PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL E VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de prova da impenhorabilidade. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em aferir se os Recorrentes se desincumbiram do ônus de comprovar que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem natureza salarial (art. 833, IV, do CPC) ou se enquadram na proteção conferida à quantia de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. Razões de decidir: A alegação de impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, cabendo a este o ônus da prova, nos termos dos arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do CPC. A juntada de meras declarações unilaterais, sem a apresentação de extratos bancários completos ou outros documentos idôneos, é insuficiente para demonstrar a origem e a natureza dos valores constritos, não sendo possível presumir o caráter alimentar ou de reserva financeira dos montantes. A ausência de prova robusta e inequívoca impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, tornando correta a manutenção da constrição determinada pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8052088-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes LEDIJANE QUEIROGA MARQUES E JUSCELINO RODRIGUES VASCONCELOS LEMOS e como Agravado, NADJA MOURA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052088-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEDIJANE QUEIROGA MARQUES e outros
Advogado(s): JOAO REINALDO PROTA FILHO
AGRAVADO: NADJA MOURA DE SOUZA
Advogado(s):ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEDIJANE QUEIROGA MARQUES e JUSCELINO RODRIGUES VASCONCELOS LEMOS contra a decisão interlocutória de ID 508878920, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005198-27.2014.8.05.0191, movido por NADJA MOURA DE SOUZA. A decisão vergastada manteve a ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor dos Agravantes, indeferindo o pedido de liberação integral dos valores constritos. Em suas razões recursais, expostas na petição de ID 89666997, os Agravantes defendem a necessidade de reforma do decisum. Sustentam, primordialmente, a impenhorabilidade das verbas salariais, asseverando que os valores bloqueados nas contas do segundo Agravante, Sr. JUSCELINO RODRIGUES VASCONCELOS LEMOS, são provenientes exclusivamente de sua remuneração como servidor público. Afirmam que tal fato estaria devidamente comprovado por meio de declarações oficiais (IDs 486127994 e 486127993), tornando a manutenção da constrição uma violação direta ao disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, os recorrentes argumentam a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança ou conta corrente. Fundamentam sua tese na interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que, segundo alegam, protegeria a totalidade dos valores bloqueados por se encontrarem abaixo do referido patamar legal. Os Agravantes invocam, ainda, a ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aduzem que a manutenção do bloqueio sobre verbas de natureza alimentar, essenciais ao seu sustento e de sua família, representa uma medida excessivamente gravosa e desproporcional, que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, insurgem-se contra a determinação de expedição de alvará para liberação de 30% dos valores bloqueados em favor da parte exequente, ora Agravada. Requerem a sustação imediata de tal medida, porquanto a liberação de quantias que reputam absolutamente impenhoráveis lhes causaria prejuízo grave e de difícil reparação, esvaziando o objeto do próprio recurso. Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos sob os IDs 89666999 e 89667000. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada por meio do despacho de ID 89706761, que determinou a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões em razão da formulação genérica do pleito liminar. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões sob os IDs 90654450 e 90654453, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Em sua manifestação, sustenta, em síntese, que os Agravantes não se desincumbiram do ônus de provar a natureza impenhorável dos valores, uma vez que se limitaram a juntar declarações unilaterais, as quais considera insuficientes para comprovar o caráter alimentar ou de reserva financeira das quantias constritas. Inexistindo interesse público a justificar a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052088-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEDIJANE QUEIROGA MARQUES e outros
Advogado(s): JOAO REINALDO PROTA FILHO
AGRAVADO: NADJA MOURA DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na aferição da legalidade da decisão de primeiro grau que manteve o bloqueio de ativos financeiros dos executados, ora Agravantes, afastando as teses de impenhorabilidade de verba salarial e de valores inferiores a quarenta salários mínimos. O julgamento de mérito deste recurso cinge-se a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau atendeu aos pressupostos legais que a autorizariam, o que, na sistemática processual, pode ser examinado sob a ótica dos requisitos para a concessão ou revogação de medidas constritivas, notadamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a tutela de urgência. A tutela de urgência, para ser concedida, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão dos Agravantes de obter o desbloqueio dos valores depende, fundamentalmente, da comprovação inequívoca da probabilidade do direito que alegam, qual seja, a impenhorabilidade das quantias. A legislação processual civil, em seu art. 833, incisos IV e X, de fato, estabelece a impenhorabilidade dos salários e da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, proteção esta que a jurisprudência estende a outras aplicações financeiras e contas correntes. Contudo, tais proteções não são absolutas e sua aplicação não é automática, exigindo que a parte que as alega demonstre cabalmente sua incidência no caso concreto. O ônus da prova, neste cenário, recai inteiramente sobre o executado, conforme a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC, e a disposição específica do art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma, que impõe ao devedor o dever de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Analisando detidamente os autos, verifico que os Agravantes, para sustentar sua tese, limitaram-se a apresentar declarações unilaterais (IDs 486127994 e 486127993) que atestam o vínculo funcional do segundo Agravante com entes municipais. Tal documentação, embora indique a percepção de verba salarial, é manifestamente insuficiente para comprovar que os saldos existentes nas contas bancárias no momento da constrição eram compostos, exclusiva ou majoritariamente, por tais verbas. Para que a proteção da impenhorabilidade salarial fosse reconhecida, seria imprescindível a juntada de extratos bancários completos do período pertinente, os quais permitiriam a este juízo analisar o fluxo de créditos e débitos e aferir a natureza dos valores efetivamente bloqueados. A ausência de tais documentos, que estão unicamente na esfera de disponibilidade dos próprios devedores, impede a verificação da veracidade da alegação de que as contas eram destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou de que os valores ali mantidos não se misturaram com outras fontes de renda, perdendo o caráter protetivo. Da mesma forma, a alegação de impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, embora plausível em tese, também carece de suporte probatório mínimo que demonstre se tratar de única reserva monetária destinada à subsistência, e não de mero saldo em conta de livre movimentação. A conduta processual dos Agravantes, ao se absterem de produzir a prova essencial e de fácil acesso, enfraquece a probabilidade do direito invocado. No que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é certo que a constrição de valores em conta bancária pode gerar dificuldades para o devedor. Todavia, a execução se realiza no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não pode ser interpretado de forma a aniquilar a efetividade da tutela executiva. A análise da onerosidade deve ser ponderada com o direito do exequente à satisfação de seu crédito, já reconhecido em título judicial. A decisão do juízo a quo, ao deferir parcialmente o desbloqueio em relação à primeira Agravante e determinar a liberação de apenas um percentual do montante à exequente, demonstra uma tentativa de equilibrar os interesses em conflito, não se revelando, a priori, uma medida desproporcional ou excessivamente gravosa, sobretudo diante da fragilidade probatória da parte executada. O perigo de dano, para justificar a reforma da decisão, deveria estar amparado em uma robusta probabilidade do direito, o que, como visto, não ocorre no presente caso. A ausência de comprovação da natureza impenhorável dos bens afasta a fumaça do bom direito necessária para desconstituir o ato constritivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052088-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEDIJANE QUEIROGA MARQUES e outros
Advogado(s): JOAO REINALDO PROTA FILHO
AGRAVADO: NADJA MOURA DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO
VOTO