PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087253-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA PELAS PARTES. EMBARGOS DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). ALEGADA OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE REDE CREDENCIADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


Caso em análise:

1. Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos por Maria de Brotas Louzado Barreto e pelo Estado da Bahia contra acórdão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, proferido em ação que tratou do custeio de tratamento médico e de indenização por danos morais.


Questão em discussão:

2. Aponta a autora suposta omissão na base de cálculo da verba honorária, com possível prejuízo e reformatio in pejus. O Estado da Bahia, por sua vez, sustenta omissão relativa à necessidade de atendimento por profissional credenciado ao plano de saúde. Avalia-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.



Razões de decidir:

3. Quanto aos embargos da autora, não se constata omissão, pois o acórdão considerou o valor da condenação (R$ 10.000,00 – dez mil reais) e a obrigação de fazer como base para os honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


4. Já os embargos do Estado da Bahia buscam, indevidamente, rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. A ausência de manifestação nas contrarrazões reforça o caráter meramente protelatório da medida.


Tese e Dispositivo:

5. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito. A base de cálculo dos honorários pode incluir o valor da obrigação de fazer, quando esta for mensurável.

 
Embargos de declaração simultaneamente opostos por Maria de Brotas Louzado Barreto e pelo Estado da Bahia, conhecidos e não acolhidos.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º: 8087253-66.2023.8.05.0001 em que figura como embargantes MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO e ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  7 de  julho  de 2025.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087253-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos interpostos por MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO e ESTADO DA BAHIA, nos autos de Apelação Cível n.º 8087253-66.2023.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para: a) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; c) fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC. Mantenho os demais aspectos da sentença inalterados, pois não foram objeto de recurso.



A embargante, MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO (ID 79748985), aponta suposta omissão no acórdão, visto que condenou o Embargado a pagar honorários de sucumbência ao patrono da Embargante em 15% sobre o valor da condenação, o que, além de caracterizar omissão no julgado, implica em reformatio in pejus.



Aponta que “considerando que a decisão objurgada condenou o Embargado a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00, verifica-se que os honorários de sucumbência arbitrados do acórdão (15% sobre o valor da condenação) corresponderiam a R$ 1.500,00, quantia essa muito inferior à fixada a tal título na sentença, qual seja, R$ 3.000,00, o que evidencia manifesto prejuízo ao patrono da Embargante, não podendo a forma de apuração estabelecida no acórdão, portanto, ser mantida, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus, que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio, como também pelo fato de a Recorrente ter requerido a reforma da decisão de piso para arbitrar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa”.



Requer, ao fim, conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o vício apontado seja sanado.



O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, no ID 80890746, também interpôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão ao deixar de esclarecer que a obrigação de custeio será feita dentro da rede credenciada, não havendo direito a pagamento de honorários a profissional não credenciado ao Planserv. Dito isso, sustenta que o acórdão embargado não considerou a incidência da regra do art. 17 do Decreto Estadual n.º 9.552/05,o qual encontra ressonância no art. art. 12, inc. VI, da Lei n.º 9.656/98. Requer conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que o vício apontado seja sanado.



MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia, requerendo o não provimento do recurso, com aplicação de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizada da causa, com fulcro no que dispõe o art. 1.026, § 2.º, do CPC (ID 81643047).



O ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA, 5 de junho de 2025.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087253-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO



1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Mérito:



Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO, alegando vício de omissão no acórdão, ao condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar honorários de sucumbência ao seu patrono em 15% sobre o valor da condenação, o que, além do vício, implica em reformatio in pejus.



O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, também interpôs Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão ao deixar de esclarecer que a obrigação de custeio será feita dentro da rede credenciada, não havendo direito a pagamento de honorários a profissional não credenciado ao Planserv.



Inicialmente, cumpre-se esclarecer que os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir fundamentos ou promover o reexame de matéria já apreciada.



MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO sustenta que os honorários de sucumbência arbitrados do acórdão (15% sobre o valor da condenação) corresponderiam a R$ 1.500,00, quantia essa muito inferior à fixada na sentença, qual seja, R$ 3.000,00 evidencia manifesto prejuízo ao seu patrono, não podendo a forma de apuração estabelecida no acórdão, portanto, ser mantida, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus,



Nota-se que o acórdão condenou, exclusivamente, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC. Sendo que a condenação em danos morais foi de R$10.000,00 (dez mil reais)



Quanto a irresignação da Embargante, esclarece-se que a 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico necessário e que também condena ao pagamento de indenização por danos morais deve considerar em sua base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios ambos os critérios, isto é, o valor da condenação referente ao pagamento de quantia certa, bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer.



Nesse sentido, a condenação do plano de saúde quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários porque se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.



Vejamos:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.

1. A 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico necessário e que também condena ao pagamento de indenização por danos morais deve considerar em sua base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios ambos os critérios, isto é, o valor da condenação referente ao pagamento de quantia certa, bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer.

2. A condenação do plano de saúde quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários porque se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

3. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, incluindo também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 0750209-57.2023.8.07.0000 1839547, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Julgamento: 05/04/2024, 8.ª Turma Cível, Publicação: 18/04/2024).



Portanto, tendo em vista a concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo para que o PLANSERV autorizasse e custeasse integralmente o procedimento odontológico de Enxerto ósseo x2 e Osteotomias alvéolo-palatinas x2 e o arbitramento, no julgamento do recurso de apelação, de indenização por danos morais, não há o que se falar em violação ao princípio da non reformatio in pejus.



Assim, do exame dos autos, não se verifica o vício de omissão apontado no Acórdão alvejado.



Noutro giro, quanto aos embargos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, o embargante alega violação ao art. 17 do Decreto Estadual n.º 9.552/05, o qual encontra ressonância no art. art. 12, inc. VI, da Lei n.º 9.656/98.



Ressalta-se que a função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios.



Dito isso, considerando que o ESTADO DA BAHIA permaneceu inerte em sede de Apelação, não ofertando contrarrazões recursais, resta claro que o Embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão proferido, não sendo espaço, em sede de Embargos de Declaração, para tal feito.



Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios.



3. Conclusão:



Ex positis, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração interpostos por MARIA DE BROTAS LOUZADO BARRETO e pelo ESTADO DA BAHIA, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.



É como voto.



Salvador/BA, 7 de  julho  de 2025.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23