeito de seu recebimento como tal pelo despacho de ID 19800329.

 

Requer, por conseguinte, a nulidade da sentença, com retorno dos autos para prosseguimento regular do feito.


Com efeito, a despeito de o juízo de primeiro grau ter acolhido o pedido da parte ré e admitido o recebimento da petição como contestação, verifica-se que a referida manifestação não apresentou pedido expresso de dilação probatória, tampouco trouxe argumentos ou provas robustas capazes de elidir os fundamentos e documentos colacionados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.


Importa destacar que, ainda que a citação formal não tenha sido concretizada, o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos supre eventual ausência ou nulidade de citação, passando a fluir, desde então, o prazo para apresentação da defesa, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC.


O art. 344, do CPC estabelece que, não apresentada contestação tempestivamente, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido dispositivo — o que não se verifica na espécie.


Contudo, importa ressaltar que o juízo a quo não julgou procedente o pedido exclusivamente com fundamento na revelia, mas com base em provas documentais produzidas pela parte autora, cuja verossimilhança restou demonstrada de forma idônea. Portanto, a ausência de contestação válida apenas fez incidir os efeitos da revelia quanto à relativa veracidade dos fatos alegados, mas não implicou em automática procedência da demanda, tendo havido o necessário juízo de ponderação, com base nos documentos dos autos (art. 371, do CPC).


Rechaça-se, também, a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, pois não houve pedido expresso de instrução processual pela parte ré, nem mesmo no petitório em que pleiteia o reconhecimento de sua contestação (ID 19800321).

 

A produção de prova oral ou pericial não foi requerida em momento oportuno, de modo que a instrução do feito não era necessária ao deslinde da controvérsia, fundada exclusivamente em documentos e presunções legais.


A alegação de ausência de fundamentação também não merece prosperar.

 

A sentença está devidamente motivada, com base nos institutos jurídicos pertinentes, como a presunção relativa de veracidade das alegações autorais em caso de revelia, e nas provas documentais apresentadas pela parte autora (certificado de registro, apólice de seguro, boletim de ocorrência e comprovantes de pagamento), que reforçam o exercício da posse e propriedade do bem móvel pela autora.


Por outro lado, os documentos trazidos pela ré (certidão de casamento, comprovante de IPVA e seguro pago por terceiros) são insuficientes para infirmar o direito invocado pela autora, mormente quando o próprio pagamento do veículo é atribuído à empresa apelada.

 

Mérito

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da apelante de reformar a sentença, que acolheu o pedido de reintegração de posse do móvel objeto da lide.

 

Consabido, nas ações possessórias não se discute o direito de propriedade, apenas o direito de posse.

 

É a exegese que se extrai do §2º, do art. 1.210, do Código Civil de 2002,

 

“...Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

[...]

§2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa...”

 

Ao analisar o artigo em comento, leciona Francisco Eduardo Loureiro:

 

“[…] O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial.

Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário.

 [...]

O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.” (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Coordenado Cezar Peluso 2ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 1110-1111.)

 

Com efeito, a concessão de medida de reintegração da posse exige a demonstração, pelo postulante, de forma cabal, dos requisitos legais previstos no art. 561, do CPC, senão vejamos:

 

“...Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração...”

 

No mérito, defende a apelante que a parte autora não teria comprovado o exercício anterior da posse, nem, tampouco, o esbulho necessário à configuração da tutela possessória.

 

Tal argumento, contudo, não se sustenta, diante do conjunto probatório dos autos.

 

Sim, a parte autora logrou demonstrar, nos termos do art. 561, do CPC, os requisitos da ação possessória: (i) a posse anterior sobre o bem; (ii) a prática do esbulho pela parte ré; (iii) a data da turbação inferior a ano e dia; e (iv) a perda da posse.


A documental acostada — especialmente o certificado de registro do veículo em nome da autora, os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, e o boletim de ocorrência que registra a indevida retenção do bem por ex-funcionária vinculada a sócio da empresa autora — são suficientes à caracterização do esbulho possessório.


A ré, por sua vez, não demonstrou a existência de relação jurídica que justificasse a posse do veículo. A mera alegação de aquisição informal do bem, sob pretexto de dificuldades financeiras, desacompanhada de qualquer prova da titularidade ou domínio do bem, não é apta a desconstituir o direito da autora.

 

Dos ônus sucumbenciais

 

Quanto à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a alegação de que a parte ré não deu causa à demanda não merece prosperar. A parte ré, ao reter indevidamente o veículo de propriedade da autora, deu ensejo à propositura da ação, atraindo, assim, a aplicação do art. 85, do CPC, que impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários advocatícios.

 

Conclusão:

 

Diante de todo o exposto, destarte, rejeito as preliminares e voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por conseguinte.

 

E, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da causa.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator