PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. FÉRIAS. FRUIÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. FORMA SIMPLES. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. OFENSA. CONSTATAÇÃO. DESCANSO ANUAL DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 103/21. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Constatado que a demanda foi proposta a menos de cinco anos contados da data em que a Administração Pública deixou de conceder as férias no período legal (02/05/2015 e 02/02/2016), afasta-se a prescrição quinquenal. PREJUDICIAL REJEITADA. II - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, celetistas ou estatutários, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, as férias acrescidas de no mínimo um terço, asseguradas pela Constituição Federal. III – Comprovado que a servidora não usufruiu de férias nos períodos aquisitivos de 2012 a 2015, tampouco recebeu em sua remuneração o adicional correspondente, devido é o pagamento pela Administração Municipal da referida verba, todavia na forma simples, acrescida do terço constitucional, razão do provimento parcial do recurso. IV - Aos consectários da condenação deve ser incluída a incidência da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21, razão da reforma parcial da sentença, de ofício, nesse ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000427-29.2015.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e como Apelada ROMILDA SANTOS E SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-29.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
APELADO: ROMILDA SANTOS E SANTOS
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível . *** E ROMILDA SANTOS E SANTOS propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, com a pretensão de obter a fruição de períodos de férias, bem como o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional, do adicional devido à sua remuneração. Relatou ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Educação do referido Município e que, apesar de ter direito adquirido a férias nos períodos de 02/02/2012 a 02/02/2013 e 02/02/2013 a 02/02/2014, estes não foram concedidos nem pagos pela administração. Alegou se encontrar em estado de exaustão física, especialmente em razão de suas atividades de limpeza e alimentação da Delegacia de Polícia de Itambé, sem qualquer descanso, pois está há mais de seis anos sem usufruir férias, prejudicando sua saúde. Requereu, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência, com concessão imediata de 2 períodos de férias no segundo semestre de 2015 ou 2 períodos de férias no primeiro semestre de 2016, com pagamento do terço constitucional. No mérito, pediu a procedência da demanda, para que a parte ré seja condenada ao pagamento em dobro das férias referentes aos períodos de 2012 a 2015, bem como das posteriores, acrescidas do terço constitucional. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 78930025), na qual suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e afirmou não ser devida a concessão e pagamento das férias, porque não foi comprovado que a acumulação decorreu de imperiosa necessidade do serviço, bem como seu período de fruição depende do juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Postulou o acolhimento da prejudicial suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Sobreveio sentença (ID 78930047) que rejeitou a prejudicialde prescrição e julgou procedente a demanda, condenando a parte ré à obrigação de conceder à parte autora os períodos de férias pedidos e ao pagamento dos respectivos valores salariais, conforme requerido na petição inicial, a serem apurados e confirmados em liquidação de sentença. Previu a incidência de consectários legais nos termos das teses fixadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, assim como condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 78930052), no qual reiterou a prejudicial de prescrição e afirmou que o pagamento das férias não gozadas contraria o regime jurídico que restringe a acumulação de férias a dois períodos consecutivos. Alegou, ainda, a impossibilidade de pagamento das férias em dobro, por inexistência de previsão legal, e requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ID 78930064), nas quais defendeu a higidez da sentença recorrida e postulou o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 19 de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-29.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
APELADO: ROMILDA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidora pública do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, à fruição de períodos de férias e pagamento do respectivo adicional, acrescido do terço constitucional, em dobro. Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré mediante interposição de recurso de apelação. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço, pelo que passo a sua análise. Da prescrição quinquenal Inicialmente, suscitou o apelante a prejudicial de prescrição quinquenal, porém razão não lhe assiste. Acerca do tema, o entendimento majoritário é que o prazo prescricional para pleitear a concessão de férias e o pagamento do respectivo adicional inicia-se a partir do momento em que o servidor teve seu direito violado, ou seja, quando a Administração Pública deixou de conceder as férias no período legal. Considerando que a parte autora pretende a fruição de férias referentes aos períodos aquisitivos de 02/02/2012 a 02/02/2013, 02/02/2013 a 02/02/2014 e demais períodos, que poderiam ser usufruídos até dois anos, proposta a demanda em setembro de 2019, inexiste prescrição. Assim, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA. Das férias – fruição e pagamento O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º. No caso, a própria Administração reconheceu que a não fruição das férias pela servidora decorreu de determinação administrativa, conforme se extrai da contestação apresentada, na qual se afirmou que o deferimento das férias ocorrerá "tão logo acabe a racionalização de custeio, definida no Decreto Municipal n°. 027/2015". Tal confissão evidencia que a supressão do direito ao descanso anual não se deu por vontade da servidora, mas por imposição da Administração, o que afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e da dignidade da pessoa humana. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não concessão de férias no período legal enseja o direito do servidor ao gozo do descanso remunerado, acrescido do terço constitucional, independentemente das dificuldades financeiras enfrentadas pelo ente público. Assim, é de rigor o reconhecimento do direito da servidora ao gozo das férias relativas aos períodos aquisitivos não usufruídos, com o pagamento do respectivo adicional de 1/3. No entanto, razão assiste ao apelante quanto à impossibilidade de pagamento das férias em dobro, por ausência de amparo legal no regime jurídico estatutário ao qual está submetida a servidora. Isso ocorre porque o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal, é norma específica do regime celetista e não se aplica aos servidores regidos por estatuto próprio. Nesse sentido, firme é a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a aplicação de sanções previstas na CLT aos servidores estatutários configura violação do princípio da legalidade, conforme estabelecido no art. 37 da CF, confiram-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL. VERBA QUE INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL. FÉRIAS EM DOBRO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A CLT DE FORMA SUBSIDIÁRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA QUE ALCANÇA OS SERVIDORES COMISSIONADOS. PRECEDENTES DO STF. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80015710620188050168, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Destarte, porquanto a sentença prevê a procedência da demanda nos termos da petição inicial, impositiva é sua reforma parcial, para afastar a obrigação de a parte ré pagar as férias em dobro à apelada. Dos consectários legais Observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e STJ, respectivamente nos Temas 810 e 905, necessário se faz ressalvar, entretanto, que incidirá, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a SELIC, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, razão da reforma parcial da sentença, de ofício, neste ponto. Dos honorários advocatícios Constatada a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pela Fazenda Pública Municipal, nos termos já fixados na sentença. Pelas razões expostas, impositiva é a rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal suscitada, o provimento parcial do recurso, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de férias em dobro, e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para acrescentar aos consectários legais a incidência da SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da promulgação da EC n.º 113/21. Com tais considerações, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-29.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):
APELADO: ROMILDA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO