PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009769-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOEL FORTUNATO DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO
AGRAVADO: WILLIMS SILVA LEITE FILHO e outros
Advogado(s):FABIO PINHEIRO SA BARRETO, WILLIMS SILVA LEITE

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO DE VIZINHANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RATEIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de produção antecipada de provas contra decisão que lhe atribuiu o ônus exclusivo de adiantar os honorários periciais, fixados em R$ 6.451,50. A ação originária busca apurar suposta invasão de propriedade e violação de direitos de vizinhança. O agravante sustenta que os réus/agravados ampliaram o objeto da prova ao formularem quesitos sobre fatos novos, o que justificaria o rateio da despesa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em definir se a formulação de quesitos pelos réus, que expandem o escopo da perícia para investigar fatos autônomos de interesse de sua defesa (como vícios construtivos no imóvel do próprio autor), caracteriza interesse comum na produção da prova, atraindo a regra de rateio dos honorários periciais prevista no art. 95 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

 3.A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC, deve ser analisada não apenas sob a ótica formal de quem requereu a prova, mas também com base no comportamento processual das partes.

4.A apresentação de quesitos pelos réus que não se limitam a esclarecer ou contrapor os pontos do autor, mas que introduzem novas linhas de investigação para subsidiar uma tese de defesa autônoma, configura uma adesão ativa à produção da prova. Essa conduta equivale a um requerimento conjunto, tornando o interesse na perícia comum.

5.Impor o custo integral da perícia à parte autora, quando a parte ré se beneficiará diretamente da investigação de fatos por ela suscitados, viola os princípios da isonomia e da cooperação processual (arts. 6º e 7º do CPC) e pode criar barreira econômica intransponível ao acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese

 6.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes.

Tese de julgamento: "1. A apresentação, pela parte ré, de quesitos que ampliam o objeto da perícia para investigar fatos novos de seu exclusivo interesse defensivo caracteriza adesão ativa à produção da prova, configurando interesse comum e justificando o rateio dos honorários periciais, nos termos da parte final do art. 95, caput, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, 7º, 95 e 382, § 3º, do Código de Processo Civil.

                                                                              ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009769-70.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Noel Fortunato de Souza e como Agravados Willims Silva Leite Filho e Gabriella Magalhaes Azevedo Leite.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala da Sessões, xxxxx de maio de 2026

 

Presidente

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009769-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOEL FORTUNATO DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO
AGRAVADO: WILLIMS SILVA LEITE FILHO e outros
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO, WILLIMS SILVA LEITE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Noel Fortunato de Souza (ID 99008396) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 8010142-74.2021.8.05.0001, ajuizada em face de Willims Silva Leite Filho e Gabriella Magalhaes Azevedo Leite, determinou que o Agravante, na qualidade de autor, adiantasse integralmente os honorários periciais, fixados em R$ 6.451,50 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que a ação de origem foi ajuizada com o objetivo de verificar a violação de direitos de vizinhança e a invasão de seu terreno pelos Agravados. Contudo, aduz que os réus, ao se manifestarem, ampliaram o objeto da perícia ao apresentarem quesitos complexos que não se limitam aos fatos da inicial, mas investigam supostos vícios construtivos e a falta de manutenção no imóvel do próprio autor.

Argumenta que essa conduta dos Agravados demonstra interesse direto e positivo na realização do ato pericial, transformando o requerimento, que era inicialmente unilateral, em um requerimento comum. Desse modo, defende a aplicação da parte final do artigo 95 do Código de Processo Civil, que prevê o rateio das despesas periciais quando a prova for requerida por ambas as partes. Salienta, ainda, que a imposição do custo integral fere o princípio da isonomia processual e cria uma barreira financeira que pode levar à "extinção branca" do processo, inviabilizando seu direito à prova.

Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para determinar o rateio proporcional de 50% dos honorários para cada parte.

Em decisão de ID 100332995, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, desobrigando o Agravante de realizar o depósito integral dos honorários periciais até o julgamento de mérito deste recurso.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contraminuta (ID 101473160), acompanhada de vasta documentação (IDs 101473161 a 101474408). Em sua peça, rechaçam a pretensão recursal, alegando, em síntese, que não possuem interesse na realização da perícia técnica e que, por diversas vezes, manifestaram-se contrariamente a ela nos autos de origem (IDs 529318769, 523392621, 521649345, 505100706).

Aduzem que a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico ocorreram unicamente em cumprimento à determinação judicial exarada no ID 501084803, não se confundindo com interesse subjetivo na prova. Alegam que o Agravante  altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal, configurando litigância de má-fé. Por fim, trazem um extenso histórico de conflitos entre as partes, e requer seja improvido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador, data registrada no sistema.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009769-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NOEL FORTUNATO DE SOUZA
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO
AGRAVADO: WILLIMS SILVA LEITE FILHO e outros
Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO, WILLIMS SILVA LEITE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O mérito recursal cinge-se a definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação de produção antecipada de provas, especificamente quando a parte ré formula quesitos que expandem o objeto original da perícia, conforme se verifica no ID 505103176 do autos origem.

A decisão agravada, fundamentada na parte inicial do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, atribuiu o ônus integral ao Agravante, por ter sido ele quem requereu a prova. O dispositivo legal em questão estabelece:


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


A controvérsia, portanto, não reside na validade da norma, mas em sua correta interpretação diante do comportamento concreto das partes no processo. A análise não pode ser meramente formal, limitando-se a verificar quem protocolou a petição com o pedido de prova. É imperativo avaliar se, no curso da instrução, o interesse na produção da prova se tornou comum.

No caso dos autos, o Agravante ajuizou a ação para apurar questões específicas relativas ao seu direito de vizinhança e aos limites de sua propriedade. Os Agravados, em sua manifestação (ID 505103176 autos de origem), não se restringiram a formular quesitos de esclarecimento sobre os fatos alegados pelo autor. Pelo contrário, introduziram uma nova linha de investigação, voltada a apurar a existência de vícios de construção e a falta de manutenção preventiva no imóvel do próprio Agravante.

Essa conduta processual extrapola a mera fiscalização ou contraprova. Ao buscar ativamente a produção de prova sobre fatos novos, com o claro intuito de fundamentar uma futura tese de defesa baseada na excludente de nexo causal (culpa exclusiva ou concorrente do autor), os Agravados demonstraram um interesse autônomo e positivo na realização da perícia. Tal comportamento caracteriza uma adesão ativa à produção probatória, o que, para fins de aplicação do art. 95 do CPC, equivale a um requerimento conjunto.

Neste sentido, em situação análoga, cabe destacar:

"Agravo de instrumento. Direito de vizinhança. Ação cominatória combinada com indenizatória por danos morais e materiais por perturbação do sossego. Prova pericial determinada de ofício pelo juízo de primeiro grau . Decisão que determinou o pagamento da perícia pela requerida, reformada posteriormente com a imposição do rateio dos honorários periciais. É Ônus da autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ônus da requerida a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Decisão saneadora que determinou a realização da prova pericial de ofício que tornou a prova essencial ao convencimento judicial e implica o rateio dos honorários periciais . Artigo 95 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22641231820258260000 São Paulo, Relator.: Mario Gaiara Neto, Data de Julgamento: 04/05/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2026)"

 

A alegação dos Agravados, em contraminuta, de que apenas cumpriram uma determinação judicial para apresentar quesitos (ID 501084803), não se sustenta. O despacho judicial que intima as partes a apresentar quesitos é um ato ordinário de impulso processual, que faculta às partes o exercício de um ônus. A forma como essa faculdade é exercida é que define o interesse. Os Agravados poderiam ter apresentado quesitos restritos ao objeto inicial ou até mesmo se abstido de apresentá-los. Ao optarem por expandir substancialmente o escopo da investigação, manifestaram inequivocamente seu interesse direto no resultado da diligência ampliada.

Permitir que o Agravante custeie integralmente uma perícia que também servirá aos propósitos defensivos dos Agravados configuraria uma violação direta ao princípio da isonomia (art. 7º do CPC), que assegura às partes paridade de tratamento. Geraria um desequilíbrio processual, no qual uma parte se beneficiaria de uma prova técnica complexa às custas exclusivas da outra.

Ademais, tal imposição contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Não é cooperativo onerar desproporcionalmente a parte autora por uma prova cuja complexidade foi aumentada por iniciativa da parte ré.

Por fim, a imposição de um encargo financeiro elevado, como os R$ 6.451,50 fixados, a uma única parte pode, na prática, inviabilizar a produção da prova e, por consequência, o próprio exercício do direito de ação, o que representa uma barreira ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente.

Embora os Agravados tenham trazido aos autos um conturbado histórico de animosidade entre as partes, essa questão, por mais relevante que seja para compreender o contexto do litígio, não altera a análise técnica e processual sobre a distribuição do ônus financeiro da prova. A discussão sobre a litigância de má-fé ou a utilização do processo para fins de perseguição é matéria a ser dirimida em momento oportuno e pelo juízo competente, não tendo o condão de afastar a aplicação das regras processuais sobre o custeio da perícia.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau merece reforma. Uma vez que os Agravados demonstraram interesse ativo na produção da prova ao ampliarem seu objeto, o rateio dos honorários periciais é a medida que se impõe para garantir a isonomia e a cooperação processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória de ID 538939000/ 537798893 (dos autos de origem), e determinar o rateio dos honorários periciais, devendo o Agravante arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor e os Agravados, de forma solidária, com os outros 50% (cinquenta por cento), cabendo ao juízo de primeiro grau promover as intimações necessárias para o cumprimento desta decisão.

É como voto.


Sala da Sessões,     de    2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora