PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. PENHORA REALIZADA PELO VALOR INICIAL ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS ACUMULADAS AO LONGO DA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA. IMÓVEL QUE PASSOU A SEDIAR TEMPLO RELIGIOSO. DÍVIDAS QUE DIZEM RESPEITO A EXERCÍCIOS ANTERIORES A TAL DESTINAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE NÃO RETROAGE PARA ATINGIR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA ÉPOCA DE EX-PROPRIETÁRIOS. EXECUÇÃO SENTENCIADA ANTES DA COMPLETA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0762089-83.2012.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelada a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762089-83.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador, em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, ao fundamento de que, realizada a penhora total do valor executado e não opostos embargos, estaria satisfeito o débito tributário, pelo pagamento integral da dívida. Em suas razões, o exequente diz que a penhora online realizada é insuficiente para garantir integralmente o juízo, uma vez que o valor da penhora é consideravelmente menor que o montante atualizado da dívida. Diante disso, menciona que o crédito não está quitado e por essa razão a sentença deve ser reformada e o feito deve retornar ao seu regular prosseguimento. Em resposta, a recorrida diz que a execução foi devidamente extinta porque, de acordo com o art. 150, VI, b da Constituição Federal, os templos de qualquer culto e que possuem atividade relacionada com a finalidade da entidade, são imunes de impostos. Para mais, menciona que não existe qualquer controvérsia entre a existência da congregação religiosa no imóvel tributado, tampouco quanto à sua finalidade. Por fim, aponta a tabela de receitas correspondente ao TRSD e fundamenta que inexiste previsão para cobrança desta taxa aos templos religiosos, requerendo assim a manutenção da sentença proferida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 29 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762089-83.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. De início cabe destacar que o recorrente, acertadamente, menciona a imunidade tributária conferida pela Constituição Federal aos templos religiosos. Todavia, tal questão foi sanada nos autos de origem quando, o próprio Município juntou a decisão de processo administrativo (ID 81437412) que garante imunidade de IPTU e TRSD ao imóvel discutido nos autos somente a partir do exercício de 2015, quando o bem passou a ser de propriedade do recorrido. Mesmo que não houvesse tal decisão, a obrigação de pagar IPTU/TRSD é propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, independente de quem seja seu proprietário. A imunidade tributária, por sua vez, é concedida à pessoa jurídica e afasta a incidência de tributos nos bens de sua propriedade. No caso dos autos, não há que se falar em imunidade de IPTU nos anos anteriores à compra do imóvel pela recorrida, uma vez que este ainda não estava em sua propriedade nos exercícios de 2009, 2010 e 2011. De todo modo, esta não é a questão de controvérsia do recurso. Assim, observo que, o juízo de origem entendeu pela extinção da execução fiscal somente pela penhora online do valor atribuído à causa no momento da propositura da ação. Entretanto, tal decisão judicial não deve persistir, uma vez que, apesar de existir nos autos certidão de transferência de valores (Id 81437406), não houve o pagamento integral ou cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN). Em verdade, para que ocorra o cumprimento da obrigação, deve ser considerado o valor atualizado do débito tributário até o efetivo pagamento. Como a penhora ocorreu anos depois do ajuizamento, por óbvio o valor real da dívida tributária ao tempo da penhora já não coincidia mais com aquele apontado na petição inicial. O valor da petição inicial é o valor da dívida para o momento da propositura. Ao tempo da penhora, a dívida já tinha maior expressão, de modo que a penhora realizada tempos depois pelo valor defasado é insuficiente para o pagamento integral da obrigação. Por fim, destaco que só se profere sentença em execução após a satisfação da dívida, que, por sua vez, sucede a entrega do dinheiro ao credor. Só se profere sentença quando não há nenhuma providência a ser tomada (expedição de alvará, baixa de gravame, restituição de excesso de penhora etc.), justamente para que não ocorra o que aconteceu neste processo, em que os autos subiram ao tribunal para processamento desta apelação ainda na pendência de diversas diligências do gênero, inviabilizando até mesmo a entrega do montante incontroverso já penhorado ao credor. Pelo exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte exequente, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução pela diferença de atualização e juros. Salvador, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762089-83.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator