PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0519584-85.2017.8.05.0001
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
APELADO: ODINITA PINTO CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS

 

ACORDÃO


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA DURAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, § 3º; 12; 16, I, II E III DA LEI Nº 12.909/2011. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA APELADA. O VALOR ARBITRADO DE R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) MOSTRA-SE EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n 0514377-13.2014.805.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada ODINITA PINTO CARNEIRO DE OLIVEIRA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                         de 2022


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. José Leonardo Ramos Contreiras.

Salvador, 22 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519584-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ODINITA PINTO CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para objetar sentença (ID 18109767) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 0519584-85.2017.8.05.0001 movida por ODINITA PINTO CARNEIRO DE OLIVEIRA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, e que restou consignada nos seguintes termos:

 

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolução de mérito, fundado no art. 487, inciso I do CPC, e condeno o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora, em razão da demora injustificada na conclusão dos processos de concessão de aposentadoria, a título de dano moral, o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA-E, a partir da presente fixação - Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios (de acordo com a Súmula 54 do STJ, nos percentuais aplicados à remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o decidido pelo STF, no RE nº 870.947).

Confirmo o indeferimento da tutela de evidência pretendida.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autor, no valor correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC e na Súmula 326 do STJ. Sem custas por se tratar de Fazenda Pública, por força do art. 10 Lei Estadual 12.373/2011.

Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em 8% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II do CPC, em razão da procedência parcial. Ressalto que esses valores só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no estado econômico da vencida no prazo de até cinco anos contados do transito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC, uma vez que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais (ID 18109771), aduz, em síntese, o apelante, que não houve nenhuma demora injustificada e excessiva a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização à autora/apelada, ressaltando que o ato de aposentação é complexo, envolvendo uma série de atos, além da obrigatoriedade de apreciação pelo Tribunal de Contas.

Sobreleva que a Administração Publica está sujeita ao princípio da legalidade administrativa, e em assim sendo todos os seus atos devem passar por criterioso processo de exame antes de sua concretização.

Argumenta que para que haja dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da ocorrência do dano, do ato ilícito, do nexo causal entre o dano sofrido pelo ofendido e o ato ilícito praticado pelo ofensor, além da culpa quando se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva, ressaltando que a alegada conduta omissiva do apelante não configura responsabilidade objetiva.

Assevera que no presente caso a autora/apelada não demonstrou a culpa ou dolo da Administração Pública nem mesmo provou o prejuízo, restando descabida a pretensão deduzida, ensejando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural.

Diz que, caso mantida a sentença, requer a reforma parcial com a redução do valor fixado a título de dano moral e ainda que a incidência dos juros moratórios seja aplicada a partir da condenação.

Com tais argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se o ônus das sucumbência para condenar a apelada autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ou ao menos a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como declarar que os juros de mora sejam aplicados a partir da fixação dos danos morais e não da data do fato.

Contrarrazões apresentadas (ID 18109776), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo não provimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador, 04 de dezembro de 2021.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519584-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ODINITA PINTO CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão diz respeito ao direito da autora/apelada em ser indenizada por danos morais ante a demora do apelante/Estado da Bahia na concessão da sua aposentadoria.

A Lei Estadual nº 12.909/201, que dispõe sobre o processo de aposentadoria no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, estabelece nos artigos 3º, 12 e 16, os prazos de tramitação dos procedimentos administrativos.

 

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

(...)

§ 3º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.


Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação.


Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação:

I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias;

II - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o postulante;

III - constatado o não atendimento aos requisitos previstos no art. 15 desta Lei, o postulante será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do requerimento.

 

No caso ora apreciado, a autora/apelada alega que requereu a concessão de dupla aposentadoria em 05/07/2011, juntando aos autos cartão de protocolo (ID 18109745), fato não contestado pelo apelante, que limitou-se a afirmar ser o ato de aposentação complexo, pois envolve uma série de procedimentos até a sua finalização.

Acostou, também, Declaração da Diretoria de Administração dos Benefícios Previdenciários (ID 18109746), com o seguinte teor:

 

“Declaramos para os devidos fins que a servidora Sra. ODINITA PINTO CARNEIRO DE OLIVEIRA, matricula: 193099861, CPF: 05820928504, foi aposentada conforme portaria 408 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 26/03/2013 e matricula: 193223965 aposentada conforme portaria 1708 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 29/10/2014. “


Desta forma, ao deixar de apreciar o pedido administrativo de aposentação por 1 ano e oito meses, no caso do Processo 030910313067 - matricula 193099861 e por 3 anos e três meses, Processo 0300110313075 – matricula 193223965, submetido ao seu julgamento, o pleito da ora recorrida se arrastou de forma injustificável por mais de 12 (doze) meses, indo de encontro ao que preceitua a Lei Estadual nº 12.909/2011.

Outrossim, deixou se ser observado o quanto estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que diz:

 

Art. 5º - (...)

(…)

LXXVIII – a todos , no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suã tramitação.”


Assim, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. DEMORA NO TRÂMITE DE EFETIVAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inicialmente, não se sustenta a proemial de inexistência de prova pré- constituída, haja vista que, além de ter apresentado o acompanhamento do processo administrativo objeto da demanda e o aviso de crédito prevendo a categoria "civil ativo", o autor pleiteou que o impetrado trouxesse cópia integral dos documentos que instruem aquele feito, nos moldes do art. 6º, §1º da Lei n. 12.016/90. 2. Noutro ponto, também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o Decreto estadual n. 11.688/09 prevê expressamente que cabe ao Secretário da Administração Estadual efetivar a aposentação dos servidores civis do Estado. 3. No mérito, observa-se que o impetrante, servidor público estadual, completou 70 (setenta) anos no dia 21 de julho de 2015, razão pela qual foi instaurado processo administrativo para efetivação da sua aposentadoria compulsória, mas que perdurou por, pelo menos, 14 (quatorze) meses sem que houvesse desfecho, revelando desrespeito ao direito fundamental da duração razoável do processo. 4. Por outro lado, o aumento do número de feitos no órgão administrativo, a existência de processo judicial discutindo o valor da aposentadoria e a ausência de prejuízo financeiro para o servidor, não são motivos suficientes para afastar o dever da Administração Pública de apreciar, em tempo razoável, o requerimento do impetrante. 5. Cumpre ressaltar que a Constituição Federal tem a aposentadoria como um direito fundamental de cunho social, estando intimamente ligado ao direito à saúde e à qualidade de vida, o que revela a sua importância e a necessidade de garantia pelos entes públicos sem que existam óbices indevidas ao seu desfrute, sobretudo quando envolve pessoas idosas. (TJBA, MS nº 0013932-84.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, pub.23/02/2017).


MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NO PROCESSO. AFASTAMENTO PROVISÓRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PERMITE O AFASTAMENTO. NÃO HOUVE REVOGAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REGIMENTAL PREJUDICADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Comprovado o atendimento do requisito temporal pelo servidor público estadual para a aposentadoria, o seu afastamento provisório encontra amparo no art.130 da Lei nº 6677/94. - não houve a revogação do dispositivo legal que garante o prévio afastamento das atividades antes da publicação do ato aposentador (v. art.130 da lei nº 6.677/94), porquanto inexistente na lei nº 11.357/2009 artigo revogando tácita ou expressamente aquela norma. E, ainda que assim não fosse, o pleito encontra fundamento no princípio constitucional da razoabilidade.- Ademais, a concessão da aposentadoria é um ato vinculado a que está obrigada a Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos pelo beneficiário. E, conforme estabelece a lei nº 12.209/2011, em seu art. 3º e § 3º, a Administração Pública, que sujeita-se ao princípio da celeridade, zelará por este quando da tramitação dos processos administrativos. Segurança concedida. (TJBA, MS nº 0025597-34.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, pub. 31/01/2017)


MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. AFASTAMENTO PROVISÓRIO. IMPETRANTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO NESTE TÓPICO. 1. Sem que restasse demonstrado indício de abusividade no trâmite do pleito de concessão de aposentadoria, não há falar em ilegalidade da Administração Pública. 2. Em contrapartida, comprovado o atendimento do requisito temporal pelo servidor público estadual para a aposentadoria, o seu afastamento provisório encontra amparo no art. 130 da Lei nº 6677/94. Segurança parcialmente concedida. (TJBA, MS nº 0015906- 93.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, pub. 01/12/2015).


Correta, portanto, a sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral, não podendo, pelo contexto dos fatos narrados nos autos,  serem encarados como mero aborrecimento.

No que se refere ao valor arbitrado, tenho que assiste razão ao apelante.

É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.

Nesse contexto:

 

“A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”.
(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195).

 

E ainda:


A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestimulo da reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também a devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil”. (2º TACiv SP, rel. Juiz Renato Sartorelli).

 

Desta forma, considerando a natureza do dano sofrido, sua repercussão sobre a autora/apelada e o caráter sancionador da medida, além dos demais critérios antes expostos, entendo que a indenização arbitrada pelo juízo a quo, no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se exagerada, devendo ser reduzida para R$30.000,00 (trinta mil reais).

Por fim, o a quo determinou a incidência de correção monetária a partir da sua fixação e de juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ.

Todavia, os juros de mora devem incidir a partir da data do seu arbitramento, eis que somente a partir de então passa o devedor a estar em mora, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data:

Nesse sentido

 

"A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora".(STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011).


Altero, portanto, o termo inicial dos juros de mora para a data da sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir o valor da indenização para  R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como alterar o termo inicial da incidência do juros de mora, que deve ser a partir do seu arbitramento.

 

Sala de Sessões,     de                  de 2022.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora