PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença (ID. 68898975) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZA VIEIRA ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra o ente público ao qual pertence, considerando a superação da Súmula 421 do STJ pelo entendimento fixado pelo STF no Tema 1002 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. 4. Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes. 5. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 6. Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 §8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa. 8. Assim, sopesando os parâmetros do art. 85, § 2º e § 8º, ambos do CPC, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, custeada pelo Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: A Defensoria Pública faz jus ao pagamento de honorários sucumbenciais em demandas ajuizadas contra o ente público ao qual pertence, sendo os valores destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, conforme entendimento do STF no Tema 1002 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06/02/2020 (Tema 1002). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0305525-47.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado respectivamente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305525-47.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença (ID. 68898975) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZA VIEIRA ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Nas suas razões recursais (ID. 68898981), o Apelante se insurge contra o capítulo da sentença que deixou de fixar um percentual de honorários em favor da instituição, defendendo ter direito ao recebimento da verba honorária, ainda que tenha litigado contra entes públicos e apontando violação ao art. 85 do CPC, além do art. 4º, inciso XXI, da LC no. 80/94. Defende que, de forma específica o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 1937, reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria pelo ente público, sem implicar em confusão patrimonial, não prevalecendo atualmente o entendimento da súmula n. 421 do STJ. Devidamente intimados, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões nos ID. 68898984, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305525-47.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença (ID. 68898975) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZA VIEIRA ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa, in verbis: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal. [...] § 2o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o. Nesse contexto, a Lei Complementar no 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não continha previsão expressa quanto ao direito de recebimentos de honorários nas demandas em que representar o interesse de assistido em face do Poder Público. No âmbito do Estado da Bahia, legislador estadual estabeleceu que constituem receitas da Defensoria Pública, dentre outras, “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta” (art. 6o, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 26/2006). No entanto, a Lei Complementar no 132/2009, que alterou a Lei Complementar no 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Ocorre que, em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes, in verbis: Súmula 421, STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou o seguinte entendimento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Assim, diante da mudança de entendimento, consoante Tema 1002 do STF, verifica-se que não há qualquer óbice à condenação do ESTADO DA BAHIA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, sopesando os parâmetros do art. 85, §2º, §3º e §8º, todos do CPC, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Salvador, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305525-47.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO