PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056680-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBERSON MACHADO PARENTE
Advogado(s): ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RECORRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA NA BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SÚMULA 72 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID. 81678132, disposto nestes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8056680-14.2024.8.05.0000, em que figura como parte agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A e parte agravada CLEBERSON MACHADO PARENTE,

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto adiante registrado.

 

Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

XA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056680-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBERSON MACHADO PARENTE
Advogado(s): ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por CLEBERSON MACHADO PARENTE, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora.

A agravante sustenta, em síntese, que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, corroborando para a constatação da mora, tendo sido essa acompanhada de aviso de recebimento. Aduz ainda que a decisão proferida em ação revisional não tem o condão de afastar a mora, uma vez que não houve decisão liminar para que haja suspensão do mandado de Busca e Apreensão.

Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, com o consequente restabelecimento da liminar de busca e apreensão.

Apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID. 83220952, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

XA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056680-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBERSON MACHADO PARENTE
Advogado(s): ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por CLEBERSON MACHADO PARENTE, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora.

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória e consolidada na Súmula 72: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Dessa forma, o deferimento da medida liminar está condicionado à demonstração inequívoca da mora do devedor.

No presente caso, restou reconhecida, por pronunciamento em ação revisional, a abusividade de encargos cobrados no período de inadimplemento, circunstância que descaracteriza a mora e, por conseguinte, torna juridicamente inviável a pretensão de busca e apreensão do bem.

Nesse sentido, tem-se que o reconhecimento judicial da cobrança de valores abusivos impede o reconhecimento da mora e obsta a concessão da medida liminar de apreensão.

Oportuno, ainda, consignar julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”.

Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, que se alinha ao entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão atacada e o veículo na posse do recorrido, ante a ausência de comprovação da mora.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

XA