PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039907-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. NATUREZA SELETIVA E COMPLEXA DA PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CURSO PREPARATÓRIO E DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROVENTOS DO POSTO SUPERIOR (ART. 92). NATUREZA PECUNIÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar inativo, transferido para a reserva remunerada em 2011 no posto de Capitão (com proventos de Major), visando sua promoção por ressarcimento de preterição aos postos de Major e Tenente-Coronel. Discute-se no mandamus suposta omissão da Administração, que não o teria promovido à época oportuna, embora alegue ter cumprido o interstício legal (Art. 134 da Lei 7.990/01) para as promoções enquanto na ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a pretensão de impugnar a omissão na promoção, que repercute nos proventos de inatividade, está fulminada pela decadência (Art. 23, Lei 12.016/09); (ii) estabelecer se o Impetrante possui direito líquido e certo à promoção retroativa, com base na comprovação exclusiva do cumprimento do interstício (tempo de serviço).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de decadência deve ser afastada. Tratando-se de suposta omissão da Administração Pública que repercute em prestação de trato sucessivo (proventos), a lesão se renova mensalmente, não se aplicando o prazo decadencial de 120 dias, conforme entendimento da Súmula 85/STJ e precedentes desta Corte.

  2. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não ocorreu nos autos, sendo vedada a dilação probatória.

  3. O acesso à hierarquia castrense é eminentemente seletivo, gradual e sucessivo (Art. 122, Lei nº 7.990/01), não bastando o mero decurso do tempo (interstício) para a ascensão funcional.

  4. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei Est. nº 7.990/01) estabelece que a promoção é ato complexo e vinculado, que depende de requisitos cumulativos, incluindo a efetiva existência de vagas (Art. 123) e a "aprovação em Curso preparatório para o novo posto" (Art. 134, § 1º, 'd').

  5. O Impetrante não logrou comprovar, de plano, que à época em que estava na ativa (antes de 2011) preencheu todos os requisitos legais, notadamente a sua inclusão em Lista de Pré-Qualificação e a existência de vagas para o posto de Major.

  6. O recebimento de proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Art. 92, EPM) possui natureza puramente pecuniária e não implica na concessão da patente (posto) correspondente, tampouco habilita o militar inativo a novas promoções (Art. 163 c/c Art. 130, § 3º, 'd', EPM).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminar de decadência rejeitada. Segurança denegada. Tese(s): 1. A pretensão de revisão de ato de aposentadoria de militar, fundada em suposta omissão na promoção (preterição) que afeta proventos, constitui relação de trato sucessivo, afastando a decadência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. O cumprimento do interstício (tempo mínimo no posto), previsto na Lei nº 7.990/2001, não gera, por si só, direito líquido e certo à promoção de Policial Militar, exigindo-se a comprovação pré-constituída, em Mandado de Segurança, do preenchimento dos demais requisitos legais cumulativos, notadamente a aprovação em curso preparatório (Art. 134, § 1º, 'd') e a existência de vagas (Art. 123) à época.

  2. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23. Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 123, 134, 138. Súmula 85/STJ. 

  3. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8003463-56.2024.8.05.0000; TJ-BA, MS 8023843-03.2024.8.05.0000; TJ-BA, MS 8041357-66.2024.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8039907-88.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VITOR SIQUEIRA SANTOS e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador(a) de Justiça



 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039907-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Mandado de Segurança Cível (processo nº 8039907-88.2024.8.05.0000) impetrado por VITOR SIQUEIRA SANTOS, Policial Militar inativo, contra suposto ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com intervenção do ESTADO DA BAHIA.


O Impetrante, em sua petição inicial (ID 64435472), alega, em síntese, que ingressou na corporação em 1979 e foi transferido para a reserva remunerada em 31/05/2011, no posto de Capitão PM, com proventos calculados sobre a remuneração de Major PM.


Sustenta que a Administração Pública foi omissa e que ele foi preterido em suas promoções, pois, embora tenha cumprido os interstícios legais (tempo mínimo) para promoção ao posto de Major em 2008, não foi promovido. Fundamenta a preterição na promoção de militares mais modernos, ocorrida em 2023.


Requer a concessão da segurança para determinar sua promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel, com proventos do posto imediatamente superior (Coronel), ou, subsidiariamente, ao posto de Major com proventos de Tenente-Coronel, além do pagamento de valores retroativos. Foi deferida a gratuidade da justiça.


Devidamente notificado, o Governador do Estado da Bahia alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas formaliza as listas de promoção elaboradas pela corporação.


O Estado da Bahia interveio (ID 67382260), arguindo, prejudicialmente, a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Afirma que o ato lesivo (transferência para a reserva) é ato único de efeitos concretos, ocorrido em 2011, e o mandamus foi ajuizado apenas em 2024. No mérito, defende a denegação da segurança, sustentando que o interstício é apenas um dos múltiplos requisitos para a promoção (Art. 134 da Lei 7.990/01), que depende, cumulativamente, de aptidão física, conceito moral, cursos e, crucialmente, da existência de vagas (Art. 123), requisitos não comprovados de plano pelo Impetrante. Aduz, ainda, a impossibilidade legal de promover policial inativo.


O Impetrante apresentou réplica (ID 68761651), reiterando que a violação é de trato sucessivo, pois afeta sua remuneração mensal, afastando a decadência.


Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 70650203) opinou pela não intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível e ausência de interesse público primário.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039907-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR SIQUEIRA SANTOS
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.

 

DAS PRELIMINARES


I. Da Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado da Bahia


O Governador do Estado da Bahia suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que os atos de promoção são conduzidos pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) da PM, cabendo-lhe apenas a formalização final.


De fato, o ato omissivo impugnado – a suposta falha em incluir o Impetrante nas listas de pré-qualificação e promoção – não é, em regra, de responsabilidade direta do Chefe do Executivo.


Contudo, considerando a Teoria da Encampação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e o fato de que o Governador não se limitou a arguir a ilegitimidade, mas também defendeu o mérito do ato, e sendo ele a autoridade hierarquicamente superior com poderes para eventual correção, mantenho-o no polo passivo para fins de análise meritória, evitando-se a extinção prematura do feito que, de toda forma, caminha para a denegação.


Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


II. Da Prejudicial de Decadência


O Estado da Bahia sustenta que o direito do Impetrante estaria fulminado pela decadência, prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (prazo de 120 dias). Argumenta que o ato lesivo foi a transferência para a reserva, ocorrida em 31/05/2011, tratando-se de ato único de efeitos concretos.

 

O Impetrante, por sua vez, defende tratar-se de relação de trato sucessivo, pois a alegada omissão repercute mensalmente em seus proventos.

 

Assiste razão ao Impetrante neste ponto.

 

A pretensão não se volta contra o ato de aposentadoria em si, mas sim contra a suposta omissão continuada da Administração em não o promover, o que gera efeitos financeiros permanentes e renovados mês a mês em seus proventos. Trata-se de conduta omissiva que se protrai no tempo.

 

Nesses casos, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração, mas sim em eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, o que só seria relevante em caso de concessão da segurança.

 

Esta Seção Cível de Direito Público possui entendimento firmado no sentido de afastar a decadência em casos análogos, por se tratar de relação de trato sucessivo.

 

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. [...] PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. [...] Não acolhimento da prejudicial de mérito decadência, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. [...] (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238430320248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024)

 

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito da decadência.


DO MÉRITO

 

Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da impetração, no qual a ordem deve ser denegada.

 

O Mandado de Segurança, conforme dicção do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.

 

Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, exigindo, para sua demonstração, prova pré-constituída dos fatos alegados, sendo inadmissível a dilação probatória.

 

A controvérsia central cinge-se em definir se o Impetrante, policial militar inativo, possui direito líquido e certo à promoção por ressarcimento de preterição, com base na alegação de que cumpriu, enquanto na ativa, o requisito temporal (interstício) para as promoções.

 

O Impetrante alega que a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece prazos de interstício (Art. 134) e que, tendo cumprido o tempo para promoção a Major em 2008, o Estado teria se omitido ilegalmente.

 

Contudo, a tese do Impetrante parte de premissa equivocada: a de que o cumprimento do interstício gera direito automático à promoção.

 

A legislação que rege a carreira militar, especialmente a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), estabelece que o acesso à hierarquia castrense é eminentemente seletivo, gradual e sucessivo (Art. 122). A ascensão funcional não se perfaz pelo mero decurso do tempo de serviço ou pela inativação.

 

O regime jurídico de promoções dos militares, estabelecido na Lei nº 7.990/2001, é claro ao definir a promoção como um ato complexo, que depende de requisitos cumulativos, e não apenas do decurso do tempo.

 

O art. 123 do referido Estatuto dispõe que a promoção "tem como finalidade básica o preenchimento de vagas". O art. 134, por sua vez, invocado pelo Impetrante, estabelece o interstício como requisito para o ingresso na Lista de Pré-Qualificação, e não como garantia de promoção.

 

Fato é que para o acesso ao posto superior (no caso, de Capitão para Major PM), a legislação impõe exigências formais de caráter vinculado. Conforme o Art. 134, § 1º, alínea "d", da Lei nº 7.990/2001, exige-se categoricamente:


"§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:" "d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação."


Para que o Impetrante pudesse demonstrar, de plano, o seu direito líquido e certo à promoção retroativa por preterição, seria imprescindível que ele trouxesse aos autos prova pré-constituída de que:


  1. À época em que estava na ativa (especialmente entre 2008 e 2011), ele preencheu todos os requisitos legais, incluindo aptidão física, conceito moral e cursos necessários;

  2. Que ele foi indevidamente preterido na inclusão na Lista de Pré-Qualificação; e, crucialmente,

  3. Que havia vagas para o posto de Major PM, pelo critério de antiguidade ou merecimento, que deveriam ter sido preenchidas por ele.

 

Cumpre notar que o fato de o Impetrante já ter sido transferido para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração de Major PM (posto imediatamente superior), benefício assegurado pelo Art. 92 do Estatuto (redação aplicável à época de sua inativação), possui natureza puramente remuneratória e pecuniária. Isso não implica, sob qualquer interpretação, a concessão da patente (posto) de Major e, tampouco, o habilita para a próxima progressão hierárquica (a de Tenente-Coronel) como se Major fosse.

 

A carreira militar é privativa do pessoal da ativa (Art. 163, parágrafo único, do EPM), sendo vedada a promoção na inatividade. O Art. 130, § 3º, alínea "d", do EPM, determina a exclusão da Lista de Acesso daquele que houver passado para a inatividade.


O Judiciário não pode, portanto, atuar como órgão substitutivo da Administração Militar para conceder uma promoção que a lei exige ser precedida de um processo seletivo formal e meritório, com a participação obrigatória em curso de aperfeiçoamento.


O Impetrante não se desincumbiu minimamente desse ônus. A inicial limita-se a comprovar seu tempo de serviço e seu ato de reserva (2011).


A alegação de preterição, baseada em promoções de outros militares ocorridas no Diário Oficial de 26/05/2023, é flagrantemente anacrônica. O Impetrante foi para a inatividade em 2011. As promoções ocorridas 12 (doze) anos após sua saída da ativa não guardam qualquer relação fática ou jurídica com a sua situação e não servem como prova de preterição ocorrida entre 2008 e 2011.


A tentativa de inverter o ônus da prova, afirmando que a Administração não pode se beneficiar da própria torpeza (por supostamente não o incluir nas listas), é incompatível com o rito do Mandado de Segurança, que exige que o Impetrante prove o direito, e não que a Autoridade Coatora prove a ausência dele.


Esta Seção Cível de Direito Público tem entendimento reiterado sobre a matéria, exigindo a comprovação de todos os requisitos, notadamente a existência de vagas, para o reconhecimento do direito à promoção.


Observe-se o fundamento da decisão proferida por esta Seção Cível em caso análogo (MS: 8003463-56.2024.8.05.0000):


[...] 4. O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção. 5. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. 6. Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento das suas transferências para a reserva remunerada ” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034635620248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/08/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024)


No mesmo sentido, esta Seção Cível tem se posicionado de forma reiterada quanto à impossibilidade de concessão da segurança quando não há demonstração clara e indubitável de que o impetrante preencheu os requisitos legais para promoção quando estava na ativa. Observe-se:


[...] O impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. Rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito e segurança denegada (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238430320248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024)


E ainda:


[...] Não há nos autos prova de que os impetrantes, ainda na ativa, preencheram os requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente, como aprovação em curso, tempo mínimo de permanência, antiguidade e existência de vagas, nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 e 138 da Lei nº 7.990/2001. Diante disso, inexiste direito líquido e certo à reclassificação pleiteada [...]. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80413576620248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)


Destarte, ausente a prova pré-constituída do preenchimento de todos os requisitos legais cumulativos para a promoção almejada à época em que o Impetrante se encontrava na ativa, notadamente a existência de vagas, impõe-se a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, ante a ausência de prova de direito líquido e certo.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.

 

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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