PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-29.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDA SANTOS E SANTOS
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

*** E

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. FÉRIAS. FRUIÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. FORMA SIMPLES. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. OFENSA. CONSTATAÇÃO. DESCANSO ANUAL DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 103/21. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I – Constatado que a demanda foi proposta a menos de cinco anos contados da data em que a Administração Pública deixou de conceder as férias no período legal (02/05/2015 e 02/02/2016), afasta-se a prescrição quinquenal. PREJUDICIAL REJEITADA. 

II - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, celetistas ou estatutários, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, as férias acrescidas de no mínimo um terço, asseguradas pela Constituição Federal.

III – Comprovado que a servidora não usufruiu de férias nos períodos aquisitivos de 2012 a 2015, tampouco recebeu em sua remuneração o adicional correspondente, devido é o pagamento pela Administração Municipal da referida verba, todavia na forma simples, acrescida do terço constitucional, razão do provimento parcial do recurso.

IV - Aos consectários da condenação deve ser incluída a incidência da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21, razão da reforma parcial da sentença, de ofício, nesse ponto.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000427-29.2015.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO e como Apelada ROMILDA SANTOS E SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível .

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-29.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

*** E

RELATÓRIO

 

ROMILDA SANTOS E SANTOS propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, com a pretensão de obter a fruição de períodos de férias, bem como o pagamento em dobro, acrescido do terço constitucional, do adicional devido à sua remuneração.

 

Relatou ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Educação do referido Município e que, apesar de ter direito adquirido a férias nos períodos de 02/02/2012 a 02/02/2013 e 02/02/2013 a 02/02/2014, estes não foram concedidos nem pagos pela administração.

 

Alegou se encontrar em estado de exaustão física, especialmente em razão de suas atividades de limpeza e alimentação da Delegacia de Polícia de Itambé, sem qualquer descanso, pois está há mais de seis anos sem usufruir férias, prejudicando sua saúde.

 

Requereu, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência, com concessão imediata de 2 períodos de férias no segundo semestre de 2015 ou 2 períodos de férias no primeiro semestre de 2016, com pagamento do terço constitucional.

 

No mérito, pediu a procedência da demanda, para que a parte ré seja condenada ao pagamento em dobro das férias referentes aos períodos de 2012 a 2015, bem como das posteriores, acrescidas do terço constitucional.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 78930025), na qual suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e afirmou não ser devida a concessão e pagamento das férias, porque não foi comprovado que a acumulação decorreu de imperiosa necessidade do serviço, bem como seu período de fruição depende do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

 

Postulou o acolhimento da prejudicial suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.

 

Sobreveio sentença (ID 78930047) que rejeitou a prejudicialde prescrição e julgou procedente a demanda, condenando a parte ré à obrigação de conceder à parte autora os períodos de férias pedidos e ao pagamento dos respectivos valores salariais, conforme requerido na petição inicial, a serem apurados e confirmados em liquidação de sentença.

 

Previu a incidência de consectários legais nos termos das teses fixadas pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, assim como condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que fixou em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 78930052), no qual reiterou a prejudicial de prescrição e afirmou que o pagamento das férias não gozadas contraria o regime jurídico que restringe a acumulação de férias a dois períodos consecutivos.

 

Alegou, ainda, a impossibilidade de pagamento das férias em dobro, por inexistência de previsão legal, e requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.

 

Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (ID 78930064), nas quais defendeu a higidez da sentença recorrida e postulou o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 19 de maio de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-29.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  
APELADO: ROMILDA SANTOS E SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidora pública do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO, à fruição de períodos de férias e pagamento do respectivo adicional, acrescido do terço constitucional, em dobro.

 

Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré mediante interposição de recurso de apelação.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço, pelo que passo a sua análise.


Da prescrição quinquenal

 

Inicialmente, suscitou o apelante a prejudicial de prescrição quinquenal, porém razão não lhe assiste.


Acerca do tema, o entendimento majoritário é que o prazo prescricional para pleitear a concessão de férias e o pagamento do respectivo adicional inicia-se a partir do momento em que o servidor teve seu direito violado, ou seja, quando a Administração Pública deixou de conceder as férias no período legal.


Considerando que a parte autora pretende a fruição de férias referentes aos períodos aquisitivos de 02/02/2012 a 02/02/2013, 02/02/2013 a 02/02/2014 e demais períodos, que poderiam ser usufruídos até dois anos, proposta a demanda em setembro de 2019, inexiste prescrição.


Assim, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA.


Das férias – fruição e pagamento


O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º.


No caso, a própria Administração reconheceu que a não fruição das férias pela servidora decorreu de determinação administrativa, conforme se extrai da contestação apresentada, na qual se afirmou que o deferimento das férias ocorrerá "tão logo acabe a racionalização de custeio, definida no Decreto Municipal n°. 027/2015".


Tal confissão evidencia que a supressão do direito ao descanso anual não se deu por vontade da servidora, mas por imposição da Administração, o que afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e da dignidade da pessoa humana. 


Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não concessão de férias no período legal enseja o direito do servidor ao gozo do descanso remunerado, acrescido do terço constitucional, independentemente das dificuldades financeiras enfrentadas pelo ente público.


Assim, é de rigor o reconhecimento do direito da servidora ao gozo das férias relativas aos períodos aquisitivos não usufruídos, com o pagamento do respectivo adicional de 1/3.


No entanto, razão assiste ao apelante quanto à impossibilidade de pagamento das férias em dobro, por ausência de amparo legal no regime jurídico estatutário ao qual está submetida a servidora.


Isso ocorre porque o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal, é norma específica do regime celetista e não se aplica aos servidores regidos por estatuto próprio.


Nesse sentido, firme é a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a aplicação de sanções previstas na CLT aos servidores estatutários configura violação do princípio da legalidade, conforme estabelecido no art. 37 da CF, confiram-se:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL. VERBA QUE INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL. FÉRIAS EM DOBRO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A CLT DE FORMA SUBSIDIÁRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA QUE ALCANÇA OS SERVIDORES COMISSIONADOS. PRECEDENTES DO STF. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJ-BA - Apelação: 80015710620188050168, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)


Destarte, porquanto a sentença prevê a procedência da demanda nos termos da petição inicial, impositiva é sua reforma parcial, para afastar a obrigação de a parte ré pagar as férias em dobro à apelada.


Dos consectários legais


Observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e STJ, respectivamente nos Temas 810 e 905, necessário se faz ressalvar, entretanto, que incidirá, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a SELIC, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, razão da reforma parcial da sentença, de ofício, neste ponto.


Dos honorários advocatícios


Constatada a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pela Fazenda Pública Municipal, nos termos já fixados na sentença.


Pelas razões expostas, impositiva é a rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal suscitada, o provimento parcial do recurso, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de férias em dobro, e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para acrescentar aos consectários legais a incidência da SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da promulgação da EC n.º 113/21.


Com tais considerações, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO.


Sala das Sessões, 



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA