PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026804-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
AGRAVADO: ARNO DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s):RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, majorou a multa diária fixada para compelir ao cumprimento de tutela de urgência consistente na extensão da rede de energia elétrica até imóvel rural, com instalação de padrão de entrada e kit básico de distribuição interna, sem custos aos autores. A agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da ausência de comprovação de regularidade fundiária e ambiental, da complexidade técnica do serviço e da desproporcionalidade das astreintes, requerendo a redução ou exclusão da multa, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a concessão de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo após o Agravo de Instrumento encontrar-se apto para julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se são razoáveis o prazo e a majoração das astreintes impostas para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural diante das alegações de impossibilidade técnica e regulatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno perde o objeto quando o Agravo de Instrumento se encontra integralmente instruído e apto para julgamento definitivo, por desaparecer a utilidade da impugnação dirigida à decisão provisória.

  2. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo assegurada política pública de universalização do acesso à energia elétrica para famílias residentes em área rural.

  3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuários submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

  4. A alegação de impossibilidade técnica, regulatória ou operacional exige comprovação concreta, não sendo suficiente a mera invocação genérica da complexidade do serviço para afastar o cumprimento da obrigação judicial.

  5. As dificuldades operacionais inerentes à prestação do serviço configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da concessionária pelo cumprimento da obrigação.

  6. A demora superior a quinze anos para disponibilização do serviço evidencia a necessidade de adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

  7. A majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, preserva a natureza coercitiva das astreintes e evita enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Agravo Interno perde o objeto quando o recurso principal já se encontra apto para julgamento definitivo.

  2. A alegação genérica de impossibilidade técnica ou de observância de normas regulatórias, desacompanhada de prova concreta, não afasta o dever da concessionária de cumprir ordem judicial destinada à prestação de serviço público essencial.

  3. As dificuldades operacionais inerentes à atividade da concessionária configuram fortuito interno e não excluem sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

  4. A majoração das astreintes é legítima quando a multa anteriormente fixada se revela insuficiente para compelir o cumprimento da obrigação, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, parágrafo único, 537, § 1º, 931 e 937; CDC, arts. 14 e 22; Decreto nº 7.520/2011, art. 1º e § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000859-81.2025.8.05.0261, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, 2ª Vice-Presidência, publ. 27.03.2026.

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8026804-43.2026.8.05.0000, em que é agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA  e agravado ARNO DA CONCEICAO SANTOS  e outros


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO o NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026804-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
AGRAVADO: ARNO DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 8002585-07.2023.8.05.0182), ajuizada por ARNO DA CONCEIÇÃO SANTOS e MARCIA CIRILO MARTINS, majorou a multa previamente cominada, nos seguintes termos: 

“Não há motivo plausível para descumprimento da ordem, onde este Juízo não vislumbra, outra medida a não ser a majorar a multa aplicada para compelir a requerida a cumprir a determinação, pois a multa anteriormente fixada não foi suficiente para tal intento. Ante o exposto: DETERMINO, a adoção de medidas voltadas ao cumprimento da decisão liminar; qual seja EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES E INSTALAÇÃO DE PADRÃO DE ENTRADA E KIT BÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA, SEM CUSTOS PARA O DEMANDANTE; MAJORO a multa diária anteriormente fixada na decisão de ID 426345264, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, como forma de compelir a parte requerida ao cumprimento da obrigação imposta; para o importe de R$ 1.000,00(hum mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a parte requerida para cumprir integralmente a decisão liminar, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de novas medidas executivas cabíveis. Cumpra-se” 


Em suas razões (Id. 103812029), afirma que negou o requerimento administrativo de ligação de energia elétrica em imóvel localizado em área de preservação de forma fundamentada, pois foi amparada em Resolução da ANEEL. Alega que o fornecimento de energia está condicionado à comprovação da regularidade fundiária e ambiental da ocupação, e sustenta que a decisão desconsiderou a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação, em razão de sua natureza altamente técnica e complexa. Argumenta que inexiste descumprimento voluntário ou resistência injustificada, e que a multa fixada é desproporcional, pugnando por seu afastamento ou redução. Requer, também, a fixação de prazo compatível com a obrigação. 

Ao fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo para desobrigar a agravante ao cumprimento da obrigação. No mérito, requer o provimento do agravo.

Esta Relatoria negou o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 104757584)

A agravante apresentou Agravo Interno (Id. 106609186). 

Devidamente intimados os agravados não apresentaram contrarrazões (Ids. 107045858 e 108961834).

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 8 de julho de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026804-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
AGRAVADO: ARNO DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO


VOTO

1. Da admissibilidade

 

 O recurso mostra-se tempestivo, adequado, e está regularmente preparado (Id.103812028).

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

 2. Do Agravo Interno (Questão Prejudicial)

A COELBA apresentou Agravo Interno contra a decisão inicial deste Relator que negou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 

Cumpre pontuar que os agravados foram intimados dos recursos, deixando transcorrer o prazo in albis (Ids. 107045858 e 108961834).

Dessa maneira, percebe-se que o Agravo de Instrumento já completou todo o seu trâmite e está apto para o julgamento definitivo pela Segunda Câmara Cível. Quando o recurso principal está pronto para análise de mérito, qualquer recurso interno contra decisões provisórias daquele mesmo processo perde a sua utilidade.

Assim, julgo prejudicado o Agravo Interno por perda do seu objeto. Passo à análise do recurso principal.

 3. Do mérito 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência, especificamente quanto à razoabilidade do prazo e da multa fixados para o cumprimento da obrigação de fazer.

De início, cumpre pontuar que o serviço de energia elétrica é considerado essencial, e a importância da disponibilização desse serviço para a população da área rural foi, inclusive, enfatizada pelo juízo de origem, vejamos:

“Além destes requisitos, o Decreto nº 7.520/2011 prevê, em seu art. 1º, que o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" destina-se à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público, ou seja, às famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, conforme art. 1º e § 1º:


Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 1º São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Trata-se, portanto, de política pública de universalização do acesso ao fornecimento de energia elétrica, destinada às pessoas que já residem no meio rural e não são contempladas com o serviço. ” (Id. 426345264 dos autos de nº 8002585-07.2023.8.05.0182) Grifamos. 

Ademais, evidente que a relação jurídica estabelecida entre os agravados e a concessionária de energia elétrica é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 

Pois bem. 

A COELBA sustenta que a responsabilidade pela mora para a ligação de energia elétrica na região não lhe pode ser atribuída, pois os agravados não apresentaram comprovação de regularidade fundiária e ambiental, condição para o cumprimento da obrigação. Afirma, ainda, que há verdadeira impossibilidade fática e técnica de cumprimento da ordem no prazo fixado, devido à “natureza altamente técnica, complexa e regulada do serviço de extensão de rede elétrica.”

Ocorre que, da análise dos autos originários, percebe-se que os agravados, moradores da propriedade rural “Sítio Boa Sorte”, à poucos minutos do distrito de Helvécia, município de Nova Viçosa-Bahia, vêm pleiteando a extensão da rede de energia elétrica há mais de quinze anos, conforme nota de serviço apresentada (Id. 425977276 dos autos originários). Os autores também demonstraram que comunidades rurais próximas obtiveram êxito na extensão do serviço, através da via judicial.

Em contrapartida, as alegações da agravante sobre a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação possuem cunho genérico, e não são acompanhadas de qualquer elemento probatório que possa sustentá-las. Na verdade, a concessionária se limitou a apresentar o recurso, deixando de juntar documento apto a lastrear suas alegações. 

Ora, a mera afirmação de que a “alta complexidade” das etapas técnicas obstaram o cumprimento da obrigação em tempo hábil não se mostra suficiente para sustar os efeitos da decisão, ou demonstrar exagero na fixação das astreintes. 

Em verdade, os obstáculos enfrentados pela agravante não excluem a responsabilidade do fornecedor para com os agravados, posto que configuram fortuito interno, ou seja, são riscos inerentes à própria atividade exercida pela concessionária. 

Nesse sentido: 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Concessionária de Energia em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, que confirmou a tutela de urgência para ligação de energia elétrica em imóvel rural e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora injustificada na prestação do serviço essencial . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a perda do objeto pelo cumprimento da obrigação no curso da lide; (ii) a existência de excludente de responsabilidade por complexidade técnica ou regulação da ANEEL; (iii) a configuração de dano moral indenizável e a razoabilidade do quantum fixado; (iv) a proporcionalidade da multa diária (astreintes); (v) os critérios de atualização monetária e juros. III . Razões de decidir 3. O cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo, após o deferimento da liminar, não acarreta a perda do objeto, mas sim o reconhecimento da pretensão autoral, remanescendo o interesse no julgamento do mérito para confirmação da tutela e análise dos danos. 4. A alegação de complexidade técnica ou obediência a cronogramas da ANEEL não autoriza a concessionária a postergar indefinidamente o fornecimento de serviço essencial, mormente quando ultrapassado prazo razoável, configurando falha na prestação do serviço . 5. A privação do fornecimento de energia elétrica por longo período ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atenta contra a dignidade da parte consumidora, caracterizando dano moral in re ipsa. 6. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso e à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida . 7. A multa diária (astreintes) possui natureza coercitiva e foi fixada em patamar compatível com a capacidade econômica da recorrente e a obrigação imposta, devendo ser mantida para garantir a efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural, serviço essencial, enseja a reparação por danos morais na modalidade in re ipsa. 2 . O cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação não afasta o dever de indenizar nem esvazia o objeto da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts . 536 e 537. (TJ-BA - Apelação: 80008598120258050261, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2026) Grifou-se.

Cumpre ressaltar que trata-se de hipótese na qual os agravados buscam a efetivação do seu direito de acesso à energia elétrica há mais de 15 (quinze) anos, e que a decisão agravada majorou a multa diária para R$1.000,00 (mil reais), em razão do descumprimento reiterado por parte da concessionária. 

Nessa linha de intelecção, não se pode olvidar que o objetivo da astreinte é que a medida judicial alcance o resultado prático pretendido, a fim de não estimular o descumprimento da ordem judicial e compensar eventual lesão que a parte sofre em razão da desobediência.

Ora, trata-se de quantia razoável a garantir a prestação jurisdicional, tendo em vista a gravidade do caso, bem como o descumprimento de ordem judicial verificado na origem. Ademais, pontua-se que foi fixado o teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), o que evita a caracterização de enriquecimento sem causa, guardando verdadeira proporcionalidade com o caso concreto, em especial perante a condição hipervulnerável dos agravados.  

Pelo exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.



Salvador/BA, 8 de julho de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator