PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076901-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação indenizatória ajuizada por Ademilson Martins de Aguiar, em razão de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão. A agravante sustenta a incidência do prazo trienal do Código Civil e a inaplicabilidade do CDC, além da limitação dos efeitos do Termo de Compromisso firmado em 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento do agravado como consumidor por equiparação; e (iii) estabelecer os efeitos interruptivos do Termo de Compromisso firmado em 26/09/2018 sobre a contagem da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, em razão da configuração de acidente de consumo.

4. O atingido por desastre ambiental, ainda que sem relação contratual com a empresa responsável, é consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.

5. O Termo de Compromisso celebrado em 26/09/2018 entre as empresas responsáveis e o Ministério Público reconhece os direitos dos atingidos e interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC.

6. A interpretação restritiva da abrangência territorial do Termo não se sustenta, pois o rompimento da barragem produziu efeitos que transcenderam os limites geográficos inicialmente previstos.

7. Tendo a ação sido ajuizada em 11/03/2021, antes do término do prazo quinquenal reiniciado em 26/09/2018, a pretensão não se encontra prescrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias individuais decorrentes de desastres ambientais é o quinquenal do art. 27 do CDC.

2. As vítimas de desastres ambientais são equiparadas a consumidores para fins de aplicação das normas do CDC, nos termos do art. 17.

3. O Termo de Compromisso firmado entre as empresas responsáveis e o Ministério Público constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, com efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, VI e parágrafo único, do CC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 17 e 27; CC/2002, art. 202, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.090.423/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5032554-02.2024.8.13.0105, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 10.09.2025, pub. 12.09.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5028563-52.2023.8.13.0105, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 26.04.2024, pub. 30.04.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8047423-62.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 2ª Vice-Presidência, pub. 19.11.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076901-18.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SAMARCO MINERACAO S.A. e como apelada ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIEMNTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076901-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000374-96.2021.8.05.0172 movida por ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, assim decidindo:

“(…) O requerido (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) alega a prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia de 05/11/2015, tendo o prazo findado no dia de 05/11/2018.
Todavia, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o PARÁGRAFO PRIMEIRO do ARTIGO PRIMEIRO do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos.
Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil de 2002, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tablado, a autora é tida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil.”

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a pretensão indenizatória do Agravado encontra-se prescrita, uma vez que o rompimento da barragem de Fundão ocorreu em 05/11/2015 e a ação foi ajuizada somente em 11/03/2021, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Argumenta que o Agravado não pode ser enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, pois inexiste relação de consumo entre as partes, sendo a Samarco empresa mineradora e não fornecedora de bens ou serviços.

Sustenta que o Termo de Compromisso firmado em 26/09/2018 com o Ministério Público não configura causa interruptiva da prescrição em relação ao Agravado, por estar limitado às áreas impactadas diretamente pelo rompimento da barragem, não incluindo a localidade de Mucuri.

Efeito suspensivo indeferido na decisão de Id. 75855295.

Certidão de ausência de contrarrazões no Id. 82145652.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076901-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ADEMILSON MARTINS DE AGUIAR
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Insurge-se a Agravante contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição em ação indenizatória decorrente do rompimento da barragem de Fundão.

A controvérsia cinge-se em determinar se a pretensão indenizatória do Agravado encontra-se prescrita, considerando: (i) o prazo prescricional aplicável; (ii) a caracterização ou não de relação de consumo; e (iii) os efeitos do Termo de Compromisso de 26/09/2018 sobre a contagem da prescrição.

DA APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC

A decisão agravada acertadamente aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a condição de consumidor por equiparação do Agravado, nos termos do art. 17 do CDC.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que os atingidos por desastres ambientais, ainda que não mantenham relação contratual direta com as empresas responsáveis, podem ser equiparados a consumidores para fins de aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente quanto aos prazos prescricionais.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREJUÍZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL. RELEVÂNCIA SOCIAL. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para interpor recurso em processo no qual tenha figurado como custos legis, nos termos do art. 996 do NCPC, ainda que a demanda verse sobre direitos individuais disponíveis. 2 . A legitimidade do Ministério Público em demandas visando a defesa de direitos individuais homogêneos estará presente quando houver relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. 3. Pescadores vítimas de derramamento de óleo são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC . 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2090423 BA 2023/0276345-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

Nesse sentido, o art. 17 do CDC estabelece que "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", configurando a chamada teoria do consumidor por equiparação ou bystander, que visa proteger terceiros que, embora não participem diretamente da relação de consumo, são atingidos por acidentes decorrentes de defeitos de produtos ou falhas na prestação de serviços.

No caso concreto, o rompimento da barragem de Fundão constitui evento danoso que transcendeu os limites da atividade empresarial da Agravante, atingindo comunidades inteiras e causando danos a terceiros que não mantinham qualquer relação jurídica com a empresa. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 17 do CDC, justificando a aplicação do prazo quinquenal para reparação de danos.

DO TERMO DE COMPROMISSO E SEUS EFEITOS INTERRUPTIVOS

A decisão agravada também acertou ao reconhecer os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes do Termo de Compromisso celebrado em 26/09/2018 entre as empresas responsáveis e o Ministério Público, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

O referido Termo teve como objetivo justamente preservar os direitos dos atingidos pelo rompimento da barragem, estabelecendo a renúncia das empresas à alegação de prescrição para ações ajuizadas dentro de determinado prazo, reconhecendo a necessidade de interrupção do curso prescricional diante da complexidade e amplitude dos danos causados.

Conquanto a Agravante sustente que o Termo de Compromisso seria limitado às áreas expressamente mencionadas no TTAC, tal interpretação restritiva não merece acolhida. O documento possui alcance mais amplo, visando proteger todos os atingidos pelo desastre, independentemente de estarem ou não nas listas iniciais, considerando que os efeitos do rompimento da barragem extrapolaram as fronteiras geográficas inicialmente previstas.

DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

Aplicando-se o prazo quinquenal do CDC e considerando-se os efeitos interruptivos do Termo de Compromisso de 26/09/2018, conforme decidido pelo juízo a quo, o prazo prescricional teria seu termo final em 26/09/2023.

Tendo a ação sido ajuizada em 11/03/2021, evidencia-se que não houve o decurso do prazo prescricional, encontrando-se a pretensão do Agravado dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.

DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais que têm enfrentado questões similares envolvendo os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, prevalecendo a aplicação do CDC e o reconhecimento dos efeitos interruptivos do Termo de Compromisso para preservação dos direitos das vítimas.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO EM TERMO DE COMPROMISSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PELO RJET/LEI 14.010/2020. PRETENSÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. PRESCRITIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eirairdes de Lourdes Gomes contra sentença da 2ª Vara Cível de Governador Valadares que extinguiu ação de indenização por danos morais ajuizada em face de BHP Billiton Brasil Ltda., Samarco Mineração S/A (em recuperação judicial) e Vale S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação ajuizada em 24/10/2024 foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável às pretensões individuais de reparação por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF reconhece a imprescritibilidade apenas quanto à reparação do dano ambiental coletivo, não se estendendo aos danos individuais reflexos, que se submetem aos prazos prescricionais previstos no Código Civil ou no CDC. 4. O prazo prescricional aplicável às pretensões individuais decorrentes de desastres ambientais encontra-se em discussão no STJ, no âmbito do Tema 1 .280 dos recursos repetitivos, que irá definir se deve prevalecer o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no caso concreto, a controvérsia mostra-se irrelevante, pois a ação foi ajuizada em 24/10/2024, após o transcurso de ambos os prazos, ainda que considerada a solução mais favorável ao autor . 5. O Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 pelas empresas responsáveis reconhece o direito dos atingidos e interrompe a prescrição (art. 202, VI, CC), reiniciando a contagem do prazo a partir dessa data. 6 . O Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET (Lei 14.010/2020) suspendeu genericamente os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo esse lapso ser acrescido ao prazo de contagem. 7. Considerados o reinício em 26/10/2018 e a suspensão de 140 dias em 2020, a pretensão deveria ter sido proposta até março de 2024, mas a ação somente foi ajuizada em 24/10/2024, estando prescrita . 8. O IRDR (Tema 41/TJMG) suspende apenas processos em trâmite, não tendo o condão de interromper ou suspender prazos prescricionais de demandas não ajuizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Danos individuais decorrentes de lesão ambiental submetem-se a prazo prescricional, não se aplicando a imprescritibilidade do dano ambiental coletivo. 2 . O reconhecimento do direito pelo devedor em Termo de Compromisso interrompe a prescrição e reinicia sua contagem (art. 202, VI, CC). 3. A suspensão geral dos prazos prescricionais prevista na Lei 14 .010/2020 aplica-se às pretensões individuais em curso. 4. O IRDR suspende apenas os processos em trâmite, não afetando a prescrição de ações não ajuizadas. 5 . A definição sobre a aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor às ações indenizatórias individuais decorrentes de desastres ambientais aguarda julgamento pelo STJ no Tema 1.280, mas a controvérsia é irrelevante quando a pretensão é ajuizada após o transcurso de ambos os prazos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50325540220248130105, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, VI, CÓDIGO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO. 1 . "O acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc." (REsp n. 2.009 .210/RS). 2. Verificada a falha no processo produtivo relacionado à atividade minerária, caracterizam-se como consumidores por equiparação (art. 17, CDC) os atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art . 27 do CDC. 3. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC/02) . A previsão, em termo de compromisso, de novo marco temporal quanto ao perecimento de direitos das pessoas atingidas configura causa de interrupção da prescrição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50285635220238130105, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 26/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

Agravo de instrumento . Direito do consumidor. Ação Indenizatória. Dano ambiental. Rompimento da barragem de fundão . Interrupção da atividade pesqueira na região. Consumidor por equiparação. Precedentes do STJ. Prazo prescricional para fins de reparação civil . Quinquenal. Alegação de prescrição afastada na origem. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido . I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a arguição de prejudicial de mérito pela prescrição. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar o prazo prescricional da pretensão indenizatória, nos casos de dano ambiental. III. Razões de decidir 3 . Extrai-se dos autos originários que o autor, ora agravado, ajuizou a Ação de Reparação por Danos Morais, pretendendo ser indenizado por supostos danos morais e materiais decorrentes, em tese, da interrupção da atividade pesqueira, em razão do rompimento da barragem de Fundão, administrada pela empresa ré. 4. Sobre a temática, a Corte Cidadã compreende que, na hipótese de danos individuais decorrentes de atividade de exploração causadora de dano ambiental, caracteriza-se o acidente de consumo, reconhecendo a figura do consumidor por equiparação e atraindo, por via de consequência, a incidência do códex consumerista. 5 . Sendo aplicáveis as normas consumeristas ao presente caso, o prazo prescricional a ser levado em consideração é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para reparação civil. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo de instrumento conhecido e improvido. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2 .017.986/BA, relatora Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/5/2023, DJe de 12/5/2023 . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80474236220248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/11/2024)

Assim sendo, decisão objurgada encontra-se devidamente fundamentada, aplicando corretamente a legislação consumerista e reconhecendo os efeitos interruptivos do Termo de Compromisso, não merecendo reforma.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora