PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS. INTEGRAÇÃO À LIDE NA FASE DE EXECUÇÃO. CÂMARA DE VEREADORES QUE ATUOU NO PROCESSO NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM ALEGAR A NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TRAMITA HÁ QUASE VINTE E SETE ANOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA EM DETRIMENTO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O objeto da controvérsia recursal reside em verificar se houve acerto na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de possibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de não haver nulidade na participação do Município apenas em fase de execução, pois este deverá arcar com o pagamento da despesa determinada no writ. II - Cumpre registrar que a Câmara Municipal de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, permitindo-lhe litigar em juízo apenas para defender os seus direitos institucionais, dentre os quais não se insere a defesa contra cobrança, por parte de seus servidores, de eventuais direitos de cunho estritamente patrimonial. III - Entretanto, na análise dos autos, observa-se que a Câmara de Vereadores atuou na defesa do interesse público durante todo o processamento do mandado de segurança, inclusive apresentando defesa e recurso de apelação, bem como embargos à execução, inexistindo prejuízo ao ente municipal pela sua não intervenção. IV - Além disso, como apontado no parecer ministerial, o Município apelante teve a oportunidade de se manifestar no processo, ainda que em fase executória, com a oposição de embargos de declaração (ID. 49333852), em 12/12/2008, mas não suscitou a nulidade da demanda pela ausência de sua intervenção. V - Assim, apenas em 10/05/2011, foi distribuída a presente querela nulitattis, quase dois anos após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 20/07/2009 (ID. 49333561), o que não se pode admitir, haja vista que o vício na citação não foi suscitado na primeira oportunidade que o ente municipal teve para se manifestar, configurando-se a chamada nulidade de algibeira, com ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. VI - Ao presente caso também deve ser aplicada a teoria do fato consumado, tendo em vista que os autos principais já tramitam há quase vinte e sete anos, havendo a consolidação da situação jurídica demandada, ressaltando que o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança ocorreu em 12/04/1999 (ID. 49333841). VII - Assim, devem prevalecer os princípios da segurança jurídica e da confiança em detrimento da legalidade estrita, pois evidente o prejuízo que a nulidade do processo originário neste momento poderá acarretar para as partes. VIII - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0044257-15.2011.8.05.0001, em que é apelante, MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, e apelados, ELIONAR DE CASTRO FILHO E JANETE KOTULA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044257-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO e outros
Advogado(s):JANETE KOTULA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0044257-15.2011.8.05.0001, movida em desfavor de ELIONAR DE CASTRO FILHO E JANETE KOTULA, julgou parcialmente procedente os pedidos. Adota-se como próprio o relatório da sentença (ID. 49334572), acrescentando-se os seguintes termos: [...] Por todo o exposto é que declaro a falta de possibilidade jurídica do pedido aqui formulado e, em consequência, extingo o feito sem julgamento do mérito, com espeque no disposto no artigo 267, VI, do CPC. Sem honorários. Sem custas. R.P.I. Em suas razões recursais (ID. 64944175), o apelante afirma, em síntese, que “[...] o demandado passivo no mandado de segurança é o ente de direito público ao qual é vinculada a autoridade coatora” . Prossegue: “[...] a capacidade postulatória da Câmara Municipal está adstrita à defesa de suas prerrogativas e interesses próprios” (sic). Defende ainda ter sido formulado pedido com efeitos patrimoniais (pagamento dos vencimentos atrasados), que não poderia ser exigido da Câmara de Vereadores, pois esta não possui personalidade jurídica própria, nem patrimônio. Argumenta, por fim, que a sentença nula não faz coisa julgada material contra a parte que não participou da sua formação. Assim, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 49334588. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso (ID. 57514130). Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044257-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO e outros
Advogado(s): JANETE KOTULA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal reside em verificar se houve acerto na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de possibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de não haver nulidade na participação do Município apenas em fase de execução, pois este deverá arcar com o pagamento da despesa determinada no writ. Inicialmente, cumpre registrar que a Câmara Municipal de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, permitindo-lhe litigar em juízo apenas para defender os seus direitos institucionais, dentre os quais não se insere a defesa contra cobrança, por parte de seus servidores, de eventuais direitos de cunho estritamente patrimonial. É o que se infere do enunciado da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. Entretanto, na análise dos autos, observa-se que a Câmara de Vereadores atuou na defesa do interesse público durante todo o processamento do mandado de segurança, inclusive apresentando defesa e recurso de apelação, bem como embargos à execução, inexistindo prejuízo ao ente municipal pela sua não intervenção. Além disso, como apontado no parecer ministerial, o Município apelante teve a oportunidade de se manifestar no processo, ainda que em fase executória, com a oposição de embargos de declaração, em 12/12/2008, contra a decisão que determinou o pagamento dos valores executados (ID. 49333852). Saliente-se que, no referido recurso o ente público, em nenhum momento, suscitou a nulidade da demanda pela ausência de sua intervenção, limitando-se a questionar a extinção dos embargos à execução e os cálculos apresentados. Assim, apenas em 10/05/2011, foi distribuída a presente querela nulitattis, quase dois anos após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 20/07/2009 (ID. 49333561), o que não se pode admitir, haja vista que o vício na citação não foi suscitado na primeira oportunidade que o ente municipal teve para se manifestar, configurando-se a chamada nulidade de algibeira, com ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. 3. A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial. 4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' ( HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)'. ( HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746715 SE 2022/0168517-1, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - CABIMENTO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - CONSTATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A nulidade de título executivo é matéria passível de ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade porque não demanda dilação probatória, podendo ser verificada pelo simples exame documental, motivo por qual não há que se falar em não conhecimento do incidente por descabimento. A denominada nulidade de algibeira ou "de bolso"ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegá-la, mantém-se inerte durante longo período, a título de estratégia processual, deixando para exercer seu possível direito somente no momento que melhor lhe convém. Verificado nos autos que o processo executivo teve seu regular trâmite por treze anos, com a prática de atos expropriatórios com manifesta concordância do executado, o qual, inclusive, foi patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia durante todo este período; não pode ele, neste momento processual, em sede de exceção de pre-executividade, alegar nulidade do título executivo e requerer a extinção da execução, porquanto esta postura vai de encontro a boa-fé objetiva, princípio norteador do ordenamento jurídico, sob pena de beneficiá-lo com a sua própria torpeza. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10694090512633002 Três Pontas, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – Pleito de anulação de compromisso de compra e venda de imóvel – Citação de cônjuge não efetuada com repercussão na esfera jurídica do casal – Alegação de litisconsórcio necessário unitário e, portanto, de nulidade absoluta - Aplicação do disposto no art. 73, parágrafo 1º, inciso II, c/c arts. 114, 115, inciso I e parágrafo único, e art. 116, todos do CPC – Parte que, a despeito das inúmeras manifestações nos autos, deixou para arguir a nulidade depois de apresentada a impugnação ao cumprimento provisório da sentença – Inadmissibilidade – Nulidade de algibeira – Aplicação da teoria da supressio - "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" ( REsp 1.714.163/SP) – Precedentes - Nulidade não declarada - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20064557820228260000 SP 2006455-78.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 16/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) (grifos nossos) Ao presente caso também deve ser aplicada a teoria do fato consumado, tendo em vista que os autos principais já tramitam há quase vinte e sete anos, havendo a consolidação da situação jurídica demandada, ressaltando que o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança ocorreu em 12/04/1999 (ID. 49333841). Assim, devem prevalecer os princípios da segurança jurídica e da confiança em detrimento da legalidade estrita, pois evidente o prejuízo que a nulidade do processo originário neste momento poderá acarretar para as partes. A propósito, vejamos o posicionamento do STJ, seguido pelos Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, se a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade (necessidade de escritura pública), deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NEGADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. Consolidada a situação fática pela concessão da segurança em sede de liminar ao impetrante para realização de matrícula em curso superior, não se mostra razoável a reversão fática da situação, porquanto o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados (teoria do fato consumado). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5612476-78.2023.8.09.0138 RIO VERDE, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LIMINAR. DECURSO DO TEMPO. SUBSEQUENTE APROVAÇÃO NO CURSO E PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a partir do princípio da segurança jurídica, intrinsecamente relacionado à noção de Estado Democrático de Direito, impõe-se ao poder público, incluindo o Poder Judiciário, comportamento dotado de previsibilidade e coerência, prestigiando-se a boa-fé e protegendo-se a confiança das pessoas nas instituições (AgRg no REsp 1256973/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013). De acordo com a Teoria do Fato Consumado - derivada do princípio da proteção da confiança - as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. (REsp 709934/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 29/06/2007). O fato de determinada expectativa ter origem em decisão judicial, ainda que de caráter precário, é reconhecidamente relevante, dada a confiança empenhada pela sociedade nos provimentos judiciais. No caso, os Impetrantes participaram do curso, lograram aprovação e, por conseguinte, foram promovidos. Esta realidade, em virtude do decurso do tempo e da inequívoca legitimidade da expectativa gerada pelas decisões judiciais que a impulsionaram, não mais pode ser contornada. A convalidação se impõe não somente em função dos investimentos, de ordem econômica e técnica, feitos pelo Estado no aperfeiçoamento de todos os sujeitos submetidos e aprovados no Curso de Formação in casu. A aprovação dos Impetrantes em todas as fases subsequentes ao exame de ingresso é fator inolvidável, que traduz inconteste capacidade e aptidão para exercer as funções reservada ao posto ao qual foi alçado. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 06456703120178040001 AM 0645670-31.2017.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/05/2002, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 03/06/2020) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município, mantendo a sentença recorrida. Salvador/BA, 20 de outubro de 2024. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044257-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO e outros
Advogado(s): JANETE KOTULA
VOTO
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib