PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE ANALISOU O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA FINS DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação envolvendo a legalidade do tratamento de dados pessoais pelo banco de dados Boa Vista Serviços S.A., com fundamento na Lei do Cadastro Positivo e na LGPD, e a possibilidade de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e erro material no julgamento, sustentando ausência de análise de pontos relevantes. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material ao deixar de se manifestar sobre argumentos relevantes apresentados no recurso, legitimando, assim, o manejo dos embargos de declaração. O acórdão embargado aprecia de forma exauriente e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados no recurso, inclusive com ampla transcrição da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. A invocação de omissão e erro material, na hipótese, configura mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem que se identifique efetivamente qualquer ponto obscuro, contraditório ou omitido. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão da matéria decidida, sendo inviável sua utilização com esse propósito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acórdão que examina todos os fundamentos do recurso, com base na legislação pertinente e na jurisprudência aplicável, não padece de omissão ou erro material, ainda que contrarie o interesse da parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A mera divergência quanto ao conteúdo da decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 5º, I e II; 7º, X; Lei nº 12.414/2011, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001795-02.2024.8.05.0113, em que figuram como embargante MARCELO STEFANI e como embargada BOA VISTA SERVICOS S.A.. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001795-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO STEFANI
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS MOREIRA
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):FERNANDA DAL PONT GIORA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO STEFANI, contra ACÓRDÃO de ID. 78092596 que DEU PARCIAL PROVIMENTO na presente ação ajuizada contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC), para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização. Em suas razões, a embargante alega que a demanda está devidamente fundamentada no entendimento firmado pelo Resp nº 1.758.799, julgado pelo STJ, onde na ocasião, entendeu aquela corte que o compartilhamento de dados pessoais, independentemente de se tratarem de dados sensíveis ou sigilosos, por si só, implica violação moral in re ipsa. Ademais, afirma que o acórdão embargado não enfrentou, portanto, todos os argumentos alinhavados em sua defensiva. Por fim, requer que seja provido o recurso, para determinar o prosseguimento do feito e sanar as omissões. Não foram ofertadas contrarrazões. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público determinando a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Examinados. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001795-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO STEFANI
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS MOREIRA
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Na hipótese versada, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, alegando omissões que inexistem na decisão embargada. O acordão embargado não se omitiu de nenhum ponto, já que apreciou o recurso de forma exauriente e conclusiva, vejamos: “Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do tratamento dos dados pessoais do autor pela apelada e na eventual caracterização de ato ilícito que enseje reparação em danos morais. É cediço que a apelada, Boa Vista Serviços S.A., é uma empresa que opera no mercado de informações cadastrais e creditícias, atividade regulada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018. Conforme os elementos dos autos, os dados tratados pela apelada consistem em informações cadastrais básicas, como endereço, telefone e renda presumida, que, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da LGPD, são considerados dados pessoais, mas não dados sensíveis, nos termos do inciso II do mesmo artigo, in verbis: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Nesse sentido, o artigo 7º da LGPD estabelece as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais, incluindo aquelas em que o consentimento do titular não é necessário, como nos casos de proteção ao crédito (art. 7º, inciso X), in verbis: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. § 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular. § 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. Ademais, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.414/2011 considera de caráter público os registros ou bancos de dados que contenham informações provenientes de fontes oficiais: Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica. Nesse contexto, as atividades da apelada estão amparadas por normas específicas que autorizam o tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito. Portanto, não há que se falar em ilicitude no uso dos dados cadastrais do apelante. O apelante alega que a divulgação de seus dados pessoais, sem consentimento prévio, violou seus direitos de personalidade, ensejando dano moral in re ipsa. No entanto, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes os pressupostos cumulativos do artigo 186 do Código Civil: conduta ilícita, nexo causal e dano. No caso em análise, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da apelada, pois, conforme já fundamentado, o tratamento dos dados ocorreu dentro dos limites legais. Ademais, não foi demonstrado que a atuação da apelada tenha causado lesão à honra, à imagem ou à privacidade do autor, requisitos indispensáveis para a caracterização do dano moral. O simples fato de o nome ou outros dados cadastrais constarem em bancos de dados utilizados para fins creditícios, quando realizado nos termos da lei, não configura, por si só, dano moral indenizável. Essa posição encontra amparo na jurisprudência consolidada, como se observa no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa. III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Quanto à alegação de litigância predatória e má-fé, não há nos autos prova inequívoca de que o apelante tenha agido com intuito de tumultuar o processo ou obter vantagem indevida. A mera repetição de demandas similares ou o uso de argumentos padronizados, embora questionáveis, não caracteriza, por si só, má-fé processual. Ante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença de improcedência, por seus próprios termos e fundamentos.” Destarte, observa-se que ao revés do quanto apontado pelo embargante, o pronunciamento impugnado fora devidamente fundamentado, de modo que não há incidência de omissão, contradição ou erro material. Outrossim, embora o embargante aponte a existência de erro no acórdão vergastado, tem-se que a presente via recursal apresenta manifesto propósito de rejulgamento da causa, motivo pela qual as alegações alçadas nos aclaratórios não merecem prosperar. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o acórdão em seus próprios termos e fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001795-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO STEFANI
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS MOREIRA
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
VOTO