PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585436-90.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO | ||
| Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO | ||
| APELADO: EDITORA FTD S A | ||
| Advogado(s):MARCELA PROCOPIO BERGER |
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DO DOCUMENTO. UNILATERALIDADE E AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO QUE SE REFORMA EM PARTE.
1. Têm-se que para o ajuizamento de ação monitória, necessário se faz que a prova escrita, despida de força executiva, contenha certeza e liquidez, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito.
2. Ainda sobre o tema, sabe-se que a legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos como aptos a embasar a ação monitória, porquanto, ao embargá-la, o réu descortina a possibilidade da ampla discussão e produção de prova.
3. Ademais, ao embargar a ação monitória, o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, competindo-lhe, desta forma, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
4. Pois bem. Consta dos autos que a escola autora está cobrando da empresa acionada um débito referente à locação do espaço localizado na sua sede, pelo período de 01/01/16 a 26/04/16, que fora destinado à comercialização de livros, no valor de R$11.323,00 (onze mil, trezentos e vinte três reais) a ser pago mediante cheque nominal. E, que por conta da inadimplência da apelada, cousou-lhe um dano moral, que deve ser indenizado na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
5. Lado outro, a demandada, ao apresentar seus embargos monitórios, fez pedido reconvencional cobrando a quantia de R$78.060,05 (setenta e oito mil, sessenta reais e cinco centavos), já abatido o montante que reconhece como crédito do apelante, no importe de R$5.433,95 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), advindo da comissão, no percentual de 34,92% sobre as vendas dos livros (1º e 2º lote).
6. O que se vê, em verdade, é que se tratam de dois objetos. Um, é o aluguel que está sendo cobrado pela escola recorrente, referente ao espaço locado à empresa ré, para a comercialização de livros, no importe de R$11.323,00 (pedido principal). E o outro, refere-se à própria venda/comercialização dos livros (pleito reconvencional), cuja quantia inicial alcançava a cifra de R$115.628,00 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e oito reais), que, abatida a quantia paga de R$32.134,00 (trinta e dois mil, cento e trinta e quatro reais), chegar-se-ia a soma de R$83.494,00 (oitenta e três mil quatrocentos e noventa e quatro reais), a ser descontado, ainda, a importância de R$5.433,95 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), chegando-se, assim, àquele supracitado montante, que, segundo a apelada, resta inadimplido.
7. Dito isso, verifica-se que o autor, ao contrário do quanto entendido equivocadamente pela douta sentenciante, fez prova do fato constitutivo do seu direito, Id. 31797499, ao passo que, a ré, ao alegar que o seu débito era de apenas R$5.433,95 e não de R$11.323,00, atraiu para si a demonstração de tal fato, nos termos do quanto disposto no art. 373, II, do CPC, razões pelas quais, há que ser empreendida reforma no julgado neste ponto.
8. Já em relação ao alegado dano moral, a jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização, inexistindo, ademais, nos autos a demonstração de dano a imagem da Instituição de Ensino1. Portanto, não merece censura a decisão objetada neste mote.
9. De referência ao pedido reconvencional, percebe-se, do minucioso exame dos fólios processuais, que assiste razão, ainda que em parte, o pleito autoral, no sentido de que, o próprio apelado, em seus embargos monitórios confessa que a Escola apelante tem direito a comissão, no percentual de 34,92% sobre as vendas dos livros (1º e 2º lote), em face da intermediação da comercialização entre a Editora, ora apelada, e os seus alunos, cujo crédito deve ser apurado oportunamente, compensando daquele montante os valores que a acionante faz jus, seja a título de aluguer, seja a título de comissão.
10. Quanto a alegação de que as notas fiscais não possuem aceite da recorrente, tal tese cai por terra, uma vez que restou demonstrado nos autos, principalmente através dos e-mails trocados entre os litigantes, de que a Escola recebeu os Livros da Editora. Ainda sobre este tópico, o tratado avistável no id. 31797509 não deixa dúvida nesse sentido.
11. O recurso prossegue com a alegação de ausência de preparo da reconvenção, pelo que requereu a declaração de deserção do pleito reconvencional. Tal pedido não há como ser conhecido, ante a evidente inovação recursal, haja vista que tal tese somente fora ventilada no apelo.
12. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PRESIDENTE
MARTA MOREIRA SANTANA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
09
1 (AgInt no AREsp n. 2.216.512/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 25 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585436-90.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE MARTINS DA COSTA NETO | |
| Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO | |
| APELADO: EDITORA FTD S A | |
| Advogado(s): MARCELA PROCOPIO BERGER |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COLÉGIO DARCY RIBEIRO contra sentença de ID 31797577, proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca desta Capital, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0585436-90.2016.8.05.0001, promovida em face da EDITORA FTD S A, foi prolatada nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Ademais, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDORECONVENCIONAL, para condenar a autora/reconvinda no pagamento da quantia de 78.060,05 (trinta e três mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à inadimplência do contrato que vincula as partes, valor este que deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Condeno a reconvinda/autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (...)”
A sentença foi integrada pelo decisum, de ID 31797585, que julgou os embargos declaratórios simultâneos, nos seguintes termos:
“(...)Por tais razões, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo COLÉGIO DARCY RIBEIRO, ao passo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EDITORA FTD S/Apara esclarecer que, não há que se falar na suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão de, in casu não haver concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...)”
Adoto o relatório de sentença, acrescentando que a parte autora, Colégio Darcy Ribeiro, propôs a presente ação pretendendo receber o pagamento de R$ 11.323,00 (onze mil, trezentos e vinte e três reais), valor decorrente da locação de espaço na escola, no ano de 2016, para que a acionada vendesse material didático diretamente para os pais dos alunos. Embasou seu pedido em um recibo, emitido pela própria acionante, aliado à alagação de que, apesar de ter emitido o recibo, não teria recebido o cheque a ele correspondente. Pleiteou, ainda, a condenação da acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, que não foi deferido pelo juízo a quo.
A acionada, Editora FTD SA, apresentou embargos monitórios aliados a uma reconvenção. Sustentou, inicialmente, a existência de litispendência. Em seguida afirmou ser credora da acionante em virtude de uma dívida anterior. Alegou que o valor do aluguel do espaço, ora objeto desta monitória, assim como o valor da comissão da acionante em decorrência da venda do material didático pela acionada (34,92%), seriam utilizados para compensar o valor da supramencionada dívida.
Afirmou que, após a feira para venda de livros no interior da escola, esta era devedora de R$ 115.628,00. Deste valor foram abatidos R$ 32.134,00, referente ao aluguel do espaço, mediante cancelamento de algumas faturas, persistindo uma dívida no valor de R$ 83.494,00. Afirma que houve um equívoco no cálculo do crédito da autora, inicialmente informado de R$ 11.323,00, mas posteriormente informado pela acionada como crédito no valor de R$ 5.433,95, a ser também abatido do débito da escola no momento em que esta emitisse um novo recibo, o que não aconteceu. Compensados os débitos e créditos, restaria, para a acionada, um crédito de R$ 78.060,05.
Aduziu não ser cabível o pedido de indenização por danos morais por ser incompatível com o rito da monitória, assim como por não ter restado comprovado, pela autora, ter sofrido qualquer dano moral. Colacionou aos autos diversos documentos, entre eles notas fiscais, e–mails e um contrato celebrado entre as partes (ID 31797509).
A parte autora manifestou-se, no ID 31797574, rechaçando a preliminar de litispendência, impugnando as notas fiscais por não conterem sua assinatura, aceite, ou comprovação de entrega de materiais, e requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Após tal manifestação, o MM. Juízo a quo prolatou sentença rejeitando a preliminar de litispendência, julgando improcedente o pedido da exordial e julgando parcialmente procedente o pedido da acionada, em sua reconvenção.
Opostos embargos declaratórios simultâneos, o magistrado de primeira instância rejeitou os aclaratórios da parte autora, afastando o pedido de deserção da reconvenção decorrente do não pagamento das custas iniciais, e acolheu parcialmente os da acionada.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo, de ID 31797588, tempestivo e devidamente preparado, aduzindo, em síntese, que sua relação com a acionada restringia-se a alugar um espaço na escola para que a editora vendesse seu material didático diretamente aos pais e que a acionada havia deixado de pagar o valor do aluguel, no total de R$ 11.323,00 (onze mil, trezentos e vinte e três reais). Sustentou que, além de desprovidas de aceite, as notas fiscais apresentadas teriam sido emitidas em data anterior à assinatura do contrato colacionado aos autos pela acionada. Aduziu que, por não ter havido o pagamento das custas iniciais da reconvenção, esta deve ser julgada deserta.
Pugnou pela reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial e que sejam declarados nulos os pedidos da reconvenção.
A acionada apresentou contrarrazões, de ID 31797593, aduzindo, preliminarmente, que o preparo recursal foi incompleto, em virtude do valor atualizado da causa, constante em cálculo por ela apresentado, requerendo o não conhecimento do apelo, por deserção. Alegou novação recursal em virtude da alegação da apelada de que as notas fiscais foram emitidas antes da celebração da avença constante dos autos, pretendendo o não conhecimento do apelo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma que, inobstante se configure novação recursal, as notas fiscais são de datas anteriores porquanto já existia a relação comercial entre as partes desde 2013 e que a acionante havia contraído dívida perante a acionada relativa à “aquisição dos livros em 2014/2015, motivo pelo qual visando aprofundar a relação comercial e criar um plano para saldar as dívidas do Colégio, a apelada e o apelante celebraram o contrato de “Soluções Educacionais SISTEMA DE ENSINO”, em novembro de 2015, por meio do qual restou acordada a implementação integral do SISTEMA DE ENSINO no Colégio apelante, nos ciclos escolares de 2016/2017/2018.”. Afirmou não ser cabível o pedido de não conhecimento da reconvenção por falta de pagamento das custas, haja vista não ter sido intimado para tanto. Sustentou a regularidade das notas fiscais emitidas, reiterou o quanto alegado nos embargos/reconvenção e pugnou pelo improvimento do apelo.
A apelante manifestou-se sobre as contrarrazões em petição de ID 36456977, rechaçando as alegações da apelada e requerendo sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.
É o relatório.
Salvador, 03 de novembro de 2022.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
documento datado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
09
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585436-90.2016.8.05.0001 | ||
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VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo Colégio Darcy Ribeiro, contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que, nos autos da ação monitória promovida em face da Editora Ftd S/a., julgou improcedentes os pleitos autorias e procedentes, em parte, o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$78.060,05 (setenta e oito mil, sessenta reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, além dos honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Ab initio, cumpre ressaltar que a ação monitória, segundo inteligência do art. 700, do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Com efeito, constam do §2º, do art. 700, do referido Digesto Processual os requisitos mínimos necessários à propositura da ação, quais sejam:
Art. 700 - “[...]
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.
Pois bem. Têm-se que para o ajuizamento de ação monitória, necessário se faz que a prova escrita, despida de força executiva, contenha certeza e liquidez, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito.
Ainda sobre o tema, sabe-se que a legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos como aptos a embasar a ação monitória, porquanto, ao embargá-la, o réu descortina a possibilidade da ampla discussão e produção de prova.
Ademais, ao embargar a ação monitória, o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, competindo-lhe, desta forma, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Dito isso, consta dos autos que a escola autora está cobrando da empresa acionada um débito referente à locação do espaço localizado na sua sede, pelo período compreendido entre 01/01/16 a 26/04/16, que fora destinado à comercialização de livros, no valor de R$11.323,00 (onze mil, trezentos e vinte três reais) a ser pago mediante cheque nominal, nos termos do recibo avistável no Id. 31797499, assim como, busca a reparação, por danos morais, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) e, que por conta da inadimplência da apelada, causou-lhe um dano moral, a ser indenizado na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Lado outro, a empresa demandada, ao apresentar seus embargos monitórios, fez pedido reconvencional cobrando a quantia de R$78.060,05 (setenta e oito mil, sessenta reais e cinco centavos), já abatido o montante que reconhece como crédito do apelante, no importe de R$5.433,95 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), advindo da comissão, no percentual de 34,92% sobre as vendas dos livros (1º e 2º lotes), sendo perfeitamente admissível tal procedimento. Vejamos:
Processual Civil. Recurso Especial. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional. Recurso provido, na parte em que conhecido. (STJ - REsp: 222937 SP 1999/0062030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2001, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 02/02/2004 p. 265 LEXSTJ vol. 177 p. 50 RDDP vol. 13 p. 125 RSTJ vol. 177 p. 433)
Após o introito e da leitura minuciosa dos fólios processuais, pode-se concluir que, em verdade, estamos tratando de dois objetos. Explico:
Um, o pedido da ação principal, referente ao aluguel que está sendo cobrado pelo colégio recorrente, referente ao espaço locado à empresa recorrida, para a comercialização de seus livros, no importe de R$11.323,00.
E o segundo, o pleito reconvencional, atinente à própria venda/comercialização dos livros, cuja quantia inicial alcançava a cifra de R$115.628,00 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e oito reais), que, abatida a quantia paga de R$32.134,00 (trinta e dois mil, cento e trinta e quatro reais), chegar-se-ia a soma de R$83.494,00 (oitenta e três mil quatrocentos e noventa e quatro reais), a ser descontado, ainda, a importância de R$5.433,95 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), chegando-se, assim, àquele supracitado montante, que, segundo a apelada, resta inadimplido até a presente data.
Assim, verifica-se que o autor, ao contrário do quanto entendido equivocadamente pela douta sentenciante, fez prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do documento avistável no Id. 31797499, ao passo que, a ré, ao alegar que o seu débito, para com o apelante, era de apenas R$5.433,95 e não de R$11.323,00, atraiu para si a demonstração de tal fato, nos termos do quanto disposto no art. 373, II, do CPC, não tendo, entretanto, se desincumbido de fazer prova de suas alegações, razões pelas quais há que ser empreendida reforma no julgado neste ponto.
Calha transcrever os ensinamentos do festejado Mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004:
“Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu nega o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus.” (p. 387/388)
Em casos análogos, os Tribunais Pátrios, assim já decidiram, sic:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1814163 DF 2020/0346703-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)
Já em relação ao alegado dano moral, a jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização, inexistindo, ademais, nos autos a demonstração de dano a imagem da Instituição de Ensino. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais .
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento firme do STJ, somente em casos excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.512/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Portanto, não merece censura a decisão objetada neste mote.
O recurso prossegue em referência ao pedido reconvencional efetuado pela apelada, para receber o montante que é devido pelo autor/reconvindo, no importe de R$78.060,05 (setenta e oito mil, sessenta reais e cinco centavos).
Sobre o tema, percebe-se, do acurado exame dos autos, que assiste razão, ainda que em parte, o pleito do apelante.
Isso porque, o próprio apelado, em seus embargos monitórios confessa que o Colégio apelante tem direito a uma comissão, no percentual de 34,92% (trinta e quatro vírgula noventa e dois por cento) sobre as vendas dos livros (1º e 2º Lotes), em face da intermediação da comercialização entre a Editora, ora apelada, e os seus alunos, cujo crédito deve ser apurado oportunamente, a ser compensado, destarte, daquele montante os valores que a acionante faz jus, tanto a título de aluguer, quanto a título da supracitada comissão.
Quanto a alegação de que as notas fiscais não possuem aceite da recorrente, tal tese cai por terra, uma vez que restou demonstrado nos fólios, principalmente através dos e-mails trocados entre os litigantes, de que a Escola recebeu os Livros da Editora, tendo reconhecido, ainda, o erro nos cálculos, para uma diferença em seu favor de R$5.433,95 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), Id. 31797510.
Ainda sobre este tópico, o tratado firmado entre os litigantes, avistável no Id. 31797509, não deixa dúvida nesse sentido, sendo, portanto, cabível a cobrança efetuada pela apelada, cujo montante deve ser abatido o percentual que o Colégio faz jus, nos termos acima descritos.
O recurso prossegue com a alegação de ausência de preparo da reconvenção, e, consequentemente, seja declarada a deserção do pleito reconvencional.
Tal pedido, entretanto, não há como ser conhecido, uma vez que tal tese somente fora ventilada no apelo, tratando-se de evidente inovação recursal, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA IDOSA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A ausência de discussão pelo tribunal de origem acerca da tese ventilada no recurso especial (plano de saúde de autogestão - sendo incabível as normas do Código de Defesa do Consumidor) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao acórdão, que, quando constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
5. No caso, o acórdão impugnado reconheceu que a negativa de cobertura do medicamento colocou em risco a saúde da autora/recorrida, acarretando constrangimento e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual enseja o reexame de provas, fazendo atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado a legislação tida por violada, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
7. A matéria relativa à taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto neste Tribunal Superior.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.816.359/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Na hipótese vertente, verifica-se que o apelante ao se manifestar sobre o pedido reconvencional, Id. 31797574, deixou de rebater a ausência do pagamento das custas processuais, atinente ao pleito reconvencional, sendo certo, ainda, que a jurisprudência Pátria e dos Tribunais Superiores e assente no sentido de que é proibido o conhecimento de tese não suscitada na instância inferior, ex vi:
“é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022)
Por tais razões, não se conhece do referido tema.
Deve, pois, ser reformada a sentença para reconhecer a procedência parcial do pedido monitório, assim como, o reconhecimento da existência de crédito, em favor da empresa ré, ante o inadimplemento autoral.
Confluente as razões expostas, o VOTO é no sentido de dar provimento ao apelo interposto, para, acolhendo, em parte, os embargos monitórios, constituir de pleno direito título executivo judicial em favor do recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, permitindo, destarte, a compensação dos valores inadimplidos pelo recorrente, abatendo-se as quantias referentes tanto a título de aluguel, quanto a título da supracitada comissão, devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, e correção monetária pelo INPC a partir da citação.
Condeno, ademais, ambas as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico de cada litigante, em favor do patrono da parte contrária, a teor do quanto disposto no art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se, ademais, suspensa a exigibilidade em relação ao autor/apelante, por se encontrar acobertado pelo manto da gratuidade.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
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