PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Administrativo e Ambiental – Mandado de Segurança – Fornecimento de Energia Elétrica – Imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) – Serviço essencial prestado em zona urbana consolidada – Sentença mantida por ausência de ilegalidade. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de Nailda Marques da Silva, determinando a imediata ligação de energia elétrica em imóvel localizado em área supostamente caracterizada como de preservação permanente (APP), sob pena de multa diária. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da negativa da concessionária em realizar a ligação elétrica a imóvel situado em área ambientalmente sensível, sob o fundamento de proteção ambiental, frente à alegação de que a localidade é consolidada e já conta com outras unidades habitacionais regularmente abastecidas com energia elétrica. III. Razões de decidir: A recusa da COELBA baseou-se na alegação de que o imóvel está situado em APP, o que, em tese, inviabilizaria a prestação do serviço. Contudo, constatou-se que a área é urbana consolidada, com fornecimento regular de energia a imóveis vizinhos. Assim, a negativa revela-se desproporcional, atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à continuidade dos serviços essenciais. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece que, em áreas já mitigadas e ocupadas, deve prevalecer o acesso à energia elétrica, desde que não comprovado o risco ambiental individualizado, o que não ocorreu no caso. Inexistindo prova de dano ambiental direto ou descumprimento de decisão judicial anterior, mantém-se a ordem de prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter a sentença que concedeu a segurança e determinou a ligação de energia elétrica ao imóvel da parte impetrante. Legislação citada: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-42.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: NAILDA MARQUES DA SILVA
Advogado(s):BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
Tese: É ilegítima a negativa de fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em área de preservação permanente quando se trata de zona urbana consolidada, com outras unidades regularmente atendidas, ausente comprovação de risco ambiental específico, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à essencialidade do serviço.
Constituição Federal, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana);
Código de Processo Civil, arts. 487, I e 85, §11;
Código de Defesa do Consumidor, art. 22;
Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
STJ, REsp 1.987.711/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2022, DJe 18/08/2022;
TJSC, Apelação Cível n. 0300199-74.2016.8.24.0282, Rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 13/02/2017;
TJBA, Apelação Cível n. 8000357-71.2020.8.05.0018, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 03/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face de Nailda Marques da Silva, irresignada com a sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e confirmo a liminar anteriormente concedida, com o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, à ligação da energia elétrica no imóvel da impetrante, descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que o local em questão está nas cercanias do Rio São Francisco, em área de preservação permanente. Invoca o Princípio da Prevenção, bem como os princípios ambientais norteadores do Direito Ambiental, que buscam minimizar ou evitar os danos. Defende que a apresentação de licenças e autorizações não são mero capricho, mas estrito cumprimento do direito, não sendo ilegal a sua negativa em efetuar a ligação de energia elétrica em área de APP. Requereu o provimento do recurso. O apelo é tempestivo. O preparo foi recolhido. A parte Apelada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-42.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: NAILDA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face de Nailda Marques da Silva, irresignada com a sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e confirmo a liminar anteriormente concedida, com o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, à ligação da energia elétrica no imóvel da impetrante, descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que o local em questão está nas cercanias do Rio São Francisco, em área de preservação permanente. Invoca o Princípio da Prevenção, bem como os princípios ambientais norteadores do Direito Ambiental, que buscam minimizar ou evitar os danos. Defende que a apresentação de licenças e autorizações não são mero capricho, mas estrito cumprimento do direito, não sendo ilegal a sua negativa em efetuar a ligação de energia elétrica em área de APP. No caso em tela, ao que transparece, a negativa da Concessionária se pauta apenas no fato de estar o imóvel em área de preservação ambiental, desconsiderando que outras residências da região já possuem o serviço de energia elétrica. Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1987711 - SC (2022/0054236-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LIGAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO (...) "O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente,com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica."(TJSC, Apelação Cível n. 0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Júnior Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13/2/2017).(TJSC, Apelação Cível n. 0300976-59.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16-05-2017). (...) No caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que, apesar da localização do imóvel em APP, é de se manter a procedência do pedido em razão da existência de área urbana consolidada no local, em que os imóveis vizinhos encontram-se normalmente ligados à rede de energia elétrica, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesses termos, não há falar em omissão relevante no acórdão recorrido. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, o recurso especial não pode ser conhecido. No ponto, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 366/378): De acordo com o documento e foto de fls. 20-21, pode-se constatar que o imóvel em questão está localizado em área onde existem outras residências, nas quais há instalação e fornecimento de energia elétrica. Embora exista documento do Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna que vistoriou o imóvel em apreço e concluiu que ele se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), em decorrência de possuir características de dunas, restinga e vegetação fixadora (fl. 19), tal fato não tem o condão de impedi r a ligação da energia elétrica naquele local, aliás ela já existe. Ademais, deve-se levar em conta que existem algumas espécies de prestações sem as quais a vida cotidiana se torna impraticável. Trata-se da prestação dos chamados serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, energia elétrica, entre outros. São serviços essenciais e indispensáveis e que,por isso, recebem tratamento especial da legislação, notadamente no que se refere à continuidade de sua prestação. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Nesse caso, em não estando demonstrada a alegada irregularidade ou clandestinidade, deve a apelante proceder a ligação da energia e prestar o serviço a apelada, tal qual dispôs a sentença recorrida. Para corroborar esse entendimento, trago à baila as palavras do Excelentíssimo Desembargador Doutor Sérgio Roberto Baasch Luz quando do julgamento da Apelação Cível n. 0300976-59.2016.8.24.0282, da Comarca de Jaguaruna, julgado em 16-05-2017, que decidiu com maestria caso análogo ao presente: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ALEGADA CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LOCALIDADE DENSAMENTE POVOADA. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA E URBANIZADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DENOTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica." (TJSC, Apelação Cível n. 0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Júnior Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13/2/2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0300976-59.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16-05-2017). (...) Como se vê, o inteiro teor da quaestio restou bem enfrentado e equacionado por este Órgão Fracionário. Em suma, a pretensão autoral harmoniza-se com a orientação pretoriana assente, a qual, à luz da legislação de regência, firmou posicionamento no sentido de que em se tratando de área urbana consolidada deve-se prover todos os meios possíveis para ligação de energia elétrica. Como reforço, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA A PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SITUA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E DE QUE HÁ IMPEDITIVO TRANSCORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA URBANA CONSOLIDADA. EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM PROPRIEDADES VIZINHAS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE EXPUNÇÃO DA CONDENAÇÃO INFLIGIDA. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço,em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica." (TJSC - Apelação Cível n. 0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13.2.2017). E, como corolário, impende a condenação da concessionária de energia elétrica em honorários advocatícios de sucumbência.(TJSC, Apelação Cível n. 0301749-41.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16-05-2017). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE RESIDÊNCIA À ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO REGULAR. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS IMÓVEIS VIZINHOS. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Na esteira do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, é desproporcional negar serviço público essencial a um único consumidor em área ocupada de forma consolidada, em que os demais moradores dispõem do acesso à energia elétrica' (Apelação Cível n. 2012.013009-4, de Imaruí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-04-2013)" (AI n. 2014.014050-3, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-8-2014). MAJORAÇÃODA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. "Presentes os pressupostos processuais incidentes(quais sejam: sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), aplica-se a verba recursal" (AC n. 0300021-28.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 23-1-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0301855-03.2015.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz deBorba, j. 25-04-2017). No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, o Tribunal a quo ainda consignou o seguinte: Na Ação Civil Pública n. 1997.72.00003822-7/SC, transitada em julgado em17/3/2010 no âmbito da Justiça Federal, determinou-se que "a CELESC abstenha-se deimplantar energia elétrica em imóveis localizados em Áreas de Preservação Permanente(APP), "excepcionada a regra somente quando houver documentação hábil a comprovara inexistência de restrição ambiental", exceção que condiz com o presente caso concreto. Nesse cenário, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, de que as circunstâncias fáticas do caso concreto são distintas daquelas analisadas na referida ação civil pública, e que, por isso, revelam exceção à coisa julgada ali formada, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência insuscetível de ser adotada em sede de recurso especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. A propósito, em caso idêntico ao dos autos, envolvendo imóvel localizado no mesmo município catarinense, a Segunda Turma desta Corte decidiu no mesmo sentido, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer que objetiva instalação e fornecimento de energia elétrica em imóvel. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada. II - Com relação à alegada contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada como omitida no apelo nobre (fls. 169-172 e 192-193), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A propósito, o decisum foi claro sobre a existência da invocada Ação Civil Púbica n. 97.0003822-0, entendendo que a realidade dos presentes fatos diverge da estabelecida naquela demanda (fl. 172). A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - A respeito da alegação de negativa de vigência dos arts. 502 e 503 do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 169-172 e 192-193): "[...] No mais, desmerece prosperar a alegação de que o fornecimento da energia elétrica acarretaria descumprimento à decisão judicial proferida pela Justiça Federal na Ação Civil Pública n. 97.0003822-0, considerando que a realidade fática dos autos diverge daquela estabelecida na demanda, pois a área do imóvel, como visto, trata-se de urbana consolidada, inclusive, com ligações à rede de energia elétrica nas construções adjacentes. VI - Desse modo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que a realidade fática sob exame diverge daquela estabelecida na Ação Civil Pública n. 1997.00003822-0/SC, uma vez que o imóvel da recorrida encontra-se encravado em zona urbana consolidada, de modo a afastar ofensa a coisa julgada, para se deduzir de forma diversa, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (REsp 1749844/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 8/10/2018) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2022. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES- Relator (REsp n. 1.987.711, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/08/2022.) Destaca-se que a Concessionária não se desincumbiu do ônus de detalhar qual seria o impacto ambiental para o caso em tela, especialmente quando se considera que o mesmo serviço já é prestado a outras unidades no local. Assim, privar a parte Apelada do fornecimento se mostra medida desproporcional, que é suportada exclusivamente pelo consumidor. Este E. Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000357-71.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA, ANDREZZA FERREIRA CLARISMUNDO APELADO: DEBORA CRISTINA AGREDA AZEVEDO Advogado(s):EULER DE AMORIM ARRUDA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DA COELBA EM INSTALAR REDE ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. REGIÃO CIRCUNVIZINHA JÁ ABASTECIDA COM REDE ELÉTRICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A negativa do fornecimento de energia elétrica sob o argumento de que o imóvel está situado em área de preservação permanente colide com direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana. O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes na hipótese em tela. II – A ligação de energia elétrica na residência da Apelada não causará prejuízos ambientais à região circunvizinha, pois, como corretamente registrou o magistrado a quo, já existe rede elétrica instalada em imóveis situados na mesma localidade. III – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000357-71.2020.8.05.0018, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, tendo como Apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada DEBORA CRISTINA AGREDA AZEVEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 8000357-71.2020.8.05.0018,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 03/09/2024 ) É da empresa a responsabilidade pela prestação do referido serviço, já determinado na origem, sendo irretocável a sentença. Por fim, incabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). (g.n) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença de origem. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-42.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: NAILDA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR
VOTO