PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FALSO PLANO COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, para limitar reajuste de mensalidade aplicado em contrato de assistência à saúde, sob o fundamento de configuração de falso plano coletivo e possível abusividade dos índices de reajuste. A Recorrente sustentou a regularidade do contrato coletivo por adesão, a legitimidade dos reajustes pactuados, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a suficiência da metodologia atuarial utilizada. Definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da alegação de abusividade dos reajustes aplicados; e estabelecer se a caracterização, prima facie, de falso plano coletivo e a ausência de demonstração de base atuarial idônea justificam a manutenção da medida concedida. A decisão hostilizada identificou, em análise preliminar, a configuração de falso plano coletivo, diante da ausência de comprovação de vínculo efetivo da Beneficiária com entidade profissional, classista ou setorial, atraindo a incidência do art. 32 da Resolução Normativa nº 195/2009 ANS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, caracterizada a falsa coletivização, o contrato deve ser equiparado ao plano individual, inclusive, quanto ao controle dos reajustes aplicados. A controvérsia acerca da natureza da avença, da regularidade dos reajustes e da adequação da metodologia atuarial demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria do Instrumental, em sede de tutela provisória. Mesmo na hipótese de plano coletivo, aplicam-se os Temas nºs 1.016 e 952 - STJ, que admitem o controle judicial dos reajustes, quando não demonstrada base atuarial idônea ou quando os percentuais se revelam desarrazoados, aleatórios ou excessivamente onerosos ao consumidor. Os reajustes incidentes nos anos de 2021 a 2025 apresentam indícios de desproporcionalidade, podendo caracterizar abusividade, caso não estejam amparados por critérios técnicos e atuariais adequadamente comprovados. A Operadora não pode promover reajustes unilaterais, sem critérios objetivos de controle e justificativa técnica, a demonstrar a preservação do equilíbrio contratual. O perigo de dano favorece a Beneficiária, pessoa idosa, sujeita a expressiva elevação da mensalidade, com risco concreto de inadimplência e perda de acesso a serviço essencial. A autorização para depósito judicial do valor incontroverso reduz eventual prejuízo financeiro do Plano de Saúde e preserva o equilíbrio entre os interesses das partes, durante a tramitação da demanda. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.019, I; Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.016; STJ, Tema Repetitivo nº 952 (REsp nº 1.568.244/RJ); TJSP, Agravo de Instrumento nº 2064551-86.2022.8.26.0000, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5010796-22.2016.8.13.0145, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 14.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075855-57.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo Agravada DULCIDES RIBEIRO FERREIRA, representada por sua filha Maria Betânia Ribeiro Ferreira. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075855-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: DULCIDES RIBEIRO FERREIRA e outros
Advogado(s):MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da MM. Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar nº 8211091-75.2025.8.05.0001, ajuizada por DULCIDES RIBEIRO FERREIRA, representada por sua filha Maria Betânia Ribeiro Ferreira, deferiu a tutela de urgência, dispondo: “Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas promovam o reajuste anual estabelecido pela ANS para os planos individuais, relativo ao ano de 2025, observando os percentuais respectivos de 6,06%, autorizando-se, desde já, o depósito judicial (valor de R$ 2.732,24) em caso de não emissão dos respectivos boletos, no prazo de cinco dias. Os pedidos revisionais referentes aos anos de 2021 à 2024 serão analisados em momento oportuno, no julgamento do mérito. Registra-se que a presente decisão liminar fica condicionada ao adimplemento regular das mensalidades. Considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico, para tomar ciência desta decisão, nos termos do art. 178, II do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Atribuo força de mandado a esta decisão.” Ao arrazoar, defendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, alegando que a decisão primeva impôs grave ônus à Operadora, ao determinar reajustes fora dos cálculos atuariais firmados contratualmente. Argumentou que a concessão da tutela antecipada causaria prejuízo financeiro relevante e difícil recomposição posterior, sobretudo diante da possibilidade de irreversibilidade da medida. Sustentou que inexistem os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, por ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris em favor da Suplicada. Asseverou que os reajustes aplicados possuem fundamento contratual válido, com base nos componentes técnico e financeiro, amparados em critérios atuariais. Frisou que a contratação se deu de forma lícita, em plano de saúde coletivo por adesão, celebrado com a Qualicorp, na qualidade de administradora de benefícios, estando, portanto, fora do alcance dos índices regulatórios da ANS, os quais são aplicáveis, exclusivamente, aos planos individuais/familiares. Refutou a tese de “falso coletivo”, defendida pela Requerente, alegando que a jurisprudência só reconhece tal configuração em casos de inexistência de vínculo associativo, o que não teria sido comprovado. Afirmou que os reajustes contestados foram estipulados em cláusulas contratuais expressas, aplicados com base em variações de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, elementos que garantem o equilíbrio econômico-financeiro, em conformidade com o art. 17-A, §2º, da Lei nº 9.656/98. Ressaltou que a jurisprudência majoritária admite a livre negociação de reajustes em contratos coletivos, desde que não haja flagrante abusividade, o que não restou demonstrado nos fólios. Pontuou que a própria ANS, em sua cartilha institucional, admite a incidência de reajustes nos contratos coletivos por adesão, por variação de custos e mudança de faixa etária, sendo tais mecanismos imprescindíveis à manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços. Destacou que não há qualquer situação de urgência ou emergência médica a justificar a antecipação da tutela, uma vez que o tratamento indicado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e tampouco na Resolução CFM 1.451/95, de modo que pode ser custeado de forma particular e, eventualmente, reembolsado, caso reconhecido o direito ao final do processo, o que afasta o risco de dano irreparável. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à irresignação, para sustar os efeitos da decisão hostilizada, e, ao final, pelo seu provimento, reconhecendo-se a validade dos reajustes aplicados, com a consequente reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. Colacionou os documentos de ids. 95378901 a 95378904. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075855-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: DULCIDES RIBEIRO FERREIRA e outros
Advogado(s): MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os requisitos necessários ao conhecimento do inconformismo. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). A decisão primeva fundou-se na caracterização do plano como “falso coletivo”, consignando: “inexiste prova da relação do beneficiário com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, configurando, destarte, o “falso coletivo”. A Insurgente, ao arrazoar, aduziu, em síntese, que o decisum merece reforma, pois não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, na medida em que ausente o fumus boni iuris, haja vista a legitimidade e regularidade do contrato coletivo por adesão celebrado entre as partes, o qual está sujeito a reajustes livremente pactuados. Alegou, ainda, que inexiste o periculum in mora, pois o valor questionado pode ser objeto de compensação futura e eventual reembolso, inexistindo urgência médica ou risco de dano irreparável que justifique a medida liminar. Defendeu que os reajustes praticados estão respaldados em cálculos atuariais, baseados na sinistralidade do grupo e variação de custos médico-hospitalares, conforme expressamente previsto no pacto. Da análise dos fólios, entendo que não assiste razão à Recorrente, quando defende a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem. A decisão a quo fundamentou-se, de forma expressa, no reconhecimento prima facie da configuração de plano de saúde falso coletivo, a partir da inexistência de comprovação de vínculo efetivo da Beneficiária com entidade de caráter profissional, classista ou setorial, atraindo a incidência do art. 32 da Resolução Normativa nº 195/2009 ANS. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, caracterizada a falsa coletivização, o contrato deve ser equiparado a plano individual, inclusive quanto às regras de reajuste. Neste momento processual, a insurgência demanda reexame aprofundado da natureza contratual, da regularidade dos reajustes aplicados e da metodologia atuarial utilizada, providências incompatíveis com a via estreita do Instrumental, sobretudo em sede de pedido liminar. Lado outro, mesmo que considerada a modalidade “plano coletivo”, plenamente aplicáveis os Temas nº 1.016 e 952 do STJ à espécie, permitindo o controle judicial da abusividade, sempre que a Operadora não comprovar, atuarialmente, que o reajuste corresponde ao aumento do risco e se mantém dentro de parâmetros técnicos razoáveis. Os reajustes incidentes (2021/7,51%; 2022/12%; 2023/34,86%; 2024/18%; 2025/40,10%) podem ser considerados desarrazoados e abusivos, com ônus excessivo e discriminação etária, se não apresentarem lastro técnico idôneo, sendo nula a cláusula que autoriza alteração desvinculada de critérios atuariais, consoante entendimento firmado pelo STJ, no referido julgado vinculante. Nesse diapasão, as teses fixadas nos Temas nºs 1.016 e 952 STJ: Tema nº 1.016: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; Tema nº 952: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Destarte, não é dado o direito à Operadora de alterar a mensalidade, unilateralmente, sem critérios objetivos de controle; a correção deve ser embasada e justificada, sob pena de caracterização de ilegalidade, aferindo-se caso a caso, a incidência de abusividade do aumento. Não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Insurgência da devedora contra a decisão que homologou a perícia realizada para aferir a base atuarial dos reajustes aplicados pela requerida . Questão que foi decidida, no processo de conhecimento, pelo REsp nº 1.783.286/SP. Tese fixada: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" . Executada que não apresentou a documentação requisitada pelo expert. Perícia que concluiu pela ausência de base atuarial idônea, afrontando a tese fixada pelo E. STJ. Total afastamento dos reajustes, contudo, que fere em demasia o equilíbrio contratual . Substituição pelos índices oficiais da ANS para os planos individuais. Precedentes desta C. Câmara. Decisão alterada . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20645518620228260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 26/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022); EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA . PERCENTUAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 952 . PLANO COLETIVO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO BASE ATUARIAL IDÔNEA . NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1 .568.244/RJ (Tema 952), firmou-se tese no sentido de que os reajustes em razão de mudança de faixa etária do beneficiário são válidos "desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" - Tratando-se de plano de saúde coletivo, é possível o reajuste com base na sinistralidade, mas desde que os reajustes sejam necessários para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial e que os índices aplicados reflitam o aumento de custos próprios da cobertura contratada, o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50107962220168130145, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022). Assim, não se evidencia a plausibilidade jurídica suficiente a infirmar, de plano, os fundamentos adotados pelo Juízo a quo. O periculum in mora igualmente não milita em favor da Insurgente. A decisão combatida limitou-se ao reajuste do ano de 2025, preservando a análise dos exercícios anteriores para o julgamento de mérito, além de autorizar o depósito judicial do valor reputado incontroverso, mecanismo que mitiga eventual risco financeiro à Operadora. Conforme consignado na decisão hostilizada, a Requerente conta com idade avançada, encontrando-se sujeita a reajustes que elevaram a mensalidade para patamar significativo, que, em tese, compromete a sua capacidade financeira, com risco concreto de inadimplência e cancelamento do serviço essencial. Nessa perspectiva, o perigo de dano mostra-se mais intenso e sensível na esfera jurídica da Suplicante, hipervulnerável, do que no patrimônio da Demandada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075855-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: DULCIDES RIBEIRO FERREIRA e outros
Advogado(s): MARCEL SANTOS MUTIM, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS
VOTO
1. Da probabilidade do direito
2. Do perigo de dano: