TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8000029-57.2025.8.05.0151 COMARCA DE ORIGEM: LENÇÓIS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000029-57.2025.8.05.0151 RECORRENTE(S): WENDERSON SOUZA DOS SANTOS, MARCIO SANTOS SENA JUNIOR, GENIVALDO DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO, ALISSON MIRANDA SANTOS, LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.258 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS IMAGENS. PROVA AUTORIZADA JUDICIALMENTE E SEM INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E JURIDICAMENTE VÁLIDAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos em Sentido Estrito interpostos por Wenderson Souza dos Santos e Genivaldo de Araújo Santos e Márcio Santos Sena Júnior, contra decisão da Juíza da Vara Criminal da comarca de Lençóis que os pronunciou como incursos nas penas do crime de homicídio qualificado na forma tentada, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, embora não tenha seguido o procedimento previsto no art. 226 do CPP, não constitui nulidade quando existem outras provas independentes, conforme estabelece o Tema Repetitivo 1.258 do STJ. Preliminar rejeitada. 4.Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia das imagens de videomonitoramento, pois estas foram obtidas mediante autorização judicial, extraídas de sistema oficial e sem qualquer indício de adulteração. Preliminar rejeitada. 5.A ausência de oitiva da vítima em juízo não inviabiliza a pronúncia, desde que presentes outras provas válidas, como ocorre no caso concreto, em que há conjunto probatório suficiente composto por depoimentos testemunhais, elementos materiais e prova visual. 6.A decisão de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade quanto à autoria e à materialidade do crime, bastando a presença de indícios, não sendo necessária certeza ou prova cabal. 7.A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime, risco de reiteração criminosa, suposta vinculação dos acusados a organização criminosa e, no caso de um dos recorrentes, pela fuga do distrito da culpa, inexistindo fatos novos aptos a justificar a revogação da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares, e desprovidos. Tese de julgamento: 1.O reconhecimento fotográfico feito sem observância ao art. 226 do CPP não invalida a pronúncia quando confirmado por provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório. 2.A ausência dos arquivos originais de videomonitoramento não compromete a validade da prova quando inexiste indício de manipulação e a origem é de fonte oficial. 3.A pronúncia pode ser proferida mesmo sem oitiva da vítima em juízo, desde que existam outros elementos probatórios válidos que sustentem o juízo de admissibilidade da acusação. 4.A prisão preventiva é cabível diante da gravidade concreta do delito, da suspeita de participação em organização criminosa e da fuga do distrito da culpa, não sendo revogável sem fatos novos que alterem o quadro fático-processual. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito de nº 8000029-57.2025.8.05.0151, da comarca de Lençóis/BA, em que figuram como recorrentes Wenderson Souza dos Santos, Márcio Santos Sena Júnior e Genivaldo de Araújo Santos e recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000029-57.2025.8.05.0151)
(i) definir se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância ao art. 226 do CPP;
(ii) analisar se houve quebra da cadeia de custódia das imagens utilizadas como prova;
(iii) verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para embasar o juízo de admissibilidade da acusação;
(iv) avaliar a possibilidade de revogação da prisão preventiva dos recorrentes.
CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 226, 414, 589.
STJ, Tema Repetitivo nº 1.258 – “O reconhecimento de pessoas realizado exclusivamente por fotografia, na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, é inválido para fundamentar a condenação, salvo se confirmado em juízo e corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Wenderson Souza dos Santos, Márcio Santos Sena Júnior e Genivaldo de Araújo Santos interpuseram Recursos em Sentido Estrito contra a decisão proferida pela Juíza da Vara Criminal da comarca de Lençóis, Flávia Araújo da Silva (id. 83885174), que os pronunciou como incursos nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Nas razões recursais (id. 83885182), os recorrentes Wenderson Souza dos Santos e Genivaldo de Araújo Santos, por meio da defesa técnica, sustentaram, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, ao argumento da ilegalidade do reconhecimento fotográfico no inquérito policial, bem como do impedimento de valoração das imagens de câmeras de segurança, ante a quebra da cadeia de custódia. No mérito, alegaram a impossibilidade da pronúncia, respaldada exclusivamente em elementos produzidos na fase do inquérito policial, uma vez que a vítima não prestou seu depoimento em juízo. Aduziram, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria para ensejar uma decisão de pronúncia e retrataram o indevido uso do princípio in dubio pro societate para fundamentação do ato decisório. Por fim, requereram a despronúncia e a concessão de liberdade provisória. Em sede de contrarrazões (id. 83885195) ao recurso de Wenderson Souza dos Santos e Genivaldo de Araújo Santos, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão de pronúncia. Ressaltou que estão presentes, nos autos, elementos comprobatórios de materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo o processo ser encaminhado e decidido no plenário do Tribunal do Júri. Quanto às alegadas nulidades, afirmou que estas não merecem prosperar, uma vez que os indícios de autoria não se basearam somente no reconhecimento fotográfico, sendo a r. decisão amparada em elementos probatórios autônomos e juridicamente válidos. Relatou, também, que, embora a defesa tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, não indicou quaisquer indícios de manipulação, destacando, ainda, que a mera inobservância dos atos no rito da cadeia de custódia, por si só, não enseja nulidade ou invalidade da prova produzida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Igualmente irresignado, nas suas razões recursais (id. 84393284), o réu Márcio Santos Sena Júnior, por meio da defesa técnica, sustentou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância ao dispositivo previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, acarretando a inexistência de indícios de autoria. Ainda em sede de preliminar, afirmou a quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de perícia técnica nas fotografias colacionadas aos autos, requerendo o desentranhamento dos prints anexados, sem a observância do devido procedimento. No mérito, sustentou que as provas existentes nos autos são insuficientes para determinar os indícios de autoria e requereu o desentranhamento das provas que foram alegadas como ilícitas, com a consequente despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva. Em sede de contrarrazões (id. 86534092) ao recurso supracitado, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos, sustentando que, através do arcabouço probatório presente nos autos, não pairam dúvidas quanto aos indícios de autoria do Recorrente, justificando o encaminhamento dos autos para julgamento pelo Tribunal Popular. Refutando as nulidades alegadas, o Órgão Ministerial aduziu que supostos vícios no reconhecimento fotográfico ou na quebra da cadeia de custódia não comprometeriam a decisão de pronúncia, visto que as demais provas dos autos são suficientes para manutenção da r. decisão. Ao final, enfatizou a gravidade concreta do delito e pugnou pelo improvimento do recurso interposto, bem como pela manutenção do decreto constritivo. Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 87501870). Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 05/06/2025, conforme certidão constante no id. 83888161. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer inserto no id. 87248559, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, ao argumento de que o arcabouço probatório presente nos autos evidencia a materialidade e os indícios de autoria, devendo ser mantido o juízo de admissibilidade da acusação, com o consequente julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri, bem como pela necessidade de manutenção da prisão preventiva dos Acusados. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000029-57.2025.8.05.0151)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível. Consta da denúncia (id. 83884675) que, no dia 15/08/2024, por volta das 22h30min, no Beco do Alexandre, em Lençóis, Wenderson Souza dos Santos, Márcio Santos Sena Júnior e Genivaldo de Araújo Santos, agindo em comunhão de desígnios, tentaram contra a vida de Murilo Alexandrino de Oliveira, mediante disparos de arma de fogo, que somente não culminaram com a morte da vítima por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo a inicial, o crime se deu em face de rivalidades entre facções criminosas, já que a vítima possuía pretérito envolvimento com o Comando Vermelho e Wenderson e Márcio integram o Bonde do Maluco. Consta que a vítima estava com uns conhecidos na praça, quando Genivaldo o chamou para fumar, atraindo-o ao local em que Wenderson e Márcio já os aguardavam e iniciaram os disparos contra ela. Quanto à preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1258, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento de pessoas realizado exclusivamente por fotografia, na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, é inválido para fundamentar a condenação, salvo se confirmado em juízo e corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". No caso dos autos, entretanto, embora o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não tenha seguido rigorosamente o rito do art. 226 do CPP, ele não é a única prova da autoria, tampouco o principal fundamento da decisão de pronúncia, sendo dado ao Magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado do reconhecimento. É o que ocorre na espécie, em que, conforme a decisão recorrida (id. 83885174), a autoria delitiva já estava esclarecida por meio dos depoimentos constantes dos autos e o juízo de admissibilidade da acusação se apoiou não somente no depoimento do ofendido, que afirmou que Wenderson e Márcio foram os autores dos disparos e Genivaldo o atraiu ao local, mas na prova testemunhal e nas investigações que apontaram Márcio e Wenderson no local do crime e identificaram o uso da motocicleta Honda/CG160 Start, cor preta, placa RPX9B94 registrada em nome da mãe de Márcio, o que atende à exigência do Tema 1258 do STJ. Com efeito, a decisão de pronúncia está embasada em provas robustas, autônomas e juridicamente válidas. O depoimento da vítima, as imagens captadas por câmeras de segurança e os testemunhos colhidos em juízo constituem provas independentes, plenamente aptas, cada qual por si, a justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. Preliminar rejeitada. No que toca ao pleito de afastamento das provas relativas às imagens das câmeras de segurança, ante a quebra da cadeia de custódia, registre-se que as imagens foram obtidas mediante autorização judicial e que as capturas de tela anexadas aos autos permitem a visualização das cenas relevantes para o esclarecimento dos fatos, sendo que a ausência dos arquivos originais não compromete, por si só, a validade da prova, principalmente porque não há nenhum indício de manipulação das imagens e nem mesmo alegação nesse sentido, cumprindo ressaltar que as imagens foram extraídas de sistema oficial de videomonitoramento público, cuja origem confere presunção de veracidade e regularidade, e que inexiste prejuízo que justifique a declaração de nulidade. Preliminar rejeitada. Ultrapassadas as preliminares, verifica-se que, no mérito, merece ser repelido o pleito de despronúncia por ausência de provas da autoria delitiva e pela ausência de oitiva da vítima em juízo. É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414). A ocorrência de crime doloso contra a vida, no caso dos autos, está comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais constante na fl. 5, do id. 482481115 (IP nº 8000598-92.2024.8.05.0151 – PJe 1º grau). Quanto à alegação de falta de oitiva da vítima em juízo, diga-se que não há exigência legal de que a vítima deva ser necessariamente ouvida para o recebimento da denúncia ou para a decisão de pronúncia. A ausência de seu testemunho em juízo poderá, eventualmente, impactar na avaliação do mérito pelo Tribunal do Júri, mas não obsta o juízo de admissibilidade da acusação. Na verdade, a despeito da vítima não ter sido localizada para prestar depoimento em juízo, a ausência da sua oitiva não impede o prosseguimento da ação penal, desde que existam outros meios de prova válidos, como ocorre no caso dos autos, em que, somados, o depoimento prestado na fase de inquérito, os testemunhos ouvidos judicialmente e as provas materiais constantes dos autos configuram um conjunto apto a permitir a formação do juízo de admissibilidade da acusação. No caso dos autos, os indícios de autoria se encontram nos relatos testemunhais, documentos e elementos da investigação, cabendo lembrar que a pronúncia não exige certeza, mas juízo de probabilidade, especialmente em se tratando de crime doloso contra a vida, em que a tese defensiva de negativa de autoria deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Na verdade embora o ofendido não tenha sido ouvido judicialmente, sua oitiva na fase inquisitorial apontou de forma clara Wenderson e Márcio como autores dos disparos e a participação de Genivaldo na emboscada, depoimento que foi reiterado por testemunhas ouvidas em juízo, como Leiliton Alexandrino, seu irmão, que confirmou que ele, ainda consciente, identificou Wenderson como autor dos disparos, e Laiza dos Santos Soares, que confirmou que viu o ofendido sair acompanhado de Genivaldo momentos antes dos fatos, o que corrobora a narrativa de que este o teria atraído ao local do crime. Como se percebe, diante dos testemunhos em juízo, das imagens das câmeras de segurança e das demais provas colhidas na instrução processual, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado. Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática dos crimes pelos Recorrentes, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, restando inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria dos crimes a eles imputados. Diante disso, agiu com acerto a Magistrada de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia dos Recorrentes. Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria. Quanto ao pleito de concessão de liberdade provisória aos recorrentes Genivaldo e Márcio, entendo que subsistem os motivos autorizadores da segregação e que, além da necessidade da manutenção da prisão em virtude da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias em que eles foram praticados, o que demonstra a existência de periculum libertatis, também se extrai dos autos que recai sobre eles a acusação de integrar organização criminosa, sendo que contra o recorrente Márcio ainda pesa a fuga do distrito da culpa durante a investigação e que as Defesas não forneceram elementos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória, subsistindo, assim, os motivos autorizadores da segregação. Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares e nego provimento aos recursos, para manter in totum a decisão impugnada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000029-57.2025.8.05.0151)