PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E/OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. DIREITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Está acertada a sentença, cuja fundamentação adota o entendimento manifestado em perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, sendo indevido a concessão de qualquer benefício acidentário. Laudo pericial bem fundamentado, elaborado de forma imparcial e por profissional qualificado e da confiança do juízo, portanto, não se verifica qualquer mácula no documento. Ausentes os requisitos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8213/91 para restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8084155-44.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNA FRANCISCA DA FRAGA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084155-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA FRANCISCA DA FRAGA
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por EDNA FRANCISCA DA FRAGA contra a sentença proferida pela MM. Juíza da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedentes os pedidos. Alega a Autora/apelante que a sentença deve ser reformada, “haja vista ter sido solicitado a anulação do laudo ou a sua complementar, o que nem foi apreciado pelo Juízo aquo, o que gerou cerceamento de defesa, pois era necessário; já que recorrente, comprovou a sua incapacidade laborativa, pelos inúmero documentos juntados, emitidos por médicos especialistas”. Pontua que é portadora de lesões de cunho ortopédico que incapacitam a apelante para o trabalho por isso requereu em algumas oportunidades o benefício de aposentadoria especial, tendo sido deferido o benefício de auxilio-doença previdenciário em 31/05/2019 e os demais requerimentos indeferidos. Alega que continua incapacitada, uma vez que não teve a sua saúde restabelecida, estando em acompanhamento médico e fazendo uso de medicamentos. Alega que o laudo pericial não se manifestou acerca do reconhecimento técnico epidemiológico e nexo causal, deixou de analisar as provas, pareceres de outros especialistas e peritos do INSS que reconheceram o nexo técnico e o acidente de trabalho ao conceder o benefício previdenciário. Pontua que “O(A) Perito(a) do Juízo, faz questão de deixar claro seu posicionamento acerca das patologias ocupacionais, de forma a desconfigurar qualquer INCAPACIDADE, bem como, deixou de analisar as provas, pareceres de outros especialistas, peritos do INSS, que já reconheceram o nexo técnico e o acidente do trabalho, QUANDO FOI CONCEDIDO O BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO”. Alega que “ O posicionamento do (a) perito(a), vai de encontro as provas e evidencias, no que tange a realização de pericia médica, pois faltou esclarecer o ilustre Perito a definição da doença/ descrição; a epidemiologia/ fatores de riscos de natureza ocupacionais; quadro clínico e diagnósticos; qual o tratamento indicado e outras condutas e quais os meios de prevenção”. Pontua ainda que o perito “Esqueceu também, de analisar os exames e laudos médicos elaborados por vários especialistas que acompanham o tratamento da parte autora e descrevem o histórico laboral extremamente ligado as patologias, descritas no CID-10, de cardiopatia grave e ortopedica, que já tem o nexo estabelecido entre as patologias e atividade. Deixou de se manifestar sobre o agravamento das patologias, que também, é considerado como acidente de trabalho.” Entende que o laudo pericial é inconclusivo, tendo o perito sido omisso pois deixou claro que não iria avaliar nenhum documento emitido por outro médico especialista, entendendo que deve ser realizada nova perícia. Impugna “os todos os termos do laudo pericial do médico assistente da reclamada(fls.897/921), bem como os documentos juntados pela parte ré, que tenta descredibilizar as patologias do reclamante e nexo causal.” Requer que “a concessão do benefício, seja, estipulando em sua vinculação à quantidade de salários de contribuições, do benefício Auxílios Doença, anteriormente auferidos, com data do primeiro requerimento, segundo previsão legal, para concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.” Ao final, requer a manutenção da decisão concedida em agravo de instrumento, pagamento retroativo do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho desde o deferimento; requer ainda “modificação total da sentença principalmente em face do pedido de manutenção do benefício auxílio doença por acidente do trabalho- B91 e de aposentadoria por invalidez-B92, previsto no art.59 da Lei 8.213/91, Decreto 3048/99 e demais legislações pertinentes, devendo reformar a sentença, para marcação da perícia e posterior declaração; para reconhecer o direito do recorrente por ser uma questão de direito e de Justiça”. Intimado, o INSS se deu por ciente e não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id. 64017046. Sem recolhimento de custas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084155-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA FRANCISCA DA FRAGA
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, verifica-se que a insurgência versa sobre o comando prolatado pelo Juízo sentenciante, o qual julgou improcedentes os pedidos lançados na inicial. A questão posta em análise cinge acerca da probabilidade da parte recorrente ter direito a um dos benefícios pretendidos. No caso em comento, observa-se a ausência dos requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária, uma vez que a prova técnica produzida em cotejo com os documentos acostados aos autos não demonstram a existência de incapacidade, requisito essencial para a concessão de benefício acidentário. Sobre os benefícios pretendidos, estatui o art. 59 da lei 8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B.91) é concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho habitual em decorrência de acidente de trabalho ou acometido de doença profissional, sendo dispensada a carência em se tratando de acidente de trabalho. Já a aposentadoria por incapacidade permanente somente será concedida se houver incapacidade absoluta e permanente ao trabalho, como disciplina o caput do artigo 42, da Lei n° 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Dessarte, da análise dos autos, em especial a prova pericial que serviu de alicerce para a sentença combatida, concluiu o perito que pela aptidão da apelante, com a observância da Norma Regulamentadora 17, esta que deve ser cumprida pelo empregador para melhorar as condições de trabalho, proporcionando segurança e conforto no desempenho das atividades, evitando o surgimento ou agravamento de doenças que venham incapacitar o trabalhador para o trabalho. A ausência de incapacidade é reiteradamente afirmado pelo ilustre Expert, em resposta aos quesitos unificados, conforme transcrições a seguir: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? R: Existe nexo causal por concausa (Schilling II) em relação às patologias verificados. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho e estrutura do posto de trabalho. Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há incapacidade atual, não é possível definir com os dados apresentados se houve no passado. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Não apresenta incapacidade laborativa atual. Ademais, da leitura do laudo pericial judicial, não se verifica qualquer contradição, uma vez que o Perito foi claro na sua conclusão e nas respostas aos quesitos, não constatando limitação ao trabalho desenvolvido, sugerindo, tão somente, cuidados preventivos, conforme Norma Regulamentadora (NR-17). Além disso, o laudo pericial constatou o nexo de causalidade, posto que atestou nexo causal por concausa, o que significa dizer que o ambiente de trabalho contribuiu para o seu aparecimento, mas não foi necessariamente a causa principal. Verifica-se que o laudo foi bem elaborado e de forma imparcial, por perito com qualificação técnica e sendo este de confiança do juízo, respondendo com precisão às perguntas elaboradas, bem como o laudo suplementar, tendo analisado todos os documentos apresentados, emitindo seu parecer de acordo com as provas nos autos, portanto, a insatisfação quanto ao resultado do laudo pericial não é suficiente para invalidá-lo, não restando configurado cerceamento de defesa. Nesse contexto, não se pode chegar a conclusão diversa da afirmada na sentença combatida, uma vez que não basta demonstrar a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre a doença e o acidente de trabalho ou atividade exercida, é necessário a existência de incapacidade laborativa, que deve ser total e definitiva para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; total e temporária para o deferimento do auxílio por incapacidade temporária ou parcial e definitiva para implantação do auxílio-acidente, o que não ocorreu no caso em apreço. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O laudo explicita perfeitamente as causas das doenças diagnosticadas no apelante, concluindo, fundamentadamente, que são doenças de etiologia multifatorial para as quais o trabalho está relacionado, contudo, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, diante do que é inarredável que o apelante não está inapto para a atividade laborativa. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000752-22.2017.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO CONCLUSIVO E SEM VÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO UNICAMENTE EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenhava, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. Apesar do Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial; a perícia produzida em Juízo é conclusiva, não padecendo de nenhum vício, inexistindo, por isso mesmo, razão para o julgador dela discordar. Para a concessão de benefício fundamentado nas condições subjetivas do segurado, é necessário que exista algum tipo de incapacidade, sob pena de se transfigurar a natureza do benefício, que passaria a ter um caráter assistencial. O laudo juntado aos autos é conclusivo, não padecendo de nenhum vício, inexistindo, por isso mesmo, razão para o julgador dele discordar. Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007221-50.2018.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 31/01/2023). Por último, convém mencionar que neste recurso a parte alega que “sentir dores fortíssimas em olho direito”, contudo não possui qualquer documento que demonstre lesão ocular; impugna o laudo pericial do médico assistente do réu de fls.897/921, contudo estes autos possui apenas 394 folhas e não existe laudo de médico assistente, o que demonstra contradições nas alegações do apelante. Deixo de condenar a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC e nos termos da Súmula 110 do STJ. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084155-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA FRANCISCA DA FRAGA
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO