PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500971-17.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME | ||
| Advogado(s): MARIANA FREIRE DE ANDRADE, MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ COELHO, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, THAIANE DOS SANTOS AELO | ||
| APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI | ||
| Advogado(s):MARCUS VINICIUS SOUZA DA CRUZ, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA APELADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ARTS. 121 E 125 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Subordinada a eficácia do negócio jurídico à cláusula condicional suspensiva, enquanto pendente de implemento a condição, não se terá adquirido o direito, mas mera expectativa, restando inviável a exigibilidade da dívida em juízo.
2. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500971-17.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO SALVADOR PRIME e como apelada MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500971-17.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME | |
| Advogado(s): MARIANA FREIRE DE ANDRADE, MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ COELHO, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, THAIANE DOS SANTOS AELO | |
| APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI | |
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS SOUZA DA CRUZ, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo Apelante e julgou procedente a ação monitória movida por MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, condenando o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 307.858,70, devidamente atualizada, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
O Apelante sustenta que a sentença é contraditória ao reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes, mas ignorar a condição suspensiva prevista na cláusula 10.3, que condiciona o pagamento à apresentação de documentos comprobatórios pela Apelada.
Alega, ainda, que a Apelada não cumpriu a obrigação de apresentar tais documentos, o que suspenderia o dever de pagamento e afastaria a incidência de juros e multas.
Por fim, pugnou pelo provimento do presente recurso.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 34117424), pelas quais refutou os argumentos recursais e pugnou pela manutenção do julgado.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500971-17.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME | ||
| Advogado(s): MARIANA FREIRE DE ANDRADE, MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ COELHO, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, THAIANE DOS SANTOS AELO | ||
| APELADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS SOUZA DA CRUZ, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI |
| VOTO |
O recurso de Apelação é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço.
A cláusula 10.3 do contrato firmado entre as partes estabelece que o pagamento das faturas está condicionado à apresentação de documentos comprobatórios da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações trabalhistas. Trata-se de uma condição suspensiva, conforme disposto no art. 125 do Código Civil:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto, denomina-se condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
A condição suspensiva impede que a obrigação de pagamento se torne exigível até que a condição se verifique. No caso em análise, a Apelada não apresentou os documentos comprobatórios exigidos pelo contrato, o que suspende a exigibilidade do pagamento das faturas em questão.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 125 do CC, ‘Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa’.” (6ª C.Cível - AC 555932-2 - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - DJE 19.10.2009).
“AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO COM CLÁUSULA CONDICIONAL SUSPENSIVA. PENDÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, DO CÓDIGO CIVIL. Inviável, em cumprimento de sentença, a pronta exigência de cláusula de acordo judicial se há condição suspensiva prevista – trânsito em julgado de outro processo – pendente de implemento, e cuja causa obstrutiva independe de ação do devedor.” (7.ª C. Cível - AC 70025177338 – Rel. André Luiz Planella Villarinho).
“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. (...) CONTRATO COM CLÁUSULA CONDICIONAL SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, DO CÓDIGO CIVIL. Inexiste interesse processual para buscar a adjudicação compulsória se a condição suspensiva prevista em contrato – encerramento de inventário – ainda não ocorreu.”. (17.ª C. Cível – AC 70016213613 – Rel. Alzir Felippe Schmitz).
“AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. (...) CLÁUSULA CONDICIONAL SUSPENSIVA. (...) A cláusula condicional suspensiva impede que o negócio produza seus efeitos jurídicos enquanto um determinado acontecimento não se concretizar. Somente quando do implemento do fato previamente estabelecido, é que a pactuação passa a surtir efeitos, conferindo os direitos pretendidos pelos envolvidos e atribuindo as consequentes obrigações de cada um deles.(...)” (10.ª C. Cível - AC 1.0707.04.084423-5/001 – Rel. Marcos Lincoln).
Nessa esteira, é o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. vol. 2, Ed. Atlas S.A., 7.ª ed. 2007, pág. 116:
“A questão que se levanta é sobre a situação da obrigação que está sob condição suspensiva ante do implemento. O credor possui um direito eventual. Não existe a obrigação, não podendo o credor exigir seu cumprimento, enquanto não ocorrer o implemento. Frustrada a condição, por outro lado, a obrigação deixa de existir”.
O Apelante argumenta que a Apelada não apresentou a documentação necessária, composta por Guias de Recolhimento dos Encargos Sociais (GPS e FGTS), relação de empregados constantes da GEFIP/SEFIP, folha de pagamento, entre outros documentos denominados de "Dossiê do Empregado". Essa documentação é essencial para a verificação da correta prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu. No entanto, considerando a cláusula suspensiva do contrato, a Apelada tem o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações acessórias para que se torne exigível o pagamento das faturas.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, a Apelada deveria ter apresentado a documentação comprobatória para tornar exigível a obrigação de pagar, o que não ocorreu.
A cláusula 10.3 do contrato prevê que a data de pagamento será prorrogada pelo número de dias em que a Apelada atrasar a apresentação dos documentos. Assim, a não apresentação dos documentos suspende a exigibilidade do pagamento e afasta a incidência de juros e multas, conforme estabelecido contratualmente.
A sentença do Juízo a quo é contraditória ao reconhecer a validade do contrato, mas ignorar a cláusula que condiciona o pagamento à apresentação de documentos. Além disso, é omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. A ausência de enfrentamento da questão da condição suspensiva configura omissão que deve ser sanada.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedente a ação monitória.
Diante da reforma da sentença, invertem-se os honorários sucumbenciais, que deverão ser suportados pelo apelado.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora