PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de cirurgia por plano de saúde de autogestão (PLANSERV), alegando omissão e contradição. A embargante sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre dispositivos legais e jurisprudência acerca da configuração de dano moral in re ipsa e que seria contraditório reconhecer a abusividade da conduta do plano e, ao mesmo tempo, afastar a indenização. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os artigos 186 e 927 do Código Civil e sobre precedentes invocados pela parte; (ii) apurar se há contradição interna no julgado ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e, ainda assim, indeferir o pedido de danos morais. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese dos danos morais, afastando sua configuração automática (in re ipsa) em razão da natureza do plano de saúde de autogestão, exigindo a comprovação de abalo psicológico relevante ou agravamento do quadro clínico, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 2530678/SP). A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes citados pela parte não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. Não há contradição entre a concessão da tutela de urgência para realização da cirurgia e o indeferimento de indenização por danos morais, pois a caracterização da conduta como "abusiva" teve finalidade específica de justificar a intervenção judicial, sem implicar, por si só, a existência de dano moral indenizável. A negativa de cobertura, ainda que indevida, não gerou consequências que extrapolassem o mero aborrecimento, inexistindo prova de agravamento do estado de saúde ou sofrimento psíquico relevante. A parte embargante utiliza os embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via eleita. O prequestionamento fica atendido na medida em que as questões jurídicas suscitadas foram analisadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação seja suficiente. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde de autogestão não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de agravamento do quadro clínico ou sofrimento psíquico relevante. O uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão é incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2530678/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050617-38.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050617-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Presidente / Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA (ID 81854555) contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 80976102), nos autos da Apelação Cível nº 8050617-38.2022.8.05.0001, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV e que fixou honorários advocatícios por equidade. A recorrente sustenta a ocorrência de danos morais indenizáveis e a necessidade de majoração da verba honorária. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pelo PLANSERV configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral em razão da recusa de cobertura por plano de saúde, a demonstração de agravamento do estado de saúde do paciente ou sofrimento significativo, o que não restou comprovado nos autos. A negativa de cobertura pelo PLANSERV decorreu de critérios administrativos previamente estabelecidos, e a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência foi cumprida tempestivamente, afastando a configuração de danos morais. A imposição de multa por descumprimento de tutela de urgência exige a comprovação de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, o que não se verificou no caso concreto. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o proveito econômico não for inestimável ou irrisório, conforme fixado no Tema 1076 do STJ. Sendo o proveito econômico inferior a 200 salários-mínimos, o percentual mínimo legal para a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais é de 10%, devendo a sentença ser reformada para adequação a esse critério. Em suas razões (ID 81854555), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Sustenta haver omissão por não ter se pronunciado sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil, que fundamentam a natureza in re ipsa dos danos morais, bem como por desconsiderar a jurisprudência invocada pela embargante que corrobora tal entendimento para casos de negativa abusiva de plano de saúde. Argumenta a existência de contradição, pois o acórdão reconheceu a conduta abusiva do embargado (ao negar a autorização da cirurgia), mas indeferiu os danos morais sob a premissa de que o fato caracterizaria "mero aborrecimento", o que seria incompatível com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. O embargado, ESTADO DA BAHIA, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83335527. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050617-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de cirurgia por plano de saúde de autogestão (PLANSERV), alegando omissão e contradição. A embargante sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre dispositivos legais e jurisprudência acerca da configuração de dano moral in re ipsa e que seria contraditório reconhecer a abusividade da conduta do plano e, ao mesmo tempo, afastar a indenização. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os artigos 186 e 927 do Código Civil e sobre precedentes invocados pela parte; (ii) apurar se há contradição interna no julgado ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e, ainda assim, indeferir o pedido de danos morais. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese dos danos morais, afastando sua configuração automática (in re ipsa) em razão da natureza do plano de saúde de autogestão, exigindo a comprovação de abalo psicológico relevante ou agravamento do quadro clínico, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 2530678/SP). A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes citados pela parte não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia, o que foi observado no caso concreto. Não há contradição entre a concessão da tutela de urgência para realização da cirurgia e o indeferimento de indenização por danos morais, pois a caracterização da conduta como "abusiva" teve finalidade específica de justificar a intervenção judicial, sem implicar, por si só, a existência de dano moral indenizável. A negativa de cobertura, ainda que indevida, não gerou consequências que extrapolassem o mero aborrecimento, inexistindo prova de agravamento do estado de saúde ou sofrimento psíquico relevante. A parte embargante utiliza os embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via eleita. O prequestionamento fica atendido na medida em que as questões jurídicas suscitadas foram analisadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação seja suficiente. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde de autogestão não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de agravamento do quadro clínico ou sofrimento psíquico relevante. O uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão é incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2530678/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No entanto, sua finalidade não é a rediscussão do mérito da causa ou a alteração do entendimento exarado pela Corte. A embargante alega omissão e contradição no acórdão no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Em relação à omissão, a embargante aduz que o acórdão deixou de se pronunciar sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a natureza in re ipsa dos danos morais, bem como desconsiderou a jurisprudência por ela invocada, que defende a caracterização de dano moral in re ipsa em casos de negativa abusiva de plano de saúde. Contudo, a análise cuidadosa do acórdão embargado revela que a questão dos danos morais foi amplamente enfrentada e fundamentada. A Corte se manifestou expressamente sobre o tema, adotando a tese de que, no contexto de um plano de assistência à saúde de autogestão como o PLANSERV, não se aplica a presunção de dano moral (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de abalo psicológico significativo ou agravamento do quadro clínico da paciente. O acórdão fundamentou essa conclusão citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, como o AgInt no AREsp nº 2530678/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024, que exige tal comprovação. Embora não tenha mencionado pontualmente todos os artigos de lei ou todas as ementas de jurisprudência citadas pela embargante (a exemplo do AgInt no REsp 1837756/PB do STJ e da Apelação n. 8010501-78.2021.8.05.0080 do TJBA), tal fato não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais e precedentes das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, o que de fato ocorreu. A fundamentação apresentada pelo acórdão foi clara ao estabelecer a tese jurídica aplicável ao caso e os motivos pelos quais o dano moral não foi reconhecido. A divergência de entendimento jurisprudencial ou o descontentamento com a tese adotada não se confunde com omissão no julgado. No que concerne à alegada contradição, a embargante sustenta que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu a conduta "abusiva" do embargado (ao negar a autorização da cirurgia), indeferiu o pleito de danos morais, sob o argumento de "mero aborrecimento". Todavia, não há contradição entre a concessão da tutela de urgência para a obrigação de fazer e o indeferimento da indenização por danos morais. A qualificação da negativa de cobertura como "abusiva" foi empregada para justificar a intervenção judicial e assegurar o direito da parte à realização do procedimento cirúrgico, que é a finalidade precípua do plano de saúde. Contudo, a mera recusa indevida, em um plano de autogestão, não gera, automaticamente, dano moral indenizável que transcenda o mero aborrecimento, especialmente quando a tutela judicial foi concedida e cumprida tempestivamente, sem que houvesse agravamento da saúde ou abalo psicológico significativo demonstrado nos autos. O acórdão explicitou que a negativa decorreu de critérios administrativos e que a decisão liminar foi cumprida em tempo hábil, resguardando o direito da apelante sem que se configurasse situação que extrapolasse o mero aborrecimento, estando essa conclusão em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado. As questões relativas às astreintes e aos honorários advocatícios não foram objeto dos presentes embargos de declaração e, portanto, não merecem reexame neste momento. Ainda que a embargante pleiteie o prequestionamento da matéria, a análise realizada já abrangeu as questões invocadas, permitindo a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado não padece dos vícios de omissão ou contradição apontados, buscando a embargante, na realidade, a rediscussão de questões já apreciadas e decididas, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050617-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISLANE PEREIRA DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator