PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161397-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE HAILTON SIMAS SANTOS
Advogado(s): RANGEL CAMILO FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição decenal para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como termo inicial a data do saque integral realizado em 18/09/2014. A parte agravante sustenta que a ciência dos desfalques somente poderia ser aferida após análise técnica posterior de extratos e documentos específicos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste na definição do termo inicial da prescrição decenal para ações de ressarcimento por falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, notadamente sobre o significado da expressão “comprovadamente, toma ciência dos desfalques”.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que a prescrição é decenal e tem início na data em que o titular toma ciência dos desfalques.

4. O saque integral dos valores representa ciência inequívoca do montante disponível, permitindo ao titular constatar eventual irregularidade e solicitar esclarecimentos.

5. A tese do agravante inviabilizaria a aplicação da prescrição, contrariando o princípio da segurança jurídica.

6. O entendimento do STJ deve ser interpretado de forma a assegurar a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas.

7. Precedentes deste Tribunal reconhecem o saque como marco inicial do prazo prescricional.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O saque integral dos valores em conta vinculada ao PASEP constitui momento de ciência inequívoca dos desfalques, deflagrando o início do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.”


Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.812.201/SP); TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113; Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001.



Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8161397-74.2024.8.05.0001, em que é agravante ROQUE HAILTON SIMAS SANTOS e agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161397-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE HAILTON SIMAS SANTOS
Advogado(s): RANGEL CAMILO FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por ROQUE HAILTON SIMAS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta erro de interpretação do Tema 1.150 do STJ, alegando que o marco inicial foi equivocadamente fixado na data do saque, quando este não configura ciência efetiva dos desfalques, sendo necessária documentação técnica específica para comprovar irregularidades, tendo a ciência ocorrido apenas após requerimentos formais e análise técnica, requerendo instrução probatória para apuração da real data de ciência do dano.

Nas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugna pela manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidos os requisitos do artigo 187, I, do RITJBA.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161397-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE HAILTON SIMAS SANTOS
Advogado(s): RANGEL CAMILO FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao marco inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.812.201/SP, fixou as seguintes teses jurídicas: primeiro, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; segundo, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e terceiro, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

O ponto nevrálgico reside na interpretação da expressão "comprovadamente, toma ciência dos desfalques" estabelecida pelo STJ.

O agravante sustenta que tal ciência não se presume pelo simples saque, sendo necessária análise técnica posterior de documentos específicos como microfichas e extratos detalhados para identificar irregularidades.

Todavia, não assiste razão ao agravante.

O saque integral realizado em 18/09/2014 representa momento de ciência inequívoca do saldo disponível na conta PASEP. Nesta oportunidade, o titular teve acesso ao valor total acumulado em sua conta, pôde questionar eventual inadequação ou insuficiência do montante, dispôs de elementos suficientes para aferir a regularidade dos depósitos e rendimentos, e exerceu faculdade de solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.

A tese do agravante conduziria ao esvaziamento prático do instituto da prescrição, pois eternizaria o prazo prescricional até eventual análise técnica posterior, transferiria ao devedor o ônus de demonstrar a ciência do credor, criaria diferenciação não prevista em lei entre tipos de conhecimento simples e técnico, e contrariaria o princípio da segurança jurídica.

A decisão do STJ deve ser interpretada sistematicamente, considerando que o Tema 1.150 visou padronizar o entendimento sobre o marco inicial, não criar distinções casuísticas sobre graus de conhecimento, que a prescrição busca estabilizar relações jurídicas evitando demandas perpetuamente pendentes, e que razoavelmente o titular que efetivamente saca os valores possui ciência suficiente para questionar eventuais irregularidades.

Nesse sentido, eis os seguintes precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003 . PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024)

A decisão monocrática interpretou corretamente o Tema 1.150 do STJ, aplicando-o adequadamente ao caso concreto. O saque integral dos valores em 18/09/2014 configurou momento de ciência inequívoca do saldo disponível, deflagrando o prazo prescricional decenal. Decorridos mais de dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, a prescrição encontra-se consumada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador/BA,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR