PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003247-58.2022.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. | ||
| Advogado(s): MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA | ||
| APELADO: OLGA RIBEIRO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE – DOCUMENTAÇÃO APOSTILADA – CONVENÇÃO DA APOSTILA DA HAIA – IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
A relação estabelecida entre passageiro e companhia aérea configura típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
O impedimento indevido de embarque em voo internacional, quando o passageiro apresenta documentação formalmente válida, caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de indenizar.
Comprovados os gastos extraordinários suportados pela passageira em decorrência do impedimento do embarque, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais.
A negativa injustificada de embarque em viagem internacional, com frustração da programação da viagem e separação do casal por período considerável, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado na sentença quando observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003247-58.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e como apelados OLGA RIBEIRO SANTOS e ADRIANO CARNEIRO VITAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003247-58.2022.8.05.0229 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. | |
| Advogado(s): MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA | |
| APELADO: OLGA RIBEIRO SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por OLGA RIBEIRO SANTOS e ADRIANO CARNEIRO VITAL.
Narra a petição inicial que os autores adquiriram passagens aéreas junto à ré para viagem internacional com destino a Portugal, prevista para o dia 25 de junho de 2020, ocasião em que, no momento do embarque, a autora Olga Ribeiro Santos foi impedida de embarcar, sob a alegação de ausência de documentação válida que comprovasse o vínculo conjugal com o autor Adriano Carneiro Vital, cidadão português.
Sustentam os demandantes que apresentaram certidão de união estável devidamente apostilada, documento que, segundo afirmam, seria suficiente para comprovação do vínculo, nos termos da Convenção da Apostila da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016. Aduzem que a companhia aérea teria interpretado de forma equivocada as normas migratórias aplicáveis ao ingresso em território português durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia da COVID-19.
Alegam que, em razão do impedimento do embarque, o casal permaneceu separado por longo período, tendo a autora suportado despesas com deslocamento, hospedagem e aquisição de nova passagem aérea, além de sofrimento emocional decorrente da frustração da viagem e da separação do companheiro. Diante disso, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o impedimento do embarque decorreu do cumprimento de normas migratórias e sanitárias vigentes à época, cabendo às companhias aéreas verificar a regularidade documental dos passageiros para ingresso no país de destino, sob pena de responsabilização. Asseverou, ainda, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano indenizável.
Apresentada réplica, os autores reiteraram os argumentos da exordial, afirmando que a documentação apresentada atendia às exigências legais e que a empresa aérea teria extrapolado os limites de sua atuação ao impedir o embarque.
Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes, ao menos em parte, os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor dos autores.
Inconformada, a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença, reiterando os argumentos defensivos de inexistência de ilicitude em sua conduta e de ausência de responsabilidade civil.
Os autores apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
V
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003247-58.2022.8.05.0229 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. | ||
| Advogado(s): MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA | ||
| APELADO: OLGA RIBEIRO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS |
| VOTO |
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da empresa apelante, consistente no impedimento do embarque da autora Olga Ribeiro Santos em voo internacional com destino a Portugal, e se tal conduta enseja o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pelos autores.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, fornecedora de serviços no mercado de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Nessa perspectiva, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo causal entre ambos.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com destino a Portugal, prevista para o dia 25 de junho de 2020, ocasião em que a autora Olga Ribeiro Santos foi impedida de embarcar pela companhia aérea, sob o argumento de ausência de documentação suficiente para comprovar o vínculo conjugal com o autor Adriano Carneiro Vital, cidadão português.
Os autores sustentam que apresentaram certidão de união estável devidamente apostilada, documento que, segundo afirmam, atenderia às exigências legais para reconhecimento internacional, nos termos da Convenção da Apostila da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016, sendo, portanto, apto à comprovação do vínculo familiar perante autoridades estrangeiras.
A empresa ré, por sua vez, afirma ter agido em estrito cumprimento das normas migratórias e sanitárias vigentes à época, especialmente diante das restrições impostas ao tráfego internacional em razão da pandemia de COVID-19, sustentando que as companhias aéreas possuem o dever de verificar a regularidade da documentação dos passageiros para ingresso no país de destino.
É certo que as companhias aéreas possuem o dever de adotar cautelas quanto à documentação necessária ao embarque de passageiros em voos internacionais, inclusive para evitar eventual responsabilização decorrente da inadmissão do passageiro no país de destino.
Todavia, tal dever não autoriza a empresa transportadora a impedir o embarque de passageiro que apresente documentação formalmente válida, sobretudo quando se trata de documento público devidamente apostilado, cuja autenticidade e validade internacional são reconhecidas entre os países signatários da Convenção da Apostila da Haia.
No caso em exame, verifica-se que o documento apresentado pela autora havia sido apostilado poucos dias antes da viagem, o que, em tese, conferia validade formal à comprovação do vínculo conjugal alegado pelos autores.
Ademais, conforme alegado na exordial e reiterado nas contrarrazões recursais, os atos normativos estrangeiros invocados pela companhia aérea não estariam vigentes na data da viagem ou comportariam exceções aplicáveis à situação concreta dos autores, circunstância que reforça a conclusão de que a empresa extrapolou os limites de sua atuação ao impedir o embarque da passageira.
Nesse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço, porquanto a companhia aérea impediu o embarque da autora com base em interpretação equivocada ou excessivamente restritiva das normas migratórias aplicáveis.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o impedimento indevido de embarque configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, sobretudo quando ocasiona transtornos relevantes ao consumidor. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE EMBARQUE . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO . DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O impedimento injustificado de embarque em voo internacional configura falha na prestação de serviços da empresa aérea, passível de indenização. Havendo a comprovação do dano material suportado pelos autores, a ré deve ser condenada a indenizá-los. A negativa injustificada de embarque em voo internacional, que leva à frustração da expectativa de realizar a viagem em família, ocasionando a permanência em país de escala por 7 (sete) dias, sem qualquer planejamento, constitui fato que impõe compensação pecuniária a título de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano . O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender às finalidades compensatória e pedagógica, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028881220238130324, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024)
No que se refere aos danos materiais, observa-se que os autos contêm comprovantes de despesas suportadas pela autora em razão do impedimento do embarque, tais como gastos com deslocamentos, hospedagem e aquisição de nova passagem aérea, evidenciando o nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos experimentados.
Quanto aos danos morais, também restam configurados, pois o impedimento indevido de embarque em voo internacional ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando situação apta a causar angústia, frustração e constrangimento ao consumidor.
No caso concreto, a situação mostra-se ainda mais gravosa diante do fato de que os autores permaneceram separados por considerável período de tempo, em razão da impossibilidade de embarque da autora na data inicialmente prevista, circunstância que potencializa o abalo experimentado.
Assim, não há falar em reforma da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da companhia aérea.
No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora, em percentual a ser fixado sobre o valor anteriormente arbitrado pelo Juízo de origem, observados os limites legais.
É como voto.
Salvador(BA), 14 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
V