PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019655-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: GUSTAVO MACHADO DE CASTRO
Advogado(s):EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. APELANTE QUE NEGA DIREITO À MATRÍCULA DO ALUNO SOB A ALEGAÇÃO DE “DESISTENTE” E DE INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. CONTINUIDADE DO CURSO PELO AUTOR. PRESENÇA ÀS AULAS. REALIZAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. EVIDENCIADA CONDUTA ILÍCITA DA APELANTE. MANTIDA LIMINAR PARA MATRÍCULA NO SEMESTRE REQUERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. VALOR RAZOÁVEL, DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA CONDIZENTE COM O LABOR DO CAUSÍDICO E REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019655-66.2021.805.0001, em que é apelante IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA e apelado GUSTAVO MACHADO DE CASTRO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões,          de                             de 2022.

 

 Des. Presidente

 

 Desa.  Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Renato Kalil. Presente, virtualmente, o Bel. Luiz José dos Santos Neto

Salvador, 13 de Setembro de 2022.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019655-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: GUSTAVO MACHADO DE CASTRO
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA em face da sentença lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais movida por GUSTAVO MACHADO DE CASTRO, que julgou procedentes os pedidos, para: a) ratificar, em sede de mérito, a decisão concessiva do pleito emergencial, que determinou que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovesse a inserção do requerente nos quadros dos discentes, matriculando-o no 9º semestre do Curso de Medicina, bem como, no rol dos contemplados ao “internato”, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas hipóteses de descumprimento total, parcial ou moroso; b) condenar a parte acionada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Alega a apelante que verificou no sistema, na matrícula de referência RA 1188832, relativa ao curso de Medicina, que o Apelado encontrava-se como “desistente” por não ter realizado a renovação da matrícula em 2020.1; assim, em que pese possuidor do Parcelamento Estudantil Privado (PEP), o aluno deixou de efetuar a parcela mensal escolar que lhe cabia.

Outrossim, assevera que a empresa sempre agiu de boa fé; que a condenação em danos morais, no caso, se revela uma verdadeira fonte de enriquecimento para o acionante.

Aduz, ainda, que a execução de multa proposta pelo apelado é nula; que conforme documentação já juntada aos autos, e constantes nos ID’s 95607151 (de 11/03/2021), 97195632 (de 23/03/2021) e 120971227 (de 23/07/2021), afere-se o cumprimento integral e tempestivo das obrigações constantes na decisão liminar, que determinou apenas a matrícula no 9º semestre, e em nenhum momento abrangeu o 10º semestre, ou semestres seguintes; que se mantida a multa, o valor arbitrado deve ser reduzido porque é desarrazoado e desproporcional.

Finalmente, alega que deve o Apelado arcar com os valores concernentes aos honorários e às despesas processuais. Alternativamente, requer que sejam os honorários reduzidos ao valor de 5% sobre o valor da condenação.

Por tudo o quanto exposto, requer a Recorrente seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda e que seja extinta a execução da multa pretendida pela parte Apelada. Na remota hipótese de manutenção da executividade da multa, em homenagem ao princípio da eventualidade, requer seja reduzido o quantum fixado.

Contrarrazões, id 27363906.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Salvador, 27 de abril de 2022.

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019655-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: GUSTAVO MACHADO DE CASTRO
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação em que se insurge o apelante contra sentença que lhe condenou a promover a inserção do requerente nos quadros dos discentes, matriculando-o no 9º semestre do Curso de Medicina, bem como, no rol dos contemplados ao “internato”, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nas hipóteses de descumprimento total, parcial ou moroso; ao pagamento da importância de R$10.000,00, a título de danos morais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Insurge-se a empresa apelante, alegando, em síntese, que não agiu de forma arbitrária em qualquer momento, haja visto que o autor tratava-se de aluno “desistente”, além de restar inadimplente com mensalidades do curso de Medicina; que não há que se falar em danos morais, e que a multa arbitrada em caso de descumprimento da liminar é desproporcional e exagerada.  

Da análise da exordial, verifica-se que o apelado ajuizou a presente demanda de obrigação de fazer, em que requereu tutela de urgência para que fosse realizada a matrícula do mesmo no 9º semestre do curso de Medicina, a iniciar em 03/2021, pois ao tentar fazer sua matrícula neste, foi informado que tratava-se de aluno desistente, pois estava com débitos relativos ao ano letivo de 2019; que cursou todo o ano de 2020 de forma regular, não havendo que se falar em desistência; que aderiu ao “PEP” (Parcelamento Estudantil Privado), deferido nos autos do processo nº 0507634-79.2017.805.0001.

O autor acostou aos autos, decisão proferida nos autos nº 0097170-56.2020.805.0001, por ele movido contra a Faculdade, julgando procedente em parte o feito para declarar a quitação da parcela de setembro de 2019, que segundo a apelante encontrava-se em aberto. Trouxe, ainda, documentos que demonstram ter o mesmo frequentado às aulas e obtidos notas dos professores, no curso de Medicina, no ano de 2020, não havendo que se falar em aluno “desistente”. 

A parte ré, ao contestar o feito, aduziu que o aluno possuía débito em aberto e que praticou exercício regular do direito ao proceder a cobrança do saldo devedor. Acostou, apenas, aos autos, contrato de parcelamento privado das mensalidades escolares no curso de Medicina e extrato financeiro do qual se depreende o pagamento de mensalidades entre janeiro de 2017 a julho de 2020.

Vê-se, pois, que a apelante não comprovou fato impeditivo ao direito autoral, o que demonstra que agiu de forma equivocada ao considerar o aluno como “desistente”, quando o mesmo, em verdade, permaneceu no curso regularmente, como demonstram as provas e notas obtidas no ano de 2020.

Vale repisar, o entendimento jurisprudencial destacado no Agravo de Instrumento nº 8006882-89.2021.805.0000, interposto pela apelante, julgado por esta Relatora, no sentido de que cessada a situação de inadimplência do aluno, deve ser autorizada a renovação da matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, senão vejamos: 

 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. ALUNO INADIMPLENTE. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. I. Não obstante a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, no caso em questão, a aluna quitou o débito referente às mensalidades em atraso visando assegurar a renovação de sua matrícula no curso de Psicologia da FACEB. Assim, quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta à impetrante. II. "A cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar" (REOMS 0015269-68.2011.4.01.3900/PA, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 15/02/2013, pág. 288). III. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00064126720154013811 0006412-67.2015.4.01.3811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2017 e-DJF1).  

 

Desta forma, entendo que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, devendo ser responsabilizada pelo ato ilícito cometido.

Quanto a condenação em danos morais, não resta dúvida do constrangimento e lesão à honra e dignidade do autor, que viu comprometido seu sucesso profissional ao ter a matrícula do 9º semestre do curso negada, sob a falsa assertiva de se tratar de aluno desistente e inadimplente.

O valor arbitrado, no montante de R$10.000,00, atende aos parâmetros desta Corte de Justiça, em situações semelhantes, devendo ser mantido.

Vejamos a jurisprudência quanto a matéria, em comento:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DECLARADO INEXIGIVEL. RECUSA EM EFETIVAR MATRÍCULA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO VALOR. NÃO ATENDIDO. ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001514-98.2020.8.16.0055 - Cambará - 16.08.2021). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL PELO PROUNI. RECUSA INDEVIDA DE EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA DO AUTOR, SEM SUA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. (...) É evidente que a negativa indevida da matrícula do apelado não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também extrapolou o mero descumprimento de um dever legal, diante da clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desse modo, não há como negar a natureza extrapatrimonial do interesse que se manifesta na relação contratual existente entre as partes, uma vez que se trata de prestação de serviços educacionais, cujo descumprimento resvala diretamente na possibilidade de sucesso profissional e de maior qualidade de vida. Danos morais caracterizados. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado-autor, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00047366620198190042, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 08/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-09).


No que tange ao pedido de sustação da execução da multa diária, entendo que não alcança melhor sorte, sendo esta devida durante os dias em que houve descumprimento do decisum que determinou a matrícula do aluno no 9º semestre. O arbitramento no montante de R$500,00 por dia, até o limite de R$50.000,00 também não se revela excessivo, pois visa forçar o cumprimento da decisão, sem causar enriquecimento ilícito do autor, estando condizente com as decisões desta Corte.

Finalmente, a verba honorária fixada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atende aos requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, remunerando com dignidade o labor do causídico.

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com base no art.85, § 11º do CPC.

 

Sala de Sessões,         de                         de 2022. 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora