PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008194-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: EURIDICE GAGLIANO ALVARENGA
Advogado(s):FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eurídice Gagliano de Alvarenga, condenando o réu ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários sobre saldos de cadernetas de poupança relativas aos Planos Bresser e Verão, nos percentuais de 44,80% (abril/1990) e 21,87% (fevereiro/1991). Determinou-se a correção monetária pelo IRP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

II. Questão em discussão
2. No recurso, o apelante suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, sobrestamento do feito e ausência de interesse de agir, além de alegar prescrição e decadência. No mérito, negou a existência de diferenças a serem corrigidas.

III. Razões de decidir

Preliminares:
3. Ilegitimidade passiva: Afastada, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a legitimidade das instituições financeiras depositárias para responder pelas diferenças de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança (REsp nº 1.107.201/SP, recurso repetitivo).
4. Impossibilidade jurídica do pedido: Rejeitada, pois a ausência de contestação aos valores creditados na poupança não implica presunção de quitação tácita ou exoneração do banco quanto às obrigações contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. Sobrestamento do feito: Inadmissível, considerando que o STF não determinou a suspensão de processos individuais sobre expurgos inflacionários em julgamento do RE nº 626.307/SP.
6. Ausência de interesse de agir: Inexistente, uma vez que a autora pleiteia ressarcimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários que entende devidos, com fundamento em saldo comprovado por documentos juntados aos autos.

Prejudiciais de mérito:
7. Prescrição: Aplicável o prazo vintenário do Código Civil de 1916, conforme regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, para ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários, conforme entendimento consolidado no STJ.
8. Decadência: Inaplicável ao caso, pois trata-se de ação de cobrança de valores não pagos, o que não configura hipótese de extinção de direito pela decadência.

Mérito:
9. As diferenças relativas aos Planos Bresser e Verão, nos percentuais de 44,80% (abril/1990) e 21,87% (fevereiro/1991), devem ser pagas com base nos índices de correção monetária vigentes à época, em consonância com a jurisprudência consolidada. O saldo em caderneta de poupança foi comprovado pela autora, enquanto o réu não apresentou contraprova, mesmo intimado.
10. A incidência de correção monetária pelo IRP e juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o inadimplemento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, encontra respaldo contratual e legal.

IV. Dispositivo e tese
11. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento:

  1. "As instituições financeiras depositárias são legítimas para responder por diferenças de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança."
  2. "É aplicável o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, conforme regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, para ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0008194-88.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGAR PROVIMENTO o recurso manejado, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

Sala de sessões,   de    de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008194-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: EURIDICE GAGLIANO ALVARENGA
Advogado(s): FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença de ID 71967931, que julgou parcialmente procedente a ação movida por EURIDICE GAGLIANO DE ALVARENGA em face do Banco Bradesco S.A, nos seguintes termos:

“Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos formulados por EURIDICE GAGLIANO DE ALVARENGA contra BANCO BRADESCO SA, para condenar a instituição financeira acionada a pagar, em favor da autora, as diferenças de expurgos inflacionários, nos percentuais de: 44,80% (abril/90) e 21,87% (fevereiro/91), sobre os valores que deveriam ter sido corrigidos e os que foram efetivamente creditados nas cadernetas de poupança, corrigidos monetariamente pelo IRP (Índice de Remuneração da Poupança), conforme entendimento jurisprudencial, a contar das datas devidas, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a partir do inadimplemento, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.”


Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 71967936), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do apelante, a da impossibilidade jurídica dos pedidos em razão da quitação,  a necessidade de sobrestamento do feito e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou em síntese, a prescrição e a decadência. Ainda assim, sustentou a inexistência de direito à correção da conta de poupança.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 71967941), pelo desprovimento recursal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 


Salvador – BA,  de   de 2025.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008194-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: EURIDICE GAGLIANO ALVARENGA
Advogado(s): FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas nos autos.

Em relação a primeira preliminar suscitada pelo apelante, qual seja,  a sua ilegitimidade passiva, é de se pontuar que não merece ser acolhida, posto que as instituições financeiras, na qualidade de depositárias de valores existentes nas cadernetas de poupança, encontram-se legitimadas a responderem pelas diferenças não repassadas aos poupadores, decorrentes dos planos econômicos. Essa foi a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.107.201/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIMENTO. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II" (REsp 1.147.595/RS [art. 543-C do CPC/1973], Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 6/5/2011). 2. (…) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648.540/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) (grifo nosso).


Decidida a questão pela Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, não há dúvida quanto à legitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da presente demanda.

Quanto a segunda preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, essa não merece acolhimento, posto que, a possibilidade do pedido está devidamente demonstrada e, ao contrário do que sustenta a instituição bancária, a ausência de contestação aos lançamentos dos valores creditados na conta poupança não implica presunção de pagamento dos expurgos inflacionários, tampouco caracteriza quitação tácita ou exoneração do banco apelante quanto à obrigação assumida. Admitir tal presunção configuraria enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.

No que concerne a terceira preliminar de sobrestamento do feito arguida pela apelante, essa não merece acolhimento, razão por que não está abrangida pelo sobrestamento no trâmite dos processos relativos aos casos fundados em cadernetas de poupança, determinado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº  626.307/SP, quando proferida decisão pela Ministra Relatora Carmem Lúcia, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos sobre a referida matéria.

Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao banco recorrente. No caso concreto, verifica-se que a demanda foi ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento de valores que a autora/recorrida entende como devidos em decorrência da implementação dos Planos Bresser e Verão, período em que era titular de conta em caderneta de poupança junto ao Banco Bradesco S/A, ora recorrente.

Em relação à prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral relativas ao recebimento das diferenças pleiteadas, a tese da instituição financeira também não merece prosperar, posto que, aplicável prazo vintenário fixado pelo Código Civil de 1916, conforme regra de transição ditada pelo artigo 2.028 do atual Código Civil. Sobre o tema, o STJ assim tem decidido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. (…) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)  (grifo nosso).


Quanto a decadência, nos termos do artigo 178 do CC, tem-se que a insurgência não merece guarida, uma vez que o objeto é o ressarcimento de eventuais valores indevidamente pagos em razão de cobrança ilegal.

Analisadas as preliminares, passo a análise do mérito.

Cuidam os autos de ação de cobrança objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão,  nas cadernetas de poupança indicadas na inicial, junto à apelada, em razão de suposta ausência de atualização integral do saldo, pelo IPC. 

Sabe-se que os planos econômicos foram implementados com o propósito de estabilizar a economia brasileira, tendo como objetivo principal o controle da inflação, o que incluiu, entre outras medidas, a alteração do índice de rendimento das cadernetas de poupança. 

O poupador/apelado, portanto, tem o direito de que o cálculo do índice de correção monetária seja realizado conforme as normas vigentes à época da contratação ou renovação do investimento. Isso porque, ao depositar valores em cadernetas de poupança, o cidadão celebra um contrato com a instituição financeira, adquirindo o direito de ter seu saldo corrigido segundo os critérios estabelecidos no momento do depósito. 

Constata-se que a parte autora/apelada juntou aos autos, o documento id 771967146, que comprova a existência de saldo na caderneta de poupança com data de emissão de 27/12/1989. Por sua vez, a parte ré, mesmo intimada a apresentar os extratos das contas poupança, permaneceu inerte.

Sendo assim, considerando que o apelante não nega a existência de relação jurídica entre as partes e, por outro lado, que o depósito do crédito reclamado tenha sido implementado em conformidade com a legislação vigente à época em que foi celebrado, há de ser mantido o reconhecido direito às diferenças de correção monetária, como bem delineado na sentença, no que se refere ao período constante na petição inicial.

Desta forma, deve incidir a remuneração dos saldos em caderneta de poupança pelos índices devidos, nos percentuais de 44,80% referente ao mês de abril de 1990 e 21,87% referente ao mês de fevereiro e 1991, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua pelo IRP (Índice de Remuneração da Poupança).

Sobre o tema, vale colacionar os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA DESPROVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591635 - DF (2014/0214142-1) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO)



BANCÁRIO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXPURGADA. INCIDÊNCIA. - São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989.” (STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2006/0109934-9, Reg. Int. Proces. 780657/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, data da decisão: 14/11/2007, publicada no Diário da Justiça de 28/11/2007, pág. 214)



Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos.

Considerando a complexidade da causa, a duração do processo e o trabalho adicional realizado pela parte vencedora, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a ser pago pelo apelante.


Sala de sessões,   de de 2025.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator