PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507166-64.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA, ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CP). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, “CAPUT”, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 386, V E VII, DO CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VEÍCULO ROUBADO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. PLACA ORIGINAL AMASSADA, ENCONTRADA EM UM SACO DE LIXO, PRÓXIMO AO VEÍCULO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO “EX OFFICIO”. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaçari que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o Apelante como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), bem como, art. 180, “caput” e art. 311, “caput”, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, a uma pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

II – A Defesa interpôs recurso de Apelação e, em suas Razões, pugnou pela absolvição por inexistência de provas suficientes (art. 386, V e VII, do CPP), especificamente, no que tange às condenações pela prática dos tipos correspondentes ao crime de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

III - As teses defensivas não comportam cabimento, seja pela absolvição, seja pela desclassificação em razão da robustez das provas carreadas aos autos.

IV – Cabe destacar que em relação ao crime do art. 180, “caput”, do CP (receptação), fixada a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a prescrição retroativa se consuma no prazo de 4 (quatro) anos entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença Condenatória (art. 117, I e IV, do CP). Recebida a Denúncia em 06 de dezembro de 2018, publicado o Decisum vergastado em 14 de outubro de 2024, impõe-se o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade.

V – Extinta a punibilidade em relação ao crime de receptação, somadas as demais penas aplicadas pelo Juízo a quo (art. 69, CP) - 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão pelo crime de tráfico, e pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa; e 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, e pagamento de 13 (treze) dias-multa; fica o Apelante condenado a pena definitiva de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, §2º, do CP), e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.

VI – Parecer da Procuradoria pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime de receptação; e pelo desprovimento do Apelo (ID. 75523136, p. 3).

VII – RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime de receptação.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 0507166-64.2018.8.05.0039, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Camaçari, figurando como Apelante JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

      ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo, “ex officio”, a hipótese de extinção da punibilidade em relação ao crime de receptação. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não Provido à unanimidade.

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507166-64.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA, ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em desfavor de JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO, ora Apelante, como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 180, “caput”, do CP (receptação) e art. 311, “caput”, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do art. 69 do CP (ID. 72787674).

Narra a Inicial Acusatória que, no dia 26 de outubro de 2018, por volta das 15h30, no Loteamento Flamboyant, em Vila de Abrantes, região litorânea de Camaçari, dentro de um automóvel Jeep Renegade, placa PJV 3215, adquirido sabendo-o objeto de crime anterior, o Recorrente guardava “quantidade significativa” de cocaína e maconha, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme Denúncia, informados acerca da localização do automóvel retro mencionado, pertencente a um delegado de polícia, roubado nos arredores do Aeroclube, em Salvador, no dia 21 de outubro de 2018, os agentes da 12.ª Delegacia de Itapuã foram até a residência do Apelante, e, mediante autorização da síndica do condomínio, localizaram o veículo na garagem do imóvel em que residia o Recorrente e sua companheira, já com placa diversa da original (PJO 9686).

Segundo consta, em Lauro de Freitas, sabendo-o objeto de crime anterior, o Réu negociou o veículo por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pagou metade do montante à vista, diretamente a um dos autores do roubo.

De acordo com o inquérito, foram encontradas substâncias ilícitas no interior do automóvel, quais sejam: 32 g (trinta e dois gramas) da substância popularmente conhecida como maconha e cerca de 132g (cento e trinta e dois gramas) de cocaína. Em um saco de lixo próximo, teria sido encontrada a placa original do veículo, danificada.

Recebida a Denúncia em 06 de dezembro de 2018 (ID. 72787694).

Ao cabo da fase instrutória, oferecidas alegações finais, sobreveio a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaçari que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o Apelante como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), bem como, art. 180, “caput” e art. 311, “caput”, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (ID. 72788066).

Para o crime do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06), o Juízo fixou a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, bem como o pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa; para o crime do art. 180, “caput”, do CP, fixada a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; para o crime do art. 311, “caput”, do CP, fixada a pena em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Assim, aplicada a regra do art. 69 do CP, ficou o Apelante condenado, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Inconformada com o Decisum proferido pelo Juízo a quo a Defesa interpôs recurso de Apelação e, em suas Razões, pugnou pela absolvição por inexistência de provas suficientes (art. 386, V e VII, do CPP), especificamente, no que tange às condenações pela prática dos tipos correspondentes ao crime de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID. 72884807).

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime de receptação; e pelo desprovimento do Apelo (ID. 75523136, p. 3).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507166-64.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA, ANA THAIS KERNER DRUMMOND
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Em face da Sentença que condenou o Apelante como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), bem como, art. 180, “caput” e art. 311, “caput”, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, a uma pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, a Defesa interpôs Recurso de Apelação.

Em seu Recurso pugna pela absolvição por inexistência de provas suficientes (art. 386, V e VII, do CPP), especificamente, no que tange às condenações pela prática dos tipos correspondentes ao crime de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID. 72884807).

1. A condenação pela prática do crime do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), resta suficientemente embasada, não sendo viável a absolvição pretendida, tampouco a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 13.343.

Em suas Razões, o Apelante aduz que não foram apreendidos “apetrechos que indicassem a mercancia de drogas”, ainda, alega ter confessado ser usuário, afirmando que as substâncias encontradas seriam para consumo próprio. Ao fim, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, V e VII, CPP.

Conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 72787676, p. 10), Laudo de Constatação (ID. 72787683, p. 6) e Laudo Pericial Definitivo (ID. 72787877 e 72787878), foram apreendidos com o Recorrente: 32,82 g (trinta e dois gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha; 131,92 g (cento e trinta e um gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína; além de “embalagem (saco) plástica translúcida contendo certa (indeterminada) quantidade de micro tubos tipo Eppendorf”.

In casu, o Juízo a quo baseou a decisão, também, no depoimento do agente da Policial Civil responsável pela diligência, que, reiterando o Termo de Depoimento, em Juízo, afirmou se recordar de ter sido encontrada “uma certa quantidade de cocaína” (IPC DARLÃ DE ASSIS SILVA- PJe Mídias; ID. 72787676, p. 7).

Frise-se que os testemunhos dos agentes policiais, prestados em Juízo, são válidos e revestidos de eficácia probatória (AgRg no HC 684.145/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, Publicação: 03/11/2021).

Ademais, foi considerado o conteúdo do interrogatório do Apelante que, em sede Policial, assumiu a propriedade da droga encontrada, tendo afirmado que guardava as substâncias ilícitas consigo desde 2015, ano de sua última prisão por tráfico, cerca de 4 (quatro) anos antes da data dos fatos. Nesse sentido:

 

[…] PERG.: Se já foi preso ou processado por crime de qualquer natureza? RESP.: Afirmativamente. Por tráfico e associação ao tráfico, permanecido preso por 03 anos e 07 meses, tendo cumprido inicialmente na Penitenciaria Velha e depois em Simões Filho. PERG.: Se faz uso de alguma substância tóxica ou entorpecente? RESP.: Afirmativamente, Que faz uso de maconha e cocaína há mais de 30 anos. PERG.: Qual a atividade laborativa do interrogado e quando percebe mensalmente? RESP.: Que recebeu alvará no inicio decagoso e por isso estava buscando abrr um negocio, mas atualmente está sem atividade laboral csobrevive através a ajuda de sua sogra. […] PERG.: Qual o vínculo do interrogado com o tráfico de drogas? RESP.: Que atualmente nenhum. PERG.: Quem estava fornecendo as drogas que foram encontradas no interior do Renegade? RESP.: Que a referida droga estava escondida desde a época em que fora preso, aproximadamente 04 anos e que interrogado adquiriu em Imbassai com o traficante NANDO, que veio a óbito em uma troca de tiros com a Policia numa localidade conhecida como Barro Branco. (ID. 72787677, p. 5)

 

De outro modo, em Juízo, o Réu alegou que a droga apreendida não o pertencia (PJe – 33 min).

A tese defensiva - seja pela absolvição, seja pela desclassificação, no sentido de que a droga apreendida seria para consumo próprio e que não havia “apetrechos que indicassem a mercancia”; é incompatível a quantidade da droga apreendida - 32,82 g (trinta e dois gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha e 131,9g (cento e trinta e um gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína (ID. 72787683); bem como, com a apreensão de “embalagem (saco) plástica translúcida contendo certa (indeterminada) quantidade de microtubos tipo Eppendorf” (ID. 72787878), material comumente utilizado na mercância da substância ilícita.

O acervo probatório consubstanciado na prisão da Recorrente, de posse de estupefacientes, corroborado por outros elementos de prova, como o depoimento do Policial e Laudos Periciais, evidenciam que os entorpecentes tinham como destino a comercialização ilegal, mormente pela quantidade, bem como pela apreensão de embalagens Eppendorf, destinadas ao acondicionamento da droga.

Não é demais lembrar, outrossim, que a Lei Antidrogas, exige apenas o dolo genérico para a consumação do delito de tráfico. Não à toa, o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito”, dispensada, assim, a flagrância ato de mercancia ou fornecimento para condenação.

Conclui-se, portanto, ser a desclassificação pretendida incompatível com as provas carreadas nos autos.

 

2. Para mais, demonstrada a adulteração de sinal identificador por meio de troca da placa original veículo, encontrada em um saco de lixo no endereço residencial do Réu, resta configurada a conduta que se subsome ao tipo penal do art. 311, “caput”, do CP.

A Defesa do Apelante alega que “Diante da ausência de perícia no veículo e da inexistência de materiais ou instrumentos que poderiam indicar a prática da adulteração, resta configurada uma dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do crime.” (ID. 72884807, p. 10).

Contudo, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais” (AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma – T5; Publicação: 25/02/2025).

Importa destacar que a condenação não se pautou apenas no fato de o Apelante ter se beneficiado do crime previsto no art. 311 do Código Penal.

O Juízo a quo consignou na Decisão Condenatória que, “quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sua materialidade está comprovada pelo auto de apreensão, que documenta o veículo com placa adulterada (PJO 9686) e a placa original (PJV 3215) encontrada danificada no interior do próprio veículo, situação também registrada fotograficamente e confirmada por laudo pericial atestando a adulteração” (ID. 72788066 – p. 5).

Nessa toada, o Inquérito Policial foi instruído com registro fotográfico de ID. 72787677 (p. 17), em que constam os itens apreendidos com o Apelante, dentre os quais estava a placa original do veículo, danificada.

Ainda em Juízo os policiais responsáveis pela diligência afirmaram que a placa de identificação original encontrava-se na mala do veículo roubado, reiterando o conteúdo dos Termos de Depoimento, no sentido de que “após minuciosa revista ao veículo, foi encontrado em seu interior a placa PJV 3215 com restrição de roubo” (PJe Mídias – FIRMINO DOMINGOS NASCIMENTO VIEIRA e DARLÃ DE ASSIS SILVA; ID. 72787676; p. 3 – 7).

“Como se sabe, o delito previsto no art. 311 do Código Penal, admite diversos meios de execução (crime de forma livre), tratando-se de tipo misto alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado. O objeto material da norma é o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento e, não bastasse, o elemento subjetivo é o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica” (STJ – AREsp: 2319508, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação: 21/02/2024).

Portanto, restaram evidenciadas a materialidade e autoria delitiva mediante a apreensão da placa original intencionalmente amassada, encontrada dentro do veículo roubado, que estava em posse do Apelante, bem como pela substituição por nova placa, com a finalidade de ocultar a origem criminosa e dificultar a localização do bem.

O conjunto probatório, sem contradições, demonstra-se sólido e apto a embasar as condenações do Recorrente nas penas do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), também, art. 311, “caput”, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

 

3. Não obstante não mereça prosperar o pleito do Apelante, em relação ao crime de receptação (art. 180, “caput”, do CP), de ofício, analiso a hipótese de extinção da punibilidade, ante a incidência da prescrição retroativa da pena (art. 109, V, c/c art. 110, §1º e art. 117, I e IV, todos do CP).

Quanto ao crime do art. 180, “caput”, do CP, foi fixada pela MM. Magistrada a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

Assim, por se tratar de recurso interposto exclusivamente pela defesa, regulando-se a prescrição retroativa pela pena cominado pelo Juízo a quo (art. 110, §1º, CP), o prazo prescricional corresponde a 4 (quatro) anos entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença Condenatória (art. 117, I e IV, do CP).

Recebida a Denúncia em 06 de dezembro de 2018 (ID. 72787694), publicada a Sentença vergastada em 14 de outubro de 2024 (ID. 72788067), constato o transcurso do lapso de 6 (seis) anos incompletos entre os referidos marcos, pelo que impõe-se o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade.

 

4. Extinta, “ex officio”, a punibilidade de JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO em relação ao crime de receptação (art. 180, “caput”, do CP), procedo o recálculo da pena do Apelante.

 

Na Decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaçari, em relação à dosimetria da pena aplicada ao Apelante, restou consignado:

 

“Analisadas as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da lei 11.343/2006, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelos tipos penais incriminadores. Possui múltiplas condenações por delitos como tráfico, associação para o tráfico, lesões corporais e ameaça (Id. Num. 460491366). Assim, não há ilegalidade ou bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência […]. Não foram coletadas em Juízo informações a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos dos delitos são próprios dos tipos. As circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar como sendo um plus de reprovação das condutas; as consequências das infrações penais se encontram inseridas nas próprias figuras típicas, nada tendo a se valorar que extrapole seus limites. Por fim, não há se cogitar acerca de vítimas.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-base para cada um dos delitos praticados da seguinte forma:

a) para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): fixo em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

b) para o crime de receptação (art. 180, caput, do CP): fixo em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias multa.

c) para o crime de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, caput, do CP): fixo em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Não incidem circunstâncias atenuantes, porém incide a agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal (reincidência), para todos os crimes, pois o sentenciado possui múltiplas condenações com trânsito em julgado, razão pela qual fixo as penas intermediárias da seguinte forma:

a) para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): fixo em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

b) para o crime de receptação (art. 180, caput, do CP): fixo em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

c) para o crime de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, caput, do CP): fixo em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Repise-se que não se aplica a causa de diminuição do §4º do art. 33, pois o réu possui condenação anterior e se dedica a atividades criminosas.

Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material), fica o sentenciado JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO condenando, definitivamente, à pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal”. (ID. 72788066, p. 5 – 7)

 

Portanto, extinta a punibilidade do Apelante em relação ao crime de receptação, pela incidência da prescrição retroativa, bem como incidindo a regra do art. 69 do CP, somam-se as penas aplicadas pelo Juízo a quo pelo cometimento dos demais delitos: pelo crime de tráfico, 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa; pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Assim, fica JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO condenado como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 311, “caput”, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), fixada a pena definitiva em 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, §2º, do CP); e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos.

Tanto posto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, reformando a Decisão fustigada apenas para, “ex officio”, declarar a extinção da punibilidade em relação ao crime de receptação, ante a incidência da prescrição retroativa da pena (art. 109, V, c/c art. 110, §1º e art. 117, I e IV, todos do CP), e, consequentemente, com nova dosagem dosimétrica da pena.

É como voto.

Salvador,    de         de 2025.

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente e Relator

 

Procurador (a) de Justiça