PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ATRIBUIÇÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. Agravo de Instrumento interposto por contra decisão do Juízo da Vara Cível de Carinhanha/BA, nos autos da Ação de Indenização, que deferiu tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, impossibilidade de cumprimento da obrigação e desproporcionalidade da multa fixada. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau; (ii) apurar a possibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação imposta ao agravante; (iii) avaliar a proporcionalidade e adequação da multa cominatória fixada. A tutela antecipada exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O Juízo de origem reconheceu tais requisitos com base nos documentos que indicam pagamento regular do empréstimo e a negativação indevida, o que enseja proteção da honra e crédito do consumidor. A negativação do nome da autora, mesmo diante do pagamento das parcelas do empréstimo via desconto automático, configura falha na prestação do serviço, revelando-se plausível o pedido de exclusão do nome dos cadastros restritivos. O perigo de dano decorre da restrição de crédito imposta injustamente, conforme reconhecido pelo magistrado singular. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não se sustenta, pois a ordem judicial determina apenas a exclusão da negativação indevida, o que está ao alcance da instituição financeira. A multa fixada (R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00) não se revela exorbitante em si, sendo instrumento legítimo de coerção. Contudo, foi parcialmente acolhido o agravo para ajustar a periodicidade da multa de diária para mensal, com o intuito de evitar onerosidade excessiva em caso de eventual descumprimento da decisão. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076572-69.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravada, MARIA LOURDES PEREIRA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para ajustar a periodicidade da multa cominatória para incidência mensal, mantendo-se, no mais, a decisão combatida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076572-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA LOURDES PEREIRA ALVES
Advogado(s):GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada nº 8001475-07.2025.8.05.0051, proposta por MARIA LOURDES PEREIRA ALVES. A parte autora ajuizou demanda, sustentando a indevida negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito, apesar da regular quitação das parcelas de empréstimo consignado, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, pleiteando, liminarmente, a retirada da restrição. O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à instituição financeira a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, ou a abstenção de novas inscrições, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, bem como concedeu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova. (Id. 529669560). Irresignado, o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugnando pela reforma da decisão e suspensão dos seus efeitos, sob o argumento de inexistência de prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano. Decisão monocrática posterior atribuiu efeito suspensivo parcial apenas para ajustar a periodicidade de incidência da multa, mantendo, contudo, a ordem de retirada do nome da autora dos cadastros restritivos. (Id. 95768873). Recurso próprio e tempestivo, com preparo recolhido (Id. 95620727). Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que cabe sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076572-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA LOURDES PEREIRA ALVES
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, em face de Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à instituição financeira a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, ou a abstenção de novas inscrições, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, bem como concedeu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova. (Id. 529669560). A controvérsia cinge-se à análise da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Da leitura da decisão agravada, observa-se que o magistrado de origem examinou os requisitos previstos no art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito diante da documentação apresentada pela autora, que indica a existência de negativação mesmo com descontos automáticos das parcelas do empréstimo, bem como o perigo de dano decorrente da restrição creditícia. No âmbito do agravo de instrumento, a análise deve se limitar à verificação da legalidade da decisão em cognição sumária, sendo inviável o aprofundamento da prova, matéria própria da instrução processual no juízo de origem. No caso concreto, a medida deferida mostra-se adequada e proporcional, uma vez que visa preservar o crédito da parte autora e prevenir o agravamento do dano, sendo reversível caso a demanda principal venha a ser julgada improcedente. O agravante não trouxe elementos capazes de afastar, nesta fase processual, os fundamentos adotados pelo Juízo singular, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a inexistência dos requisitos da tutela de urgência. Entretanto, quanto à forma de incidência da multa, assiste-lhe razão parcial. A fixação de astreintes tem natureza coercitiva e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, a periodicidade diária inicialmente estabelecida pode, em tese, ensejar ônus excessivo, sobretudo em se tratando de obrigação de fazer cuja implementação pode demandar trâmites administrativos. Assim, mostra-se mais adequado o ajuste da periodicidade para incidência mensal, sem alteração do valor fixado e do teto estabelecido, mantendo-se íntegra a tutela principal concedida. Dessa forma, preserva-se a eficácia da decisão, ao mesmo tempo em que se evita a imposição de encargo desproporcional à parte agravante. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para determinar que a multa cominatória incida em periodicidade mensal, mantidos os demais termos da decisão combatida. Des. Jorge Barretto (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076572-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA LOURDES PEREIRA ALVES
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA
VOTO
Relator