PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA Mandado de segurança cível. Competência originária. Concurso público para o cargo de Analista Judiciário — Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Edital nº 01/2023. Impetrante aprovada fora do número de vagas originariamente ofertado, figurando na 14ª posição na ordem de convocação da macrorregião fora do número de vagas de provimento imediato. Alegada preterição decorrente de supostos desvios de função, ocupação do cargo por servidores de nível médio, aproveitamento de servidores oriundos de serventias extrajudiciais e ausência de preenchimento de cargos vacantes. Pretensão à nomeação ou, subsidiariamente, à reserva de vaga. Inexistência de direito líquido e certo. Reserva legal absoluta para a criação, transformação e provimento de cargos públicos (art. 37, incisos I e II, art. 48, inciso X, art. 61, § 1º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', art. 96, inciso II, alínea 'b', e art. 169, §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal). Cargo público somente se provê mediante prévia lei que o crie e autorize a despesa, sendo inviável ao Poder Judiciário converter situações administrativas irregulares em vagas jurídicas aptas a fundamentar direito subjetivo à nomeação. Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Aprovado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito, convolada em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. Vedação ao provimento derivado que, todavia, não confere ao terceiro aprovado em outro certame o direito líquido e certo de ser investido na vaga ocupada irregularmente. Desvio de função, aproveitamento e designações precárias não criam cargos nem autorizam provimento fora dos estritos limites da lei. Ausência de prova pré-constituída da existência de vacâncias e designações irregulares em quantitativo suficiente para alcançar, especificamente a posição ocupada pelo impetrante na lista de classificação. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8077165-98.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante PRISCILLA DA SILVA ARAÚJO, autoridade impetrada a Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e interveniente o Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, revogando-se a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos. Salvador/BA, _______________________________________ Desembargador Presidente Tribunal Pleno — TJBA _______________________________________ Desembargador José Cícero Landin Neto Relator _______________________________________ Procurador de Justiça Ministério Público do Estado da Bahia
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077165-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por PRISCILLA DA SILVA ARAÚJO contra ato omissivo e comissivo atribuído à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A impetrante alega ter sofrido preterição em seu direito de nomeação para o cargo de Analista Judiciário na especialidade Oficial de Justiça Avaliador, referente ao concurso público regido pelo Edital n. 01/2023. Na petição inicial de ID 95761192, a impetrante relata que participou do referido certame e obteve aprovação, sendo classificada em segundo lugar na lista de candidatos negros para a Comarca de Cansanção. De forma simultânea, relata que figura na oitava colocação da respectiva macrorregião (Região 3), posição esta que passou a ser a quinta colocação após as primeiras nomeações realizadas pela Administração. A impetrante detalha que, considerando o total de nomeações efetivadas na lista de ampla concorrência e na lista de cotas, ela ocupa atualmente a décima quarta posição na ordem geral de convocação para a macrorregião, conforme a regra de alternância prevista na cláusula 6.2.2 do Edital n. 08/2023. O núcleo da argumentação da impetrante reside na alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mantém em seus quadros, de forma irregular e contínua, quatorze servidores exercendo as funções exclusivas de Oficial de Justiça Avaliador na macrorregião 3. A impetrante divide esses quatorze servidores em dois grupos distintos. O primeiro grupo é composto por nove servidores oriundos de cartórios extrajudiciais, os quais foram aproveitados no serviço público estadual após a privatização das serventias, por meio dos Editais n. 96/2017 e 211/2017. O segundo grupo é formado por cinco servidores designados precariamente com portarias ativas, sendo dois deles ocupantes do cargo de Agente de Proteção ao Menor, cargo este que exige apenas nível médio de escolaridade. A impetrante sustenta que a manutenção dos nove servidores de cartórios extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador é ato flagrantemente ilegal, já tendo sido declarado nulo pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0009127-93.2017.2.00.0000 e pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 37.566 e na Ação Originária n. 2.579. Destaca que os referidos órgãos superiores determinaram a impossibilidade jurídica desse aproveitamento devido à completa ausência de similitude de atribuições, requisitos de escolaridade e remuneração entre os cargos. Quanto aos cinco servidores designados, a impetrante argumenta que a prática viola o artigo 8º do Decreto Judiciário n. 112/2014, que proíbe expressamente a designação de servidor de nível médio para responder por cargo de nível superior, e o Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2018, que limita o tempo dessas designações excepcionais. Com base nesse cenário fático, a impetrante defende que a manutenção de quatorze pessoas exercendo as funções de Oficial de Justiça Avaliador de forma irregular na mesma macrorregião em que concorre demonstra a necessidade inequívoca e atual da Administração Pública em prover essas vagas. Como a impetrante é a décima quarta candidata na ordem de convocação, afirma que a substituição dos servidores irregulares pelos candidatos legitimamente aprovados alcançaria exatamente a sua posição classificatória, configurando a preterição arbitrária delineada no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O pedido liminar foi inicialmente deferido por este juízo, conforme decisão de ID 95908864, que reconheceu a preterição e determinou a nomeação imediata da impetrante no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Devidamente notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção e contestação no ID 96219086. Em sede preliminar, o ente público argumentou o não cabimento do mandado de segurança por suposta ausência de prova pré-constituída, afirmando que a impetrante não demonstrou de forma inequívoca as suas alegações e que a via mandamental não comporta dilação probatória. No mérito, o Estado defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sustentando a inocorrência de preterição. Argumentou que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possuindo apenas expectativa de direito. Afirmou que a Administração possui discricionariedade para realizar as nomeações no momento que julgar conveniente e oportuno dentro do prazo de validade do certame, levando em consideração limitações orçamentárias. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a denegação da segurança. A impetrante compareceu aos autos no ID 96227892 para aditar a inicial, requerendo que, em caso de insucesso da demanda principal, lhe fosse assegurado o direito de retornar ao seu cargo anterior de Técnica Judiciária. Em petição posterior no ID 96396029, a impetrante requereu voluntariamente a suspensão dos efeitos da medida liminar que lhe fora favorável, justificando o pedido na vontade de evitar uma posse precária sujeita a reversão antes do julgamento definitivo de mérito. O pedido de suspensão da liminar foi deferido no ID 97226064, com o registro de que a atitude demonstrava cooperação processual e não prejudicava a análise do mérito. A autoridade apontada como coatora, a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora devidamente notificada (ID 96100765), deixou transcorrer o prazo sem apresentar informações. O Ministério Público do Estado da Bahia, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer detalhado no ID 98410900. O órgão ministerial manifestou-se pela rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, opinou pela concessão definitiva da segurança. O parecer ratificou a argumentação da impetrante, confirmando a ilegalidade das designações e dos aproveitamentos dos servidores de cartórios extrajudiciais com base nos precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público concluiu que a quantidade de cargos providos de forma irregular na macrorregião é suficiente para atingir a classificação da impetrante, consolidando o seu direito subjetivo à nomeação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077165-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I. Da admissibilidade e das questões preliminares O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, tal como exigido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando-se a alegação de que a impetrante somente tomou conhecimento da situação narrada em novembro de 2025. A competência do Órgão Especial deste Tribunal para processar e julgar o writ decorre do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 37/1996 c/c o art. 24, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que o ato impugnado provém da Presidência do Tribunal de Justiça. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise da preliminar de ausência de prova pré-constituída, suscitada pelo Estado da Bahia na condição de interveniente. No ponto, acolho integralmente as judiciosas razões aduzidas pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que os documentos acostados pela impetrante à exordial são suficientes para a análise quanto à existência ou inexistência do alegado direito líquido e certo, permitindo o cotejo entre os atos questionados e as normas de regência, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia posta em juízo tem caráter eminentemente jurídico, reportando-se à qualificação jurídica de fatos que estão adequadamente documentados. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. II. Da delimitação da controvérsia A controvérsia gravitante sobre os presentes autos, uma vez superada a questão preliminar, cinge-se a aferir se os elementos probatórios carreados aos autos autorizam o reconhecimento, por esta Corte, de que a impetrante, aprovada fora do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2023 para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, ostenta direito líquido e certo à imediata nomeação, em decorrência de alegada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Para o adequado enfrentamento da questão, impõe-se a análise escalonada dos seguintes tópicos: (a) o regime jurídico-constitucional do provimento dos cargos públicos, com ênfase na estrita reserva legal a que se submete a matéria; (b) a natureza jurídica do ato de nomeação e o alcance da discricionariedade administrativa; (c) os limites do direito subjetivo à nomeação decorrente de concurso público, à luz dos Temas 784 e 683 do Supremo Tribunal Federal; (d) o regime jurídico específico dos aproveitamentos de servidores oriundos das extintas serventias extrajudiciais do Estado da Bahia e os efeitos da modulação operada pelo Conselho da Magistratura em 13 de outubro de 2025; (e) o regime das designações precárias de servidores para o exercício das funções de Oficial de Justiça, à luz do recente pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001582-25.2024.2.00.0000; e, finalmente, (f) a verificação da ocorrência, ou não, da preterição arbitrária e imotivada invocada pela impetrante. III. Do regime constitucional do provimento de cargos públicos: a reserva legal estrita como pressuposto infranqueável O enfrentamento da pretensão deduzida reclama, antes de qualquer outro passo, a fixação da premissa cardeal que rege a matéria: o cargo público somente se provê por força de lei. A Constituição da República, em diversos dispositivos convergentes, estabeleceu um verdadeiro monopólio normativo da atividade legislativa para tratar da estrutura organizacional do Estado, de modo que a criação, transformação, extinção e provimento de cargos se submetem à disciplina de lei em sentido formal e material, não podendo ser objeto de ato administrativo isolado nem, muito menos, de determinação judicial que imponha à Administração Pública o provimento além dos limites legalmente autorizados. É o que se depreende, em caráter emblemático, da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: (i) o art. 37, inciso II, o qual exige concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público; (ii) o art. 48, inciso X, que atribui ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre "criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta e autárquica"; (iii) o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", que reserva à iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos na administração direta e autárquica, preceito extensível, por simetria, aos demais entes federados; e (iv) o art. 96, inciso II, alínea "b", que confere aos Tribunais a iniciativa privativa de lei para propor a criação e a extinção dos cargos dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros e dos vencimentos dos servidores. A projeção desse arcabouço constitucional no plano estadual baiano é clara: a Lei Estadual nº 11.170/2008 – que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – fixou, no respectivo anexo, o quantitativo de cargos existentes no quadro permanente da Corte, estabelecendo, para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador, o número máximo de vagas passíveis de provimento, o respectivo padrão remuneratório e os requisitos de escolaridade. Desse arcabouço normativo deriva a conclusão – de aceitação pacífica na doutrina e na jurisprudência pátrias – de que o número de cargos disponíveis para provimento não pode ser ampliado pela via do edital, muito menos pela via judicial, sob pena de supressão da competência privativa do legislador e de violação aos princípios da legalidade administrativa, da separação dos poderes e da proteção do erário. Nessa exata linha, ensina, com a sua proverbial clareza, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "A única via pela qual o agente público normalmente se vincula ao Estado é aquela que passa pelo concurso público. Por isso, a investidura em cargo público depende não apenas de prévia aprovação em certame dessa natureza, mas pressupõe, igualmente, a existência do próprio cargo, cuja criação só pode operar-se por lei. Cargo inexistente em lei não pode ser provido, ainda que haja candidato aprovado e necessidade administrativa incontroversa; tampouco pode o Poder Judiciário, a pretexto de cumprir as disposições editalícias ou constitucionais, determinar o provimento de vagas não contempladas em lei, sob pena de indevida substituição do legislador." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 256) No mesmo sentido, pontifica HELY LOPES MEIRELLES, em obra clássica do Direito Administrativo brasileiro: "O cargo público é a unidade mais elementar da organização administrativa. Sendo criado por lei, com denominação própria, número certo, vencimentos pagos pelos cofres públicos e atribuições específicas, seu provimento subordina-se à prévia existência legal. O administrador não pode, ainda que movido pelos mais legítimos propósitos, prover cargo cuja criação legal não tenha sido formalizada, nem ultrapassar o quantitativo que a lei lhe assegura. Igualmente, não cabe ao Judiciário suprir a omissão legislativa criando, por via oblíqua, cargos públicos, sob pena de usurpação da função parlamentar e de violação ao princípio da separação dos poderes." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 47ª ed. atualizada por José Emmanuel Burle Filho et al. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 483) E MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, refinando o conceito, ensina: "Considera-se cargo público o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Daí decorre que cargo público não se cria por ato administrativo, tampouco se multiplica por decisão judicial: depende sempre de lei em sentido formal, cuja iniciativa é reservada, em regra, ao Chefe do respectivo Poder, em deferência ao princípio da separação funcional." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 681) Essa compreensão, profundamente enraizada no constitucionalismo brasileiro, foi incorporada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em múltiplas oportunidades, valendo citar, a título de exemplo, o julgamento da ADI nº 4.077/SC, na qual a Corte Constitucional assentou, em voto condutor do eminente Ministro LUIZ FUX, que "a criação de cargos públicos é atividade privativamente reservada ao legislador, sendo vedada ao Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República), qualquer intervenção que importe em ampliação, por via transversa, do quantitativo de cargos legalmente previstos". Tal arcabouço teórico-normativo impõe, desde logo, relevante consequência prática no julgamento do presente writ: caso se demonstre – e demonstrar-se-á – que a impetrante pretende a sua nomeação para ocupar cargo inexistente no quadro legal, ou posição que ultrapasse o quantitativo legalmente criado, a pretensão será de plano inacolhível, não por ausência de mérito jurídico, mas por transbordar os próprios limites infranqueáveis do controle jurisdicional sobre a atividade administrativa. É imperioso consignar, ainda nesse passo, que o edital do concurso público não ostenta natureza constitutiva de cargos; ao revés, apenas publiciza o número de cargos vagos dentre aqueles já criados por lei, convocando, por via dele, os interessados para a disputa. Por conseguinte, qualquer ampliação do quantitativo ofertado no edital depende, cumulativamente, (i) da existência de cargos legalmente criados além daqueles já ofertados, (ii) da prévia autorização legislativa específica, quando exigida, e (iii) da disponibilidade orçamentária e financeira para custeio dos respectivos vencimentos, tudo nos termos dos arts. 16, 17 e 169 da Constituição da República, bem como dos arts. 15 a 24 da Lei Complementar nº 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. Da natureza jurídica do ato de nomeação e da discricionariedade da Administração Firmada a premissa de que o cargo público somente se provê por força de lei, impende examinar a natureza jurídica do ato de nomeação, enfrentando-se a argumentação da impetrante no sentido de que lhe seria assegurado direito subjetivo à nomeação imediata. A análise aqui empreendida partirá de premissas doutrinárias solidamente assentadas e, na sequência, articular-se-á com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O ato de nomeação, em sua essência, é ato administrativo complexo, no qual se fazem presentes, de um lado, elementos vinculados – relacionados à aprovação prévia em concurso público, ao respeito à ordem classificatória, à observância dos requisitos legais de investidura e à vigência do certame – e, de outro, elementos discricionários, referentes à oportunidade da nomeação, à conveniência administrativa na aferição da necessidade do serviço e à adequada alocação do candidato em face das exigências do plano estratégico institucional. A doutrina administrativista clássica é pacífica na caracterização da discricionariedade ínsita ao momento da nomeação. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, analisando a questão, consigna: "Ainda que aprovado em concurso público, o candidato titulariza, a princípio, apenas expectativa de direito à nomeação, a qual pode converter-se em direito subjetivo se aprovado dentro do número de vagas ou se demonstrada, em casos específicos, a preterição ilegítima. Fora dessas hipóteses, o ato de nomeação permanece sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, que deverá promover o provimento observadas as disponibilidades orçamentárias, o interesse público e o planejamento institucional, não lhe podendo o Judiciário, por si só, substituir na valoração do momento adequado para o preenchimento do cargo." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 38ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024, p. 704) No mesmo diapasão, observa MARÇAL JUSTEN FILHO: "A aprovação em concurso público, mesmo havendo reconhecida necessidade do serviço público, não elide totalmente a esfera de autonomia decisória do administrador, porquanto a deflagração do provimento sujeita-se não apenas à existência legal do cargo, mas, sobretudo, à previsão orçamentária, às limitações fiscais estabelecidas pelos arts. 15 a 24 da Lei Complementar nº 101/2000 e às metas institucionais definidas pelo órgão competente. A interferência judicial, nessas matérias, deve ser excepcionalíssima, sob pena de configurar ativismo judicial incompatível com o princípio da separação dos poderes." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 996) Do mesmo modo, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, um dos mais precisos dogmáticos do direito administrativo brasileiro, esclarece que o mérito administrativo do ato de nomeação comporta gradações de intensidade, sendo plenamente controlável pelo Judiciário apenas nos aspectos de legalidade estrita – observância da ordem de classificação, tempestividade, legitimidade subjetiva – ao passo que a definição do momento oportuno, dentro do prazo de validade do certame, integra o núcleo do mérito administrativo insindicável (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 406-408). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a mesma orientação. No emblemático Recurso Extraordinário nº 598.099/MS (Tema 161 da repercussão geral), Rel. Ministro GILMAR MENDES, a Suprema Corte assentou, com clareza meridiana, que: "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento da nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, conforme o edital, constitui um direito do concursando aprovado, configurando um dever imposto ao Poder Público. Publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato administrativo que declara os candidatos aprovados cria um dever de nomeação para a Administração e, consequentemente, um direito à nomeação pelo candidato aprovado dentro do número de vagas." (STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. 10.08.2011) O que o precedente não assegurou, nem poderia razoavelmente assegurar sem violar a reserva legal e a separação dos poderes, foi o direito automático dos candidatos aprovados fora do número de vagas a serem nomeados pela via judicial. Evidentemente, essa ampliação só poderia ocorrer nas hipóteses expressamente delineadas na tese da repercussão geral do Tema 784, como adiante se verá. Conclui-se, portanto, que a posição juridicamente qualificada do candidato aprovado fora do número de vagas não é a de titular de direito subjetivo à nomeação, mas de portador de mera expectativa de direito, insuscetível, em regra, de conversão forçada em nomeação por provimento judicial – salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, a seguir examinadas. V. Dos limites do direito subjetivo à nomeação e da inocorrência de preterição arbitrária e imotivada – Tema 784 do STF O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o regime da repercussão geral, debruçou-se especificamente sobre a situação jurídica dos candidatos aprovados fora do número de vagas originariamente previstas no edital, fixando, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Ministro LUIZ FUX, a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julg. 09.12.2015) O precedente vinculante enumera três situações excepcionais nas quais a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação, a saber: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (hipótese do Tema 161); (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (hipótese da Súmula 15 do STF); e (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada. É dessa terceira hipótese que a impetrante pretende se valer nos presentes autos, arguindo que os 14 (quatorze) servidores que atualmente exercem, na macrorregião 3, as funções de Oficial de Justiça Avaliador estariam em situação irregular, revelando, por conseguinte, a inequívoca necessidade de sua nomeação durante a vigência do certame. Ocorre que, para que se configure a preterição arbitrária e imotivada, conforme exige o precedente vinculante, é indispensável a demonstração cabal de que (a) existem vagas disponíveis não ofertadas no edital e não providas dentro da ordem classificatória, e (b) que o comportamento administrativo, seja ele comissivo ou omissivo, revela a necessidade inequívoca do provimento dos cargos durante o prazo de validade do certame, sem que a Administração apresente justificativa razoável para o não provimento. No caso vertente, a atenta leitura dos elementos carreados aos autos conduz, respeitosamente, à conclusão diametralmente oposta àquela sustentada pela impetrante e defendida no parecer do Ministério Público: a preterição arbitrária e imotivada não restou configurada, por razões que serão desenvolvidas nos tópicos subsequentes. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 16ª colocação para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Teixeira de Freitas, pretendendo o reconhecimento de direito à nomeação com base em alegada preterição arbitrária e imotivada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o candidato aprovado em cadastro de reserva logrou demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada que autorize o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos do precedente emanado do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Conforme o precedente vinculante do STF (RE 837.311), o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sendo necessária a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4. No caso dos autos, embora o impetrante tenha alegado irregularidades no âmbito do Tribunal, pela nomeação precária de servidores para o exercício das funções de oficial de justiça, não logrou demonstrar, através de prova pré-constituída específica, a ocorrência de preterição que alcance sua colocação no concurso, notadamente diante da natureza regional do certame. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança denegada. Tese de julgamento: '1. A mera alegação de irregularidades no provimento de cargos públicos não é suficiente para caracterizar preterição arbitrária e imotivada que autorize a nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. A demonstração da preterição deve ser específica e inequívoca, através de prova pré-constituída que comprove o efetivo prejuízo ao candidato em sua colocação no concurso. 3. O reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas editalícias exige comprovação cabal da preterição, nos termos do RE 837.311/STF (Tema 784).' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e art. 37, II; Lei nº 12.016/2009; RE 837.311/STF (Tema 784). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015; STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes."(Mandado de Segurança 8044943-14.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Órgão Especial, Publicado em 13/11/2025) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGANÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2023. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA 2ª E 3ª COLOCAÇÕES PARA A COMARCA DE CÂNDIDO SALES. CADASTRO RESERVA. REDESIGNAÇÕES DE TÉCNICO JUDICIÁRIO PARA O CARGO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EFETIVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS IMPETRANTES. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidatos classificados em segundo e terceiro lugares no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 – TJBA, visando obter ordem judicial que determine suas nomeações para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Cândido Sales/BA. Alegam preterição decorrente da renovação das designações, em caráter precário, de dois servidores efetivos para exercerem as funções do referido cargo, conforme atos publicados no DJE em 06/03/2024 e 29/04/2024. 2. Rejeita-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, aventada pelo Estado da Bahia, na peça de intervenção, considerando que não houve formulação do pedido de assistência judiciária gratuita e ocorreu o devido recolhimento das custas pelos impetrantes. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a designação precária de servidores efetivos para exercerem as funções de Oficial de Justiça Avaliador configura preterição capaz de gerar direito subjetivo à nomeação dos impetrantes, classificados fora do número de vagas; (ii) estabelecer se existe vaga efetiva disponível na Comarca de Cândido Sales/BA que justifique a nomeação pretendida. 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, não amparando situações que dependam de dilação probatória ou de análise de discricionariedade administrativa, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988 e da Lei nº 12.016/2009. 5. Os impetrantes foram classificados fora do número de vagas previsto no Edital nº 001/2023 – TJBA, que ofertava apenas uma vaga para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Cândido Sales/BA, já preenchida pelo candidato aprovado em primeiro lugar, inexistindo, portanto, vaga disponível. 6. A designação dos servidores efetivos para as funções de Oficial de Justiça Avaliador possui caráter excepcional, precário e temporário, amparada no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018, não se confundindo com provimento efetivo de cargo, nem configurando preterição apta a gerar direito à nomeação. 7. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI), candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, o que não se verifica no presente caso. 8. Ademais, o STF no julgamento do Tema 161 da Repercussão Geral (RE nº 598.099) reafirmou que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública detém discricionariedade para definir o momento oportuno para as nomeações, observadas as limitações orçamentárias, financeiras e as necessidades do serviço, não se impondo obrigação de nomeação além do número de vagas ofertado. Segurança denegada"(Mandado de Segurança 8032243-06.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Órgão Especial, Publicado em 09/10/2025) VI. Dos aproveitamentos de servidores oriundos das serventias extrajudiciais – proteção do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica Sustenta a impetrante que 9 (nove) servidores oriundos das extintas serventias extrajudiciais do Estado da Bahia, irregularmente aproveitados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, ocupam, hoje, vagas que a ela deveriam ser destinadas, configurando a preterição que autorizaria o deferimento da ordem mandamental. A tese, contudo, não merece prosperar. Cumpre recompor, brevemente, o histórico da matéria. Por força da Lei Estadual nº 12.352/2011, as serventias extrajudiciais até então oficializadas foram delegadas a particulares (art. 236 da Constituição da República), ficando seus antigos titulares, desde que não optassem pela delegação privada, à disposição do Tribunal de Justiça, que lhes deveria designar função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público. No exercício dessa competência, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Resolução CM nº 01/2017, autorizando o aproveitamento daqueles servidores nos cargos de Escrivão de Entrância Inicial, Subescrivão e Oficial de Justiça Avaliador. O Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar o Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000, julgou-o parcialmente procedente, determinando a readequação do art. 2º da Resolução CM nº 01/2017, para afastar a possibilidade de aproveitamento no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em razão da ausência de compatibilidade de atribuições. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, confirmou o entendimento do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 37.566/DF (trânsito em julgado em 27.05.2022) e, mais recentemente, na Ação Originária nº 2.579/DF, cujo Agravo Regimental foi desprovido pela 2ª Turma em sessão de 13.10.2025. Até este ponto, a impetrante tem razão na descrição factual. A dissidência, entretanto, surge quanto às consequências jurídicas dessa situação e, em especial, quanto à validade da decisão adotada pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, em sessão ocorrida em 13 de outubro de 2025 (processo administrativo TJ-CNJ-2020/32728), que preservou os atos de aproveitamento de servidores já efetivados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, invocando, para tanto, a proteção do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. A impetrante sustenta a ilegitimidade dessa decisão ao argumento de que representaria modulação de efeitos não chancelada pelos pronunciamentos originários do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Tal linha argumentativa, contudo, não se sustenta sob análise detida. Com efeito, a preservação de situações jurídicas consolidadas a partir da boa-fé do beneficiário e da duração prolongada do exercício funcional é garantia que decorre diretamente da Constituição da República, notadamente do art. 5º, inciso XXXVI (proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada) e dos princípios implícitos da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, reiteradamente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como integrantes do núcleo material do Estado de Direito. A esse respeito, vale invocar a lição de ALMIRO DO COUTO E SILVA, um dos mais refinados cultores da dogmática administrativa no Brasil: "Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do administrado obstam, ainda que a Administração haja praticado ato viciado, a invalidação retroativa quando transcorrido lapso temporal que tenha permitido a consolidação fática da situação, especialmente em matéria funcional, dada a incidência dos chamados efeitos prospectivos da nulidade. Cuida-se, em verdade, da temperamento razoável do princípio da legalidade pelos postulados constitucionais da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva." (COUTO E SILVA, Almiro do. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 237, p. 271-315, 2004) O Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência consolidada, tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da modulação de efeitos e da proteção da boa-fé em matéria de servidor público irregularmente investido, quando transcorrido prazo razoável e ausente dolo ou má-fé. Nesse sentido, cite-se o Mandado de Segurança nº 26.560/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, no qual se assentou que a anulação de ato de investidura, após considerável período, deve ceder espaço ao princípio da segurança jurídica. Os servidores aproveitados no cargo de Oficial de Justiça Avaliador com base na Resolução CM nº 01/2017 encontram-se em atividade há aproximadamente 8 (oito) anos, exercendo continuamente as funções do cargo, percebendo vencimentos, gozando de direitos funcionais e consolidando relações jurídicas de variada natureza – inclusive previdenciárias. Ademais, os documentos de ID 95761206 e seguintes demonstram que tais servidores foram regularmente aprovados em concursos públicos para os cargos originariamente ocupados, afastando-se, portanto, qualquer cogitação de "fraude" que maculasse a incidência dos princípios protetivos da segurança jurídica. Vale ressaltar, outrossim, que a preservação dos atos de aproveitamento não foi operada ao desamparo do pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça. A leitura atenta do acórdão do Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000 revela que a determinação ali proferida dirigiu-se à readequação do art. 2º da Resolução CM nº 01/2017 – providência que, precisamente, foi adotada pelo Conselho da Magistratura em 13.10.2025 – sem que, contudo, tenha sido imposta a invalidação retroativa das situações já consolidadas. O voto condutor do Presidente do CNJ, Ministro DIAS TOFFOLI, consignou expressamente que o aproveitamento deve ocorrer em "função compatível com aquela para a qual o servidor prestou efetivo concurso público, observadas as atribuições, a remuneração, nível de escolaridade e especialidade do cargo, se houver", sem dispor sobre a eficácia retroativa da determinação. Não se ignora que as decisões declaratórias possuem, em regra, efeitos ex tunc. Contudo, esse efeito não é absoluto nem automático, podendo ser excepcionado, pelo próprio órgão prolator ou pela autoridade administrativa competente, em nome da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, mediante decisão motivada. Foi o que fez, na espécie, o Conselho da Magistratura deste Tribunal, em ato que, por não ter sido judicialmente invalidado, permanece em pleno vigor e deve ser observado por esta Corte. A consequência prática dessa constatação, para o deslinde do writ, é decisiva: os 9 (nove) cargos ocupados pelos servidores aproveitados não são cargos "vagos e indevidamente providos", mas cargos regularmente providos, por força de ato administrativo protegido pela segurança jurídica. Por conseguinte, não há, nesses cargos, vacância apta a autorizar o provimento em favor da impetrante pela via mandamental, nem se caracteriza preterição arbitrária e imotivada. Saliente-se, por fim, que a tese contrária acabaria por produzir efeito jurídico profundamente desestabilizador: servidores estáveis – vários deles há décadas em atividade no Poder Judiciário baiano, embora em outra função originária – seriam sumariamente afastados de seus postos, em prejuízo não apenas de suas carreiras, mas também da continuidade do serviço público, das relações jurídicas consolidadas e, em última análise, dos próprios jurisdicionados que dependem da regular atuação do oficialato de justiça na macrorregião 3. VII. Das designações precárias de servidores e a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0001582-25.2024.2.00.0000 Igualmente não merece acolhida a tese de que as designações precárias de servidores para o exercício das funções de Oficial de Justiça Avaliador caracterizariam preterição hábil a autorizar a nomeação da impetrante. Alega a impetrante que, na macrorregião 3, três servidores encontram-se designados por portaria para o exercício das funções de Oficial de Justiça Avaliador, e dois servidores, oriundos do cargo de Agente de Proteção ao Menor, estão lotados na Central de Cumprimento de Mandados de Feira de Santana. A conclusão que pretende extrair é a de que existem, efetivamente, vagas disponíveis e, portanto, preterição. O argumento, contudo, não resiste a análise detida, seja sob a ótica normativa, seja sob a ótica fática. VII.1. Da ausência de vacância jurídica dos cargos objeto de designação Em primeiro lugar, há que se distinguir, com rigor técnico, duas situações frequentemente confundidas no debate sobre concurso público: (a) a existência de cargos vagos em sentido jurídico-formal – isto é, cargos criados por lei que se encontram sem titular – e (b) a existência de necessidade de força de trabalho, situação muitas vezes solvida por meio de designações, remanejamentos ou outras medidas de gestão interna. O Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018 autoriza o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça ou o Juiz de Direito competente a designarem, mediante portaria individual fundamentada, servidor substituto em hipóteses de vacância, faltas, ausências, impedimentos ou afastamentos, estabelecendo, no § 1º do art. 1º, que "nos casos de vacância de cargo, o prazo de vigência da portaria não poderá ultrapassar um ano, ainda que passível de reedição". É da literalidade do próprio normativo que se extrai a natureza excepcional, temporária e substitutiva da designação. A finalidade do instituto, aliás, é precisamente evitar a paralisação do serviço jurisdicional nas comarcas que apresentam vacância momentânea ou necessidade de substituição, até que possa ser providenciado o provimento definitivo por meio de concurso público ou de remanejamento. Ora, ao manejar a designação precária, a Administração não nega o caráter transitório da medida, tampouco "providencia o provimento" dos cargos que, por definição, permanecem juridicamente vagos. Trata-se de mera alocação de força de trabalho, sem criação de vínculo funcional novo, sem alteração do cargo originário do servidor designado e sem ocupação da vaga legalmente prevista. Quando da nomeação definitiva – que a autoridade impetrada demonstra estar ocorrendo de forma progressiva –, a portaria de designação é automaticamente revogada ou perde seu objeto. VII.2. Do julgamento do PCA nº 0001582-25.2024.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça Ponto decisivo – e que não pode ser desconsiderado por esta Corte, sob pena de pronunciamento em aberto confronto com a jurisprudência administrativa superior – é o recente julgamento, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001582-25.2024.2.00.0000. A aludida decisão colegiada, proferida em sessão plenária virtual encerrada em 19 de dezembro de 2025 – portanto poucos dias antes da impetração do presente mandamus –, examinou exatamente a mesma matéria objeto do writ: a alegação de que as designações precárias de servidores para o exercício das funções de Oficial de Justiça no TJBA caracterizariam preterição indevida de candidatos aprovados no Edital nº 01/2023. Transcreve-se, pela sua relevância vinculante para a análise ora empreendida, a ementa do acórdão: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC PELO TJBA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO. AÇÕES ADMINISTRATIVAS COMPROVADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDOS JULGADOS PREJUDICADOS. [...] 8. A atuação do CNJ pressupõe a existência de interesse geral do Poder Judiciário, sendo incabível o exame de pleitos de nomeação com conteúdo eminentemente individual. 9. A existência de designações ad hoc para a função de oficial de justiça não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público, especialmente quando acompanhada de ações administrativas voltadas à sua substituição. 10. A implementação de providências concretas pelo tribunal questionado que atendem aos objetivos do requerimento inicial enseja a perda do interesse processual, tornando prejudicado o pedido." (CNJ, PCA nº 0001582-25.2024.2.00.0000, julg. 19.12.2025) Extraem-se dessa decisão três conclusões centrais, plenamente aplicáveis ao presente caso: (i) a designação excepcional e temporária de oficiais de justiça não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público; (ii) o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia demonstrou a adoção de medidas efetivas para solução da questão administrativa, incluindo a realização de 205 nomeações de candidatos aprovados – hoje elevadas a 226, conforme as informações da autoridade impetrada –, a revogação de portarias de designação ad hoc, a reestruturação administrativa e o remanejamento interno de pessoal; e (iii) não cabe ao Conselho Nacional de Justiça – e, por extensão do mesmo raciocínio, também não cabe a esta Corte, no exercício de jurisdição meramente mandamental – o exame de pleitos de nomeação com conteúdo eminentemente individual. O julgamento do Procedimento de Controle Administrativo, embora proferido em sede administrativa, ostenta força de precedente qualificado no que respeita à qualificação jurídica dos atos questionados, não podendo ser simplesmente afastado pelo Judiciário sem uma demonstração robusta de sua incorreção jurídica – demonstração que, convenha-se, não consta da exordial e tampouco do parecer ministerial. Registre-se, ademais, que a decisão do Conselho Nacional de Justiça foi proferida em processo instaurado por iniciativa de outros candidatos do mesmo concurso público, cuja causa de pedir e pedido são substancialmente idênticos aos articulados no presente mandamus. A divergência entre o pronunciamento do órgão nacional de controle administrativo do Poder Judiciário e a decisão desta Corte, caso adotássemos entendimento contrário, produziria cenário de insegurança jurídica e incoerência institucional incompatível com a integridade do sistema. VII.3. Da situação específica dos Agentes de Proteção ao Menor Quanto aos dois servidores Agentes de Proteção ao Menor, Maria de Fátima Cristina Torres Portela e Marisa Dourado Nunes, lotados na Central de Cumprimento de Mandados de Feira de Santana, a documentação acostada à inicial (ID 95761198) não demonstra, efetivamente, que referidos servidores estejam exercendo as funções de Oficial de Justiça Avaliador. Com efeito, a ficha funcional consignada nos documentos apresentados indica, tão somente, que são servidores lotados na Central de Cumprimento de Mandados, o que é distinto de exercerem, de fato, as atribuições externas típicas do Oficial de Justiça, tais como o cumprimento pessoal de mandados de citação, intimação, penhora e avaliação. A lotação na Central de Cumprimento de Mandados não implica, per se, exercício das funções externas reservadas ao cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador. A mesma central, em rigor, comporta também servidores dedicados a atividades internas de apoio, coordenação, cadastro de mandados, atendimento, distribuição e sistematização, perfeitamente compatíveis com o cargo de Agente de Proteção ao Menor, cujas atribuições legais envolvem, nos termos da Lei Estadual nº 10.845/2007, funções auxiliares de natureza interna. A impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que os referidos servidores, efetivamente, cumprem mandados judiciais externos em substituição a oficiais de justiça. Portanto, não se pode extrair dessa situação, à luz do ônus probatório próprio do writ of mandamus, a existência de vagas indevidamente providas. VIII. Das informações prestadas pela autoridade impetrada e dos dados institucionais de contexto As informações prestadas pela autoridade impetrada, no ofício de ID 97630675, revelam contexto factual que reforça, de modo decisivo, a inexistência de preterição arbitrária e imotivada. Consta das informações que o Edital nº 01/2023 ofertou 80 (oitenta) vagas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, distribuídas em 69 (sessenta e nove) comarcas. Desse quantitativo, já foram efetivadas, até o momento, 226 (duzentas e vinte e seis) nomeações para o referido cargo – ou seja, quantitativo substancialmente superior ao originalmente ofertado, refletindo um avanço significativo sobre o cadastro de reserva. No que pertine especificamente à macrorregião 3, apenas as Comarcas de Cansanção, Feira de Santana, Monte Santo e Santaluz foram contempladas com vagas diretas – uma por Comarca, exceto Feira de Santana, que contou com duas. Todas essas vagas foram integralmente providas, inclusive com avanço sobre o cadastro de reserva: Feira de Santana recebeu 7 (sete) nomeações e Monte Santo, 3 (três) nomeações, enquanto Santaluz e Cansanção tiveram providas as vagas originariamente ofertadas, com nomeação do candidato aprovado em 1º lugar. Esses dados revelam que a Administração do Tribunal de Justiça não apenas cumpriu rigorosamente o compromisso editalício, mas o fez de forma expansiva, superando em aproximadamente 182% o quantitativo originariamente ofertado (226 nomeações frente a 80 vagas previstas). Tal conduta é absolutamente incompatível com a caracterização da conduta arbitrária ou imotivada exigida pelo Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, o que se observa é a adoção de uma política institucional progressiva e criteriosa de provimento, pautada pelas diretrizes do planejamento estratégico do Poder Judiciário baiano e pelo Estudo Técnico Preliminar que mapeou a distribuição da força de trabalho, observando, ainda, as imperativas restrições orçamentárias impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 e pelo art. 169 da Constituição da República. A questão, vista sob essa ótica, transcende o mero exame formal dos cargos preenchidos e impõe a consideração do contexto institucional maior: a autoridade impetrada está, demonstradamente, provendo o concurso no ritmo compatível com a disponibilidade fiscal e com o planejamento administrativo, em plena observância dos princípios que orientam a boa gestão pública. IX. Do princípio da separação dos poderes e dos limites da intervenção judicial A pretensão articulada no presente mandado de segurança, se acolhida, conduziria a esta Corte a ingressar em domínio institucional reservado ao planejamento administrativo do Tribunal de Justiça e, em última instância, à política orçamentária do Estado. Determinar, pela via mandamental, a nomeação imediata da impetrante – classificada na 14ª posição de sua lista, portanto substancialmente além do número de vagas originárias – significaria, em última análise, impor à Administração um provimento não contemplado no atual ciclo estratégico, possivelmente não amparado em disponibilidade orçamentária específica e, certamente, criador de precedente de altíssimo impacto sobre o equilíbrio fiscal e funcional do Poder Judiciário baiano. Não se está, com isso, a subtrair o ato administrativo do controle jurisdicional. O que se está a afirmar é que o controle jurisdicional, em matéria de concurso público, encontra limites bem definidos na Constituição e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais devem ser rigorosamente observados sob pena de indevida substituição do administrador pelo juiz. A propósito, ensina LÚCIA VALLE FIGUEIREDO: "A atividade jurisdicional, no controle dos atos administrativos, há de render-se à premissa incontornável de que o administrador é constitucionalmente investido de competência para valorar a oportunidade e a conveniência de suas decisões, dentro das margens abertas pela lei. Admitir que o magistrado substitua, sem mais, essa valoração, implicaria a supressão da própria discricionariedade administrativa e, por conseguinte, a violação do princípio da separação dos poderes, estruturante do Estado Democrático de Direito." (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 215) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma toada, tem reiteradamente reconhecido que o Judiciário não pode determinar a imediata nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas sem demonstração inequívoca dos requisitos do Tema 784, sob pena de afronta à discricionariedade administrativa: "A aprovação em concurso público dentro do cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784). A existência de designações precárias, por si só, não caracteriza a necessidade inequívoca do provimento imediato, dada a natureza excepcional e transitória da providência, especialmente quando acompanhada de demonstração administrativa de esforços para substituição gradual." (STJ, AgInt no RMS 63.207/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julg. 21.09.2020) X. Do pedido sucessivo de recondução ao cargo de origem Por meio do aditamento à inicial (ID 96227892), requereu a impetrante, em caráter sucessivo, que, na eventualidade de insucesso da pretensão principal, fosse-lhe assegurada a recondução ao cargo efetivo de Técnica Judiciária, que ocupa nos quadros deste Tribunal. A respeito de tal pedido, duas observações se fazem pertinentes. Em primeiro lugar, a impetrante, posteriormente, ao perceber o risco inerente à nomeação em caráter precário, requereu, por meio da petição de ID 96396029, a suspensão dos efeitos da medida liminar anteriormente concedida, de modo que a situação de ocupação precária do cargo de Oficial de Justiça Avaliador não se materializou. Por consequência lógica, o pedido sucessivo de recondução ao cargo de origem perde o substrato fático que o justificaria. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, a recondução de servidor estável ao cargo de origem em caso de inabilitação em estágio probatório decorrente de nova investidura é matéria que, no âmbito federal, encontra disciplina expressa no art. 29 da Lei nº 8.112/1990, mas que, no âmbito estadual baiano, não possui previsão análoga no Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei Estadual nº 6.677/1994), o que reforça o acerto da cautela adotada pela impetrante ao requerer a suspensão da liminar. De toda sorte, a denegação da segurança principal torna prejudicada, em parte, a análise do pedido sucessivo, porquanto, não sobrevindo a nomeação no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, a impetrante permanecerá normalmente no exercício das funções inerentes ao cargo efetivo de Técnica Judiciária, sem necessidade de qualquer providência adicional de recondução. XI. Síntese das razões de decidir A articulação dos argumentos desenvolvidos nos tópicos precedentes permite sintetizar as razões que conduzem à denegação da ordem nos seguintes termos: Primeiro: o provimento de cargo público é matéria submetida à reserva legal estrita (art. 37, II; art. 48, X; art. 61, § 1º, II, "a"; e art. 96, II, "b", todos da Constituição da República), não podendo o Poder Judiciário determinar o provimento de cargo não previsto em lei ou acima do quantitativo legalmente autorizado. Segundo: a impetrante foi aprovada fora do número de vagas originariamente ofertadas no Edital nº 01/2023, ocupando a 14ª posição na lista de convocação da macrorregião 3, titularizando, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação (Tema 161 do STF, a contrario sensu). Terceiro: a conversão dessa mera expectativa em direito subjetivo à nomeação depende da demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, nos moldes do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, hipótese não configurada nos presentes autos. Quarto: a manutenção dos servidores aproveitados oriundos das extintas serventias extrajudiciais, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, está protegida pela segurança jurídica e pelo ato jurídico perfeito, em virtude da decisão do Conselho da Magistratura deste Tribunal (processo TJ-CNJ-2020/32728), não tendo sido objeto de invalidação judicial específica. Quinto: as designações precárias de servidores para o exercício das funções de Oficial de Justiça Avaliador consubstanciam providência excepcional e transitória, autorizada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018, e, conforme expressamente reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA nº 0001582-25.2024.2.00.0000, não caracterizam, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público. Sexto: os servidores Agentes de Proteção ao Menor lotados na Central de Cumprimento de Mandados de Feira de Santana não exercem, ao menos nos termos da prova documental produzida, as funções externas típicas de Oficial de Justiça Avaliador, não se caracterizando, aqui, desvio de função apto a configurar preterição. Sétimo: a Administração do Tribunal de Justiça, longe de haver se omitido no dever de prover os cargos, já realizou 226 nomeações para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, quantitativo substancialmente superior às 80 vagas originariamente ofertadas no edital, conduta que, em si mesma, desautoriza qualquer juízo sobre a existência de preterição arbitrária ou imotivada. Oitavo: a ingerência jurisdicional que determinasse a nomeação imediata da impetrante, em posição substancialmente além das vagas editalícias, importaria em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República) e à autonomia administrativa dos tribunais (art. 99 da Constituição da República), extrapolando os limites constitucionais do controle judicial dos atos administrativos. Em conclusão, inexiste direito líquido e certo amparável pela via mandamental, impondo-se a denegação da segurança, com revogação da medida liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, voto no sentido de, com a devida vênia do parecer ministerial em sentido contrário, denego a segurança, julgando improcedente o pedido deduzido por PRISCILLA DA SILVA ARAÚJO na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Em consequência, revogo integralmente a medida liminar anteriormente concedida (ID 95908864), cujos efeitos já se encontravam suspensos por força da decisão de ID 97226064. Sem condenação em honorários advocatícios, à luz do entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF) e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, nos termos da lei. Ciência ao Ministério Público. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077165-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: PRISCILLA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO