PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RECORRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA NA BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SÚMULA 72 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID. 81678132, disposto nestes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8056680-14.2024.8.05.0000, em que figura como parte agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A e parte agravada CLEBERSON MACHADO PARENTE, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto adiante registrado. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056680-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBERSON MACHADO PARENTE
Advogado(s): ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por CLEBERSON MACHADO PARENTE, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora. A agravante sustenta, em síntese, que a notificação acostada à exordial está em perfeita congruência com a lei, corroborando para a constatação da mora, tendo sido essa acompanhada de aviso de recebimento. Aduz ainda que a decisão proferida em ação revisional não tem o condão de afastar a mora, uma vez que não houve decisão liminar para que haja suspensão do mandado de Busca e Apreensão. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, com o consequente restabelecimento da liminar de busca e apreensão. Apesar de devidamente intimado, conforme certidão de ID. 83220952, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056680-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBERSON MACHADO PARENTE
Advogado(s): ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado por CLEBERSON MACHADO PARENTE, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória e consolidada na Súmula 72: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Dessa forma, o deferimento da medida liminar está condicionado à demonstração inequívoca da mora do devedor. No presente caso, restou reconhecida, por pronunciamento em ação revisional, a abusividade de encargos cobrados no período de inadimplemento, circunstância que descaracteriza a mora e, por conseguinte, torna juridicamente inviável a pretensão de busca e apreensão do bem. Nesse sentido, tem-se que o reconhecimento judicial da cobrança de valores abusivos impede o reconhecimento da mora e obsta a concessão da medida liminar de apreensão. Oportuno, ainda, consignar julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, que se alinha ao entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão atacada e o veículo na posse do recorrido, ante a ausência de comprovação da mora. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056680-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBERSON MACHADO PARENTE
Advogado(s): ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO